A atuação do advogado militar reformado ou da reserva nas instituições militares.

Existe inviolabilidade funcional ou estará ele vinculado as regras da hierarquia e disciplina na caserna?

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08/10/2015 às 13:17
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[1] CORREA, E. S. Um estudo acerca da natureza jurídica do Direito Penal Militar. Jus Militaris. 17 set. 2008. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/popup.php?cod=260. Acesso em 13/11/2014 às 10h30m.

[2] A. Lira Tavares, in Nosso               Exército. Essa grande escola, ed. Bibliex, 1985, Rio de Janeiro – RJ

[3] Art. 31 da Lei nº 6.800/80. (E. 1 – Estatuto dos Militares).

[4] Art 5º e 6º da Lei nº 90.608/84 – Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).

[5]  http://jus.com.br/artigos/30627/os-crimes-militares-praticados-por-policial-militar-da-reserva-ou-reformado

[6] Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo

[7] Artigo 27 - Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo

[8] Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo

[9] II - à Praça:

 a) que completar 2 (dois) anos consecutivos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º;

 b) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;

 c) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, para exercer cargo público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, da Administração direta ou indireta;

 d) que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;

 e) que contar 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao ser diplomada em cargo eletivo;

 f) que atingir a idade-limite para permanência no serviço ativo.

 III - ao policial-militar:

 a) julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo;

 b) incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação;

 c) agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido, com vencimentos integrais.

[10] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Editora Juruá, 4ª edição revista e ampliada, 2003, Curitiba, p. 51.

[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra e STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar (Parte Geral). Editora Saraiva, Volume I, 2005, p. 133.

[12] http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23034658/conflito-de-competencia-cc-124284-sp-2012-0186940-0-stj/inteiro-teor-23034659

[13] Cf. posicionamento do STF em sede do HC 39.412 (RTJ 24/39). Apud LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Direito Penal Especial. Direito Penal Comum. Direito Processual Especial. In: Direito militar: história e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002, p. 110.

[14] Op. cit. p. 141

[15] Apostila elaborada/atualizada em FEV13, pela 1° Ten PM Camila da ESSgt.Revisada em SET13 pelo Cap PM Edilson Mariano, da CORREG PM. APOSTILA EDITADA PARA O CFS – II / 2012, exercício 2013

[16] PINTO, Ayrton de Oliveira. Elementos de Direito Penal Militar. Editora Apex, 1975, p. 57

[17] extraído do site: http://www.oab.org.br/publicacoes/detartigo/22. Acesso em 13/11/2014 às 15h08m.

[18] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

[19] Art. 104, Parágrafo Único: Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

[20] Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

[21] Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

[22] Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

[23] Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

[24] Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

[25] Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

[26] SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética profissional e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1975.

[27] LENZA, PDireito Constitucional esquematizado. 13 ed. revi., atual. e ampl.  São Paulo: Saraiva, 2009

[28] http://www.oab.org.br/publicacoes/detartigo/22. Acesso em 13/11/2014 às 15h08m.

[29] Art. 7º São direitos do advogado:

        I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

       II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia

 III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

        IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

        V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

       VI - ingressar livremente:

        a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

        b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

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        c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

        d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

        VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

        VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

        IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8)    (Vide ADIN 1.105-7)

        X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

        XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

        XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

        XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

        XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

        XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

        XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

        XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

        XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

        XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

        XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo

[30] RAMOS,  Gisela  Gondin. Estatuto  da  Advocacia: comentários  e  jurisprudência  selecionada.  Florianópolis, OAB/SC, 4. ed., 2003, p. 134.

[31] “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’

[32] Extraído do site:  http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-militar/pareceres/perda-do-posto-e-da-patente-a-pedido.-advogado.-oficial-reformado-da-policia-militar.-transgressao-disciplinar-grave. Acesso em 28/11/2014

[33] Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004

[34] (HC 70.604, Rel. Min. Celso de Mello).

[35] Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[36] Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba ação pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção

[37] 3ª edição. Publicada anexo ao Bol G PM 149, de 09AGO13

Sobre o autor
Paulo César Grillo da Silva

Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD), Subtenente PM Reformado e atualmente advogado atuante na Justiça Militar Paulista, Processos Administrativos Disciplinares e Tribunal do Júri. Ex-Corregedor Geral da cidade de Itaquaquecetuba e Ex-Presidente de Comissões Processantes e de Sindicâncias da GCM de Itaquaquecetuba/SP e Professor de Direito da Cia Brap - Curso Preparatório

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul, campus Liberdade, sob orientação do Professor Orientador: Agnei Rogério Meneguel.

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