Direitos Humanos e sua compatibilidade com a atuação policial

11/10/2015 às 00:12
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Reconhecer a primazia da dignidade humana, em qualquer circunstância, não afasta a necessária aplicação das medidas policiais, ao revés, a legitima e a efetiva como instrumento de construção do bem comum e de proteção aos direitos humanos.

O policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um personagem central da democracia. [1]

O crescimento da criminalidade e da violência hoje é um dos problemas objeto de preocupação da sociedade, e a segurança pública e suas questões inseriram-se na agenda das abordagens populares, midiáticas, política e é tema recorrente de debates e pesquisas, por diversos atores sociais, haja vista que a sensação de insegurança e medo atinge a todos e a expectativa de se encontrar respostas e possíveis soluções diante deste fenômeno é de importância social.

Dentro desse cenário, o olhar da sociedade se volta para os profissionais de segurança pública, de quem espera uma atuação competente, efetiva e ética, capaz de assegurar confiança e esperança, na perspectiva de que as ações preventivas e repressivas serão eficazes no enfrentamento às condutas criminosas, com conseqüente identificação dos seus autores, assegurando-lhe tranqüilidade com o respeito aos direitos de todo e qualquer cidadão.

Com efeito, a sociedade empodera o profissional de segurança pública para que, de forma legal e legítima, possa até fazer uso da força e das armas na defesa do bem comum, devendo, contudo, equilibrar a sua atuação com a lei e com o respeito aos direitos individuais e coletivos. Isto lhe confere, no dizer de Balestreri (2003, p. 23), “natural e destacada autoridade para a construção do social ou para a sua devastação.”

A Polícia, como aparelho repressivo do Estado, tem autorizada à sua atuação o uso da violência legítima, que deve se manifestar sob a Lei e não sobre ela, sob pena de, desprezando-a, invalidar os direitos constitucionais inerentes ao cidadão. É seu dever exercer a autoridade que lhe é conferida, sob pena de cometer o crime de prevaricação ou a falta administrativa de omissão ou desídia funcional, mas não lhe é permitido extrapolar na atuação, violando princípios fundamentais universalmente declarados e garantidos na nossa Constituição, que têm como primado o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, direito de primeira grandeza e sustentáculo da República brasileira, do qual decorrem todos os demais direitos individuais.

Há de ver-se, também, que “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas”, como também não podem servir de argumento para afastar ou diminuir   “responsabilidade civil ou penal por atos criminosos”, haja vista que os seus limites estão no respeito aos direitos assegurados a todos e igualmente consagrados na Constituição Federal. (MORAES, 2011, p. 27)

O policial, mesmo no trato com o mais bárbaro criminoso, não pode deixar de reconhecer que todos são iguais em dignidade, pois esta é inata ao ser humano, própria da sua condição, embora alguns não se portem de maneira digna em relação aos seus semelhantes. Aquele que comete infrações deixa de ter outros tipos de direitos e garantias, mas o respeito à sua dignidade, como fundamento dos direitos humanos, é inconteste e deve ser preservada.

Nessa esteira, pontua Rogério Greco, na obra Direito Penal do Equilíbrio:

Percebe-se, assim, que a dignidade, como valor individual de cada ser humano, deverá ser avaliada e ponderada em cada caso concreto. Não devemos nos esquecer, contudo, daquilo que se denomina como sendo um núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, que jamais poderá ser abalado. Assim, uma coisa é permitir que alguém, que praticou uma infração penal de natureza grave, se veja privado da sua liberdade pelo próprio Estado, encarregado de proteger, em última instância, os bens jurídicos; outra coisa é permitir que esse mesmo condenado a uma privação de liberdade cumpra sua pena em local degradante de sua personalidade; que seja torturado por agentes do governo com a finalidade de arrancar-lhe alguma confissão. (GRECO, 2015, p. 73)

Rizzatto Nunes, no livro O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, (2010, p. 60), leciona que, por estar a dignidade garantida por um princípio, ela deve ser preservada como “absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a coloquem num relativismo”.

Nas suas ponderações, acrescenta Nunes (2010, p. 63) que a dignidade nasce com a pessoa, por ser inerente à sua essência, e lhe é acrescida  pela convivência social,  já que nenhum indivíduo é isolado, o valor que lhe confere o respeito e visibilidade social.  

Ele nasce com integridade física e psíquica, mas chega um momento de seu desenvolvimento em que seu pensamento tem de ser respeitado, suas ações e seu comportamento – isto é, sua liberdade – , sua imagem, sua intimidade, sua consciência – religiosa, científica, espiritual – etc., tudo compõe sua dignidade.

Assim, na reflexão de Nunes (2010, p. 64), a dignidade não se esgota na imanência do ser, mas, também aponta para outro aspecto, não menos importante, que é “dirigido à vida das pessoas, à possibilidade e ao direito que têm as pessoas de viver uma vida digna.”

Lucrécio Rebollo Delgado, (2004, p.18,  apud GRECO 2015, p. 71) em torno deste princípio aduz que “a dignidade humana constituiu não somente a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, senão que entraria também a afirmação positiva de pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.”

Para Alexandre de Moraes (2011, p. 48), a “dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa” não se cogitando de limitações ao exercício deste direito fundamental, exceto em situações excepcionais, “mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. 

Segundo Moraes (p.48), o princípio da dignidade da pessoa humana tem dupla concepção, um “direito individual protetivo”, em relação ao Estado e aos demais indivíduos e um “dever fundamental” de tratar igualmente a todos. Leciona Moraes (pp. 48/49), que “a noção desse dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suun cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido).” 

Esta perspectiva nos remete ao despontar dos Direitos Humanos e, como pontua Carlos Bacila (2004, p. 65), “se a origem da idéia de direitos humanos remonta à Antiguidade, com a reverência do homem aos “ditames dos deuses”, contudo, a grande revolução de conceitos e concepções humanitários é bem mais recente”. Registra o autor que o período “Iluminista”, no século XVIII, e a Revolução Francesa, em 1789, foram os marcos determinantes na disseminação de valores de respeito aos direitos humanos.

Salienta, ainda, Carlos Bacila (2004,p.65) que, apesar dessa disseminação,

[...] a polícia já havia adquirido um “hábito” de matar, que é o mandamento geral do tempo próximo ao Iluminismo. De outro lado, a tortura era não só legalizada mas ordenada como forma de investigação policial e cumprimento da pena. Logo, a polícia adquire esta cultura atroz que prescinde da técnica, mas que também por este motivo causa injustiças.

A aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, constituiu-se a mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais em nível internacional, quando concitou a todos ao esforço para, através do ensino e da educação, promover o respeito àqueles direitos e liberdades ali proclamados, asseverando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, haja vista que o desprezo e o desrespeito por estes direitos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade.

Flávia Piovesan (2003, p. 38), salienta a importância da Declaração de  1948 como marco da concepção contemporânea dos direitos humanos, na    medida em que não só fixou a idéia da universalidade destes direitos, “inerente à  condição de pessoa e não relativos às peculiaridades sociais e culturais de     determinada sociedade”, como também ampliou o seu elenco para, além dos     direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos e culturais.      

Nessa perspectiva, afirma Piovesan (2003, p. 44) que a “Constituição Brasileira de 1988 constitui o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil”, o que se deu por alcançar e proclamar a sua abrangência nas relações internas, e fundamentar, como princípio, a prevalência dos direitos humanos nas suas relações internacionais.

Sem embargo, a Constituição Federal de 1988 e a legislação pátria, formalmente, recepcionaram e seguem na quase totalidade aos direitos humanos proclamados internacionalmente e a sociedade brasileira, com a consciência de que é preciso não só conquistar, mas, também, fortalecer, exercer e respeitar a cidadania vem exigindo, notadamente das Instituições policiais que têm a missão de assegurar o império da Lei e o controle formal da convivência social, a efetividade dos seus princípios nas suas práticas institucionais.

Pondera Luiz Eduardo Soares, antropólogo e cientista político, ex- Secretário Nacional de Segurança Pública, ao prefaciar o livro Direitos Humanos: Coisa de Polícia (2003, p. 10) que “não basta criticar e denunciar; é preciso propor alternativas; não basta defender os direitos humanos, é necessário mostrar como promovê-los, demonstrando sua compatibilidade com a eficiência policial.”

Com propriedade, acrescenta Luiz Eduardo Soares às suas reflexões, que “a organização da polícia corresponde ao movimento de afirmação das liberdades e dos direitos, ainda que sua história tenha sido muito diferente. Ela existe para reprimir as violações às liberdades e aos direitos. Ela existe, portanto, para   defendê-los”.

É certo que a formação profissional e a cultura policial têm influência na sua atuação, considerando que a visão sobre a atividade policial e como agir em situações de conflito é potencializada sempre como “confronto com o inimigo” e não como operador de segurança pública, entendida esta como a manutenção da lei e da ordem, dentro da perspectiva do bem comum.

O policial não deve ser preparado para a “guerra”, pois nesta o objetivo é a supremacia da força e a eliminação do outro, o inimigo, e na atividade de segurança pública o objetivo é manter a ordem pública, o equilíbrio da convivência social e garantir que as leis sejam respeitadas, atuar sobre aqueles que contra ela atentam, intervir, controlar e prender, quando necessário. O infrator não é o inimigo a ser morto, mas, sim, o indivíduo que precisa ser contido, com a devida prisão legal, para que se efetive a aplicação da lei penal. A atividade policial não se esgota em si mesma, ao revés, ela se direciona, age em função de outro sistema, que é o sistema criminal.

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Policial violento, é policial de pouco profissionalismo, de nenhuma formação ética mais sólida; sendo assim compromete cada um e toda a corporação policial. A força (incluindo-se aí, até o derradeiro ato do uso da arma de fogo), a energia, enquanto possibilidades últimas são meios indispensáveis no trabalho do policial e até aplaudido quando utilizadas com civilidade (é dizer: com proporcionalidade, moderação e como derradeiro recurso), ou seja, com auto-respeito pelo gênero humano. O policial violento, por princípio, afasta-se, assim, desse gênero. É esse policial pouco profissional, que gera o desprestígio social de uma categoria que para o bem da sociedade precisa ser revalorizada (com respeito social, como os Bombeiros, p. ex., salários, preparo profissional e recurso materiais...). (AMARAL, Luiz Otávio O. “Direitos Humanos e Violência Policial”)

Como pontua Julita Lemgruber, na obra “Quem Vigia os Vigias?” (2003, p. 37), a violência compreende não só o uso abusivo, e, sobretudo o uso letal, da força nas intervenções policiais, quanto a tortura cometida para obter confissão nas investigações, prática que afirma ser corriqueira na prática policial (p.68).

Nesse aspecto, Lemgruber (p.68) pontua a contradição entre a Justiça e a Polícia Civil, que “disputam a legitimidade dos seus respectivos critérios de produção da verdade e costumam responsabilizar-se mutuamente pelo insucesso da ação penal.” 

Na sua percepção, “os juízes deixam de condenar devido aos métodos ilegais de investigação utilizados pela polícia”; o Ministério Público, por sua vez, “não apresentam acusação porque não encontram provas suficientes no inquérito policial” e a polícia não prende porque “o juiz e o promotor, por firulas jurídicas, soltarão “criminosos confessos” tornando inútil e desmoralizante o esforço” da sua prisão. (LEMGRUBER, 2001, p. 68)

Com efeito, desconstruir tal percepção que em nada favorece ao controle da criminalidade e da convivência socialmente pacífica é tarefa de urgência, sustentada em um único paradigma: cumprimento da lei, com efetivo respeito aos direitos humanos.

Segundo Carlos Bacila (2004, p. 70), “cumprir a lei” pode parecer um apelo da mesmice, mas “é o caminho mais fácil e melhor para todos, em especial no que se refere ao respeito aos direitos humanos, daí esta visão formal está amplamente justificada e amparada pela razão.”

Esta visão vai ao encontro do paradigma da legalidade e o princípio da legalidade que não se confundem e sim se retroalimentam. O princípio da legalidade impõe que não há conduta criminosa se não estiver prevista em lei, ao lado do paradigma da legalidade que “é um modelo de conduta que está em conformidade com o direito positivo que absorveu os direitos humanos como um todo” (BACILA, 2004, p. 72). Sustentada neste binômio deve se dar a atuação policial: legalidade e respeito absoluto aos direitos humanos.

Nessa perspectiva, e na desconstrução do paradigma da ação policial violenta, oportuna é a lição de Ricardo Balestreri, no livro “Direitos Humanos: Coisa de Polícia”  (2003, pp.26) que, na sua abordagem sobre “rigor versus violência” na atividade policial, pontua que “o uso legítimo da força não se confunde com a truculência”, posto que a permissão para o uso da força, quando radicalizada, é perigosa e socialmente destrutiva.

Ademais, prossegue Balestreri (2003, p. 27), “a fronteira entre a força e a truculência é delimitada, no campo formal, pela lei, no campo racional pela necessidade técnica e, no campo moral, pelo antagonismo que deve reger o “modus operandi” de policiais e criminosos”.

Com propriedade, afirma que “a truculência oficial funciona sempre como provocação da desordem pública, mesmo quando escudada no falso argumento de que se faz necessária para manter a ordem.” (BALESTREIRI, 2003, p. 27).

Ao policial, portanto, não cabe ser cruel com os cruéis, vingativo contra os antissociais, hediondo com os que praticam atos hediondos. Apenas estaria com isso, liberando, licenciando, a sociedade para fazer o mesmo, à partir de seu inevitável patamar de visibilidade  moral.

Quem bate ensina que é permitido bater, quem seqüestra ensina que é permitido seqüestrar, quem tortura ensina que é permitido torturar, quem mata ensina que é permitido matar. (BALESTRERI, 2003, p.28)

Entender que o bem jurídico vida e integridade física dos que ferem as normas legais e sociais são bens desprezíveis e disponíveis, é romper “um perigoso lacre de princípios”, uma vez que deixam de ser intocáveis, posto que a autoridade pública “os negocia” quando acredita ter razão para isso. “Fragilizadas as fronteiras, será difícil esperar que as pessoas não as atravessem.” (BALESTREIRI, 2003, p. 29)

Desse modo, é necessário o bom senso e o equilíbrio na ação para que encontre o “ponto certo” do exercício policial, posto que há um reflexo direto, do seu fazer, em toda sociedade. Este “ponto certo” é resultado do seu preparo emocional, a partir do domínio das próprias emoções e a sua interação com as emoções do outro, o preparo técnico-jurídico, posto que a operacionalidade policial exige conhecimentos dos preceitos legais e a forte consciência do respeito aos princípios fundamentais, sustentados na dignidade da pessoa humana, corolário dos direitos humanos.

Aduz José Alaya Lasso, Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao prefaciar o Manual de Formação em Direitos Humanos para as forças policiais, que

Os agentes policiais e serviços responsáveis pela aplicação da lei que respeitam os direitos humanos colhem, pois, benefícios que servem os próprios objectivos da aplicação da lei, ao mesmo tempo que constroem uma estrutura de aplicação da lei que não se baseia no medo ou na força bruta, mas antes na honra, no profissionalismo e na dignidade.

No mesmo diapasão, e em homenagem a homens e mulheres que dedicam as suas vidas ao bem servir, no exercício da atividade policial, imperioso refletir, ainda, sobre as palavras de Balestreri (2003, p. 25), em torno da autoestima pessoal e institucional, nas quais se destaca a importância do “querer-se bem”, do orgulho que o cidadão policial deve sentir de pertencer àquela Instituição, motivando-o a agir com um significado pessoal, que dá sentido à sua existência. A elevação da autoestima, certamente, é o caminho mais seguro para uma boa prestação de serviços, um resgate da importância da sua missão e do seu valor social e a melhor garantia para a preservação e promoção dos Direitos Humanos.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Luiz Otavio O. Direitos humanos e violência policial. Uma polícia menos letal: o profissionalismo policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1mar. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3794>. Acesso em: 23 jun. 2012.

BACILA, Carlos Roberto. Polícia e Direitos Humanos: Incompatibilidade. In CHOUKR, Fauzi Hassan. AMBOS, Kai (Orgs) - Polícia e Estado de Direito na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. 3ª.Ed.Edições CAPES, Gráfica Editora Berthier, Passo Fundo, RS, 2003.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 4ª. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.

______. Atividade Policial. Aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 6ª. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2014.

LEMGRUBER, Júlia. MUSUMECI, Leonarda. CANO, Ignácio. Quem vigia os vigias? Rio de Janeiro: Record, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral. São Paulo: Atlas, 2011.

NAÇÕES UNIDAS. Direitos Humanos e aplicação da lei – Manual de formação em direitos humanos para as forças policiais. Genebra/Suiça. Disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/Manual1.pdf Acesso em 13 set. 2015.

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – Doutrina e Jurisprudência. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2ª. Ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

REGINATO, Andréa Depieri de Albuquerque. Educação em Direitos Humanos e Polícia: Pensando novas perspectivas. In MENDONÇA FILHO, Manoel (Org.). Educação, Violência e Polícia: Direitos Humanos?  Aracaju: Edf. UFS; Salvador: EDUFBA, 2004.

[1] Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária, 2007, p. 213

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Sobre a autora
Iracema Silva de Jesus

Delegada de Polícia Civil da Bahia. Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania, pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Diplomada pela Escola Superior de Guerra – ESG/RJ, no Curso Superior de Inteligência Estratégica. Especialista em Ciências Penais, pela UFBA. Especialista em Gestão de Segurança Pública. Licenciada em Filosofia, pela Universidade Católica do Salvador. Professora de Direitos Humanos, Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal Especial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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