Pecunia non olet:o artigo 118 do CTN e sua abragência

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Breve relato histórico e doutrinário sobre a Cláusula "Pecúnia non olet" (o dinheiro não tem cheiro).

No Informativo nº 637, sobre um caso relacionado ao jogo do bicho, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema:[1]

É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 118 preceitua:

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A origem da Cláusula Pecunia non olet possui suas origens históricas no Império Romano, mais precisamente em um diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano (século I d.C) e seu filho Tito, quando este, indagou Cesar no tocante a cobrança de tributos aos usuários de banheiros públicos, sendo que, Vespasiano respondeu ao filho com a célebre fase: pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).

O direito tributário atenta-se a relação econômica do negócio jurídico, pouco importando a atividade praticada pelo contribuinte e se o fato gerador da obrigação tributária é lícito ou ilícito, entretanto, importante a lembrança que a incidência do tributo não tem caráter de sanção, portanto, não tem por objetivo legitimar tais atividades nem tão pouco descaracterizar sua antijuridicidade.

FATO GERADOR:

 “Art. 114 CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

 Alguns doutrinadores do direito do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição de Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando tal hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato oponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".[2]

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:

É a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação tributária. A substancial diferença reside é que, enquanto aquela é a descrição legal de um fato (...) a descrição da hipótese em que o tributo é devido, esta se materializa com a efetiva ocorrência do fato legalmente prevista. É um fato previsto em lei que, quando praticado pelo sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), torna-se fato jurídico, vinculando o contribuinte ou responsável ao sujeito sanções prevista nas normas.

 A hipótese de incidência compõe-se de: Aspecto material que é a ação ou estado somado ao complemento. Aspecto temporal que é a partir de quando o tributo está apto a irradiar efeitos. aspecto espacial que é o local onde deve ocorrer o fato jurídico tributário para que ocorra a incidência tributária. Pessoal que é quem pratica. Exemplo: se tal pessoa infringir a lei tal sofrerá a sanção descrita na lei.

FATO OPONÍVEL:

Em Direito Tributário é a ocorrência da conduta prevista na hipótese de incidência (vide conceito anterior) configura o fato imponível. O fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência ao fato concreto, e é dele que surge a obrigação tributária.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Obrigação tributária é toda obrigação que surge quando se consuma um fato gerador previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada como obrigação tributária a própria prestação que o devedor tem que cumprir. Sendo assim, ocorrido o fato gerador, sempre decorrente de lei, nasce a obrigação tributária (nascimento compulsório).

TIPOS:

As obrigações tributárias são de dois tipos:

  • Obrigação tributária principal: é a obrigação de pagar o tributo devido (pecuniária).
  • Obrigação tributária acessória: consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco, como por exemplo, a obrigação de emitir nota fiscal (ação), e a de não rasurar os livros fiscais da empresa (omissão). São chamadas também de prestações Negativas ou Positivas.

      ELEMENTOS

Constitui-se por quatro elementos:

  • Lei: ato que cria ou institui o tributo, determina aumento de alíquotas, outorga isenções, vedações, não incidência, define o fato gerador e tudo mais que for desta obrigação e estrutura-se pela hipótese, o mandamento e a sanção;
  • Fato Gerador: elemento nuclear da obrigação tributária ou sua própria natureza jurídica, sem o qual não há que se falar em obrigação;
  • Sujeito Ativo: é o lado credor da obrigação fiscal;
  • Sujeito Passivo: é lado devedor da relação obrigacional tributária.

[1] In: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo637.htm (14/10/2014)

[2] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

Informações sobre o texto

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