Tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 4.330/2004, que pretende legalizar a contratação de funcionários por meio de empresas fornecedoras de mão-de-obra. É a popular Lei da Terceirização.
Hoje não há lei que regulamente a matéria, sendo que a legalidade ou não dos processos de contratação têm sido analisados pela Justiça do Trabalho. Ela, por sua vez, entende que apenas é legal a terceirização de serviços que não sejam ligados à atividade-fim do empregador, ou seja, que não sejam intrínsecos ao desenvolvimento da atividade econômica.
Distinguir o que seria ou não atividade-fim não é tarefa fácil, sendo a análise extremamente subjetiva. Toda atividade desenvolvida dentro de uma empresa é indispensável ao seu funcionamento, do contrário não haveria razão para a contratação de um funcionário para desempenhá-la. Ainda assim, os Juízes tentar distinguir o centro da atividade empresarial para classificar determinada contratação como legal ou ilegal, o que, evidentemente, gera distorções, havendo decisões diferentes na análise de uma mesma situação.
É o caso, por exemplo, da terceirização pelos bancos do serviço de vendas de cartões de crédito. A captação de clientes é feita por meio de empresas de call center, cujos atendentes oferecem o produto à lista de nomes apresentada pelo banco. Na cidade de Londrina, o Banco Santander manteve contrato com a Mobitel por longo período. Os funcionários da Mobitel eram orientados a identificar-se como funcionários do próprio banco, fazendo perguntas ao futuro cliente sobre seus rendimentos e ofertando-lhe o produto de acordo com as informações prestadas.
Nessa situação, o funcionário da prestadora de serviços recebia metade do piso de ingresso assegurado aos bancários, deixando de receber inúmeros benefícios, como o auxílio-creche, apesar de cumprir com a mesma carga horária.
O escritório YAMAMOTO ADVOGADOS patrocinou algumas causas visando o reconhecimento da ilicitude desses contratos. Obtivemos sentença de procedência e também decisões favoráveis em segunda instância. Como consequência da declaração de ilicitude, reconheceram-se como devidos aos reclamantes o piso salarial e vantagens normativas asseguradas aos bancários.
O projeto de lei que tramita no Congresso Nacional sepultaria qualquer discussão acerca da legalidade na terceirização de serviços, possibilitando aos tomadores de serviço subcontratar empregados, sem medo.
O tomador terceiriza o serviço no intuito de diminuir custos e isentar-se de responsabilidade pelo cumprimento do contrato de trabalho. O prestador de serviços, por outro lado, lucra com a exploração da mão-de-obra, que é o seu produto.
A aplicação dessa fórmula invariavelmente terá por consequência o aviltamento de direitos trabalhistas.
Preocupam também atitudes discriminatórias que podem resultar da subcontratação de empregados. Para a empresa contratante, o trabalhador terceirizado é o empregado a ser explorado. Nesse contexto, da terceirização irrestrita pode resultar a discriminação contra mulheres, especialmente quando grávidas.
Ademais, com o esvaziamento dos quadros da tomadora, a aplicação da lei de cotas (lei 8.213/1991, artigo 93), que determina a manutenção nos quadros de funcionários de pessoas com deficiência, pode ser prejudicada, já que apenas estão obrigadas as empresas que tenham mais de 100 funcionários.
O Ministério Público do Trabalho e entes sindicais tem se manifestado contrariamente ao projeto de lei.
A posição da YAMAMOTO ADVOGADOS é de que a legalização da terceirização irá precarizar as relações de trabalho, constituindo um retrocesso para o Direito do Trabalho.