A limitação dos créditos trabalhistas na lei de recuperação e falências (Lei n 11.101/2005)

13/10/2015 às 13:14
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A presente pesquisa tem como finalidade realizar um estudo acerca da constitucionalidade ou, até mesmo, uma suposta inconstitucionalidade da limitação dos créditos trabalhistas, em cento em cinquenta salários mínimos, na aplicação da Lei n. 11.101/2005.

RESUMO

A presente pesquisa monográfica tem como finalidade realizar um estudo acerca da constitucionalidade ou, até mesmo, uma suposta inconstitucionalidade da limitação dos créditos trabalhistas, em cento em cinquenta salários mínimos, na aplicação da Lei n. 11.101/2005 Lei de Falências, em caso de decretação de falência da empresa, os quais possuem privilégios dentre os credores concursais. Visa estabelecer um paralelo, confrontando-se com princípios que regem tanto o direito do trabalhador quanto o princípio da preservação da empresa por sua função social, contido expressamente na referida lei. Ressalta-se que também serão observados os princípios da norma mais favorável e da proibição de retrocesso social. Para o seu desenvolvimento, foi utilizado o método dedutivo, amparado em bibliografia relacionada ao tema, envolvendo leitura e interpretação de livros, artigos científicos e demais publicações que guardam relação intrínseca com os objetivos do estudo realizado. Este estudo tem como marco teórico pesquisa centrada nas proteções, precipuamente de caráter fundamental e social, conferidas aos trabalhadores pela Constituição Federal do Brasil de 1988. No entanto, para melhor desenvolver o assunto escolhido, entendeu-se relevante expor algumas questões que envolvem aspectos trabalhistas, empresariais, ambos com respaldo constitucional, pois o intuito da falência, embora já sendo frequentemente utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro, vem sofrendo severas críticas quanto à validade constitucional de certos dispositivos quem vem sendo aplicados no juízo falimentar, tal como é caso da limitação dos créditos trabalhistas.

Palavras-chave

Falência. Limitação. Constitucionalidade. Crédito Trabalhista.

ABSTRACT

SALES, Bruno César Duarte. The limitation of labor claims in the bankruptcy law. 2015. 47p. Final Paper (Juris Doctor Degree) – UniRV – Universidade de Rio Verde, Rio Verde, 2015.2

This monograph research has as finality conduct a study about the constitutionality or even an alleged unconstitutionality limitation of workers’ credit in fifty percent in minimum wages, the implementation of Law n. 11.101 / 2005 Bankruptcy Act, in case of company's bankruptcy ruling, which have privileges from the tender creditors. The study aims to to establish a parallel confronting principles governing with both the employee's right as the principle of preserving the company for its social function, expressly contained in the Act. It is noteworthy that also will be subject to the principles of a more lenient standard and the prevention of social regression. For its development, it used the deductive method, supported by literature related to the subject, involving reading and interpreting books, scientific papers and other publications that keep inseparably linked to the objectives of the study performed. This study has the theoretical framework research focused on the protection, primarily of fundamental and social character, granted to workers by the 1988 Federal Constitution of Brazil. However, to further develop the chosen subject, it was considered relevant expose some issues involving labor issues, enterprise, both with constitutional support. Since the purpose of the bankruptcy, although already being frequently used by Brazilian law, to have been suffering severe criticism as constitutional validity of certain devices who has been applied in the bankruptcy court, as the case of limiting the labor credits.

KEYWORDS

Failure, Limitation, Constitutionality, Workers Credit.

SUMÁRIO

SUMÁRIO 11

1 INTRODUÇÃO 8

2 CONTEXTO HISTÓRICO 10

2.1 Natureza Jurídica 13

2.2 Pressupostos da Falência 16

4 CRÉDITOS TRABALHISTAS NAS FALÊNCIAS 33

5 CONCLUSÃO 45

REFERÊNCIAS 46

1 INTRODUÇÃO

A empresa privada, vem assumindo um papel de extrema importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, num cenário que a coletividade é fortemente valorada. Com isso, cumpre mencionar que, a empresa assumiu papel importante na atual sociedade, por ser um núcleo indispensável da economia de mercado e fonte geradora de empregos, identificando-se como atividade de natureza precipuamente econômica. Por isso, em respeito à ordem constitucional, ela assume papel social imprescindível.

Contudo, o empresário encontra-se neste sistema sendo uma ferramenta que desempenha papel preciso, tendo o dever de praticar a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços no mercado. Dentre as regras postas pelo próprio direito empresarial, este precisa respeitar a livre concorrência com a redução das desigualdades sociais, assim como também ocorre nos demais ramos do direito, tudo em atenção as garantias fundamentais.

Destarte, a empresa está inserida dentro de um contexto social e econômico-financeiro, podendo, por alguns momentos, se encontrar em desequilíbrio financeiro ou, até mesmo, real insolvência jurídica, razão pela qual poderia se justificar a utilização dos mecanismos apresentados no decorrer deste trabalho.

Ademais, é a empresa quem assume o risco social que pode ser caracterizado como uma atividade que cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada à reparação, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Por tal motivo, a Lei 11.101/2005 surgiu com o fim de programar mecanismos jurídicos, visando a superação da crise econômico-financeira da empresa com os institutos da recuperação judicial, extrajudicial e falência. Há que se frisar que tais mecanismos beiram a prevenção, como é o caso de um plano de recuperação ou repressivo, no caso a falência, que mesmo pondo um “fim” na empresa, na maioria dos casos é a medida mais viável.

O referido dispositivo legal em comento trouxe consigo soluções, mostrando-se eficiente em face da crise empresarial, substituindo o antigo instituto da concordata pela recuperação, e alterou as normas referentes à falência, visando a assegurar, principalmente, a função social da empresa.

Pode-se afirmar que os mecanismos introduzidos com a Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência são institutos aptos a assegurar função social às empresas, princípio que é fortemente exposto e observado na própria lei, quer na recuperação, quer no processo falimentar, ou execução universal de credores, como também é conhecido.

Na falência, com o princípio par conditio creditorum, a recente faceta do referido instituto visa a assegurar aos credores tratamento paritário e razoável satisfação de seus créditos, e a empresa irá satisfazer a todos, ou quase a totalidades dos créditos em uma classificação de créditos por suas naturezas, tal mecanismo é imprescindível à sua aplicação, vez que procura estabelecer uma condição de igualdade entre os credores quando da decretação da falência.

Decretada a falência, desde que seja viável e única saída, os credores como um todo, destacando-se os privilegiados e, mais detidamente, a classe dos trabalhadores, em caso da empresa subsistir, terão seus empregos preservados e, caso contrário, irão receber grande parte de seus pagamentos e respectivas indenizações numa limitação de pagamento de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos que será objeto de análise pormenorizada em capítulo próprio.

Contudo, a classificação dos créditos, consignada nos artigos 84 e 83, entenda-se classe dos credores extraconcursais e concursais, nesta respectiva ordem da lei em comento, demonstra grandes avanços no direito falimentar, os quais não ocorriam no instituto da lei anterior, o que, por tal motivo, necessário se faz estudá-los de maneira minuciosa.

Quanto aos créditos trabalhistas, estes passam a ser tratados de maneira diferenciada na nova lei, onde, por sua vez, sofrem limitação com previsão legal na própria lei, o que justifica os diversos posicionamentos sobre o tema, que vão de retrocesso social em face dos direitos dos trabalhadores até serem considerados constitucionais, com base no princípio da função social da empresa, ressalvando-se sempre os demais princípios que norteiam o tema.

Ao fim, pode-se observar que o judiciário, ante a controvertidíssima situação em apreço, viu-se na obrigação de se pronunciar, uma vez que provocado quanto a constitucionalidade ou não da limitação dos créditos trabalhistas.

2 CONTEXTO HISTÓRICO

Inicialmente, seguindo os pensamentos de Bezerra Filho (2005), compreender-se-á que esta nova lei está plena de demonstrações de que veio para favorecer fortemente o capital financeiro, mantendo o privilégio fiscal, nesse último caso, tendo perdido a batalha de pressões com o primeiro.

Assim como os demais ramos do direito, o instituto da falência, bem como da recuperação, sendo judicial o extrajudicial, passou por grandes modificações.

Para Fazzio Júnior (2014, p. 594):

O instituto da falência vem dos estatutos das corporações medievais, restringindo o caráter privado da execução, embora isso não signifique a emancipação física do devedor. É certo que num estatuto da cidade de Verona, no início do século XIII, foram esboçadas as primeiras regras que vieram a constituir essa execução patrimonial especial.

Necessário se faz conhecer e compreender o que motivou a criação de tais mecanismos. Sabe-se, porém, que a empresa, e nota-se, entenda esta como atividade empresarial, está inserida em um determinado contexto social, que gera e recebe influência deste, pois é fonte geradora de emprego, ao mesmo tempo em que desempenha papel importante no recolhimento de tributos, impulsionando a economia como um todo.

Assim, é imperioso aclarar conceituadamente o que ela representa, de maneira pormenorizada, trazendo a seguinte disposição, veja-se:

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros como o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria – prima, capital e tecnologia). Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isente de imprecisões, é corrente hoje em dia entre os doutrinadores (COELHO, 2005, p. 2).

Todavia, valendo-se do exposto acima, claro e evidente está que a empresa deve ser preservada quando possível a sua preservação, desde que seja economicamente viável tal procedimento, ou não sendo esse o caso, são de extrema importância mecanismos capazes de nortear ela quando estiver em real desequilíbrio financeiro, tal como ocorre na insolvência jurídica, também regulamentada pela nova lei de falências.

No tocante a lei de concordata, esta, ora revogada, era uma espécie de procedimento judicial concedido aos comerciantes de forma generalizada, tinha como objetivo regularizar as relações patrimoniais entre as partes envolvidas. Basicamente, o que justificava o seu pedido era a impontualidade das dívidas do devedor em favor do credor, ou seja, quando configurada a impossibilidade de cumprir com as obrigações ali contratadas. Contudo, em tal instituto, não predominava tratamento mais incisivo de caráter regulamentar.

É inegável que, com o surgimento da lei de falências, as medidas, tanto judiciais quanto extrajudiciais, deixaram para trás os procedimentos utilizados na lei de concordata, que tinha cunho preventivo e suspensivo, apenas passando a se primar com mais efetividade a recuperação judicial. Ademais, cumpre ressaltar que o direito empresarial aprimorou os seus institutos, os quais no passado não possuíam a mesma aplicabilidade de hoje.

Conforme mencionado anteriormente e segundo Bezerra Filho (2005), a execução, como um todo, passou por um longo caminho histórico, partindo-se da execução pessoal para a execução patrimonial, tal processo evolutivo, em linhas gerais também é encontrado em todos os sistemas do direito.

Dessa forma, para Fazzio Júnior (2014, p.594), as mudanças começaram a ocorrer nos primórdios, ainda no direito Romano, veja-se:

No direito romano arcaico, a execução incidia sobre a pessoa do devedor, do que é exemplo significativo a manus infectio, que autorizava ao credor manter o devedor em cárcere privado ou escravizá-lo. desse instituto draconico, o regime executório passou para o sistema da constrição patrimonial com a lei Paetelia Papiria, que admitiu a execução forçada das condenações em dinheiro por meio da venditio bonorum. Já no direito romano tardio, surgiram as primeiras regras orientadoras da administração dos atos fraudulentos do devedor e, sobretudo, a regra essencial da par conditio omnium creditotum.

Nota-se, dessa maneira, que o direito empresarial deu um grande salto no tocante a evolução, deixando de focar única e exclusivamente no devedor como pessoa física que era e passando a valorar mais o patrimônio que a empresa detinha.

Assim, influi-se que a lei de falência é mais abrangente, dotada de mecanismos voltados para dar efetividade aos princípios da preservação da empresa. Nesse sentido, tem-se a disposição algumas das principais alterações trazidas pela nova lei, veja-se:

Enquanto a concordata produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, a recuperação judicial sujeita todos os credores, inclusive os que titularizam privilégio ou preferência (a única limitação legal é o pagamento das dívidas trabalhistas em no máximo um ano), exceto os fiscais (que devem ser pagos ou parcelados antes da concessão do benefício) (COELHO, 2005, p. 18).

Em suma, pode-se deduzir que a lei de falências e recuperação de empresas é mais benéfica e se propõe a ser um instrumento de manutenção de uma determinada unidade produtiva, no caso a própria empresa.

Portanto, a lei de falências e recuperações de empresas (LRE) fixa uma dicotomia essencial entre as empresas economicamente viáveis e as inviáveis. De tal arte que o mecanismo da recuperação é indicado para as primeiras, enquanto que a falência deve ser aplicada para aquelas incapazes de se recuperar (FAZZIO JÚNIOR, 2014).

Ainda sobre as principais alterações trazidas e o quão benéfica seria a sua aplicação, há a seguinte disposição:

Dentre as principais alterações trazidas pela Lei 11.101/2005, já batizada de Lei de Recuperação de Empresas (LRE), podemos citar: (i) a substituição da ultrapassada figura da concordata pelo instituto da recuperação judicial; (ii) o aumento do prazo de contestação, de 24 horas para 10 dias; (iii) a exigência de que a impontualidade injustificada que embasa o pedido de falência seja relativa á divida superior a 40 salários mínimos; (iv) a redução da participação do Ministério Público no processo falimentar; (v) a alteração de regras relativas ao síndico, que passa a ser chamado de administrador judicial; (vi) a mudança na ordem de classificação dos créditos e a previsão de créditos e a previsão de créditos extraconcursais; (vii) a alteração nas regras relativas á ação revocatória; (viii)o fim da medida cautelar de verificação de contas; (ix) o fim do inquérito judicial para apuração de crime falimentar, e (x) a criação da figura da recuperação extrajudicial (RAMOS, 2013, p. 619).

Assim, é perfeitamente aceitável que mecanismos anteriores à lei de falências já eram utilizados. Contudo, deve-se entender que, com a Lei 11.101/2005, muitas foram às mudanças, trazendo consigo, novos contornos que não eram utilizados nos institutos anteriormente utilizados.

Quanto ao termo Falência, alguns doutrinadores trazem sua origem etimológica, tanto assim, que Lacerda (1999, p. 18) traduz a seguinte fala, veja-se:

O termo falência deriva do verbo falir, que se origina do verbo latino fallere, significando faltar com a palavra, com o prometido, enganar (fallo, is, fefelli, falsum, fallere). A expressão quebra, também foi usada como sinônimo de falência. […] A falência ou quebra criminosa era conhecida em outros tempos por bancarrota.

Sobre a mesma ótica, Ramos (2013. p. 619) dispõe:

Desde que o direito passou a consagrar a responsabilidade patrimonial do devedor, em substituição às antigas regras de responsabilidade pessoal, como visto acima, cabe ao credor, individualmente, buscar no patrimônio do devedor a satisfação do seu crédito.

Assim, infere-se que, de todo o exposto acima, a execução universal de credores, sendo modelada para os dias atuais, trouxe grandes inovações para o direito falimentar. Lado outro, é de extrema importância frisar que, com as principais alterações trazidas pela referida lei, novos procedimentos foram incorporados, tal como ocorre com o surgimento do plano de recuperação, na modalidade extraconcursal, conforme descrito acima.

2.1 Natureza Jurídica

Como é sabido, o direito empresarial é extremamente complexo assim como os demais ramos do direito. Assim, apresentar uma conceituação que denote claramente qual a natureza jurídica desse instituto é uma difícil tarefa ante os diversos posicionamentos.

Segundo Ribeiro e Bertoldi (2011, p. 574), “o regime falimentar continua sendo destinado ao empresário insolvente sem possibilidade de recuperação e tende a cessação da atividade do empresário, mas não necessariamente ao encerramento da atividade empresarial”.

Alguns se arriscam a trazer a baila direcionamentos sobre este contexto, veja-se:

Seria ela instituto de direito material ou de direito processual? A despeito de a falência se desenvolver, conforme já ressaltamos, como uma execução concursal do devedor empresário insolvente, o que lhe confere natureza nitidamente processual, a legislação falimentar também regula, por exemplo, os efeitos da decretação da quebra em relação aos bens, à pessoa, aos contratos e aos atos do falido, situação em que estabelece preceitos de ordem claramente material. Não há como deixar de reconhecer, pois, o caráter híbrido ou complexo a falência, diante da confluência de normas processuais e materiais no arcabouço jurídico-falimentar (RAMOS, 2005, p. 620).

Desta feita, constata-se que, não obstante tenha sido apresentada uma breve abordagem sobre a sua real natureza jurídica, esta, ainda assim, é tema controvertido que se permite fazer alguns apontamentos, mesmo que em alguns casos sejam controvertidos.

Conforme citado, a falência é a execução na modalidade concursal do devedor empresário. Quando, em uma situação hipotética, este empresário seja devedor de quantias muito superiores ao seu patrimônio, o regime jurídico aplicado a este, será logicamente diferenciado do que se aplicaria a uma pessoa física, trazendo, desse modo, um precedente para se endossar a natureza jurídica do processo falimentar, ou seja, difere-se principalmente quanto a sua aplicação.

Para Coelho (2014, p. 355):

O direito falimentar refere-se à execução concursal do devedor empresário, as quais não são as mesmas que se aplicam ao devedor civil. Ao lado de inúmeras diferenças, de conteúdo substantivo ou adjetivo, duas principais devem ser ressaltadas, pelo evidente privilégio que encerram em favor dos empresários. A falência, como um regime diferenciado de execução concursa do empresário, importa, a rigor, em um tratamento mais benéfico do devedor exercente de atividade econômica sob a forma de empresa em relação ao tratamento que o direito concede às demais pessoas.

Restou demonstrado que, quando se trata de um devedor não empresário, o regime jurídico a que ele deve se submeter é o do concurso de credores, de caráter civil, devendo seguir os preceitos estabelecidos no Código de Processo Civil. Em contrapartida, se deparando com devedor empresário, tem-se a disposição o regime jurídico empresarial ou diferenciado, no caso o processo falimentar, devidamente regulamentado pela Lei 11.101/2005. É preciso ressaltar que tais procedimentos só poderão ser invocados desde que preenchidos os requisitos essenciais à sua imposição.

Por ser um regime diferenciado dos demais, alguns são os que sujeitam ao processo falimentar.

Portanto, assim como em qualquer outra ação, na falência ou até mesmo na recuperação judicial da empresa, o juízo universal é constituído a partir de um pedido formulado por parte legítima (MAMEDE, 2009).

Alguns autores filiam-se ao entendimento do juízo universal:

Só os devedores empresários (empresário unipessoal e sociedade empresária) estão subordinados ao regime jurídico da LRE (art. 1º). A legislação brasileira optou pelo sistema que reserva a falência e as recuperações para os agentes econômicos insertos no universo empresarial da normação processual civil geral e, bem assim, algumas entidades econômicas de fins públicos (FAZZIO JÚNIOR, 2014, p. 601).

Assim, para os devedores empresários insolventes, conforme dito anteriormente, está claramente estabelecido um arcabouço normativo, qual seja: a execução especial pelo que dispõe o seu regime diferenciado.

Visando oportunizar o referido procedimento de execução concursal, afirma Ramos (2013. p 619) que:

Todos os credores deverão ser reunidos em um único processo, para a execução conjunta do devedor. Em vez de se submeter a uma execução individual, pois o devedor insolvente deverá se submeter a uma execução concursal, em obediência ao princípio da par conditio creditorum.

Ocorre, desse modo, que o regime jurídico empresarial do processo falimentar traz procedimento de execução concursal específico para o devedor empresário que se encontra insolvente, até mesmo com algumas prerrogativas não constantes do regime jurídico aplicável aos devedores civis. Ramos (2013. p 619) ainda esclarece que “prerrogativas estas em homenagem à função social da empresa”.

Coelho (2014, p. 355), no intuito de esclarecer alguns pontos sobre o regime falimentar, faz a seguinte abordagem:

a) Recuperação da empresa - faculdade aberta pela lei exclusivamente aos devedores que se enquadram no conceito de empresário ou sociedade empresária, em razão da qual podem reorganizar suas empresas, com maior ou menos sacrifício dos credores, de acordo com plano aprovado o homologado judicialmente. b) Extinção das obrigações – o devedor empresário, em regime de execução concursal, tem as suas obrigações julgadas extintas, com o rateio, entre os quirográficos, de mais de 50 % após a realização de todo o ativo (LF, art. 158, II), ao passo que as obrigações do devedor civil, em regime de execução concursal, somente se extinguem com o pagamento integral de seu valor (CPC, 4rt. 774).

Desta feita, entende-se que o instituto do processo falimentar ou execução concursal, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de sanar os defeitos existentes na antiga Lei de Concordata. Frise-se que tal instituto, robusto no que se refere à previsibilidade de regulamentação de inúmeras situações inerentes ao seu próprio regime, quer na decretação da falência quer nas duas modalidades de recuperação, foi imposto, uma vez que a lei de concordata mostrou-se incapaz nestes aspectos, colocando em risco o principal, a preservação da empresa.

No entanto, mesmo tendo sido introduzida com fim de assegurar uma execução mais justa, a concordada infelizmente não consagrou com ampla efetividade o fim a que se destinou:

A experiência brasileira das últimas décadas, baseada na concordância como único instrumento de recuperação, revela que mecanismos muito rígidos, sem espaço para a negociação entre devedor e credores, dificilmente tem êxito no seu objetivo de possibilitar à empresa a superação de seus problemas financeiros. Os novos regimes de recuperação judicial e extrajudicial procuram mudar esse cenário, criando mecanismos flexíveis para a busca de soluções de mercado para a empresa. (LISBOA et al., 2005, p. 43).

Dessa forma, de todo o exposto, pode-se deduzir que o legislador, ao adotar um regime jurídico ímpar no instituto de falências, contribuiu significativamente para a evolução do direito concursal, demonstrando que há um grande interesse da sociedade na manutenção da empresa economicamente viável, ganhando destaque o princípio da preservação da empresa e sua função social, que foi positivado na lei falimentar e possui fundamento no art. 170 da Constituição Federal. (BRASIL, 1988, s.p.)

Tanto assim que não bastaria assegurar à empresa um mecanismo voltado apenas para regulamentação de um processo falimentar, sem ao menos assegurar-lhe alternativas, consubstanciando o interesse voltado para a manutenção e preservação da empresa, por ser esta fonte geradora de empregos e renda.

Ainda assim, pode-se deduzir que o processo falimentar ou a própria execução universal, é um instituto completamente complexo, formado por regras de diferentes ramos do direito, possuindo seu próprio gênero, não guardando semelhanças com os demais regimes.

2.2 Pressupostos da Falência

Logo, nota-se que alguns requisitos precisam obrigatoriamente ser observados para que ocorra a caracterização que enseje a decretação da falência ou que a empresa se encontre em eminência de falência.

Para Ramos (2013. p. 621), “três são os pressupostos da falência, pressuposto material subjetivo, pressuposto material objetivo e o pressuposto formal, sendo este último à sentença que decreta a própria falência”.

Ademais, não obstante tenha-se mencionado o regime jurídico como sendo um regime diferenciado, só será instaurado quando presentes os pressupostos essenciais à sua caracterização.

Na mesma linha de raciocínio, tem-se a seguinte disposição:

A caracterização do estado de falência é legal. Com efeito, o direito positivo fixa três pressupostos de sua identificação: Pressuposto material subjetivo: devedor empresário; pressuposto material objetivo: presunção não elidida de insolvência; e pressuposto formal: sentença constitutiva de falência. O empresário devedor é o réu na ação constitutiva de falência, cuja causa de pedir reside numa presunção legal de insolvência, que uma vez não desfeita, autoriza o órgão judiciário a emitir um pronunciamento positivo (FAZZIO JÚNIOR, 2014. p. 660).

Pode-se afirmar, portanto, que, por excelência, três são os requisitos/pressupostos para a caracterização da falência, valendo-se dos argumentos apresentados acima pelos autores.

Outro aspecto que deve ser levado em consideração quanto à possibilidade de decretação da falência é o que está disposto no artigo 94 da própria lei de falência veja-se:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência:

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial; [...] (BRASIL, 2005, s.p.)

Dessa forma, claro e evidente está que bastaria a empresa apresentar apenas um dos requisitos descritos no artigo acima, para que a falência fosse decretada, ressalvados os demais requisitos já postos, como é o caso dos pressupostos. Chega-se, então, ao ponto principal, a insolvência e seus critérios aferidores.

Segundo Fazzio Júnior (2014), a insolvência revela-se pela impotência do devedor empresário em satisfazer regularmente a obrigações que se mostrem exigíveis ou, até mesmo, quando este demonstre uma conduta que induza a demonstrar o seu estado patrimonial deficitário.

Assim, extrai-se do próprio artigo que o primeiro deles é a própria impontualidade como causa de pedir, sendo necessários, para sua caracterização, alguns aspectos:

A impontualidade, como o primeiro e mais comum critério de aferição da insolvência, hoje é qualificada pela exigência de um valor mínimo (40 salários mínimos). Do disposto no art. 94, inciso I, da LRE, resulta que a impontualidade compreende: falta de pagamento no vencimento, sem razão juridicamente escusável; de obrigação ou obrigações líquida(s) cujo valor originário seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos; materializada(s) em título(s) executivo(s); devidamente protestado(s) (FAZZIO JÚNIOR, 2014, p.660).

Filiando-se a este entendimento, Ramos (2013, p. 636) ensina que:

O sistema da impontualidade injustificada está claramente previsto no inciso I do art. 94 da LRE, que prevê a possibilidade de decretação da falência do empresário quando ele, “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido da falência”. De novidade em relação à legislação falimentar anterior tem-se a atual exigência de que a dívida seja superior a 40 salários mínimos. Nesse ponto, fica patente a tentativa do legislador de desestimular o uso da ação de falência como meio de cobrança de dívidas de pequeno valor, visto que elas se prestam a presumir na verdade, uma situação de iliquidez do devedor.

Conforme descrito acima, o fato de o legislador colocar a impontualidade como uma das possibilidades de se requerer a decretação da falência, isto por parte do credor, ao fazer isso, demonstrou cuidado em emoldurar a maneira em que isso ocorreria, resguardando, dessa forma, o devedor dos credores com dívidas inferiores a 40 salários mínimos, sendo estas não capazes de inviabilizar a empresa.

Em segundo plano, há a necessidade de ser um título executivo, e que, ao se fazer menção a este, deve ser dada uma interpretação extensiva, podendo ser estes judiciais ou extrajudiciais, protestados. Devendo ainda ser obrigatório o seu protesto, pondo um fim a grande e espinhosa discussão (BEZERRA FILHO, 2005).

Quanto à temática da necessidade do protesto, obrigação que não era imposta nos institutos anteriores, tem-se o seguinte reforço:

A LRE determina, no § 3° do art. 94, que, “na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9.º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica” (RAMOS, 2013, p. 637).

Na sequência há o que dispõe o inciso II do artigo 94, que é a decretação do processo falimentar como causar de pedir a execução frustrada.

Aqui se trata de uma hipótese mais usual dos pedidos de falência, ou seja, se está sendo promovida uma execução individual, isso significa claramente que ele não pagou, no vencimento, obrigação líquida, certa exigível, não nomeou, até mesmo, bens a penhora (COELHO, 2005).

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Para Fazzio Júnior (2014, p. 664):

Execução frustrada é a improdutiva, insatisfatória. É a tentativa infrutífera encetada pelo credor, no sentido de dar atuação à sanção, de densificar a exigibilidade do título. É a falta de prestação do agente econômico devedor em face da exigência do credor. É a não obtenção do bem devido. A presunção de insolvência, aqui, repousa na ideia de que o agente econômico devedor não obedece ao comando executivo porque não pode fazê-lo.

Assim, não resta dúvida que a insolvência estará claramente caracterizada quando o devedor não pagar a dívida, não realizar depósito e, até mesmo, não nomeia bens à penhora, tudo isso, conforme dito anteriormente, com a ressalva que esse dispositivo não faz referência quanto a exigência de um valor mínimo para que sirva de parâmetro, deste modo, qualquer que seja o valor do título, este servirá para ensejar o pedido de falência.

Conforme é sabido, no inciso II do art. 94 da lei de falência, é permitido o pedido de falência do devedor, quando este for executado por qualquer quantia, desde que esta seja líquida, não paga, não depositada e não nomeie à penhora bens suficientes, respeitado o prazo legal. Entretanto, para alguns autores, esse comportamento recebe um nome, é a chamada execução frustrada, já mencionada acima, que se caracteriza pela tríplice omissão do devedor, quando citado em processo executivo (RAMOS, 2013).

Lado outro, de acordo com o que preleciona Fazzio Júnior (2014, p.666):

Outro critério indicativo de insolvência admitido pela LRE reside em ato ou atos cuja prática, pelo agente econômico, revela grave depressão patrimonial, suscetível de colocar em risco os direitos dos credores. A lei considera-os indutores do estado de falência. Os descritos como indutores de uma presunção de insolvência caracterizam crimes e perfazem a causa de pedir de eventual ação revocatória.

Igualmente, para Ramos (2013, p. 639), “além de permitir o pedido de falência do devedor com fundamento em sua impontualidade injustificada, a legislação falimentar brasileira também possibilita que o pedido seja lastreado na prática dos chamados atos de falência”.

Em consonância com todo o exposto, para Bertoldi e Ribeiro (2011, p. 566):

A impontualidade deixa de ser a base do pedido. Os fatos que configuram indício de insolvência e que poderão conduzir à decretação da falência não estão associados à inadimplência de título vencido, sendo antes circunstâncias fáticas das quais se presume a qualidade de insolvente.

Dessa forma, pode-se extrair da leitura do último inciso do art. 94, que o que se prima não mais é a impontualidade por parte do devedor, e sim a simples prática de um dos atos descritos como fraudulentos neste inciso, podendo, inclusive, o devedor não estar inserido em uma situação em que suas dívidas são maiores que seu patrimônio.

Para Fazzio Júnior (2014), o pedido de falência formulado com base no inciso III do art. 94 da lei de falência, dependerá exclusivamente da apuração dos atos de falência ali descritos, razão pela qual se difere totalmente dos incisos anteriores.

Em suma, com breves dizeres Coelho (2005, p. 258) menciona-se que:

Atos de falência correspondem a comportamentos normalmente praticados pelo empresário individual ou representante legal da sociedade empresária que se encontra em solvência econômica, isto é, com ativo inferior ao passivo (patrimônio líquido negativo). Trata-se de presunção absoluta. Assim, como o devedor empresário impontual não está necessariamente insolvável, mas a lei determina a decretação de sua falência por considerar a impontualidade em forma de insolvência jurídica, de igual modo, o que incorre em qualquer das condutas do art. 94, III, da LF pode eventualmente encontrar-se em situação patrimonial equilibrada, mas expõe-se ao decreto de quebra porque a lei as define como outra forma de insolvência jurídica.

O rol do inciso III, do art. 94 da Lei de falência é extremamente taxativo, enumerando em alíneas de a até g, incluindo os seus 5 (cinco) parágrafos, quais são as modalidades de atos de falência. (BRASIL, 2005)

Muitos doutrinadores os enumeram e exemplificam, assim como disposto no próprio artigo, dentre essas formas pode-se transcrever a seguinte:

Atos de falência: há um rol de atos que, se forem praticados pelo devedor empresário, exceto fizerem parte de plano de recuperação judicial, dão margem ao pedido de falência; são eles: (1) proceder à liquidação precipitada de seus ativos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; (2) realizar ou, por atos inequívocos, tentar realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; (3) transferir estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e se ficar sem bens suficientes para solver seu passivo; (4) simular a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; (5) dar ou reforçar garantia ao credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; (6) ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandonar estabelecimento ou tentar ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou se principal estabelecimento; (7) deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (MAMEDE, 2009, p. 465).

Superada essa fase, ainda subsiste uma modalidade de decretação da falência, que se difere de todas as demais até então apresentadas, é a Autofalência, que a falência requerida pelo próprio devedor, assim dispõe os artigos 105/107 da própria lei de falências.

Tanto assim que para Fazzio Junior (2014), a regulamentação da rara hipótese de autofalência é superficial, ou seja, a falência requerida pelo próprio devedor é uma liquidação voluntária com fundamento jurisdicional.

Deve-se compreender que o empresário, mesmo que em se tratando de sociedade em eminência de falência, ele é a maior autoridade para tomar conhecimento da sua própria falência, bastando a constatação da inviabilidade do pedido de recuperação em situação de insolvência para que possa até mesmo requerer sua autofalência (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011).

Tal medida é colocada com uma possibilidade, pois como já dito, na sistemática brasileira não há vantagem ou desvantagens na opção pela autofalência.

Ainda sobre este instituto tem-se a seguinte disposição:

O pedido de autofalência poderá ser formulado pelo empresário, pessoa física ou pessoa jurídica, por intermédio de seus advogados. O pedido poder ser formulado pelo devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante. Quanto se tratar de empresa pessoa jurídica, o pedido poderá ser apresentado por quotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011, p. 563).

Por se tratar de tratamento específico e, em que pese a lei não ter mencionado em qual prazo o pedido de autofalência deverá ser apresentado, ela demonstrou claramente que existe forma prescrita em lei, devendo necessariamente ser fundamentado.

3 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

3.1 Despesas com pagamento antecipado

Quando da decretação da falência, muito se discute quanto a que ordem deve-se seguir preferencialmente, nota-se, porém que muitas são as pormenorizações relacionadas aos critérios para realização dos pagamentos como se verá a seguir, entretanto os arts. 150 e 151 da Lei de falência são claros ao expor:

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (BRASIL, 2005, s.p.)

Observa-se, dessa forma, que o legislador se preocupou não só em resguardar com primazia os direitos dos trabalhadores, bem como dar crédito as despesas em decorrência da decretação da falência.

Pode-se chamar de antecipações, assim o que está descrito nos artigos em linhas volvidas. Para Coelho (2005, p. 384):

Três tipos de antecipações de pagamento são previstas na Lei de Falências. A primeira diz respeito às despesas indispensáveis à administração da massa. Se alguns bens forem arrecadados, convém que sejam recolhidos a depósito ou segurados, as despesas correspondentes podem ser pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. A segunda, que é tratada como especificidade da primeira, diz respeito aos dispêndios derivados da continuação provisória das atividades do falido. Quando decretada esta pelo juiz, na sentença de quebra, o administrador judicial passa a gerir, provisoriamente, a empresa antes explorada pelo falido. É claro que precisará fazer pagamentos, fornecedores, impostos, para que isso se verifique. Os pagamentos são considerados antecipações. Quer dizer, deve ser descontados do valor final e não podem prejudicar a classificação dos credores. A terceira é relacionada aos salários em atraso.

Nesse ponto, deve frisar que os créditos trabalhistas de caráter salarial, de acordo com alguns ensinamentos, assim podem ser entendidos:

A superpreferência dos créditos trabalhistas, no regime de insolvência, está condicionada à sua legitimidade ou, se for o caso, a decisão proferida na Justiça do Trabalho. O juízo da insolvência não pode ignorar a coisa julgada material produzida naquela instância jurisdicional, limitando-se a decidir sobre privilégio cabível (FAZZIO JÚNIOR, 2014, p. 624).

Não obstante tenha-se grafado em singela fala sobre as verbas trabalhistas, estas se referem tão somente às de caráter salarial, sendo as demais discutidas em momento oportuno, qual seja, nos créditos concursais.

Ademais, vale fixar a distinção existente entre preferência e privilégio, enquanto que os privilégios são qualificativos que o direito imprime a determinados créditos, a preferência é do crédito, já no privilégio, é a outorga legal da prioridade para o caso de concurso de credores (FAZZIO JÚNIOR, p. 625).

Verifica-se a seguir que a classificação engloba muito mais que apenas as possibilidades trazidas nesta primeira fase diante da decretação da falência.

3.2 Pedidos de Restituição

Decretada a falência, alguns bens que não pertencem à massa, precisam ser restituídos (FAZZIO JÚNIOR, 2014).

Pode haver e quase sempre há, entre os bens arrecadados, bens de terceiros. Dessa forma, diversos bens acabam ficando sob os cuidados da administração judicial.

Sabe-se que a grande finalidade da realização do ativo do devedor falido, é a arrecadação de recursos para o posterior pagamento dos credores, descritos no quadro geral (RAMOS, 2013).

Nesse mesmo sentido é o que está descrito no próprio art. 147 da LRE, veja-se: “As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.” (BRASIL, 2005, s.p.)

Assim, dúvida não há de que referidos valores arrecadados ficarão depositados até o momento de serem indicados os pagamentos dos credores, o que deve ser feito segundo a ordem de preferência que veremos mais a frente. Há que se frisar também que os pedidos de restituição não se darão de outra maneira que não pela via judicial.

À evidência, não teria sentido admitir que os frutos da arrecadação, ou seja, a massa falida se locupletasse a terceiros. Por tal motivo, a própria Lei de falências prevê de que maneira se darão as restituições daqueles bens a seus respectivos donos.

Sob essa ótica há a seguinte disposição:

O artigo refere-se à titularidade de terceiro relativamente a “bem”. A lei de 1945 mencionava a expressão “coisa”, cujo conteúdo é controverso. No direito real, em algumas classificações doutrinárias, coisa e bem são tomados como termos sinônimos. Em outras, os bens são divididos em corpóreo. Na primeira hipótese, se os termos são considerados sinônimos - bem e coisa -, esta poderia ser corpórea ou incorpórea. Já na segunda, coisa é sinônimo de bem corpóreo e, por consequência, os bens incorpóreos não se sujeitam à restituição (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011, p. 668)

Pelo exposto acima, observa-se que os pedidos de restituição recebem um tratamento específico, tal como os demais créditos em sua respectiva ordem, ressaltando que a figura da restituição não ocorria no instituto anterior.

Ainda sobre a ordem de preferência, cumpre mencionar que antes de serem pagos os credores, outros aspectos de ordem devem ser respeitados e, nesse mesmo diapasão, Ramos (2013, p. 705) ensina que:

Mesmo antes de serem pagos os credores, a massa pode e deve utilizar os recursos arrecadados e depositados em conta bancária, conforme já mencionado, para atender outras finalidades previstas na própria legislação, obtidas com a realização do ativo do devedor falido só serão usados para os credores, depois de feitas as devidas restituições e depois de pagos os créditos extraconcursais, descritos no art. 84 da LRE.

Nesse ponto, cumpre mencionar que poderão ocorrer eventuais situações em que determinados bens, sendo estes de terceiros, serão arrecadados quando da decretação da quebra.

Dessa forma, é imperioso trazer a seguinte disposição:

O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. O pedido de restituição, que suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da decisão que o examinar, deverá ser fundamentado, descrevendo a coisa reclamada (MAMEDE, 2009, p. 480).

Assim, ao se deparar com um pedido de restituição, alguns preceitos devem ser observados como fatos expostos acima, podendo ocorrer a restituição por, pelo menos, duas modalidades, a primeira refere-se aos bens que eventualmente podem ser arrecadados, quando da decretação ou a restituição de determinados produtos vendidos, frise-se, a crédito, no período de até 15 dias que antecedem ao pedido da decretação e não da própria decretação da falência.

Tal previsão está exposta no próprio texto da lei em seu artigo 85, que reza o seguinte:

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. (BRASIL, 2005, s.p.)

Dessa forma, extrai-se dos fatos narrados acima que a realização do ativo da empresa falida, no que se refere a conseguir uma definição mais clara e pormenorizada de todos os bens, é uma das finalidades do processo falimentar, ressaltando ainda que alguns bens, não necessariamente pertencentes à massa, possam ser arrecadados, mesmo que momentaneamente.

Por oportuno, vale lembrar que determinados bens, passíveis de restituição, conforme os casos acima descritos, podem vir a se perder ou perecer.

No entanto, ainda se estará com uma situação em que a coisa deverá ser restituída, isso tanto é verdade que recebeu crédito de cunho doutrinário:

São, portanto, quatro os pedidos de restituição, com fundamentos e objetivos diferentes, iguais apenas na disciplina procedimental. Nos dois primeiros casos (art. 85 e seu parágrafo único), deferido o pedido de restituição, a coisa deve ser restituída em espécie, isto é, o juízo falimentar deve destacar da massa ativa e devolver ao requerente exatamente o mesmo bem de sua propriedade ou a mesma mercadoria por ele vendida e entregue. Caso perdida a coisa ou mercadoria por ele vendida e entregue. Caso perdida a coisa ou mercadoria por qualquer razão e nos dois outros casos (adiantamento ao exportador ou devolução ao contratante de boa-fé) opera-se restituição em dinheiro (COELHO, 2005, p.240).

Portanto, além da possibilidade dos bens serem restituídos, estes, caso pereçam ou ocorra sua perda por qualquer motivo, também poderão ser restituídos em dinheiro, levando-se em consideração os critérios de equivalência, até mesmo porque, o bem, quando da decretação da quebra, pode ser arrecadado, incluindo bens de terceiros.

Assim, diante de tal situação, há que se falar logicamente em restituição.

3.3 Créditos Extraconcursais

Superada a fase dos créditos precedem as classificações a seguir, tem-se a situação dos créditos extraconcursais, ou seja, a grosso modo, são aqueles que possuem imediatividade.

Antes mesmo de falar sobre a divisão de todos os créditos propriamente ditos ou créditos concursais, necessário se faz entender que, com a decretação da falência, não são apenas os créditos enumerados no art. 83 da Lei 11.101/2005, mas também os créditos extraconcursais, respeitados os pedidos de restituição, como já mencionados acima.

Esse entendimento possui respaldo no próprio art. 84 da Lei 11.101/05, veja-se:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (BRASIL, 2005, s.p.).

Assim, dúvida não há que os credores do falido não são exclusivamente os únicos a receber o pagamento no processo falimentar, muito pelo contrário, antes deles devem ser integralmente satisfeitos os créditos extraconcursais.

Segundo Fazzio Junior (2014, p. 624):

As preferências na classificação dos créditos são todas de matriz legal. Não havendo título legal à preferência, terão os credores iguais direitos sobre os bens do devedor comum. Já quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Esse comportamento trazido pela lei pode ser considerado a mais uma nova e interessante novidade. Trata-se de uma figura inovadora, quando coloca os credores extraconcursais em precedência aos credores concursais pelo simples fato de serrem pagos antes de qualquer dos que compõe o rol do art. 83 da lei (RAMOS, 2013).

3.4 Créditos Concursais

Um dos pontos mais controvertidos a execução universal de credores é o que se relaciona com a ordem de pagamento dos créditos, ou seja, por abarcar uma divisão categorizada, permite vários apontamentos sobre o assunto.

Isso tanto é verdade que alguns doutrinadores aduzem ser necessária uma solução legal para solucionar essas questões, veja-se:

As soluções legais para essas questões decorrem de uma sequência procedimental que começa com a declaração dos créditos, passa por sua verificação habilitação e, enfim, sua consolidação num quadro geral onde são alocados, segundo as regras da LRE. Na falência, ordem de preferências é fixada pela LRE tendo em vista a par conditio creditorum e a natureza de cada crédito, conferindo-se primazia para os créditos públicos (FAZZIO JÚNIOR, 2014, p.617).

Essas são apenas algumas das pontuais questões acerca da sistemática quanto a divisão dos créditos na própria lei de falências.

Igualmente, cumpre mencionar que, no caso de recuperação judicial, essa mesma ordem legal tem caráter meramente informativo, uma vez que credores, em conjunta ação com o devedor, poderão pactuar outra ordem classificatória, devendo respeitar a prevalência, no pagamento, conferida aos créditos derivados de relações do trabalho.

Mas, em todo caso, até mesmo no plano de recuperação judicial, este não poderá prever prazo maior que 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários vencidos até a data do requerimento de recuperação judicial

Há quem diga que os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento na falência (COELHO, 2005).

Dentre as diversas doutrinas, a título de sugestão, tem-se a disposição uma breve e singela classificação dos créditos de forma clara, que, segundo Coelho (2005, p. 2014):

Classificam-se, portanto, os credores do falido de acordo com natureza do crédito, segundo a ordem de pagamento na falência, nas seguintes categorias: a) credores trabalhistas, compreendendo todos os pagamentos devidos pelo empresário a seus empregados (CLT art. 449, § 1º) e indenização por acidente de trabalho; b) credores com garantia real, até o limite do valor do bem onerado; c) dívida ativa de natureza tributária ou não tributária (arts. 186, § 2º, do CTN e 4º, § 4º da Lei n. 6.830/80); d) credores com privilégio especial; e) com privilégio geral; f) quirografários; g) titulares de direito a multa contratual ou penas pecuniárias por infração à lei administrativa ou penal; h) credores subordinados.

Na mesma linha de entendimento, Mamede (2009) filia-se ao posicionamento acima mencionando, onde reconhece o legislador que os créditos não são iguais entre si, ou seja, que há créditos que devem ser preferidos a outros, por sua natureza, tratando de forma igual os iguais e, em contraste, de forma desigual os desiguais.

Essa disposição demonstra claramente que existe uma ordem categórica a ser seguida, quando se trata da própria classificação dos créditos, o que não significa dizer que outros créditos não podem anteceder a esta classificação.

Em outras palavras, deve-se entender que essa classificação dos credores da empresa, cuja falência foi declarada, é resultante de diversos dispositivos, a grande maioria, de dispositivos da própria lei de falências, bem como de outros diplomas, como a legislação trabalhista com viés constitucional.

Por fim, deve-se lembrar que os credores do falido não são os únicos a receber pagamento no processo falimentar, muito pelo contrário, antes deles devem ser integralmente satisfeitos os créditos extraconcursais, os pedidos de restituições e, até mesmo, os créditos com vencimento antecipado.

3.5 Tratamento paritário dos credores

O tratamento paritário dos credores é o principal objetivo do processo falimentar (COELHO, 2005).

Para este mesmo doutrinador, ainda sobre o tratamento paritário entre os credores, de fato é um princípio e:

Deve nortear a execução universal de credores, esse princípio, ao mesmo tempo em que assegura aos credores com título de mesma natureza a igualdade, estabelece hierarquias em favor dos mais necessitados (os empregados) e, em parte, do interesse público (representado pelos créditos fiscais), relegando ao fim da fila generalidade dos empresários. O tratamento privilegiado dispensado aos credores com garantia real – que são em sua maioria bancos (e, portanto, também empresários) – visa criar as condições para o barateamento do crédito bancário visando atender, em última análise, ao interesse da economia nacional (COELHO, 2005, p. 215).

Em outras palavras, esse tratamento dispensado entre os credores nada mais significa que eles serão tratados com igualdade, antes, porém, cumpre aclarar que serão tratados como requinte e igualdade na medida de suas desigualdades ou cada qual na sua respectiva classe, isso como já mencionado nos tópicos anteriores.

Para Coelho (2005, p. 216):

Não é injusta a hierarquização em desfavor da generalidade dos empresários, já que eles normalmente têm condições de se prevenirem contra a insolvência da devedora, seja por meio de taxas de riscos embutidas nos preços e juros, seja pela exigência de codevedores, por fiança ou aval.

Não obstante a Lei tenha colocado com preceito fundamento o tratamento paritário entre os credores, em especial quanto à maneira de divisão, cabe esclarecer que:

A paridade entre os credores, visada pelo instituto da execução coletiva ou universal não impede o estabelecimento de uma ordem de prioridades entre eles. Os credores que detêm direitos em relação ao empresário falido podem ser divididos em três grandes categorias: os credores concorrentes, os não concorrentes e os credores exclusivos da falência (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011, p. 592).

Assim, denota-se que a ordem de classificação dos credores da empresa falida distingue essa espécie de benefício de pagamento na própria falência na divisão das classes. Dessa forma, entende-se que, quando não houver condições para pagamento integral dos valores habilitados, os credores serão pagos parcialmente, sempre se levando em consideração que os credores de uma mesma classe receberão o mesmo percentual, se necessário será feito, até mesmo, rateio.

3.6 Pagamento dos credores

Depois que foram explicitadas as classes e seus respectivos credores, cumpre mencionar como se dará o seu pagamento.

Escolhido o modo de realização do ativo, os bens devem sair do domínio do devedor falido que, até agora, ou até este momento, detinha a propriedade destes, muito embora estivesse destituído de sua administração (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011).

Depois que são realizados os bens, liquidados, ou seja, vendidos se for o caso, utilizando-se o parâmetro da moeda local, o fruto dessa arrecadação será usado para pagamento dos credores.

Para Mamede (2009, p. 585):

Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista na Lei de Falências, respeitados os seus demais dispositivos e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias que ficarão depositadas até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido no todo ou em parte, os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

A grande finalidade da realização do ativo do devedor falido é a arrecadação de recursos para posterior pagamento dos credores descritos no quadro-geral (RAMOS, 2013).

Assim, não resta dúvida de que a decretada a falência, a realização de todo o ativo da empresa falida, tem como objetivo, único e exclusivo, a satisfação das dívidas desta em relação aos credores, respeitando, claro, a sua ordem de preferência, como já mencionado anteriormente, bem como os demais casos de privilégios.

Outro aspecto que merece apreço é quanto o saldo remanescente, ou seja, depois de satisfeitas todas as dívidas da sociedade empresária, claro, desde que possível e logicamente respeitada a ordem de pagamentos, a qual já foi pormenorizada nos tópicos anteriores.

Em resumida e apertada síntese, tem-se um breve roteiro de pagamento, veja-se:

Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista na Lei de falências, respeitados os seus demais dispositivos e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias, que ficarão depositadas até o julgamento definitivo do crédito. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. Também serão pagas tão logo haja disponibilidade em caixa os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador. Pagos todos os credores, o saldo, se houver será entregue ao falido (MAMEDE, 2009, p.485).

Conforme dito anteriormente e, levando-se em conta o sucinto texto apresentado, observa-se que, quanto ao pagamento, a ordem de acordo com as classes de pagamento será seguida, ressalvados os casos de privilégios e preferências, até mesmo os casos de reserva, como é o caso das demandas trabalhistas que podem estar sendo discutidas durante o pagamento dos credores.

4 CRÉDITOS TRABALHISTAS NAS FALÊNCIAS

Conforme é sabido e, também imensamente exposto no capítulo anterior que o escopo da legislação falimentar é o concurso de credores, do qual a lei busca dar preferência ao pagamento dos credores mais necessitados.

Falamos aqui então mais uma vez do tratamento paritário entre os credores, ou seja, o tratamento com igualdade entre entres. É cediço que este é o princípio que norteia o processo falimentar (COELHO, 2005).

Na classe dos credores trabalhadores e os equiparados, ver-se-á que esta é a mais elevada, segundo Fazzio Junior (2014, p. 624):

A superpreferência dos créditos trabalhistas, no regime de insolvência, está condicionada à sua legitimidade ou, se for o caso, à decisão proferida na Justiça do trabalho. O juízo da insolvência não pode ignorar a coisa julgada material produzida naquela instância jurisdicional, limitando-se a decidir sobre o privilégio cabível. Não há, pois, impugnação do crédito trabalhista no juízo de insolvência.

Ademais, pode-se notar que os credores são privilegiados na ordem de recebimento dos valores devidos pela empresa falida. Tais créditos englobam desde os empregados da empresa falida como os créditos trabalhistas de qualquer ordem e os titulares de créditos advindos de acidentes de trabalho ocorridos antes da decretação da falência, relativos às indenizações.

Acerca das indenizações, observa-se que o direito que se possui em relação a ela, decorre de previsão constitucional em seu artigo 7º, inciso XXVIII, senão veja-se:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalhos, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (BRASIL, 1988, s.p.)

Isso tanto é verdade que, segundo Coelho (2005), os titulares de direito à indenização por acidente de trabalho, verificando antes da decretação da falência, integram a classe mais privilegiada entre os credores do falido.

Ainda tem-se que outra questão refere-se a uma classe geral. São as despesas com arrecadação, com a administração e realização do ativo e distribuição do seu fruto, sem, contudo se esquecer de também das custas do processo de falência, consoante se observa no capítulo anterior, onde já se tratou dos créditos extraconcursais.

Neles se enquadram as remunerações devidas ao administrador judicial, seus auxiliadores e respectivas obrigações trabalhistas e/ou acidentes referentes a serviços prestados após a decretação da falência.

Com relação aos créditos trabalhistas de qualquer origem Coelho (2005), os define como sendo todos os créditos devidos ao empregado que sejam apurados pela Justiça específica, no caso a Justiça do Trabalho, envolvendo “saldo salarial, férias não gozadas, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, hora extra e todos os demais valores devidos ao empregado”.

Contudo, diante do fato do legislador conceder o tratamento paritário entre os credores, muitas vezes, de maneira alguma seria possível o pagamento de todos os credores privilegiados, tendo em vista a existência dos demais credores subsequentes e que, na maioria das vezes, a empresa falida não possui ativo suficiente para tanto.

Na mesma linha de raciocínio, Mamede (2009, p. 548) explica:

É este o fundamento da constituição do juízo universal: atrair todos os direitos e todos os deveres com expressividade econômica do falido para um mesmo procedimento, permitindo (1) realizar o ativo e (2) pagar o passivo o, pelo menos, parte deste, sem que alguns credores, por sua presteza, pudessem aferir vantagem sobre os demais. Os primeiros satisfazendo-se plenamente e os últimos assumindo o ônus do esgotamento patrimonial de seu devedor.

Pode-se presumir diante do teor dessa fala, que daí surge o motivo do legislador estabelecer uma limitação ao pagamento desses créditos aos privilegiados, para dar certa oportunidade de recebimento dos créditos aos demais credores. Entretanto, quanto à limitação propriamente dita, esta será tratada no tópico seguinte.

Para Coelho (2005, p. 217), “a preferência da classe dos empregados e equiparados é estabelecida com vistas a atender os mais necessitados, e os credores, por elevados salários, não se consideram nessa situação”.

Ademais, o legislador se atentou a utilizar a expressão necessitado, o que de fato parece ser bem apropriado quando a intenção for defender a ideia contida na limitação dos créditos trabalhistas.

Contudo, pode-se deparar com uma situação, onde muitos entendam que se estaria preterindo alguns trabalhadores, em especial, os que são detentores de salário altos, os quais o salário não se pauta no salário mínimo legal.

4.1 A limitação da preferência dos créditos trabalhistas

Quanto aos créditos trabalhistas, pelo que já fora exposto, pode-se presumir que estes receberam uma preferência um tanto quanto considerável.

Pode-se dizer que, o legislador falimentar viu-se na necessidade de limitar os valores a serem pagos aos credores trabalhistas, com a finalidade de oportunizar os demais credores de receberem as suas quotas, já que os bens pecuniários pertencentes à massa não são capazes de saldar todas as dívidas (CARRILHO; OLIVEIRA, 2012).

Esses são alguns dos posicionamentos, dentre os quais também merece apreço a seguinte afirmação:

A limitação da preferência dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos por trabalhador foi objeto de intensos debates no Congresso Nacional e provocou, depois de promulgada a lei, diversas reações negativas advindas das entidades sindicais dos trabalhadores. Na verdade, o que se tentou foi evitar uma prática recorrente na vigência da legislação falimentar anterior: às vésperas da decretação da falência de grandes companhias, forjavam-se contratos de trabalho com supostos administradores, os quais, vencedores em processos trabalhistas movidos contra a sociedade, passavam a ser credores da mesma em quantias exorbitantes que, por configurarem crédito trabalhistas, devia ser pagas antes dos demais credores (RAMOS, 2013, p. 706).

Assim, infere-se da exposição acima posta que, os altos valores dessas indenizações que poderiam em muitos casos serem forjadas, poderiam acabar por sugar todos os recursos da massa, prejudicando os demais credores, inclusive dos trabalhadores titulares de créditos de valores menores.

Em que pese o fato dos créditos trabalhistas ocuparem o primeiro lugar na ordem de preferência para recebimento no processo falimentar, conforme demonstrado, estes podem sofrer singela limitação.

Para Fazzio Junior (2014, p, 626):

Entenda-se bem, é o primeiro, após o pagamento dos créditos extraconcursais, e, ainda assim, bem antes destes são pagas as restituições em dinheiro. Portanto, essa aparente primazia, na verdade é ilusória. Primeiro porque não se trata de o trabalhador receber o total do crédito, mas, isto sim, aquilo que não ultrapassar 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, já que o restante é crédito quirografário, ou seja, destituído de qualquer privilégio.

Talvez, com a intenção de compensar ou, até mesmo, justificar essa limitação que ocorre com os primeiros na ordem de preferência, a Lei inseriu a disposição que é facilmente encontrada no art. 151 que, embora já mencionado anteriormente, necessário se faz sua menção novamente: “Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagas tão logo haja disponibilidade em caixa”. (BRASIL, 2005, s.p.)

Ora, tal medida que tem o evidente propósito de coibir a deturpação da relativa preferência do crédito trabalhista é a regra pela qual os créditos trabalhistas, quando cedidos a terceiros serão considerados quirografários, isto é, sem preferência (FAZZIO JÚNIOR, 2014).

Sob a mesma perspectiva, para Coelho (2005, p. 218), “o objetivo da limitação é impedir que se consumam os recursos da massa com o atendimento a altos salários dos administradores da sociedade falida.”

Denota-se, dessa forma, que a limitação opera-se por imposição legal e, sem, contudo, desprestigiá-la, tem caráter terminantemente preventivo.

Destarte, a própria Lei estabelece o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor a título de créditos devidos pela empresa falida, como se constata com a leitura do inciso I do artigo 83 da Lei 11.101 de 2005. Diante disso, em conformidade com o entendimento de Coelho (2011, p. 302):

O empregado com crédito inferior ou igual a esse limite concorre nessa classe preferencial pela totalidade de seu direito; mas aquele que possui crédito maior que o teto indicado participa do concurso em duas classes: pelo valor de 150 salários mínimos na dos empregados e equiparados e pelo que exceder, na dos quirografários.

Igualmente, frise-se que, não obstante a Lei 11.101/05 tenha trazido inovações ao ordenamento brasileiro, quanto aos créditos trabalhistas, é inegável dizer que sofrem limitação e estão condicionados a teto, no valor já aclarado, conforme estabelecido o artigo 83, I da Lei de falências. (BRASIL, 2005)

No mesmo diapasão, especialmente no que se refere à forma de pagamento, a doutrina acrescenta:

A novidade fica por conta da sua dupla classificação: na primeira classe, com preferências, mas limitados ao teto de 150 salários-mínimos, e na sexta, com quirografários, pelo saldo que exceder àquele limite. Quer dizer, o crédito trabalhista, diferentemente do que dispunha a Lei anterior, nem sempre pertencerá à classe preferencial, a primeira a ser paga, após os encargos da massa. Só pertencerá se não atingir o teto; alcançando-o, participará do rateio como crédito trabalhista, pelo valor até 150 salários-mínimos, e como crédito quirografário, pelo que ultrapassar (MORAES, 2005, p. 01).

No entanto, o saldo remanescente será disputado pelos ex-empregados da falida, em condições de igualdade, com os demais credores quirografários, e que são preteridos aos credores privilegiados, garantidos por bens móveis e imóveis e créditos tributários em geral. (PARIZOTTO, 2007).

Ademais, em se tratando de créditos com preferências, como é o caso dos trabalhistas, tem-se a disposição de Martins (2007, p. 10) veja-se:

Justifica-se a preferência do crédito trabalhista em razão da natureza que tem, pois, na grande maioria das vezes, o empregado e sua família dependem exclusivamente recebimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho para poder sobreviver, isso também tem característica social, pois o empregado paga seus compromissos com tais créditos e impulsiona a economia. Se o empregado deixar de receber, outras pessoas também podem deixar de receber seus créditos do obreiro, que não terá como pagar suas dívidas.

É preciso compreender que, por se tratar de tema controvertido, com efeito, é perfeitamente aceitável a existência de posições favoráveis e contrárias a tal disposição. Ademais, ao direito é inerente a interpretação, cabendo exclusivamente ao órgão competente, mediante controle de constitucionalidade, o fazê-lo quando necessário.

Portanto, cediço que os créditos trabalhistas possuem o privilégio, isso conforme já mencionado. Porém, viu-se também a existência de controvérsia sobre a limitação, posto que receberá apontamento com mais enfoque no próximo tópico.

4.3 Análise da limitação face aos dispositivos constitucionais e celetistas

Quando da limitação dos créditos trabalhistas privilegiados a 150 salários mínimos, necessário se faz a perquirição de outros dispositivos legais, até mesmo porque tal medida, restritiva de recebimento, pode, em alguns casos, causar flexibilização.

Isso tanto é verdade que o texto legal do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe:

Art. 449. Os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1.º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2.º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tomar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno. (BRASIL, 1943, s.p.)

Pela simples leitura do texto do artigo acima transcrito, constata-se facilmente que o legislador primou pelo pagamento dos créditos trabalhistas em sua integralidade, questão essa que merece detida atenção, tendo em vista que se mostra contrária ao que enumera o artigo 83 da Lei de falências, veja-se mais uma vez: “A classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho”. (BRASIL, 2005, s.p.)

Pronto, ao serem interpretados em conjunto, infere-se que não seria possível sua aplicação em caráter simultâneo.

De um lado observa-se o princípio da preservação da empresa que, mesmo em se tratando de falência e não de recuperação, a arrecadação de todo o ativo está compreendida no mesmo princípio.

Ramos (2013, p. 621) ensina que:

De fato, sabendo-se que empresa é uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Portanto, é por isso que a lei em comento, fala em preservar e otimizar a utilização produtiva dos ativos, mesmo após o afastamento do devedor. Mantendo-se a empresa em funcionamento, evita-se que seus ativos deteriorem, por exemplo.

Lado outro, verifica-se a proteção dos trabalhadores com a procedência de seus créditos, mas com instrumentos que preservem a empresa e seus empregos de um modo geral.

Não obstante, os pensamentos insignes de alguns doutrinadores, outros são os que defendem que não há que se falar em inconstitucionalidade quanto a limitação posta, veja-se:

Neste embate, confesso-me, em primeiro lugar, um crítico da fixação do limite para o gozo da preferência em meros 150 salários mínimos, mormente considerando os valores que atualmente são pagos a este título, mesmo após a longa duração de um governo que se intitulava socialdemocrata e, pior, de outro governo, que se intitulava socialista. Não me passa despercebido que a média de vencimentos do brasileiro não alcança três salários mínimos e, apenas com muito esforço, chegaria a quatro. Isto, porém, é uma vergonha nacional, deixando claro que não nos libertamos de uma lógica de exploração de seres humanos, cujo trabalho é desvalorizado pelo salário. Apesar de todo o esforço de modernização do país, esse limite simplesmente fecha os olhos para o trabalhador qualificado, cuja remuneração – e, mais, os gastos familiares – superam quatro salários mínimos mensais. No entanto, não me parece que desse absurdo decorra inconstitucionalidade. Se houvesse, seria, antes, a inconstitucionalidade do próprio valor do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição). O limite apenas traduz um padrão, uma parâmetro, permitindo, assim, atender a outros princípios jurídicos: o próprio artigo 1º, IV, da Constituição da República, quando fala no valor da livre iniciativa; ambos são, dialeticamente, princípios jurídicos fundamentais que norteiam o Estado Democrático de Direito. Poder-se-ia falar, ademais, em diversos outros princípios jurídicos, como o da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), da propriedade (artigo 5º, XXII, e 170, II, da Constituição), que igualmente se colocam como sustentação para uma limitação da proteção ao credor trabalhista, em nome da proteção aos demais credores. Foi o que se fez (MAMEDE, 2009, p. 570).

Razão assiste ao fato que, com a chegada da nova Lei, comparando-se com o dispositivo anterior, houve singela diminuição dos direitos relacionados aos créditos trabalhistas, ou seja, pela legislação anterior, os trabalhadores detinham a primazia sobre os demais créditos, assumindo a preferência no quadro geral de credores, independente do limite de valores.

Para tanto, veja-se o texto legal:

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (BRASIL, 1945, s.p.).

Bezerra Filho (2005, p. 213) acrescente que:

Houve muita discussão sobre a limitação do crédito trabalhista ao teto correspondente a 150 salários mínimos, dizia-se que esse limite era necessário para que fossem evitados os créditos “maquiados”, normalmente criados às vésperas da falência, em favorecimento a pessoas que nunca haviam trabalhado ou a pessoas que teriam, na realidade, um crédito muito menor. O argumento parece não ser o mais correto, pois não se pode entender como justo castigar-se o trabalhador que efetivamente tem valores altos a receber em decorrência de dedicação à empresa por longo tempo, sob a fundamentação de que o cumprimento dessa obrigação poderia a favorecer terceiros fraudadores.

No que tange aos direitos dos trabalhadores, sabe-se que a própria Carta Magna no art. 170, quando tratou da ordem econômica, elegeu a valorização do trabalho humano como seu primeiro pilar, afirmando que sua finalidade é assegurar a todos uma existência digna.

Ainda no sentido da proteção ao trabalho, o art. 6º da Constituição Federal qualifica o trabalho como direito social, veja-se: “Art. 6.º São direitos sociais a educação, saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desacompanhados, na forma desta Constituição”.

Segundo Moraes, (2006, p. 202):

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.

Assim, do exposto acima, entende-se que ao mesmo tempo em que os direitos voltados para preservação da empresa recebem grande valoração na decretação da falência, também os direitos sociais recebem grande prestígio, e, frise-se, tratam de disposições constitucionais que de fato merecem fortemente apreço.

4.4 Posicionamento Jurisprudencial

Como já amplamente demonstrado anteriormente, há posicionamentos contrários e favoráveis à limitação posta. Entretanto, diante dessa situação, necessário se faz pacificar tal discussão que, pelo menos quanto à matéria, é capaz de levar a duas direções distintas: os direitos trabalhistas, bem como o direito empresarial em toda sua extensão.

Em que pese à divergência de posicionamento acerca do tema em apreço, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre tal controvérsia, inclusive pela constitucionalidade da limitação de tais créditos trabalhistas. Ressalta-se que ele se pronunciou pela constitucionalidade da limitação em comento, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3.934 DF.

Abaixo se observa a ementa do julgado:

AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (BRASIL, 2009, p. 374)

Quanto a finalidade da limitação, que outros já a estudaram, veja-se:

[…] requerendo a inconstitucionalidade do art. 83, IV e VI da Lei de Falência e, com fundamento da limitação do exercício dos direitos trabalhistas pelos dispositivo do artigo 83 da LRF, que confronta com as garantias do direito adquirido, da isonomia e as garantias dos direitos sociais do trabalho e do emprego. (BONOMO; CAMPOS, 2011, p. 191)

Pela análise da referida ação, compreende-se que dentre os aspectos que a motivaram, quem a propôs, se baseou não só no fato da limitação dos 150 salários mínimos, mas também no fato da diferença que ultrapassa esse limite ser paga em outra classe, na classe dos quirografários, ou seja, o limite é de 150 salários mínimos, possuindo crédito trabalhista superior a este patamar, o que sobrar deverá ser recebido depois.

Sob tal polêmica, cumpre aclarar que talvez esta seja motivada pelo fato da Carta Magna homenageia o valor social do trabalho, bem como o trabalho em si, qualificando-o como direito social ao lado da educação, saúde, moradia, lazer, segurança e até mesmo previdência social.

Contudo, conforme demonstrado, o Supremo Tribunal Federal já posicionou sobre o tema, pondo um divisor de águas e frisando indiscutivelmente que não há que se falar em inconstitucionalidade. Até mesmo os Tribunais brasileiros já vêm decidindo sobre o assunto, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. LIMITAÇÃO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. HERMENÊUTICA DA NOVA LEI Nº 11.101/05. POSSIBILIDADE. PAR CONDITIO CREDITORIUM. I- O crédito trabalhista consubstanciado em verbas tanto de natureza salarial quanto indenizatórias deve ser indistintamente classificado como crédito prioritário para efeito de inclusão no quadro geral de credores no processo de falência. Precedentes do STJ. II- A classificação do crédito pelo juízo falimentar e o estabelecimento da ordem e forma de pagamento têm o escopo de organizar uma paridade entre os credores. III- Ainda que o pedido de quebra tenha se realizado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, atento aos princípios orientadores expressos na Lei nº 11.101/05, em seu art. 83, conjugada às orientações dadas pelo STJ, para efeito de pagamento imediato, é de se impor a limitação ao crédito trabalhista deferido como prioritário em 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o crédito sobejante ao limite classificado como quirografário. Tal limitação objetiva, de forma razoável, assegurar o caráter distributivo, estabelecendo um critério equitativo ao concurso de credores trabalhistas para atingir um maior número possível de trabalhadores. III- Não há se confundir limite de preferência com reconhecimento de crédito, tampouco falar em criação de normas que não estão previstas na legislação aplicável à espécie, mas apenas ajustar a interpretação para assegurar novos padrões instituídos pelo legislador, à lei antiga. Assim, a lei falitária revogada (Decreto-lei 7.661/45) deve receber interpretação à luz dos critérios instituídos na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Precedentes do STJ. IV- A limitação à preferência do crédito trabalhista mantém incólume os princípios falitários, máxime a par conditio creditorium (paridade de condição de todos os credores), correspondente aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade. Aliás, o STF afastou qualquer ofensa à Constituição no tocante a limitação à preferência do crédito trabalhista, ressaindo razoável a distribuição dos créditos trabalhistas sob um limite de valor que alcance o maior número de credores (ADI 3934, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) […] (negritei) (GOIÁS, 2012, s.p.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE FALÊNCIA ENCOL S/A PAGAMENTO DE CREDITO TRABALHISTA LIMITACAO EM 150 SALARIOS-MINIMOS POSSIBILIDADE ART. 83, I DA LEI 11.101/2005 NORMA INTERPRETATIVA ALCANCE SOCIAL. I - O DECRETO-LEI 7.661/45 NAO TRAZ NEMHUMA VEDAÇÃO QUANTO A NORMA DE PAGAMENTO POR ETAPAS, APENAS DEFINE A PRIORIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. CONQUANTO, A NOVA LEI DE FALÊNCIA SEJA INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, NADA IMPEDE QUE O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA ORIUNDO DA FALÊNCIA DA ENCOL SEJA LIMITADA EM 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS COM A INSPIRAÇÃO NA FORMA DO ART. 83, I DA LEI 11.101/2005, EXTRAINDO-SE INTERPRETAÇÃO COM ALCANSE NOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E DA EQUIDADE PLENAMENTE AJUSTÁVEL AO CASO DA ENCOL EM FACE DE TANTOS CREDORES COM VALORES VARIAVEIS E EXORBITANTES. III - A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA É MEDIDA NECESSÁRIA E JUSTA FRENTE AO UNIVERSO DE CREDORES, ONDE NÃO RESTRINGE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE ORGANIZA ETAPAS DE PAGAMENTO COM O FEITO DE MINIMIZAR OS LAMENTAVEIS PREJUÍZOS JÁ SUPORTADOS PELOS TRABALHADORES COM A FALENCIA DA ENCOL S/A A PROPOSTA E VERBAS RECISÓRIAS DOS CREDORES LABORAIS INDISTINTAMENTE ATE O TETO FIXADO E NUM SEGUNDO MOMENTO A MASSA FALIDA VOLTARIA A QUITAR O CRÉDITO QUE SOBEJAR DESSES MESMOS TRABALHADORES DESTA FORMA O VALOR QUE ULTRAPASSAR O TETO NÃO SERÁ CONSIDERADO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, PORQUANTO INAPLICÁVEL NESSE PONTO A LEI 11.101/2005. IV - TENDO EM VISTA QUE A LIMITACAO DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ORDENANENTO JURÍDICO E CONSIDERANDO QUE O ART. 83, I DA NOVA LEI DE FALÊNCIA (LEI N.11.101/2005) FOI ADOTADA APENAS COMO NORMA INTERPRETATIVA COM VISTAS A ALCANCAR UMA JUSTICA COM MAIOR EFETIVIDADE PARA O CASO DA ENCOL S/A UMA DAS MAIORES FALÊNCIAS DO MUNDO E DE SER MANTIDA A DECISÃO DO JUIZ MONOGRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO." (negritei) (GOIÁS, 2007b, s.p.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA. ENCOL S/A. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITACÃO EM 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ART. 83, I DA LEI 11.101/2005. NORMA INTERPRETATIVA. ALCANCE SOCIAL. I - O DECRETO-LEI 7661/45 NAO TRAZ NENHUMA VEDACÃO QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO POR ETAPAS, APENAS DEFINE A PRIORIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. II - CONQUANTO A NOVA LEI DE FALÊNCIAS SEJA INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, NADA IMPEDE QUE O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA ORIUNDO DA FALÊNCIA DA ENCOL SEJA LIMITADA EM 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, COM INSPIRACÃO NA NORMA DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005, EXTRAINDO-SE INTERPRETACÃO COM ALCANCE NOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E DA EQUIDADE, PLENAMENTE AJUSTÁVEL AO CASO DA ENCOL, EM FACE DE TANTOS CREDORES, COM VALORES VARIÁVEIS E EXORBITANTES. III - A LIMITACÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA É MEDIDA NECESSÁRIA E JUSTA, FRENTE AO UNIVERSO DE CREDORES, ONDE NÃO RESTRINGE DIREITO DE NINGUÉM, MAS TÃO SOMENTE ORGANIZA ETAPAS DE PAGAMENTO, COM O FITO DE MINIMIZAR OS LAMENTÁVEIS PREJUÍZOS JÁ SUPORTADOS PELOS TRABALHADORES COM A FALÊNCIA DA ENCOL S/A. A PROPOSTA É QUE SEJAM PAGAS, NUM PRIMEIRO MOMENTO, TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS DOS CREDORES LABORAIS, INDISTINTAMENTE, ATÉ O TETO FIXADO, E NUM SEGUNDO MOMENTO, A MASSA FALIDA VOLTARIA A QUITAR O CRÉDITO QUE SOBEJAR DESSES MESMOS TRABALHADORES. DESTA FORMA, O VALOR QUE ULTRAPASSAR O TETO NÃO SERÁ CONSIDERADO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, PORQUANTO INAPLICÁVEL, NESSE PONTO, A LEI 11.101/2005. IV - TENDO EM VISTA QUE A LIMITACÃO DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURIDICO E, CONSIDERANDO QUE O ART. 83, I DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS (LEI N. 11.101/2005) FOI ADOTADO APENAS COMO NORMA INTERPRETAVIA, COM VISTAS A ALCANÇAR UMA JUSTICA COM MAIOR EFETIVIDADE PARA O CASO DA ENCOL S/A, UMA DAS MAIORES FALÊNCIAS DO MUNDO, E DE SER MANTIDA A DECISÃO DO JUIZ MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (GOIÁS, 2007a, s.p.)

Assim, compreende-se que, não obstante Supremo Tribunal Federal tenha se posicionado quanto a limitação em comento, a qual já se verificou que não há que se falar em inconstitucionalidade com o fundamento de que estar-se-ia indo contra a Carta Magna, ferindo os princípios que norteiam os direitos sociais, em especial, os direitos dos trabalhadores, nossos Tribunais também vem decidindo no mesmo sentido.

Dessa forma, pode-se deduzir que ao pacificar a situação sobre a qual versa a pesquisa, o judiciário demonstra que a imposição do limite aos créditos trabalhistas não possui o condão capaz de ensejar a inconstitucionalidade da norma, até mesmo, porque o que se busca é uma sintonia harmoniosa entre os direitos trabalhistas e os princípios que norteiam o processo falimentar.

5 CONCLUSÃO

Com a concretização deste estudo, alguns comentários, embora não tão grandiosos, podem ser tecidos sobre a nova classificação dos créditos pela Lei 11.101/2005, bem como os principais quanto a limitação dos créditos trabalhistas e sua constitucionalidade.

Pois bem, conforme é sabido, a nova ordem de pagamento quebrou paradigmas no instituto da falência, trazendo consigo uma controvérsia, a qual abarcou inúmeros posicionamentos visto que os créditos, que antes tinham super privilégios, foram repaginados, como pode ser facilmente percebido, porém, com o escopo de garantir o pagamento dos demais credores, em evidente cumprimento à função social, sem contudo desprestigiar as normas constitucionais com enfoque trabalhista.

Lado outro, necessário se faz mencionar novamente que a Lei 11.101/2005 trouxe avanços consideráveis, os quais ainda não eram tutelados nos institutos anteriores, como é o caso da recuperação extrajudicial, e proporcionou ao ordenamento jurídico brasileiro a instrumentalização da função social da empresa, primando pela viabilidade da empresa como fonte geradora de renda e empregos, desde que possível sua recuperação e pautando na condição de tratamento paritário entre os credores quando da decretação da falência.

Igualmente, pode-se deduzir do estudo que a classificação dos créditos procura otimizar a distribuição das verbas, entenda-se como ativo da empresa falida, garantido eficácia ao recebimento de valores por diversos credores, o que de fato não ocorria na concordata, por exemplo, onde muitos dos credores tinham seus créditos comprometidos e razão dos créditos super privilegiados por assim dizer.

Não obstante seja fato notório a existência de divergências tratadas acerca do limite imposto pela legislação aos créditos trabalhistas, observa-se que não é uma injustiça para com o trabalhador da sociedade falida, e sim uma garantia que toma proporção maior, pois trata-se de maximização do alcance de credores que podem vir a ter sua dívida saldada com a distribuição isonômica do ativo financeiro.

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1 Orientador: Professor Mestre Paulo Antônio Rodrigues Martins (UniRV – Universidade de Rio Verde)

2 Advisor: Professor Master Paulo Antônio Rodrigues Martins (UniRV – Universidade de Rio Verde)

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Monografia apresentada à Faculdade de Direito da UniRV - Universidade de RioVerde, como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito.Orientador: Prof. M.e. PAULO ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS

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