Sumário: 1. Introdução – 2. Conceito de Hermenêutica – 2.1. Características e fundamentações da Hermenêutica – 3. Conceitos de Interpretação – 3.1 Características e fundamentações da Interpretação 4. Conclusão - 5. Referências Bibliográficas.
Resumo: A Hermenêutica Jurídica vem do grego hermeneuein e é originária de um Deus chamado Hermes, onde ele tinha a prerrogativa de interpretar tudo aquilo que o ser humano não era capaz de interpretar. Tida modernamente como a teoria da filosofia do conhecimento que trabalha a interpretação. O jurista Miguel Reale, buscando uma concepção mais dilatada do Direito, instituiu um entendimento estrutural capaz de separar um conceito que só leve em conta o aspecto normativo do Direito, para que se compreenda o mesmo, precisa-se que abranja a sociedade em um todo. A construção de ideia de fato, valor e norma é necessárias três visões cientificas: O direito é fato existe como realidade histórico social e cultural. O Direito é valor e é sempre o reflexo dos valores adotados pela sociedade e o Direito é norma de um conjunto de regras, uma ordenação. Relaciona-se com a interpretação do ordenamento jurídico. Por tanto, a Hermenêutica são os conjuntos de princípios e normas gerais que devem ser interpretados e relacionados ao caso concreto. A interpretação da lei não se restringe somente a uma lei específica, devendo que todo ordenamento jurídico (o qual se relacione com o caso concreto) seja conjuntamente interpretado e utilizado.
Palavra Chave: Hermenêutica Jurídica; Interpretação; lei; normas;
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho procura abordar as conceituações, as características e as fundamentações da Hermenêutica Jurídica, como um direito utilizado pelo ordenamento jurídico para esclarecer de forma sucinta a interpretação da lei. Visando o interesse de todos sobre a forma clara de expor suas ideias, em prol do bem comum e da sociedade, além, de mostra as situações em que na área jurídica, a hermenêutica é a ciência exata que cria os métodos e as regras para a interpretação das normas jurídicas, perpetrando com que elas sejam versadas com sua acepção exato e esperadas pelos órgãos que a instituíram. Esse instituto é guiado por métodos, sendo assim, em qualquer campo da hermenêutica, será uma forma de comunicação mediativa, onde toda a norma jurídica deverá ser aplicada em razão do todo do sistema jurídico vigente. É um conjunto de leis, interpretações, normas, princípios, fatos, criando neste aspecto, obrigações, limitações, direitos, além de impor sanções. Assim, este trabalho contém algumas das importâncias da hermenêutica jurídica, suas atribuições, os conceitos de interpretação e hermenêutica, e também a forma que atua no Estado.
- CONCEITO DE HERMENÊUTICA
Hermenêutica é uma palavra que provem do grego que deriva de Hermes que tinha capacidade de falar com os deuses ou os mortais, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, significa a arte ou técnica de interpretar e explicar um texto ou discurso. É a ciência da interpretação, que se volta para o estudo da interpretação dos textos do direito positivo, uma ciência que tenta elucidar como se da tal interpretação. A tradição de hermenêutica com a possibilidade de traduzir a linguagem de um para o outro, ela dá a dimensão de interpretar o direito, tentar compreender mecanismos normativos, mecanismos sistemáticos, institucionais, que revelariam em casos concretos qual seria a diretriz do direito para estas mesmas circunstancias. A hermenêutica jurídica, tem uma história variável e o jeito pelo qual tomamos o direito. Por fim, para Carlos Maximiliano, a hermenêutica tem por objeto “o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”. Dito de forma mais simples: “Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar” (MAXIMILIANO, 2003, p. 1).
Hermenêutica Jurídica, teoria científica que tem por objeto, não a interpretação em si, mas o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito (MAXIMILIANO, 2010, p.1)
- CARACTÉRISTICAS E FUNDAMENTAÇÕES DA HERMENÊUTICA
No dizer de BARROSO (2009, p. 107), "a hermenêutica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito".
Nos dizeres de Junior Reis, existem duas correntes que norteiam a hermenêutica, uma chamada clássica e a outra contemporânea. A hermenêutica clássica é dirigida pela concisão cientificista e adversa a questões metafisicas ou subjetivas, onde defende as decisões judiciais objetivas e neutras, querendo tornar possível a separação do Direito dos outros jeitos que envolvam a sociedade. Já a hermenêutica contemporânea traz consigo os métodos de interpretação que ressaltam o papel criativo do interprete, sendo o efeito integrador, máxima efetividade, forca normativa e princípios da unidade.
- CONCEITOS DE INTERPRETAÇÃO
A interpretação significa determinar o sentido e o alcance da norma jurídica, busca-se a relação entre o texto meditativo, já que as leis positivas são formuladas em termos gerais. Vai muito além da exata compreensão dos textos, ela tem lugar em cada decisão e escolha que tomamos, em cada caminho dado, momento vivido, algo que se torna importante para as ciências humanas. Seria uma arte de descobrir, revelar, desvendar os principais significados de um texto, consistindo em uma atribuição no sentido de desvendar os textos ou os outros signos existentes, tirando assim, conclusões acerca das expressões contidas nos textos e fatores neles considerados.
De acordo com a doutrina a interpretação é atividade indispensável na resolução jurídica dos conflitos e parte dela consiste reproduzindo ensinamento vicioso, pelo qual, a interpretação seria a arte de descobrir os principais significados de um texto.
- CARACTÉRISTICAS E FUNDAMENTAÇÕES DA INTERPRETAÇÃO
- Literal: busca o sentido do texto normativo, baseado nas regras comuns da língua, para se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
- Histórico: busca o argumento fático da norma, impugnando aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.
- Sistemático: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
- Teleológico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita. Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do Direito, que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política.
- Sociológica - Que é a interpretação na visão do homem moderno, ou seja, aquela decorrente do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das relações sociais, de modo que o jurista terá um elemento necessário a mais para considerar quando da apreciação dos casos concretos ante a norma.
- E ainda, a Holística, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdisciplinar (filosofia, história, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma justiça maior no caso concreto e não representada na norma entendida exclusivamente e desligada dos outros elementos da realidade que lhe dão sentido.
- CONCLUSÃO
Conclui-se que a Hermenêutica Jurídica é fundamental para a interpretação das leis e normas jurídicas do nosso cotidiano. Tornando a interpretação objeto principal para desvendar os textos, onde o interprete tem suma importância pelos sujeitos da experiência jurídica vivificam e resinificam a norma a partir de um sentido próprio e real. Animam o direito, garantindo o dinamismo de que são próprios dentro de uma sociedade aberta e pluralista. A hermenêutica acompanha o pensamento de Carlos Maximiliano, que define a interpretação como a consignação do sentido e alcance dos procedimentos de Direito e hermenêutica como a ciência responsável pelo estudo e sistematização do processo utilizado pela interpretação. Valendo ressaltar que para se aplicar o Direito é preciso compreende-lo e interpreta-lo, provando que só se aplica-o sendo necessário esses requisitos. Para ocorrer a interpretação atende-se uma lógica sistematizada para que o Direito tenha efetivamente acatar às necessidades sociais que reclamam por sua aplicação.
Caberá ao aplicador conhecer a hermenêutica para aplicação a norma do direito material e processual, dependendo necessariamente da interpretação de cada um.
Baseada na compreensão do que seja a hermenêutica e a interpretação e a importância de ambas no contexto jurídico, deverá observar o conteúdo do texto para saber como se dará a aplicação do Direito.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://pt.wikipedia.org/wiki/Hermen%C3%AAutica_jur%C3%ADdica
http://jus.com.br/artigos/22806/hermeneutica-e-interpretacao-juridicas-alguns-conceitos-e-vicios
http://www.lorenamartins.adv.br/artigos/A%20hermeneutica%20juridica%20e%20a%20interpretacao.pdf
http://jus.com.br/artigos/18553/hermeneutica-e-aplicacao-do-direito
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14544