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A universalização da tutela judicial como fator de efetividade do processo

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11/10/2003 às 00:00
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Notas

01. CHIOVENDA, Giuseppe apud Jorge Luiz Souto Maior, A efetividade do processo, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, n. 13, out./dez., 2000, p. 34.

02. Cintra, Antônio Carlos de Araújo et al., Teoria Geral do Processo, ed. 18.ª, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19.

03. Ibidem, p. 19.

04. Ibidem, p. 21-22.

05. Humberto Theodoro Júnior, in: Curso de Direito Processual Civil (Forense: 2000, 31.ª edição, v. I, p. 32), sustenta, com acerto, que "em vez de conceituar a jurisdição como poder, é preferível considerá-la como função estatal e sua definição poderia ser dada nos seguintes termos: jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida".

06. Cintra, Antônio Carlos de Araújo et al., op. cit., p. 24.

07. Liebman, apud Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. I, p. 43.

08. Cintra, Antônio Carlos de Araújo et al., op. cit., p. 249.

09. TEIXEIRA, Sérgio Torres, Efetividade social do processo trabalhista, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, v. 10, n. 25, ago./1998, p. 62.

10. Não se pode olvidar, por óbvio, que o Estado, no exercício da função jurisdicional, além do escopo social (pacificação dos conflitos de interesses decorrentes das relações intersubjetivas no seio da sociedade), visa também escopos de ordem política e jurídica, cujo delineamento foge aos objetivos deste trabalho.

11. BARBOSA Moreira, José Carlos, Por um processo socialmente efetivo, in Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, v. 2, n. 11, mai./jun. 2001, p. 05.

12. Ibidem, p. 05.

13. Rudolf von Jhering já assinalava que "O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se encontre na lei e ainda que o povo e a ciência dele não tenham tomado consciência" (apud Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Efetividade e Processo de Conhecimento, in Revista de Processo, v. 24, n. 96, out./dez. 1999, p. 59)

14. OLIVEIRA, André Macedo de, Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista CEJ, n. 14, mai./ago., 2001, p. 86.

15. Cintra, Antônio Carlos de Araújo et al., op. cit., p. 26.

16. Ibidem, p. 34.

17. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 5.ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 273.

18. Impende, nesse momento, fazer uma importante advertência manifestada por Cintra, Grinover e Dinamarco, ao asseverarem que "acesso à justiça (...) se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em ‘acesso à ordem jurídica’" que "não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo, (...) para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente" (op. cit., p. 33).

19. Segundo André Macedo de Oliveira, verifica-se, nos ensinamentos de Mauro Cappelletti, "a difícil definição do que realmente seja acesso à justiça. Ressalta que a justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico (Cappelletti trata como o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos, resolvendo ou não seus litígios sob os auspícios do Estado). O sistema deve ser igualmente acessível a todos. Essa é a primeira finalidade básica. A segunda é a de se produzir resultados que sejam individual e socialmente justos" (Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista CEJ, n. 14, mai./ago., 2001, p. 87).

20. Ainda nos ensinamentos de Mauro Cappelletti sobre o acesso à justiça: "De fato, o direito ao acesso à Justiça tem sido progressivamente reconhecido, como sendo de importância capital entre os novos individuais sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentidos na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos". (CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 11-12)

21. Ibidem, p. 274.

22. SILVA, Evandro Lins e, apud André Macedo de Oliveira, Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista CEJ, n. 14, mai./ago., 2001, p. 86.

23. Ibidem, p. 275.

24. A Constituição Federal de 1988 prescreveu a criação dos Juizados Especiais e a Emenda Constitucional n.º 22, de 18 de março de 1999, dispôs sobre a criação dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

25. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Juizados Especiais Federais in Revista CEJ, n. 17, abr./jun., 2002, p. 59.

26. Ibidem, p. 58.

27. Ibidem, p. 58.

28. Op. cit., p. 86.

29. Contra: Humberto Theodoro Júnior, Joel Dias Figueira Jr., Ricardo Cunha Chimenti. Cf. Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos juizados especiais cíveis, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 220-221.

30. Perfilhamos a opinião do insigne juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior (op. cit.) segundo o qual somente é aplicável o agravo de instrumento na hipótese de deferimento da cautela. A negativa do pleito cautelar, segundo o magistrado potiguar, não ensejará a interposição desse recurso, em homenagem à interpretação restritiva que deverá prevalecer no tocante à recorribilidade das decisões que resolvam questões incidentes no curso do processo.

31. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira, op. cit., p. 65.

32. RCL 1.099-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 03.10.01 – Informativo n. 245 – STF.

33. Op. cit., p. 65.

34 Op. cit., p. 89.

35. Op. cit., p. 09.

36. Edital n.º 1/2001 – DPU, de 07 de junho de 2001 <http://www.cespe.unb.br>.

37. Edital n.º 1/2002 – CESPE/UnB, de 01 de fevereiro de 2002 <http://www.agu.gov.br>.

38. Portaria n.º 523/2002 da AGU <http://www.agu.gov.br>.

39. Edital n.º 1/2002 – AGU/CESPE/UnB, de 06 de setembro de 2002 <http://www.agu.gov.br>.

40. Edital n.º 1/2002 – CESPE/UnB, de 10 de outubro de 2002 <http://www.agu.gov.br>.

41. Op. cit., p. 11.

42. Consoante nota de rodapé de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 28. ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 776) a disposição inserta no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5.º, LXXIV, da CF, citando, para tanto, alguns arestos, tais como: RSTJ 7/414; STF-RF 329/236, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.847/153j; STJ-Ajuris 61/353, em.; RT 708/88; bem assim, notícia do RE 205.746-RS (Inf. STF 55, de 25.11.1996, p. 2, 1.ª col.).

43. Moreira, José Barbosa, Por um processo socialmente efetivo, in Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, v. 2, n. 11, mai./jun. 2001, p. 11-12.

44. Ibidem, p. 12.

45. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al., Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 722.

46. MOREIRA, Barbosa, op. cit., p. 6-7.

47. Súmulas n. 26 a 35 do CSMP-SP. Cf. <http://www.mp.sp.gov.br/conselho/sumulas.htm>

48. Atualmente, a alteração em exame, perpetrada na malsinada Lei n.º 9.494/97, foi introduzida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001.

49. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, P. 45.

50. A Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, acresceu, outrossim, o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), de seguinte teor: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados".

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51. GRINOVER, et. al., op. cit., p. 719-720.

52. Athos Gusmão Carneiro nos idos de 1985 já asseverava que "a criação dos Juizados de Pequenas Causas é uma imposição do interesse nacional, pois representa a garantia do acesso à Justiça das grandes massas populacionais. Este acesso é assegurado por norma constitucional, mas na prática um enorme contingente de pessoas, por humildes, incultas ou desprovidas de recursos pecuniários, prefere buscar junto à autoridade policial, ao Prefeito ou Subprefeito, à autoridade religiosa, ao chefe político, no interior dos sertões, apelando aos ‘coronéis’, a tutela dos seus interesses. E no relativo às causas de pequeno valor econômico, estas raramente são levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, pois as despesas com custas e honorários de advogado, o tempo perdido nas diligências preliminares à propositura da demanda, o temor de uma longa tramitação da causa, constituem fatores que, em realidade, inobstante a garantia constitucional, dificultam ao prejudicado, mesmo pessoas de classe média, de pleitear em juízo aquilo que entendem ser seu direito. Aliás, quanto aos humildes, aquilo que quiçá pareça uma pequena causa, para eles pode ser da maior relevância (...) Temerosos de enfrentar as despesas, delongas e dificuldades da Justiça Comum, estas últimas ocorrentes mesmo nas causas sob o amparo da assistência judiciária, quantos preferem desistir, acomodam-se e renunciam, ficando, todavia, a sensação de desamparo e de injustiça a envenenar as relações sociais e a prejudicar a imagem do Judiciário perante os jurisdicionados" (CARNEIRO, Athos Gusmão. Juizados de Pequenas Causas: Lei Estadual Receptiva. Revista da AJURIS, n. 33, mar./1985, p. 7).

53. NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira, Juizados Especiais Federais, in Revista CEJ, n. 17, abr./jun., 2002, p. 68.

54. No Estado do Acre, o projeto é denominado "Justiça Comunitária Itinerante" e é coordenado pela Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza.

55. BARBOSA Moreira, José Carlos, op. cit., p.12.

56. Ibidem, p. 13-14.

57. OLIVEIRA, André Macedo de, op. cit., p. 89.

58. Cintra, Antônio Carlos de Araújo et al., op. cit., p. 25-26.

59. Luiz Werneck Vianna apud OLIVEIRA, André Macedo de, op. cit., p. 89.

60. Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de, Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista CEJ, n. 14, mai./ago., 2001, p. 59-60.

61. BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Efetividade do processo e técnica processual, in Revista de Processo, n. 77, jan./mar. 1995, p. 171.


Bibliografia

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet., Porto Alegre: Fabris, 1998.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Juizados de Pequenas Causas: Lei Estadual Receptiva. Revista da AJURIS, n. 33, mar./1985, p. 7-14.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis : (Lei n. 9.099/95 – parte geral e parte cível – comentada artigo por artigo). 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

CINTRA, Antônio C. de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, e DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo, 18.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 5.ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo, in Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, v. 2, n. 11, mai./jun. 2001, p. 05-14.

______________________. Efetividade do processo e técnica processual, in Revista de Processo, n. 77, jan./mar. 1995, p. 168-176.

Negrão. Theodoro. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 28. ed., São Paulo: Saraiva, 1997.

NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira, Juizados Especiais Federais, in Revista CEJ, n. 17, abr./jun., 2002, p. 58-71.

OLIVEIRA, André Macedo de. Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios, in Revista CEJ, n. 14, mai./ago., 2001, p. 85-90.

Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de. Efetividade e Processo de Conhecimento, in Revista de Processo, v. 24, n. 96, out./dez. 1999, p. 59-69.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A efetividade do processo, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, n. 13, out./dez., 2000, p. 34-41.

TEIXEIRA, Sérgio Torres. A efetividade social do processo trabalhista, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, v. 10, n. 25, ago./1998, p. 56-84.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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Sobre o autor
André Luís Santos Meira

técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife), pós-graduando em Direito Público e Relações Sociais pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRA, André Luís Santos. A universalização da tutela judicial como fator de efetividade do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 100, 11 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4357. Acesso em: 28 mar. 2024.

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