Manifestações: impeachment ou intervenção militar?

12/10/2015 às 14:18
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Resumo: Em virtude das manifestações populares através de Atos em Praças Públicas, em meios eletrônicos, pedindo o Impeachment da atual Presidenta da República Federativa do Brasil bem como por outros, solicitando uma Intervenção Militar em virtude de inúmeros casos de corrupção no Governo, detração da economia, aumento significativo do desemprego, entre outras causas, é necessário estabelecer através do Princípio da Legalidade a maneira correta de se proceder tais mecanismos de destituição do Poder. Dessa forma, o presente estudo busca analisar como se dá o processo de Impeachment e ainda traz comentários acerca da possibilidade ou não de Intervenção Militar.

Palavras-chave: legalidade – impeachment – intervenção militar


Nos últimos anos passamos a conviver com uma onda de manifestações e protestos por meios de vídeos, explanações em Praças Públicas, entre outros instrumentos. Os motivos são basicamente a condução da governança, ou desgovernança do Brasil, com inumeros casos de corrupção de ordem material imensurável que causou a detração da economia, gerando consequências incalculáveis em nossa sociedade.

Partindo dessa premissa, analisando todo o contexto de manifestações, podemos delimitar em duas principais vertentes que os apoiadores de movimentos socias especificam, sendo o processo de Impeachment e a Intervenção Militar.

Isto posto, a fim de discorrer sobre os temas principais abordados acima, é necessário adentrar no âmbito da legalidade de cada um deles sendo: impeachment e intervenção militar.


IMPEACHMENT

A ocorrência do Impeachment se dá quando certas autoridades praticam um crime de responsabilidade, sendo uma situação muito grave, gerando perda do cargo e sérias consequências como a inabilitação para o exercício de função pública por certo tempo, sendo explanado seu procedimento de forma brilhante pelo Ministro Relator do Mandado de Segurança nº 21.623:

O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade.

É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF).

A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF).

O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF).”

(MS 21.623 , rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.).

Os crimes de responsabilidade pelo Presidente da República estão inserido no artigo 85 da Nossa Carta Magna:

(...) Art. 85. – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade da administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Isto posto, no atual momento de nossa história, o principal inciso a ser questionado quanto a eventual prática pela Presidenta da República é acerca do inciso V do Diploma Legal apresentado acima, isto é, a probidade da administração sendo nas palavras do nobre jurista Manoel Filho:

A probidade é uma obrigação elementar, a que todos, especialmente os que recebem, administram e aplicam dinheiro público, estão jungidos. O Presidente da República, evidentemente, não escapa a essa obrigação. Desse modo, tem de zelar para que toda a administração pública se atenha estritamente às normas de probidade, sobretudo financeira. (FILHO, MANOEL, 1998. p. 455).

Considerando o alegado acima, e ainda, as diversas investigações sobre principalmente a Petrobrás, que levou a uma organização criminosa de colarinho branco, que de forma oculta angariaram valores expressivos, o nobre Jurista Ives Gandra emitiu parecer favorável a eventual Impeachment da Presidenta da República, conforme segue:

Concluo, pois, considerando que o assalto aos recursos da Petrobrás, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a Presidente do Conselho e depois Presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de impeachment. (MARTINS, IVES, 2015, pg 64).


INTERVENÇÃO MILITAR

A Intervenção Militar baseia-se nos defensores do militarismo, sendo na verdade um retrocesso à Democracia se sua prática não obedecer a Constitução Federal, conforme se depreende dos artigos:

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Art. 91, §1° - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

IV – estudar, propor e acompanha o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência naciona e a defesa do Estado democrático.

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Nesse sentido, é bom salientar as ocorrências de crimes bárbaros e graves quando o Brasil passou por este processo, pois a Liberdade estaria fragilizada caso haja um Golpe Militar.

No Brasil de hoje, bem como em qualquer outro Estado Moderno, não sobrevive mais sequer a aberração dos “ministros militares, existentes desde o alvorecer da República, proclamada como se sabe, por um golpe militar.

Sendo assim, primando pelo Princípio da Legalidade, é inadimissível no contexto jurídico uma Intervenção Militar.


CONCLUSÃO

No calor das emoções, da ira, da irritação, como cidadãos brasileiros passamos a clamar por mudanças na forma como este país é dirigido, e muita das vezes vemos no Impeachment ou até mesmo uma Intervenção Militar a única saída para a mudança.

No entanto, analisando a forma legal destes procedimentos, concluímos que atualmente ambos os mecanismos não são tão simples de serem praticados como imaginamos.

Podemos dizer que o mais aceito com base legal seria o Impeachment, mas seu procedimento depende de votações nas duas casas do Congresso Nacional, e como sabemos, as artimanhas políticas são tantas que concluímos como praticamente impossível sua instauração, pois nossos representantes estão sempre votando a favor de seus partidos ou troca de favores como cargos, ministérios do que com a Sociedade praticamente dita.

Já quanto a Intervenção Militar, dependeria de requerimento do Presidente da República para sua instauração sendo impossível na atual conjuntura política, sendo que de outra forma seria um Golpe Militar, desconfigurando a Democracia.

Enfim, nos resta exercer nosso papel como cidadão e continuar a exigir de nossos representantes, seja por meio de protestos em praças públicas, ou meios de comunicações, mas, jamais desistir, pois depende de nós o futuro de nossa nação.


REFERÊNCIAS

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Volume I. ed. Saraiva. São Paulo.

https://s.conjur.com.br/dl/parecer-ives-gandra-impeachment.pdf - acesso em 02/10/2015

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Sobre o autor
Efrain da Silva Lima

Estudante de Direito - Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva – FAIT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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