INTRODUÇÃO
Este trabalho tem a finalidade de expor a competência do juiz nacional e explicar as regras de aplicação do direito estrangeiro. Assim, será destacada a importância de se conhecer a competência e jurisdição, com a apresentação dos critérios da competência internacional da autoridade brasileira, delimitados pelo art. 12, da Lei de Introdução do Código Civil (LICC), esclarecendo quando a causa pode ser apreciada por juízo estrangeiro ou nacional, e os casos em que somente a justiça brasileira tem competência para analisá-los. Ademais, será estudado o exequatur, baseando-o na cooperação judiciária internacional.
Para melhor análise da competência internacional, devem ser analisadas as causas concorrentes, nas quais a norma não exclui a apreciação pela jurisdição estrangeira, e exclusivas, em que somente a justiça brasileira pode cuidar da questão. Além disso, esse assunto será baseado na legislação pátria, notadamente nos arts. 12, caput, da LINDB, e 88, do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos arts. 12, § 1º, da LINDB, e 89, do CPC, onde há a previsão das causas concorrentes e exclusivas, respectivamente.
Por fim, o modo como o juiz nacional deve interpretar e aplicar o direito estrangeiro serão esclarecidos, enfatizando, ainda, a possibilidade de recursos contra a não-aplicação, aplicação errônea e má interpretação do direito estrangeiro.
JURISDIÇÃO
Já dizia Aristóteles, o homem é um animal social, não seria incomum que duas pessoas almejassem o mesmo objeto, causando um conflito de interesses. Eis o motivo pelo qual as normas de conduta são necessárias. O direito é incumbido da tarefa de organizar o convívio em sociedade, através destas normas, ele atua prevenindo o conflito e também os solucionando.
Neste contexto surge a jurisdição, a autotutela deu lugar ao Estado como detentor do direito de legislar e de resolver conflitos. Colocando de forma simples, significa que o Estado pode dizer o direito. Cito a definição de jurisdição exposta por Antonio Carlos Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:
“Ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.”
Como visto, a função da jurisdição é a de atuação do direito, nos casos de pretensão resistida ou descumprimento da norma deve haver garantias de acesso à justiça, este é um dos princípios fundamentais da formação da jurisdição, o principio da inafastabilidade, expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXV.
Mas e se houver casos que possuam objetos de conexão entre diferentes Estados? É possível que um Estado chame para si toda a tutela jurisdicional, independente das características dos agentes da ação ou do objeto do pedido, entretanto essa pratica traria diversos problemas para pratica da justiça.
Por este motivo fica definido que nestes casos certas limitações jurisdicionais ditadas pelo próprio Estado devem ser adotadas.
Devido a necessidade de coexistência com outros Estados (que possuem sua própria legislação, soberania e jurisdição) as limitações da jurisdição são definidas observando dois parâmetros, a conveniência, visando a paz social os conflitos irrelevantes para o Estado são excluídos, e a viabilidade, ou seja, aqueles casos em que a sentença não encontrara meios para ser aplicadas serão excluídos da apreciação jurisdicional.
O direito brasileiro prevê cinco situações em que os conflitos civis são de sua jurisdição:
Réu domiciliado no Brasil
A pretensão do autor deve ser cumprida no Brasil
Ter origem de um fato ocorrido no Brasil
O objeto de direito for um imóvel situado no Brasil
Os bens do inventario situarem-se no Brasil
São imunes a jurisdição de um Estado, os Estados estrangeiros, os chefes de Estados estrangeiros e os agentes diplomáticos. Os tratados e convenções vêm estendendo essa imunidade nos últimos anos, atualmente a imunidade é aplicada em âmbito civil e penal.
COMPETÊNCIA
Não é de se espantar que dentro de um país inúmeros conflitos de interesse surjam. Vimos que o Estado detém a jurisdição para legislar e resolver estes conflitos. Para realizar tais tarefas ele reparte o exercício da jurisdição entre diversos órgãos, estes passam a ser competentes para que, dentro de um limite estabelecido, possam solucionar os conflitos. Segundo Liebman, competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
A competência é dividida em duas grandes vertentes, a competência interna e a competência internacional.
A competência interna é aquela que atua dentro dos limites da jurisdição do Estado através do pode judiciário, sendo definida pela natureza da causa, pelos agentes da lide, pelo valor da ação, pelo território e pelo critério funcional do processo.
A competência internacional esta prevista nos arts. 88, 89 e 90 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em concorrente e exclusiva.
Competência e Jurisdição
Segundo alguns doutrinadores o uso da palavra competência não é adequado para expressar adequadamente o objeto a que se destina, o correto seria utilizar o termo jurisdição, passando a se chamar jurisdição internacional. De fato, analisado sob um olhar desatento os dois podem se confundir. Começaremos então distinguindo competência e jurisdição.
Fazendo uma síntese dos tópicos anteriores é possível chegar as diferenças entre ambos. A jurisdição é um direito cedido ao Estado pela sociedade, para que este possa organizar o convívio social garantindo o direito de todos. A competência não passa de uma fração da jurisdição cedida pelo Estado aos órgãos jurisdicionais, representados por pessoas físicas, no caso os juízes, para aplicar as normas jurisdicionais de acordo com o gênero do conflito.
A competência internacional então não se confunde com a jurisdição. A competência internacional trata basicamente a respeito da norma a ser aplicada em determinado conflito de acordo com o objeto de conexão, não diferindo da competência interna no ponto que ambas são fragmentações da jurisdição.
COMPETÊNCIA INTERNA
A competência interna divide a função jurisdicional entre os vários órgãos da Justiça Nacional, dentro do âmbito civil podemos dizer que a Justiça Civil é residual. Dessa forma, a jurisdição civil abrange assuntos não só pertinentes ao Direito Civil, também podendo atingir a outros ramos do direito. Duas são as “justiças” que no Brasil se encarregam do exercício da jurisdição em matéria civil: a Federal e a dos Estados.
A Constituição Federal é que define quais as causas civis que são de competência da Justiça Federal. Não sendo a ação de competência originária dos tribunais, as hipóteses de competência da Justiça Comum Federal do 1º Grau de Jurisdição que é de natureza absoluta, essa competência está definida nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal, não podendo haver interpretação restritiva ou ampliadora. É competente para processa e julgar ações em que a União, autarquia federal ou empresa pública federal figurar no processo como autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, CF.), as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (art. 109, II, CF.), os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, salvo as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal e a dos Tribunais das Justiças Especiais (art. 109, VIII, CF.), excluindo as ações de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, dentre outras hipóteses.
Quando o processo não pertence às Justiças Especializadas, dos Tribunais nem da Justiça Comum Federal, a ação será distribuída perante a Justiça Comum Estadual, para uma das Varas que a integram, uma vez definida o foro, como, por exemplo, Vara da Fazenda Pública, de família, sucessões e Registros Públicos, cada uma com competência definida nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados da federação. A justiça Estadual é subsidiária, isso quer dizer, que não há previsão nem sequer na Constituição ou em legislação infraconstitucional, contudo, a própria Constituição Federal exclui algumas causas que naturalmente seriam da competência da Justiça Federal para atribuí-las explicitamente às Justiças locais, como, por exemplo, nos litígios relativos a acidente de trabalho.
Na jurisdição ordinária (civil e penal), as questões não atribuídas à Justiça Federal, pela Constituição, são da competência das Justiças Estaduais ou locais. Essa competência é, como já explicitada, residual. Essa justiça também é competente para processar e julgar as causas que não sejam da Justiça Especializada e da Justiça Federal, por não envolverem a União, empresa pública federal ou autarquia federal, na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Diz, Humberto Theodoro Júnior, a Justiça Federal e as Justiças locais compõem-se de órgãos superiores e inferiores, e, no, primeiro grau de jurisdição, dividem-se em várias seções territoriais ou comarcas, cada uma gerida por um órgão judiciário próprio. Por conta disso, critérios são usados para determinar a competência interna como:
Critério Objetivo: baseado no valor da causa, na natureza da causa ou na quantidade de partes.
Critério Funcional: atende às normas que regulam as atribuições dos diversos órgãos e de seus componentes, respeitando as sucessivas partes do procedimento em primeiro e segundo graus de jurisdição, determinando o juiz de primeiro grau, como também o tribunal que em grau de recurso haverá de funcionar no feito.
Critério Territorial: baseado aos limites territoriais, define entre os juízes de igual competência, determina-se em razão do domicílio da parte, ora na situação da coisa, ou ainda no local em que ocorreu o fato jurídico, o legislador atribuiu a competência da respectiva circunscrição territorial. A competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou de foro.
No Código de Processo Civil estão definidas certas modalidades de competência interna, com a competência em razão do valor da causa (art. 91), em razão da matéria (art. 91), competência funcional (art. 93) e competência territorial (arts. 94-100).
Contudo, devemos lembrar que dentro do limite da sua competência, o órgão jurisdicional atua com plena independência. Não há, no campo jurisdicional, dependência hierárquica propriamente dita. Pode haver competência recursal, quando juízes de grau superior revisam decisões do inferior. Mas isto não constitui superioridade hierárquica em sentido absoluto, porque órgão algum poderá impor-se sobre outro na condução e decisão das causas.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Sendo a Competência o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; na medida do poder, é, portanto, incumbida da determinação dos casos e das relações de controvérsias cabíveis a cada órgão, em particular no condizente ao poder de emitir provimentos, isto, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas. Ela limita a jurisdição, isto é, fixa os limites para o exercício válido e regular do poder jurisdicional por aqueles, que legitimando o exercício do poder pelo órgão jurisdicional em um processo concretamente considerado.
Para Chiovenda, Competência de um Tribunal é o conjunto das causas nas quais pode ele exercer, segundo a lei, sua jurisdição; e num segundo sentido, entende-se por competência essa faculdade do tribunal considerada nos limites em que lhe é atribuída.
Temos assim, Jurisdição como pressuposto processual de existência e Competência do juízo como pressuposto processual de validade.
A Competência Internacional baseada nos dispositivos da lei e da doutrina é a delimitação dos limites externos da jurisdição. Externos no condizente ao território nacional e à soberania que nos é inerente.
A Competência Internacional de um juiz é um dos pressupostos básicos que possibilita, no processo, a aplicação das normas de direito internacional privado. No entanto, a doutrina não é pacífica quanto à conceituação e classificação da competência dos órgãos jurisdicionais na matéria cível. As noções da jurisdição e de competência no contexto internacional também são controvertidas.
As normas sobre competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, conforme o ordenamento interno. Estabelecem sob quais pressupostos um juiz está autorizado a conhecer e decidir uma causa com conexão internacional. Na aplicação destas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam a extensão da jurisdição nacional, para depois verificar se, tendo competência internacional, a causa incluir-se-á entre as que lhe tocam em virtude das regras da competência interna. Lembrando que as nossas normas de competência internacional não exercem influencia sobre a jurisdição dos demais Estados, assim como normas de Estados estrangeiros não influenciarão nosso ordenamento jurídico.
Isso não torna impossível que algumas normas sejam multilaterais. A estas se dá o nome de normas convencionais, pois serão firmadas por tratados e convenções entre Estados são fontes de competência internacional comum a diversos Estados.
Já as normas autônomas são aquelas que buscam o contentamento apenas do Estado soberano, do território onde será aplicada, seguindo seus traços sociais, políticos e econômicos.
São chamados conflitos positivos de competência internacional aquele cuja situação em que o direito de mais de um país, julgam-se internacionalmente competentes. Por outro lado, os conflitos negativos de competência internacional são as hipóteses em que nenhum tribunal se estima apto a julgar o caso.
Um conceito muito utilizado internacionalmente, mas não aderido pelo Brasil é o fórum shopping, que seria quando o autor de uma ação poderia escolher, dentre os vários foros competentes, em países diferentes, aquele que lhe parece mais favorável.
As fontes de direito onde se encontram as normas sobre competência internacional são os códigos de direito processual civil, as codificações nacionais sobre Direito Internacional Privado e normas isoladas, assim como também em alguns tratados e convenções internacionais, ex.: Protocolo de Buenos Aires.
Normas diretas e indiretas de competência internacional:
-
Diretas: definem de forma direta a competência de um juiz nacional perante um processo com conexão internacional – art. 88 e 89 do CPC;
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Indiretas: relacionadas com o reconhecimento de decisões proferidas por autoridades estrangeiras.
Princípio da Efetividade: só deve haver jurisdição até onde o Estado consiga efetivamente executar soberanamente suas sentenças, ou seja: “a jurisdição deve ser determinada pelo Estado onde ele, válida e eficazmente exerça sua soberania”.
Jurisdição é, por sua vez, função da soberania do Estado, sendo do seu próprio interesse limitá-la, admitindo fronteiras, evitando esbarrar com jurisdições de outros Estados, o que resultaria em conflitos intoleráveis à convivência internacional e ao desprestígio de tal função pela impossibilidade de fazer valer as decisões dos seus juízes no estrangeiro estabelecimento da competência geral/internacional.
A existência da Competência Interna, lógica e cronologicamente pressupõe a internacional.
Competência internacional e o Código de Processo Civil
Dentro de nosso Código de Processo Civil encontramos duas formas de competência internacional. A competência concorrente ou cumulativa e a competência exclusiva ou privativa.
Competência concorrente
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Interpretação do dispositivo: trata de casos de competência concorrente/cumulativa, onde a justiça brasileira é tida como competente para processar e julgar uma demanda, mas não fica excluída a possibilidade de a causa ser validamente processada e julgada em tribunal alienígena.
Critérios considerados:
Local do domicílio do réu: teoria adotada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, relacionadas à teoria de Savigny, colocando o domicílio como fator preponderante na resolução dos conflitos estabelecidos em ordem nacional ou ligados à própria ordem.
Local do cumprimento da obrigação: procura assegurar direitos e deveres decorrentes dos contratos em questão, evitando futuros desentendimentos que transcorram o âmbito nacional e dificultem a resolução de possíveis conflitos. Desimporta o lugar onde a obrigação foi contraída, mas sim a convenção para que seja executada em nosso país.
Local do ato ou do fato: este dispositivo se refere a atos praticados ou cometidos no país, visto que todo e qualquer acontecimento ocorrido em território nacional é capaz de provocar consequências jurídico materiais. O ato jurídico praticado, assim como o contrato firmado no Brasil, também pode determinar a competência da autoridade brasileira.
Competência exclusiva
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Interpretação do dispositivo: Ao contrario do que ocorre na concorrente, a competência exclusiva não admite que as sentenças ajuizadas no estrangeiro provoquem efeitos dentro da soberania brasileira. Possui o intuito de resguardar o território nacional e demais assuntos que possuam ligação com este, em prol da proteção e afirmação da soberania nacional, havendo em tais casos competência absoluta do juízo brasileiro.
Nas causas em que houver competência internacional exclusiva será impossível a homologação de sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça, por violação de norma de fixação de competência absoluta.
Critério considerado:
-
Local da situação dos bens, sendo aplicável também em se tratando de bem imóvel, o art. 12, §1º da LINDB.
A ação processada e julgada no exterior não produz efeitos no nosso território, exceto nos casos em que tiver sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo somente, a partir de então executada no Brasil (art. 15, e – LINDB) conforme o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 8 de dezembro de 2004), não há coisa julgada apta a impedir o processamento e o julgamento de causa idêntica por autoridade brasileira. A competência para a execução da sentença homologatória não é do STF, e sim da Justiça Federal (art. 109, X, da CF).
Litispendência
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Interpretação do dispositivo: sendo litispendência o estado da lide ainda não decidida, achando-se pendente de decisão judicial; e ação intentada, aquela posta em juízo, pode-se compreender que a ação posta em juízo perante tribunal estrangeiro não induz pendência de decisão, podendo ser normalmente proposta a ação no território brasileiro no mesmo tempo em que tiver sido proposta no exterior, não induzindo qualquer tipo de conexão entre as causas, visto que o Direito Brasileiro não elegeu a conexão como critério de fixação de competência, ou seja, por mais que duas ações propostas em países diferentes tenham em comum o objeto, a pessoa ou a causa de pedir (variando a presença da semelhança entre dois destes), não serão consideradas conexas ou pendentes, pois foram propostas uma em território nacional e outra em território alienígena.
O ordenamento pátrio, na verdade, não reconhece qualquer autoridade ou eficácia sentencial ao julgamento proferido por órgão estrangeiro, a não ser mediante homologação efetivada pela Justiça Brasileira.
Portanto, mesmo proposta em país diverso, se o pedido estiver de acordo com nossas normas de competência é possível realizar o mesmo pedido ao poder jurisdicional brasileiro sem que incorra em litispendência, salvo se o processo estrangeiro já estiver determinado coisa julgada, nestes casos é possível pedir a homologação da decisão para que seja aplicada em nosso país.
LINDB, art. 12, §1º: disciplina a competência absoluta brasileira, onde a autoridade judiciária brasileira é competente quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a obrigação.
Ao processo civil instaurado no Brasil aplicar-se-á a lei processual brasileira, considerando o Princípio da Territorialidade dos Atos Processuais. Assim, é permitido concluir que a determinação da competência internacional dos tribunais brasileiros será estabelecida em razão da lei processual brasileira (lex fori), e não em razão da lei estrangeira, (lex causae).
Havendo conflito entre a determinação da lex fori e as determinações da lex causae, deverá prevalecer a lex fori para fins de determinação de competência.
Desta forma, a denominação de Competência “Internacional” não se justifica relativamente a algum caráter pretensamente internacional da autoridade judiciária brasileira que a exerce, mas em razão das relações jurídicas que são objeto do litígio; ou em razão dos elementos de estraneidade que o compõe.
JURISPRUDÊNCIA
O tema do trabalho pode ser representado, em parte, pelo caso concreto descrito a seguir. Resumidamente, trata-se de uma execução de título extrajudicial, proposta por Debis Financial Services, Inc., ora recorrida, em face de Dorchester Investments Group e dos ora recorrentes. Os ora recorrentes foram fiadores da Dorchester Investments Group num "contrato de empréstimo" com o objetivo de financiar o pagamento de duas embarcações e o transporte dessas de Cingapura até o Brasil. Contudo, nem a Dorchester, nem os seus fiadores efetuaram o pagamento e após uma série de negociações, a Dorchester hipotecou as embarcações à Debis, que acabou executando o contrato no Brasil objetivando receber a quantia equivalente em moeda nacional a US$ 6.483.305,67 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e cinco dólares norte-americanos e trinta e sessenta e sete centavos de dólar).
Os ora recorrentes apresentaram exceção (objeção) de pré-executividade pleiteando o reconhecimento da "incompetência absoluta da justiça brasileira para dirimir os conflitos decorrentes do contrato internacional de financiamento"
STJ - REsp 861.248 - 3.ª Turma - j. 12/12/2006 - v.u. - rel. Ari Pargendler - DJU 19/3/2007 - Área do Direito: Geral
Processo civil. Competência internacional. Nada importa que o contrato tenha sido ajustado, em outro país, por pessoas estrangeiras; ainda que lá assumida, a fiança dada em garantia do respectivo cumprimento por brasileiros aqui residentes, com bens situados no território nacional, pode ser executada perante o Judiciário brasileiro.
Ementa Oficial: Ementa: Processo civil. Competência internacional. Nada importa que o contrato principal tenha sido ajustado, em outro país, por pessoas jurídicas estrangeiras; ainda que lá assumida, a fiança dada em garantia do respectivo cumprimento por brasileiros aqui residentes, com bens situados no território nacional, pode ser executada perante o Judiciário Brasileiro. Recurso especial não conhecido.
Resp 861.248 - RJ (2006/0097470-1).
Relator: Min. Ari Pargendler.
Recorrentes: Hamilton Amarante Carvalho e outro - advogados: Ricardo Xavier Araújo Feio e outro.
Recorrida: Debis Financial Services Inc. - advogados: Flávia Soeiro do Nascimento e outro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3.ª T. do STJ, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2006 - ARI PARGENDLER, relator.
“A competência internacional é regulada pelos arts. 88 e 89 do CPC ( LGL 1973\5 ) , sendo competente a autoridade brasileira toda vez que o executado tiver domicílio no Brasil, quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou quando a execução for incidir sobre bens imóveis situados no Brasil. Neste último caso, como assinala Alexandre Câmara a competência é exclusiva; no primeiro, é concorrente.(grifou-se e destacou-se).
O segundo e terceiro réus, devedores solidários por força da fiança, residem e são domiciliados no Brasil, aqui se encontram as embarcações dadas em hipoteca (art. 1.473, VI, do CC/2002 ( LGL 2002\400 ) e art. 810 do CC/1916 ( LGL 1916\1 ) ) e aqui estão localizados os seus bens imóveis que, eventualmente, garantirão a execução. Destarte, competente a justiça brasileira"
"... da mesma maneira que somente se admite a declinatória de foro pelo réu quando proposta a ação em local diverso do seu domicílio, tal importando em prejuízo presumido para a sua defesa, a mesma lógica deve ser aplicada à competência internacional. Desse modo, sendo o executado domiciliado em nosso país, nenhum prejuízo lhe traz que a execução tramite sob a jurisdição nacional, não podendo alegar a inaplicabilidade do disposto no art. 88, I, do CPC ( LGL 1973\5 ) , relativamente ao outro executado, domiciliado no exterior, pois a ninguém é autorizado postular direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.(grifou-se e destacou-se).
Acrescente-se, ainda, que o agravado em todos os contratos firmados se reservou a faculdade no que tange à opção do foro competente para apreciar as demandas relativas aos contratos sub judice. Ademais, o mútuo pactuado se encontra garantido por hipotecas navais, estando as embarcações no Brasil, fato público e notório, perfazendo o transporte marítimo de passageiros entre os Municípios do Rio de Janeiro e Niterói. Certamente, a garantia do Juízo deverá ser contemplada por bens dos agravantes-fiadores aqui domiciliados, inobservando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional obrigar o credor a demandá-los em Cayman Islands, com todas as dificuldades e os percalços inerentes à diversidade de Justiças (cargas rogatórias, traduções etc.). “
QUESTÕES
Cabe o cumprimento de cartas rogatórias extraídas de processo de execução que processo em outro país e que tenham como finalidade a constrição de bens imóveis situados no Brasil?
Resposta: Nos termos do art. 89, inciso I, do Código de Processo Civil, a competência para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra, não cabendo, portanto, o cumprimento de cartas rogatórias extraídas de processo de execução referentes a bens imóveis.
Ao mesmo assunto podemos adicionar também como fundamento, o art. 8º, caput, da LINDB: “Para qualificar os bens e regular a relação a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”, ou seja, no caso, aplicar-se-á a lei brasileira, sendo competente somente a Justiça brasileira.
Se a sentença estrangeira que se quer ver homologada tiver invadido competência exclusiva do juiz brasileiro, como deve agir o Supremo Tribunal Federal?
Resposta: O Superior Tribunal Federal (STF) não deve agir nestes casos, simplesmente por não ser o órgão competente para homologar sentença estrangeira. Atualmente a competência de homologação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.
Nestes casos o STJ não homologa a sentença estrangeira não atribuindo eficácia à mesma em nosso território; não a executando. Como o próprio enunciado diz, a competência é exclusiva do juiz brasileiro, ou seja, não aceitando decisões estrangeiras.
Em se tratando de bens móveis deixados no Brasil por estrangeiro que morreu em outro país, onde sempre teve domicílio, o inventário pode ser aberto e processado neste outro país?
Resposta: Conforme o art. 89, inciso II, do Código de Processo Civil, a competência para "proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra. Porém, o art. 8º, §1º da LINDB diz que “Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares”.
Podemos assim concluir, que não poderá ser aberto e processado o inventário neste outro país, pois a lei brasileira será aplicada no concernente a assuntos processuais por ser algo relativo à competência exclusiva da Justiça brasileira, remetendo à lei estrangeira os assuntos pertinentes somente à lei material.
CONCLUSÃO
Instaurada a relação internacional, faz-se necessário descobrir qual é a jurisdição e a competência, a fim de verificar se a autoridade tem poder para julgar o litígio – através dos limites espaciais de sua jurisdição – e, qual a norma aplicável ao caso. Assim, para se averiguar a competência internacional do juiz brasileiro devem ser observados os requisitos: domicílio do réu; situação da coisa; e, efeitos extraterritoriais das obrigações.
Temos que, o art. 12 da LICC, define a competência internacional do juiz brasileiro, tanto para o exercício da jurisdição do Estado nos tribunais domésticos, como para o cumprimento de cartas rogatórias. Assim sendo, utiliza-se a aplicação da lex fori, de modo que a jurisdição deve ser exercida em consonância com o direito público interno.
A interpretação do art. 12, da LICC deve ser amparada pelos dispositivos dos arts. 88, 89 e 90, do CPC, os quais tratam, respectivamente, da competência concorrente, competência exclusiva e litispendência processual internacional.
Quanto à competência concorrente, prevista nos arts. 12, caput, da LICC e 88, do CPC, constata-se que a norma não exclui a apreciação da causa pela jurisdição estrangeira, mas também não afasta a competência do juiz nacional. Neste sentido, é importante observar que as decisões proferidas em outros Estados somente serão reconhecidas se a competência não era exclusiva do juízo brasileiro.
No tocante à competência exclusiva, somente a justiça brasileira pode cuidar da questão, impedindo o reconhecimento de decisão estrangeira, o que ocorre quando o objeto da lide versar sobre bens imóveis e relações a ele concernentes (arts. 12, § 1º, da LICC e 89, do CPC).
O princípio da cooperação jurídica internacional fundamenta-se no reconhecimento de efeitos extraterritoriais da sentença estrangeira, e no cumprimento de atos não executórios emanados por autoridades estrangeiras, sendo este previsto no art. 12, § 2º, da LICC (exequatur das cartas rogatórias). Para o cumprimento das cartas rogatórias, deve-se analisar a legislação do país rogado, podendo afirmar que, no Brasil, elas não terão eficácia quando ofenderem a ordem pública, a soberania, os bons costumes ou estiverem em discordância com a normativa pátria.
Ademais, o juiz nacional deve buscar os métodos interpretativos no país de origem da lei, a fim de não incorrer em erro quando da aplicação do direito estrangeiro. Todavia, se houve defeito ou critérios interpretativos impróprios, é possível que a parte interessada recorra da decisão.
De maneira geral, temos que o exame do tema relativo à competência internacional é vasto e inegavelmente relevante num contexto em que as relações jurídicas ultrapassam as fronteiras nacionais. O presente trabalho objetivou reunir a doutrina e a jurisprudência mais atualizada acerca das regras gerais de competência internacional, as quais devem ser examinadas sempre para definir-se se a competência para o processamento de determinada demanda é do juiz nacional ou estrangeiro, sendo de enfatizar-se, contudo, a relevância do exame dos tratados e protocolos internacionais firmados pelo Brasil, que podem derrogar tais regras gerais.
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