RESUMO
Este estudo tem como objetivo analisar, avaliar e incentivar a educação e o respeito às regras de segurança e saúde no ambiente de trabalho privado e publico e verificaremos as diferenças quando se tratar de direitos no trabalho, como parte dos ensinamentos e respeito aos Direitos Humanos dos trabalhadores no direito ambiental do trabalho publico e privado como regra de preservar a dignidade da pessoa humana. Para tanto avaliaremos este processo analisando leis, jurisprudência e doutrina como forma de orientar trabalhadores a cumprir com a preservação de segurança no ambiente do trabalho.
Palavras chaves: Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Trabalho, Direitos Humanos, saúde e segurança e ergonomia.
Os Direitos Humanos, dia após dia, vai ganhando espaço quando se trata de proteção da dignidade da pessoa humana, uma luta constante para efetivar os direitos até então conquistado e em todas as suas dimensões após a segunda Guerra.
No Brasil o direito a dignidade da pessoa humana está descrita logo no inicio da nossa Constituição Federal, no artigo 1º em seu inciso III, percebe-se que a nossa Constituição respeita este princípio como signatário dos tratados de direito humanos.
Observa-se também que o direito como forma de regrar ou normatizar a vida em sociedade, divide se em dois: Direito publico e privado, e o direito publico mais importante foi o movimento que recebeu o nome de “constitucionalismo” que teria como objeto e princípios fundamentais orientadores de sua aplicação.
Apesar de chamarmos o direito de uno e indivisível, sempre estudaremos o direito como um sistema, e ainda dentro do direito publico e tendo o direito constitucional como fundamental teremos então outros ramificações do direito publico entre eles o direito ambiental.
Nesta dicotomia de direito publico e privado existe uma evolução do Estado liberal para o Estado social de direito e juntamente a esta dicotomia surge a categoria dos direitos sociais, que norteiam o direito do trabalho e previdenciário, realizando a justiça distributiva como forma de protecionismo do Estado, que pela primeira vez tendo como inicio da revolução industrial introduzido em nossa Constituição brasileira de 1934.
E avançando mais e mais o Estado absolutista para um Estado liberal, e do liberal para um estado social, observamos uma grande influencia cada vez mais crescente da importância do direito constitucional sobre o direito privado, e surge então o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento inicial da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III (Lenza, 2012, p.53).
1.1) Definição de ambiente de trabalho saudável
Todos precisam trabalhar, faz parte das necessidades básicas para uma vida saudável e para nossa sobrevivência de forma digna, é sabido que passamos a maior parte do nosso dia no ambiente de trabalho, então precisa ser um bom ambiente para que possamos manter a saúde física, mental e o bem estar nas relações de trabalho também de forma saudável.
Antes de definir de forma legal o que é um ambiente de trabalho saudável, definiremos teoricamente como um ambiente que proporcione conforto e condições propícias para o desempenho do labor.
1.2) Ambiente de trabalho saudável é importante porque:
Como a atividade econômica esta crescendo muito, com a constante modernização e atualização de novos equipamentos, reduzindo custos e aumentando cada vez mais a produtividade, mais e mais são exigidos dos empresários o respeito às politicas ambientais para que o cidadão tenha um ambiente de trabalho saudável.
Hoje em dia a busca por um ambiente equilibrado é muito mais do que uma real necessidade, é uma obrigação como preservação e controle dos recursos naturais ainda existentes, e restaurar tudo o que for possível da natureza já não mais existente (ROSSAGNESI, 2004, p.130).
Mesmo por que é de conhecimento de todos que o meio ambiente faz parte da vida de cada ser humano como meio de sobrevivência e sua dinâmica é reinventada diariamente pela atividade laborativa e por suas condições humanas, imprescindível faz que seja saudável ou pelo menos que tenha regra
Apresento o caso do serviço público brasileiro, colocando como grande desafio de um pesquisador iniciante encontrar na literatura as poucas referências que permitam uma leitura desse cenário atual e tão importante para que tenha a efetividade da dignidade da pessoa humana preservada como mandam os tratados de direito humanos internacionais de segurança para proteção máxima.
1.3) Garantias do ambiente de trabalho saudável
O direito ambiental do trabalho como preceito da carta constitucional brasileira que define em seu artigo 7º, XXII sobre como reduzir riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O espaço onde a Segurança do Trabalho ainda é um campo de poucas conquistas, colocando como grande desafio de um pesquisador iniciante encontrar na literatura as poucas referências que permitam uma leitura desse cenário atual e tão importante para que tenha a efetividade da dignidade da pessoa humana preservada como mandam os tratados de direito humanos internacionais.
1.4) Ergonomia
Tamanha é a importância do ambiente de trabalho saudável para manter a dignidade da pessoa humana constante tanto nos direitos humanos como em nossa Constituição que existe até uma ciência chamada ergonomia.
Definimos por ergonomia uma ciência que examina como acontece a adaptação do trabalho ao homem em seu ambiente de trabalho, almejando propiciar uma promoção adequada ao individuo trabalhador, impedindo desgaste antecipado de suas potencialidades profissionais e objetivando alcançar o maior rendimento do sistema de trabalho; este profissional de ergonomia é denominado de Ergonomista.
Ainda que o campo de atuação da ergonomia compreenda a satisfeita adequação do trabalho, da técnica e do meio ambiente de trabalho ao trabalhador, ou seja, a plena influência mútua homem-máquina, aqui irá considerar todo o processo, desde o recrutamento e seleção até a formação dos trabalhadores, respeitando-se, sempre, as características psicofisiológicos destes (GONÇALVES, 2006, p.542) .
2) OBJETIVO
O objetivo central do presente trabalho é realizar uma reflexão sobre as mudanças quem vem ocorrendo na segurança e saúde dos trabalhadores, que como sabemos sem políticas públicas para uma atenção especial a segurança e saúde no ambiente do trabalho e verificar pelas leis que mesmo que o trabalho da empresa privada e publica são praticamente os mesmo a fiscalização de ambas são feito diferentes ou não são feitos de forma igualitária.
Seja ele da esfera federal, estadual ou municipal, afeta a vida do próprio trabalhador podem acabar gerando situações de violência, isto ocorre na medida em que podem comprometer a integridade do trabalhador em diferentes aspectos, seja físico, social, emocional ou moral.
No trabalho do funcionário publico os profissionais devem estar à disposição do Estado, e tem o seu ambiente de trabalho inserido no meio ambiente geral, que também precisa ser saudável e seguro, bem como todo cidadão em diferentes aspectos, seja físico, social, emocional ou moral.
2.1) AMBIENTE DE TRABALHO E GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHO
Um ambiente de trabalho tem tamanha importância em nossa vida que é garantido por lei, mesmo sendo o que nos dá a vida pode também nos tira-la, então protegê-lo torna-se essencial.
Podemos definir ambiente de trabalho como sendo local onde exercemos nossas atividades laborais. É o local onde passamos a maior parte do nosso tempo exercendo nossas funções profissionais.
Este ambiente, segundo nossa Constituição, precisa ser um ambiente saudável e seguro, para tanto, analisaremos as garantias legais de como preservar e assegurar ao profissional um ambiente que condiz com a dignidade do trabalhador em seu ambiente de trabalho.
Com o escopo de regular e assegurar estas condições dignas, surge do ambiente do trabalho associado com a saúde, uma disciplina jurídica chamada Direito Ambiental do Trabalho ou meio ambiente do trabalho, que verifica e coloca regras para a tutela sobre o meio ambiente no trabalho.
Segundo Mascaro ( 2001, p. 729)[2]
“é um complexo maquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção a fadiga, outras medias de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos de descanso, féria, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.”
Garcia (2011, p.17)[3] ensina o que está relacionado ao meio ambiente do trabalho esta inserido no Direito Ambiental, que por sua vez esta no rol dos “Direitos Humanos Fundamentais”, portanto diz respeito à “dignidade da pessoa humana” , que de mais importante há dentro de nossa Constituição Federal.
Parte da doutrina do Direito Constitucional inclui o meio ambiente entre os chamados Direitos Fundamentais de terceira geração ou dimensão, e o Direito Ambiental, que é um ramo do Direito público, normatiza a proteção do meio ambiente, estabelecendo as normas jurídicas que disciplina a conduta humana em relação ao meio ambiente, com finalidade de preservá-lo, e é divido em quatro espécies, que segundo entendimento de GARCIA ( 2011, 18)[4]
a) Meio ambiente natural ou físico
b) Meio ambiente cultural
c) Meio ambiente artificial
d) Meio ambiente do trabalho
Salientamos ainda que os direitos trabalhistas estão ligados a segurança e medicina do trabalho, e fazem parte dos Direitos Sociais e também dos Direitos Humanos Fundamentais.
Nos direitos fundamentais do trabalhador está a proteção a vida e integridade física, normalmente conhecidos como de “segunda geração ou dimensão”, que começa pela preservação do meio ambiente do trabalho.
Organizações internacionais, como a OIT (Organização Internacional do Trabalho), têm atuado por meio de convenções e recomendações e no Brasil algumas de suas constituições protegem o direito à segurança e higiene no trabalho. São as Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967,1969 e 1988 (MASCARO, 2007, p. 544)[5]
2.3) OIT (Organização Internacional do Trabalho)
Vale lembrar que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem a convenção 155 que abrange também o serviço publico em sua proteção do Direito do Ambiente do Trabalho, no seu artigo 3º- “Para os efeitos do presente Convênio: a) a expressão áreas de atividade econômica abrange todas as áreas em que há trabalhadores empregados, incluída a administração pública”
E ainda o art.4º - 2 - Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
Observa-se que existe uma correlação entre áreas do direito e o meio ambiente do trabalho.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 39, ampliou aos agentes públicos o disposto no artigo 7º incisos XXII e XXIII I (entre outros) esses direitos. Os Direitos Sociais trabalhistas estão claramente expressos no art. 7º da CF/88 : “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social”.
A tutela do Direito ambiental do trabalho disposto pela nossa carta magna no seu artigo 200, inciso VIII - “ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”, que unifica o meio ambiente em sentido pleno conforme indica o artigo 225 da CF/88:
todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações
Juntamente o rol dos Direitos Humanos Fundamentais descritos no artigo 5º, § 2º da CF/88: “os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a republica federativa do Brasil seja parte”, reconhecido no direito internacional. Na verdade, com estas tutelas buscamos as garantias dos princípios fundamentais para dignidade da pessoa humana.
Para Garcia (2011, p.19), é a busca para um ambiente de trabalho com boas condições, sem que haja durante as atividades laborativas daquele local, atividades perigosas, insalubres ou penosas[6]
Uma proteção ao meio ambiente do trabalho tem por base uma ideia de que o profissional desenvolva suas atividades em local apropriado, seguro e saudável. Para tanto, deverão ser implantadas condições mínimas a serem analisadas pelas empresas no tocante as instalações e suas dependências.
No que tange as condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade laboral venha oferecer; existem técnicas e invenções de como utilizar os equipamentos ou instrumentos que o profissional tem a sua disposição. Esta ligação do homem com o fator técnico precisa de uma legislação para tutelar a saúde, a integridade física e a vida do trabalhador.
Está prevista na NR5[7], a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), e também a Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 115, inciso XXV que:
Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA visando à proteção da vida e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.
A Constituição Estadual de São Paulo prevê no artigo 229 –
– Compete a autoridade estadual, de oficio ou mediante denuncia de risco a saúde, proceder a avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providencias para que cessem os motivos que lhe deram causa.
E ainda este mesmo artigo no seu paragrafo segundo diz que é licito ao empregado interromper suas atividades, em caso de risco grave ou iminente no local de trabalho, conforme ensinamentos de ROSSAGNESI (2004, p.43)
Com uma análise destes dispositivos disponíveis, pode-se observar que nossa Constituição Federal por meio do Estado protege a atividade laboral, que por ventura venha a por em risco a integridade física, a segurança e a vida dos trabalhadores e com a colaboração da CLT através dos artigos 189 a 197 prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade que regula e fiscaliza trabalhos no intuito de eliminar condições insalubres ou perigosos.
O artigo 200, § 1º da Constituição Estadual de São Paulo ao define sobre preservação da saúde mesmo no ambiente de trabalho: “As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho”
2.6) CLT- Consolidação de Leis Trabalhistas
Temos também a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que com a redação da Lei 6.514/77 e os dispositivos sobre segurança e medicina do trabalho que define como tutelar esses bens jurídicos em seus artigos 155 a 159 entre outros.
Mascaro (2007, p.544) assinala que quando falamos de meio ambiente de trabalho, estamos falando também de condições de segurança e medicina do trabalho, ambas são uma coisa só, e devido a extensão e dificuldades da matéria fez com que o poder executivo a ordenasse por meio de normas regulamentadoras.[8]
A importância da saúde do trabalhador esta diretamente ligada com a sua condição de ser humano e cidadão. As regras ou normas gerais e politicas públicas tem o objetivo de velar pela garantia de um ambiente de trabalho saudável, precavendo-se de possíveis danos inerentes ao exercício laboral e futuras contendas judiciais.
2.7) Ministério do Trabalho e Emprego – Normas Reguladoras
O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da portaria 3.214 de 08/06/78 aprovou 28 Normas Regulamentadoras – NR que estão previstas no Capítulo V Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho como forma de proteção ao trabalhador.
São de observância obrigatória estas Normas Regulamentadoras para empresa privadas e as públicas.
Porém o Ministério Público do Trabalho é competente para exigir que a Administração Pública direta e indireta cumpra as leis e normas trabalhistas no que se refere à segurança, saúde e higiene e até mesmo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
E descumpridas estas normas, a Justiça do Trabalho é legitima para julgar ações que por ventura tenham como causa de pedir a inobservância dessas normas. Define a súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento do Procurador Vilella (internet):
Sumula 736 STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
. No caso de insalubridade destacamos a NR15 que define as exigências das avaliações quantitativas e do uso dos limites de tolerância que além de caracterizar a insalubridade nas atividades ainda propõem inspeções nos locais de trabalho, descrevendo as situações encontradas.
Nossa pesquisa surge da necessidade de averiguarmos como esta sendo efetivado o princípio da dignidade da pessoa humana, no direito ambiental do trabalho por suas peculiaridades, diversidades e adversidades tanto no serviço privado como no serviço publico.
Necessita-se verificar quais medidas cabíveis podem ser apreciadas no esforço de uma melhoria na sua condição diária de trabalho, em que tais condições adversas interfiram na sua vida pessoal, profissional e na sociedade como um todo.
Somente assim a sua produtividade estará adequada ao seu grau de especialização para prestação de serviços que executa.
Insalubridade segundo CARRION ( 2007, p. 184):
“INSALUBRIDADE – em sua definição de insalubridade juridicamente só existe a partir da inclusão das respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho”
Conceitualmente Carrion (2007, p.184) nos revela que são insalubres as atividades ou operações que sujeitam a pessoa humana a agentes nocivos e a saúde, diz o doutrinador que a exposição aos agentes nocivos deverá ser acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Verifica-se que existe uma dicotomia das leis e da Constituição, porque a Constituição garante o direito a vida, saúde, segurança e integridade física, mas legislações infraconstitucionais admitem monetarização ou indenização em caso de profissões insalubres ou perigosas ainda que inerentes a própria profissão.[9]
A lei deixa para o Ministério do Trabalho regular o enquadramento das atividades consideradas insalubres. Os agentes biológicos exigem contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso, mas esse contato tem de ser permanente (conforme NR15)[10]”
A NR15 traz a exigência das avaliações quantitativas e do uso e dos limites de tolerância, menciona atividades insalubres, propõe inspeções nos locais de trabalhos, no Brasil constitui por volta de 100 limites de tolerância, e observa-se que os riscos devidos aos agentes químicos são produzidos muito velozmente, enquanto o controle do risco é introduzido vagarosamente ou não é introduzido.[11]
2.9) Distinção entre periculosidade e insalubridade
Insalubridade é caracterizada quando o agente nocivo agride o trabalhador acima dos limites de tolerância ou de concentração máxima permissível – definição de Carrion (2007, p.191) no entanto agente nocivo significa bacteriológico ou patogênico que venha trazer doenças o que difere da periculosidade que seu método de execução possa trazer risco a integridade do trabalhador, ou ainda em condições de risco acentuado que traga risco a integridade e consequentemente a vida.
Diferentemente da empresa privada a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do DPME – Departamento de Pericias Médicas do Estado, que definirá o grau de insalubridade conforme rol de atividades.
Verifica-se que existe uma dicotomia das leis e da Constituição, porque a Constituição garante o direito a vida, saúde, segurança e integridade física, mas legislações infraconstitucionais admitem monetarização ou indenização em caso de profissões insalubres ou perigosas ainda que inerentes a própria profissão, como explica Daniela Camara Ferreira e Guilherme José Purvin Figueiredo
3) A ERGONOMIA NO AMBIENTE DE TRABALHO ATUALMENTE
A ergonomia colabora e muito para solucionar problemas sociais relacionados a segurança, conforto, eficiência e saúde do trabalhador, haja vista muitos do problemas que acontecem no ambiente de trabalho diariamente são prejudiciais a saúde e atualmente são tratadas com muita relevância para prevenção de acidentes e melhoras de desempenho e produtividade é desta forma que Weerdmeester assinala (2000, p.15).
3.1) Histórico
Desenvolveu-se durante a II Guerra Mundial, mas no Brasil surge apenas em 1983 quando fundada a Associação Brasileira de Ergonomia que também é filiada a IEA – (Associação Internacional de Ergonomia) e tem em mais de 40 países com mais de 15 mil sócios.
Este ramo cresceu devido a estudos de vários profissionais após a II Guerra Mundial para resolver problemas surgidos durante o manuseio de equipamentos militares complexos em suas operações, e o resultado desse esforço conjunto interdisciplinar foram aproveitados pela indústria no pós-guerra.
3.2) Definição
Ergonomia é derivada das palavras gregas ergon (trabalho) e nomos (regras). De forma resumida podemos dizer que a ergonomia se aplica ao projeto de máquinas, equipamentos, sistemas e tarefas, com o objetivo de melhorar a segurança, saúde, conforto e eficiência no trabalho (Weerdmeester, 2000, p.13).
Foca no homem, em suas condições de insegurança, insalubridade, desconforto e ineficiência com intuito de eliminá-las.
A ergonomia estuda vários aspectos como postura e os movimentos corporais seja eles sentados, em pé, empurrando ou levantando pesos, outros fatores também são estudados como fatores ambientais – ruídos, iluminações, clima, agentes químicos, informações captadas pela visão, audição, e outros sentidos e ainda esta conjugação adequada desses fatores permite projetar ambientes seguros, saudáveis, confortáveis e eficientes , tanto no trabalho quanto para vida cotidiana.
Desenvolveu métodos e técnica especifica para aplicar os conhecimentos de várias áreas cientificas para melhorar o trabalho e das condições de vida.
A ergonomia tem duas características peculiares – sendo a primeira porque utiliza de várias disciplinas do conhecimento humano e o utiliza para uma melhor adaptação do posto de trabalho e do ambiente e as características e necessidade do trabalhador (WEERDMEESTER, 2000, 15)[12]
3.3) Ergonomista
Em outros países já é possível fazer uma graduação em Ergonomia, mas já existem vários cursos para profissionais da área de engenharia, desenhistas, médicos, psicólogos, ainda podem ser chamados de ergonomistas, em função dos conhecimentos e experiências adquiridos pelos mesmos em anos de experiências.
Desta forma a prevenção sempre será a melhor solução para um ambiente de trabalho saudável e adequado.
Acidentes podem matar ou inutilizar pessoas, quanto maiores os riscos maiores as chances de acidentes, dai a importância da frase que estamos acostumados a ouvir – “prevenir é melhor do que remediar”, no entanto fica a duvida: será que o Estado preocupa-se com isso?
Já que desde os primórdios do nascimento do homem intuitivamente já havia a necessidade de autopreservação da saúde, e o homem era incumbido disso, hoje os tempos são outros e preocupação com a segurança ainda existe principalmente devido às máquinas e equipamentos cada vez mais modernos os riscos continuam.
Acredita-se que para a segurança ser maior, a educação e disciplina precisam sempre ser exercitadas, e nossa pesquisa vai em direção a isso, em orientar, conscientizar, aperfeiçoar funcionários para que desta forma possamos obter sempre um resultado maior na segurança e saúde de seu ambiente de trabalho, consequentemente estendidos a sua família e a sociedade como um todo.
3.4) Ergonomia na Segurança e Saúde do Trabalho
Assinala Vieira (2005, p.82)[13] que pode-se concluir que a partir do padrão do acidente, quais possíveis avaliações preventivas em ordem horizontal de eficácia seriam possíveis, então pode-se verificar que:
· Evitar, eliminar perigo direto com medidas técnicas.
· Prevenir acidentes
· Incluir sinais e cartazes de segurança para eliminar riscos
· Proteção individual de equipamentos e ainda
· Prestar primeiros socorros se necessário
Acredita-se que com as precauções destes profissionais em função de uma proteção no ambiente de trabalho se tornar científico transformando em benefícios para o individuo e para a sociedade.
4) DISCUSSÃO
A Constituição Federal de 1988 na verdade vem sendo um marco importante para os servidores públicos no que ser refere a segurança e saúde no ambiente do trabalho, pois legislação especifica não há, mas na Constituição Federal de 1988 teremos o então artigo que garante este direito - “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Além de ter pouca legislação, os servidores públicos não tem a fiscalização do Ministério do Trabalho que comtempla apenas os celetista, haja vista que os auditores fiscais do trabalho têm competência somente para fiscalizar as relações de empregos regidas pela CLT e quem fiscaliza os servidores públicos estaduais e suas condições de trabalho?
Não existe nenhum impedimento para a inspeção de ambiente públicos de trabalho pela fiscalização, mas para que isso aconteça nestes ambientes de trabalhos precisam existir trabalhadores da administração pública, podendo ser direta, indireta e que sejam submetidos ao regime celetista, ou ainda que seja prestadores de serviço, terceirizados ou contratados mas que sejam regidos pela CLT, porque hoje é comum trabalhadores celetista laborando em ambientes públicos por intermédio de empresas terceirizadas ou cooperativas, estes trabalhadores podem ser fiscalizados por auditores do trabalho.
Sabemos que temos falta de dados sobre a real situação da saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho do setor público, não podemos contar por parte do poder público um diagnóstico que comporte o número de trabalhadores, a distribuição deles por atividade, o perfil epidemiológico e os riscos a que estão expostos.
Não existe também uma politica que verifique uma assistência integral a saúde e a segurança dos trabalhadores, compreendendo a prevenção dos ambientes e processo de trabalho, tratamento e reabilitação, assistência com garantia de exames de admissão e rotina, sistema de informação, diagnostico, e comissões de saúde por local de trabalho no ambiente do trabalho publico.
Ainda segundo nosso ilustre doutrinador Barbosa Filho (2011, p.260) devido a sua própria natureza, os entes estatais têm como características a estabilidade funcional, estabilidade que se adquire com o estagio probatório de três anos, e em seguida teremos o servidor publico estável por uma longa permanência deste trabalhador em seus quadros funcionais.
Sendo assim, como temos um servidor por longa permanência prestando seus serviços a comunidade, acredita ser fundamental, para a manutenção do nível de excelência almejada para os serviços prestados a sociedade, que sobrevenha de forma regular e permanente uma avaliação da qualidade de vida no trabalho deste servidor, haja vista, que do contrário, poderíamos ter um quadro de servidores insatisfeitos e mesmo de desmotivados que teriam significativos impactos negativos sobre os interesses de seu público-alvo.
Existem vários registros neste sentido, com relatos de uma sensação de completo abandono após ser nomeado em cargo ou função pública, seguido de pelo concursado de uma grande desmotivação devido ao grande acúmulo de trabalho, poucas ou nenhumas condições no ambiente, e em algumas repartições ainda falta até estrutura predial e ou funcional.
Mas na verdade, atualmente o que acontece é exatamente o contrário, ou seja, as organizações públicas não valorizam e nem acompanham regularmente a satisfação de seus trabalhadores com o exercício labor sob seus cuidados.
Seria interessante e contribuiria decisivamente e muito a realização de pesquisa de clima organizacional (com a consequente tomada das medidas requeridas para sanar impropriedades constatadas nestes levantamentos), o que infelizmente não acontece em grande parte dos entes e órgãos públicos de nosso pais.
Não podemos falar o mesmo do serviço público Federal, que à partir de 2003 foram incluídas politicas publicas pela primeira vez em um ente público, uma politica para Saúde ocupacional através do Departamento de Relações de Trabalho e com a orientação normativa nº 4 de 13 de junho de 2005, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento deu os primeiros passos para implantação do SISOSP (ELY, 2007)
A orientação normativa originou também novas diretrizes a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que devemos concordar que foi um grande passo para implantação de politicas Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, mesmo que iniciando pelo serviço público Federal, para ações que venha a prevenir acidentes e doenças profissionais no setor publico.
Acredita-se que no funcionalismo publico a não criação de representação do funcionalismo que esteja voltado para saúde e segurança do trabalho, igual acontece na empresa privada (a CIPA que é prevista na CLT) foi a maior omissão que houve a respeito da saúde e segurança do trabalho.
Em São Paulo, o funcionário público estadual conta através do IAMSPE (Instituto de Assistência Medica ao Servidor Publico Estadual) tem um programa chamado PREVENIR que atua na promoção de saúde na questão de doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho e também na detecção e tratamento de doenças existentes.
Que segundo o IAMSPE conta com equipes de diversos profissionais e por meio desta equipe acompanha e monitora a saúde dos servidores públicos estaduais, porém é sabido que atualmente este Instituto esta com sua equipe de funcionários defasada para atender a sua demanda diária e o programa PREVENIR ficaram em segundo plano.
Temos também em São Paulo, no Estatuto do Servido Público Estadual Lei nª 10.261/1968 faz apenas referências em alguns artigos:
Artigo 194 – “O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração”
Artigo 197 – “Para conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal do trabalho”.
Artigo 233 – “Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde”.
Passado algum tempo e por terem feitas várias reivindicações, os servidores públicos conseguem que seja implantada uma lei complementar 432/1985 atinente ao adicional de insalubridade, objetivando melhoras nas condições do funcionário publico estadual, mas ainda discutível, pois o serviço público não tem acompanhamento semestral ou anual e nem uma equipe de médico e engenheiro do trabalho com toda a equipe técnica para avaliar e prevenir segurança e saúde do servidor.
5) CONCLUSÕES
Conclui-se que a legislação pertinente ao tema precisa ser ressaltada também no serviço público, porque não existe legislação específica, bem como nenhum tipo de fiscalização anual ou semestral, e nenhum tipo de exame como acompanhamento da saúde do trabalhador; trabalhador este que se dedica muitas vezes a um mesmo tipo de trabalho durante um longo tempo ou durante toda uma carreira.
Também não existe uma equipe de segurança e saúde do trabalho, formado por engenheiro, médico, enfermeiro e os técnicos de segurança de trabalho, assim como previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar do PREVENIR existir é pouco aplicado e divulgado, o que pode não surtir o efeito desejado de segurança e saúde no trabalho, haja vista não haver o acompanhamento necessário e obrigatório.
E ainda interessante seria que houvesse com frequência treinamento para utilização e importância dos equipamentos de proteção individual e coletivo e também o que fazer em caso de acidentes para todos os servidores, haja vista ser um prédio insalubre, podendo causar danos irreversíveis aos servidores que ali se encontram em caso de acidentes.
Desta forma mais e mais iremos fazer cumprir os tratados de direitos humanos através das leis esparsas e da Constituição Brasileira atual respeitando os direitos ambientais no trabalho como forma de cumprir preservação da dignidade da pessoa humana no local de trabalho, local do qual passa-se a maior parte do tempo e cada vez mais e mais devemos estar atento também a ergonomia que relativamente novo é uma forma de cumprir os direitos ambientais no trabalho da pessoa humana.
6) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. CIPA – Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes – FUNDACENTRO – BIBLIOTECA - p.36
2. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – Meio Ambiente do Trabalho – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011.
3. GONÇALVES, Edwar Abreu – Manual de Segurança e Saúde no Trabalho – 3ª edição – Editora LTr – São Paulo – junho/2006
4. LENZA, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado – 16ª edição – Editora Saraiva – São Paulo - ano 2012.
5. NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Curso de Direito do Trabalho – 22ª edição – editora Saraiva – São Paulo – ano de 2007
6. NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Curso de Direito do Trabalho – edição 17ª, editora Saraiva - São Paulo - ano 2001.
7. REVISTA PROTEÇAO – Revista Mensal de Saúde e Segurança do Trabalho – Março/2008 – ano XXI – FUNDACENTRO - Biblioteca – SP
8. ROSSAGNESI, Reinaldo Cesar – O meio ambiente de Trabalho e a garantia constitucional da redução dos riscos de acidentes – Editora LTr – São Paulo - julho de 2004 – p.130
9. CARRION, Valentin – Comentários à consolidação das leis do trabalho – legislação complementar jurisprudência – 32ª edição – Editora Saraiva – São Paulo - ano 2007
10. WEERDMEESTER, Jan Dul Bernard- tradutor Itiro Lida – Ergonomia Prática - editora ABDR – São Paulo – 2000
11. FILHO, Antonio Nunes Barbosa – Segurança do Trabalho e Gestão ambiental – editora Atlas – 4ª edição – São Paulo – ano 2011
12. FUNDACENTRO – I Seminário sobre aposentadoria especial como um instrumento de proteção a segurança e saúde do trabalhador – São Paulo, 2010
13. SALIBA, Messias Tuffi – Manual prático de higiene ocupacional e PPRA – 3ªedição – Editora LTr75 – São Paulo, 2011
14. VIEIRA, Sebastiao Ivone – Manual de Saúde e Segurança do Trabalho – qualidade de vida no trabalho – Editora LTr – vol.II – São Paulo – junho/2005
15. AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de Prevenção de Acidentes do Trabalho.- Editora Atlas – São Paulo – 2001
16. CARDASSI, Sidney. Os acidentes de trabalho na atividade Policial Civil – Monografia (Academia de Policia Dr. Coriolano Nogueira Cobra) – São Paulo – 1999
17. CIPA – Caderno de Informativo de Prevenção de Acidentes – www.cipanet.com.br - autor – LAGES NETTO, André-Engenheiro de Segurança do Trabalho – p.70 – FUNDACENTRO BIBLIOTECA
18. FUNDACENTRO BIBLIOTECA – 241 - Revista Mensal de Saúde e Segurança do Trabalho – autor FERREIRA, Mário César - janeiro / 2012 – ano XXV – www.protecao.com.br.
19. FUNDACENTRO - REVISTA BRASILEIRA SEGURANÇA DO TRABALHO – volume 1, nº 1 – julho/ setembro – ano 2003
20. CIPA – Caderno de Informativo de Prevenção de Acidentes – www.cipanet.com.br - autor – LESSI, Luiz Sergio – Segurança e Saúde no Trabalho no Serviço Publico – p.36 – FUNDACENTRO BIBLIOTECA
21. NOBREGA, Célia Pereira- FUNDACENTRO – Ministério do Trabalho e Emprego – I Seminário sobre Aposentadoria especial como um instrumento de proteção a segurança e saúde do trabalhador – 2010
22. Constituição Estadual de São Paulo – atualizada e anotada e Constituição Federal atualizada – edição dos 20 anos da Constituição Federal – Assembleia Legislativa – ano 2009
SITES UTILIZADOS
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO –www.tjsp.jus.br -http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do
2. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - www.pge.sp.gov.br
3. FUNDAP – FUNDAÇÃO DE SENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO -http://novo.fundap.sp.gov.br/nossas_atividades.asp
4. TRABALHADORES DO SETOR DE SAUDE E A LEGISLAÇÃO E OS DIREITOS SOCIAIS - Ilana Bejgel e Wanir José Barroso- Disponível em http://www.segurancaetrabalho.com.br/download_2/o-trabalhador-do-setor-saude.pdf - acessado em 30/09/2012 as 17.13 h
5. FUNDACENTRO – SEBRAE / SESI – DICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE DOENÇAS NO TRABALHO - disponível emhttp://sstmpe.fundacentro.gov.br/Anexo/Cartilha_SESI%20SEBRAE_2005%20Dicas_SST.pdf acesso em 30/09/2012 as 19.12 h
6. FERREIRA, Daniela Camara; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de - DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL - Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bol399/doutrina3/doutrina1.htm acesso em 07/09/12 as 17.41 h
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro – CURSO DO DIREITO DO TRABALHO – edição 17ª – editora Saraiva São Paulo - ano 2001 - p.739
[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011 – p.17
[4] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011 p.18
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – 22ª edição – editora Saraiva – São Paulo – ano de 2007 – p. 544
[6] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – Direito, Segurança e Medicina do Trabalho – 3ª edição – Editora Método – São Paulo – ano 2011 p.19
[7] NR – Norma reguladora que prevê a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – 22ª edição – editora Saraiva – São Paulo – ano de 2007 – p. 544
[9]FERREIRA, Daniela Camara; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de - DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL - Disponível emhttp://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bol399/doutrina3/doutrina1.htm acesso em 07 de setembro de 2012 as 17.41 h -
[10] CARRION, Valentin – COMENTARIOS A CONSOLIDAÇAO DAS LEIS DO TRABALHO – legislação complementar jurisprudência – 32ª edição – Editora Saraiva – ano 2007 – p.184
[11] FUNDACENTRO – I SEMINÁRIO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL COMJO UM INSTRUMENTO DE PROTEÇAO A SEGURANÇA E SAUDE DO TRABALHADOR – São Paulo, 2010 – p. 34
[12] WEERDMEESTER, Jan Dul Bernard- tradutor Itiro IIda – ERGONOMIA PRATICA- editora ABDR – São Paulo – 2000 – p. 15
[13] VIEIRA, Sebastiao Ivone – Manual de Saúde e Segurança do Trabalho – qualidade de vida no trabalho – Editora LTr – vol.II – São Paulo – junho/2005 – p. 84