No presente artigo se procurará analisar as diversas modificações legislativas quanto à jornada de trabalho do caminhoneiro. O mesmo se justifica, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei nº 12.619 de 2012 e pela Lei nº 13.103 de 2015, popularmente chamada de Lei do Caminhoneiro.
1. Como era anteriormente
Para situações passadas, os Tribunais do Trabalho enfrentavam a questão legal da jornada do motorista sob o prisma do artigo 62, inciso I, da CLT, o qual dispõe o seguinte:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
É que o caminhoneiro costumava ser contratado pelas transportadoras como trabalhador externo, não sujeito a controle de horário. Com isso, não eram pagas horas extras e tampouco observados intervalos de descanso.
A exceção a esta regra se dava nos casos em que, mediante ação trabalhista, se conseguia comprovar de que de alguma maneira a empresa conseguia controlar a jornada do caminhoneiro.
Era essencial demonstrar que haviam meios de se controlar quando o caminheiro estava trabalhando, podendo ser mencionado o emprego de Tacógrafos, Rastreadores Eletrônicos, equipamentos de posicionamento e funcionamento do caminhão.
Outra forma de comprovação da jornada se dava mediante a análise das viagens cumpridas pelo caminhoneiro, calculando-se, pela velocidade média, o tempo estimado do percurso.
O problema da jornada de trabalho não era só uma questão financeira, pertinente ao pagamento ou não de horas extras, mas também um problema de saúde do caminhoneiro e de segurança na estrada.
Muitos caminhoneiros foram submetidos por anos a jornadas de trabalho extenuantes sem recebimento de horas extras, e alguns sucumbiram a doenças e processos depressivos, inclusive relacionados ao uso de estimulantes.
O número de acidentes também preocupava as autoridades.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 12.619/2012.
2. Como ficou após a Lei nº 12.619/2012 (Lei do Descanso)
Conhecida como a Lei do Descanso, por estabelecer limites de jornada e intervalos para repouso, a Lei nº 12.619 introduziu uma série de direitos trabalhistas para o caminhoneiro, podendo serem destacados os seguintes:
– Jornada de Trabalho sujeita aos limites da Constituição Federal (8 horas diárias e 44 semanais), com possibilidade de prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias;
– Consequente imposição ao empregador do ônus jurídico do controle de jornada, uma vez que limitada;
– Tempo à disposição do empregador considerado como jornada de efetiva de trabalho, excetuados período de refeição, repouso, espera e descanso;
– Direito ao pagamento de horas extras;
– Possibilidade de compensação de horas extras com horas de folga;
– Direito à hora noturna reduzida de 52min30s entre as 22h00 e término da jornada;
– Direito ao adicional noturno;
– Pagamento do valor da hora, acrescido de adicional de 30% (trinta por cento) para os períodos de espera para carga e descarga;
– Viagens de mais de 24 (vinte e quatro) horas fora da base da empresa ou residência: intervalo de descanso de 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas de direção; intervalo de 1 (uma) hora para refeição e período de repouso diário com caminhão parado;
– Viagens com duração superior a 1 (uma) semana: descanso semanal de 36 (trinta e seis) horas por semana quando do retorno à base;
– Proibição da remuneração do motorista em razão da distância percorrida ou quantidade de produtos transportados quando implicar em violação de segurança;
– Intervalo de descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
Passados pouco menos de três anos da promulgação da Lei do Descanso, sobreveio a Lei nº 13.103/2015, introduzindo modificações.
3. O que mudou com a Lei nº 13.103/2015
– A obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser expressamente exigida, obrigando as transportadoras a implementar controle mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos;
– Consideração como tempo de espera o tempo gasto na fiscalização da mercadoria transportada;
– Redução da remuneração dos períodos de espera, para indenização de apenas 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (antes era o valor da hora mais um adicional de 30%);
– Garantia de salário básico independentemente dos períodos gastos em espera;
– Possibilidade de consideração como período de intervalo ou repouso durante a espera se houver instalações adequadas para tanto;
– Responsabilidade civil do Caminhoneiro pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo;
– Modificação do intervalo de repouso semanal de 36 (trinta e seis) horas após viagens de duração superior a 7 (sete dias), para repouso de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de repouso diário de 11 (onze) horas, usufruído pelo Caminhoneiro quando do retorno da viagem;
– Possibilidade de tempo de repouso ser efetuado mediante revezamento quando houver 2 (dois) motoristas trabalhando em cada veículo, garantindo-se repouso de 6 horas com o veículo estacionado;
– Proibição de condução ininterrupta por mais de 5 horas e meia;
– Intervalo de 30 (trinta) minutos de descanso a cada 6 (seis) horas de condução.
Houve uma diminuição dos direitos pelo advento da Lei nº 13.103/2015. Ainda assim, foram preservados institutos importantes para o caminhoneiro, a quem foi reconhecido o valor pelo trabalho dedicado nas rodovias, não só durante a condução, como nos processos de espera para carga, descarga e fiscalização.
Percebe-se que na prática as transportadoras estão tendo dificuldade para efetiva implementação e respeito a estes direitos básicos.
No entanto, os mesmos devem ser respeitados, sendo cabível ação trabalhista indenizatória em caso de descumprimento.