RESUMO
O presente Artigo objetiva debater a importância que o poder de policia municipal exerce na busca inconstante pela melhora na qualidade de vida dos munícipes, pois dentre os entes federativos, União, Estado, Distrito Federal e Município, é neste onde temos maior contato, é no município onde vivemos e onde recorremos aos mais diversos serviços públicos, dentre eles, saúde, transporte, utilização das vias públicas, educação, lazer, dentre outros. Objetivando evitar, ou solucionar, conflitos que possam ocorrer ou que já ocorreram, conflitos esses nocivos a harmonia social, o município, no limite legal de sua competência, dever, através de seu poder-dever, impor aos seus administrados, regras, limitando, regulando as ações individuais com o objetivo de garantir o bem está da coletividade. É de total relevância que o município mantenha uma estrutura, bem equipada, indispensável a por em pratica os objetivos voltados a sempre melhorar a qualidade de vida da comunidade. É através dessa ferramenta, poder de policia, que o município limita, preventiva ou repreensivamente, ações que estejam em desacordo com seu plano, metas e objetivos previamente traçados, sendo estes sempre voltados a satisfazer ou melhorar a qualidade de vidas de seus administrados, logo tais ações não seria possível se não houvesse o poder de policia.
Mostra-se ser um tema de grande importância, pois, é no âmbito do município que usufruímos toda nossa vida e é nele onde enfrentamos conflitos, gerados por ambições individuais, sendo indispensável a intervenção do poder de policia para que a sociedade possa viver de forma harmônica, onde o bem está social possa prevalecer sobre o bem esta individual.
1 - INTRODUÇÃO
Este trabalho é decorrente de questionamento do autor sobre a importância de um poder de policia municipal, eficiente e confiável, direcionado sempre a buscar melhoras na qualidade de vida social, no limite legal de sua competência. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas.
Sem sobra de duvida, uma das coisas que mais nos preocupamos no dia a dia é referente a nossa busca por melhor qualidade de vida, porém essa qualidade de vida que tanto buscamos não depende somente de nossas ações, logo é indispensável um força imperativa para impor limites nas ações individuais objetivando um bem maior que é o bem social. Perante os conflitos, surge o poder de policia, no âmbito municipal, como uma força soberana que impõem limites as ações individuais objetivando a harmonia e o bem estar social.
Em épocas antigas prevalecia a lei do mais forte onde os mais fracos eram usados para satisfazer a vontade dos mais fortes, hoje vivemos em uma sociedade organizada onde existe uma força maior que representa a coletividade impondo regras, limitando comportamentos, se necessário com uso da força, para que a vontade da coletividade esteja sempre acima da vontade individual.
2 - PODER DE POLÍCIA
O Poder de Policia surgiu, na França, século XVIII, período pós Revolução de 1789, foram criadas normas que estabeleciam competência aos administradores para impor de maneira individual e coletiva, regras para a manutenção da salubridade, segurança e tranquilidade pública. Com o passar dos tempos este campo de atuação passou por uma expansões, onde hoje observamos que o poder de policia abrange diversos ramos, como propriedade privada, patrimônio particular, questões econômicas dentre outros.
A administração pública não tem prerrogativa discricionária em relação a ao poder de polícia, pois não é uma faculdade da Administração, mas uma função, obrigação, ou poder-dever, pois a administração publica está vincula aos interesses públicos.
Na legislação pátria, é no Código Tributário Nacional que encontramos o conceito de poder de polícia, em seu art. 78 assim define o poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.”
É em decorrência do citado artigo, que podemos formular dois conceitos de poder de polícia, sendo o primeiro correspondendo à atividade estatal, que detém poder de condicionar a liberdade e a propriedade, de forma a não deixar que estas violem interesses coletivos. Em segundo, temos os atos do Executivo, de forma intervir, através de licenças, alvarás, autorizações, dentre outros, nas ações particulares, objetivando sempre prevalecer o interesse publico em relação ao interesse particular.
O poder de polícia é dividido em duas áreas de atuação, sendo uma a polícia administrativa e a outra a polícia judiciária, sendo que esta trata dos ilícitos penais, direcionada as condutas humanas, enquanto aquela, sobre os ilícitos administrativos, incidindo sobre bens, direito e atividade que de alguma forma tem algum interesse para Administração, ambas são atividades estatais executadas por agentes da Administração Pública. A função específica da polícia administrativa é prevenir e reprimir ilícitos administrativos, já a polícia judiciária investiga a autoria e a materialidade de ilícitos penais. A polícia administrativa é regulada pelo Direito Administrativo, já a policia judiciária é regulada pelo Direito Processual Penal.
É através da polícia administrativa que a administração pública, impõe e fiscaliza a relação entre a Administração e os administrados, de forma a condicionar o uso, gozo e disposições da propriedade privada, atividades econômicas e do exercício da liberdade desses em benefício do interesse público ou social.
Dentre as características do poder de polícia, podemos citar como as principais: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade, refere-se a faculdade que a Administração Pública tem em relação ao momento e a maneira de executar seus atos, porém essa discricionariedade não é absoluta, isso não implica que os administradores possam atuar de acordo com sua vontade, sem qualquer condicionamento. Essa discricionariedade está limitada a lei, ou seja, a lei permite que a administração possa optar por aquilo que julgam ser mais adequado para o caso concreto.
A autoexecutoriedade é o poder que tem a Administração de, através dos seus instrumentos legais, executar suas próprias decisões, não sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário, sendo que a Administração detém de meios suficientes para realizar a execução forçada, através de sua própria força.
A coercibilidade é a imposição coercitiva das normas adotadas pela Administração Pública, sendo os atos de polícia imperativos, consistindo em um dever para os administrados, de modo que estes não tem a liberdade de opção em cumprir ou não cumprir.
Dentre os diversos meios de atuação do poder de polícia, podemos citar as ordens, os atos normativos, licenças, alvarás e em especial as fiscalizações como forma de garantir o cumprimento das normas administrativas que regulam a relação entre a administração e os administrados.
3 - PODER DE POLÍCIA DO MUNICIPIO
O poder de polícia no âmbito municipal são atribuições garantidas à Administração municipal, onde esta, através de os meios necessários e suficientes, possa limitar ações e negligências da população de um determinado município, levando em primeiro plano o interesse público em relação ao interesse particular.
Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades públicas locais, a ação da Administração é mais direta, intensa, profunda e frequente, em razão do maior número de conflitos que surgem entre o poder público e o administrado, reclamando-se, por isso mesmo, ação policial contínua e eficiente” (CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Municipal. p. 277).
O poder de polícia, no âmbito municipal, está disposto nos incisos do art. 30 da Constituição Federal:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixado sem lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Em síntese o artigo acima citado dar ao município, uma determinada dose de liberdade para que este diante de assuntos de interesse local, possa se organizar e presta determinados serviços como o de transporte coletivo, o adequado ordenamento territorial, além de outras matérias que lhes são pertinentes, lembrando que tais regulamentações é uma complementação, caso necessite, da legislação Estadual e Federal de modo harmônica, não podendo está de forma contrária com estas. Lembrando que não é apenas o art. 30 da Constituição que se refere à competência municipal, no art. 23 do texto constitucionais trás outras circunstâncias, de modo concorrentemente com a União e com o Estado, como cuidar da saúde e assistência pública; proteger o meio ambiente e combater a poluição; promover programas de construção de moradias, dentre outras, no caput do art. 182 da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano. Castro define o poder de policia no âmbito municipal com as seguintes palavras:
Poder de polícia municipal é a faculdade que possui o Município para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, visando quer à satisfação da coletividade, quer à do próprio Município, razão de ser daquela” (CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. p. 211).
4 - CAMPOS DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
O município atua, através de seu poder de polícia, nas mais diversas áreas, porém dentre as mais visíveis são: 1) pode de polícia das atividades urbanas; 2) poder de polícia das construções; 3) poder de polícia dos logradouros públicos; 4) poder de polícia sanitária; 5) poder de polícia de trânsito. Aqui não foram tratados todos os campos de atuação do munícipio, e sim somente os que estão mais presente no dia a dia, em regra, de todos.
4.1 - Poder de polícia nas atividades urbanas: é através dessa atividade imperativa que o município ordena e organiza, sua estrutura econômica local, autorizando e dirigindo a localização e instalação de certas atividades, de modo a garantir ao município como um todo, higiene, segurança, ou seja, um ambiente sadio, como também a organização de seu solo através de um desenvolvimento urbano planejado, distribuindo as atividades econômicas em lugares pré estabelecido a depender do ramo de atividade desenvolvida. É através do caput do art. 182 da Constituição Federal, que garante ao município que este aplique política de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Seja nas atividades industriais, comerciais e de serviços ou mesmo no dia a dia, a mensuração faz parte do cotidiano e precisa estar submetida ao poder de polícia da Administração, por defender o consumidor e as relações jurídicas” (COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies. 4. ed./2. tir. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 167).
4.2 - Poder de polícia das construções: é através desta que o município fiscaliza se os regulamentos, regulados pelo município, estão sendo observados nas edificações de imóveis, reformas ou construções, tendo, tal regulamento, diversos objetivos, que vai da segurança da estrutura do imóvel a observância de planos de desenvolvimento do solo urbano municipal, dimensões, estética, alinhamento, recuo, dentre outros. Esta previsão está prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, onde afirma que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação urbana, porém, a Constituição, deu mais poderes aos municípios para que estes possam intervir de forma mais imperativa, na propriedade privada ao dispor em capítulo próprio a política urbana, em seu art. 182, afirma as matéria referente a parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos. É através desse poder de polícia que a Administração Pública, através de seu poder-dever, pode, inclusive, ordenar a demolição de imóveis, embargar construções e interditar imóveis que ameace a segurança pública.
4.3 - Poder de polícia de logradouros públicos: é a ação que a Administração pública desenvolve, por meio de a ação contínua e eficaz referente às ações dos administrados nos logradouros públicos, cuidando da segurança, da preservação, da higiene, da moral, do conforto e da estética. Os logradouro público são todos os imóvel destinado ao uso do povo, abrangendo a praça, o parque, a rua, a avenida, a estrada, os jardins, a calçada e o parque de exposição, dentre outros, logo cabe ao Município zelar e conservar, para que tais patrimônios não sofra danos devido o uso inadequado por parte da administrados.
4.4 - Poder de polícia sanitária: esta é destinada a regulamentar e fiscalizar o vasto campo das questões relativas às lesões ou ameaça à saúde pública. Seu campo de atuação é visível tanto na forma preventiva como na repreensiva. É cada vez mais frequentemente os problemas envolvendo saúde pública, aqui, referente a saúde pública da coletividade, muitas vezes ameaçada por questões de política sanitária, como manipulação de alimentos, água, lixo, enfim, toda e qualquer substancia que possa ser de alguma forma nociva a saúde da população. O interesse municipal é direcionado a fiscalização a fiscalização sanitária das coisas e locais, públicos ou particulares, assegurando-se medidas de higiene e de garantia da salubridade.
Chama-se polícia sanitária municipal toda e qualquer limitação que os poderes públicos municipais impõem à liberdade humana por motivo de saúde pública, no âmbito comunal. A restrição recai quer diretamente sobre a liberdade humana, em qualquer dos aspectos de que se reveste, inclusive o da manifestação de pensamento, que poderia alarmar toda a população, ou o direito de ir e vir, como nos casos de isolamentos pessoais e coletivos, atingindo o direito do homem sobre seus bens, quando estes poderiam ser nefastos para a comunidade, casos em que precisam ser destruídos” (CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Municipal. p. 290).
4.5 - Pode de polícia de trânsito: é a ação desenvolvida pelo município objetivando coibir os abusos dos motoristas, como também regular ações dos pedestres nas vias públicas e logradouros públicos municipais. É função do Município, nos limites do seu território, fazer com que as normas de transito sejam repeitadas e assim a circulação de veículos tenham fluxo constante evitando os engarrafamentos, e buscando diminuir o número alarmante de acidentes no transito.
Trânsito, realmente, não se resume ao só policiamento especializado, como antigamente se acreditava. Em outras palavras, trânsito não é só polícia, menos ainda de polícia que não seja especializada, não é caso só de polícia de trânsito, embora esta tenha papel de relevo no trânsito” (LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 311).
Em relação a promoção da educação para segurança no transito, de acordo com o Art. 23, XII, da Constituição Federal, uma competência da União, Estados, Distrito Federal e Município. Já o Código Brasileiro de Trânsito, atribuiu ao município, em seu art. 24, inúmeras atribuições:
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
O Código elencou as competências dos entes executivos de trânsitos municipais, sendo, estes, aqueles que detêm jurisdição ou circunscrição conformadas por vias terrestres urbanas abertas à circulação. Estas são as existentes nas cidades, vilas, povoados, em suma, aglomerados de edificações habitados pelas pessoas” (MITIDIERO, Nei Pires.Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 205).
Conforme o artigo acima citado, é ampla a competência que o município tem em relação à organização do transito no âmbito de sua circunscrição, isso mostra a necessidade de cada município, criar um órgão exclusivo para as questões que envolvendo trânsito, devido a complexidade da busca por soluções dos grandes engarrafamentos nas grandes cidades, onde em determinados horários é cada vez mais difícil se deslocar, devido a quantidade sempre crescente de veículos.
5 - CONCLUSÃO
Não há duvida que a convivência social por si só ocasiona conflitos de interesses, onde pessoas querem impor sua vontade sobre as outras, para que uma sociedade possa viver em harmonia, de modo que a vontade da coletividade, o bem estar social, esteja sempre acima da vontade individual, é indispensável uma força coercitiva e impositiva para impor a vontade da soberania popular. É através do pode de policia, aqui voltado para o âmbito municipal, que a administração pública, criada especificamente para defender a vontade popular, imponha limites as ações individuais através de leis ou regulamentos, sendo na forma preventiva ou repreensiva objetivando o bem da coletividade, bem estar social, em detrimento do bem estar individual.
É indispensável que a administração pública, município, detenha uma infraestrutura equipada e eficiente para agir nas diversas áreas, saúde, construção, sanitária, trânsito, dente outras, criando regulamentos, leis, de modo a regular toda e qualquer atividade que, de alguma forma, a ter influência na vida social.
Logo o poder de policia, municipal, é a ferramenta utilizada pelo município para intervir no comportamento das pessoas buscando sempre um bem maior que é uma vida social saudável.
REFERÊNCIAS
CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies. 4. ed./2ª. tir. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Municipal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
COSTA, Nelson Nery. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.