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A legitimidade "ad causam" nas ações para reparação de dano extrapatrimonial

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25/10/2003 às 00:00

Resumo:


  • Legitimidade ativa e passiva são condições da ação submetidas a determinadas condições legais.

  • A legitimidade ativa para a reparação do dano extrapatrimonial pertence à vítima, podendo também ser estendida a terceiros que comprovem o nexo de causalidade.

  • A responsabilidade civil pode ser individual ou solidária, envolvendo também responsáveis indiretos, como pais, tutores, empregadores, entre outros, que podem responder pelos danos causados por terceiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Pelo debatido, pode-se dizer que tem legitimidade para interpor ação para reparação de dano extrapatrimonial toda pessoa, física ou jurídica, que demonstre um significativo prejuízo, resultante de agressão injusta ao seu corpo (dano estético) ou a sua moral, assim, como tem o dever de reparar tais danos aquele que o causou, ou ainda, aquele que por imposição legal seja responsável pela conduta do agente causador do dano.

Em síntese, no que concerne a legitimidade ad causam, cabe ao magistrado, em cada caso concreto verificar quem são as pessoas cuja dor merece ser reparada, pois certas lesões atingem não só a vítima, mas também seus parentes, amigos, cônjuge, namorado, e até mesmo a amante45. O caráter de legitimidade deve desprender-se da ótica da relação de direito material, jungindo-se aos elementos da lide, pois a ação tem existência própria, justificando-se pela situação fática, ainda que injurídica a pretensão da parte. Assim, como será responsável pela reparação dos danos causados, como já dito, o ofensor direto ou aquele a quem a lei obriga a responder pelo fato de outrem por quem seja responsável.


NOTAS

1 FÜHRER, 1999, p. 54

2 DE PLÁCIDO E SILVA apud BELTRAN, 2003, p. 56.

3 CAVALIERI FILHO, 2002, p. 22

4 CAVALIERI FILHO, 2002, p. 80.

5 Resp 65.393-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

6 GRINOVER, 1999, p. 256.

7 FÜHRER, 1999, p. 56.

8 GRINOVER, 1999, p. 294.

9 FÜHRER, 1999, p. 55.

10 SANTOS, 1990, p. 167.

11 STOCO, 1994, p. 71.

12 CHARTIER apud PEREIRA, 2001, p. 328.

13 PEREIRA, 2001, p. 329.

14 DINIZ, 1998, p. 63.

15 ITURRASPE apud DINIZ, 1998, p. 63.

16 GONÇALVES, 1995, p. 397.

17 DE CUPIS apud DINIZ, 1998, p. 142.

18 DINIZ, 1998, p. 143.

19 CAVALIERI FILHO, 2002, p. 101.

20 RESP 169030 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 04.02.2002.

21 CAVALIERI FILHO, 2002, p. 105.

22 PEREIRA, 2001, p. 329.

23 PEREIRA, 2001, p. 330.

24 PEREIRA, 2001, p. 44.

25 JURIS SÍNTESE MILLENNIM, 2003.

26 CAVALIERI FILHO, 2002, p. 93.

27 PEREIRA, 2001, p. 44.

28 DINIZ, 1998, p. 144.

29 STOCO, 1994, p. 76

30 JURIS SÍNTESE MILLENNIUM, n. º 32, 2001.

31 DINIZ, 1998, p. 144.

32 TRABUCCHI apud PEREIRA, 2001, p. 85.

33 GONÇALVES, 1995, p. 394-395.

34 Código Civil Brasileiro, art. 933. "as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

35 CAVALIERI FILHO, 2002, p. 50

36 CAVALIERI, 2002, p. 50.

37 JURIS SÍNTESE MILLENNIUM, 2003.

38 PONTES DE MIRANDA apud GONÇALVES, 1995, p. 98.

39 Constituição Federal 1988, art. 37, § 6.º.

40 GONÇALVES, 1995, p. 141.

41 DE PAGE apud PEREIRA, 2001, p. 95

42 THEODORO JÚNIOR, 1993, p. 277.

43 PEREIRA, 2001, p. 99.

44 BEVILÁQUA apud PEREIRA, 2001, p. 99.

45 DINIZ, 1998.


REFERENCIAIS

BELTRAN, Ari Possidonio. O novo Código e a responsabilidade civil do empregador. Revista LTR, São Paulo, v. 67, p. 56-61, jan. 2003.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituí o Código Civil. In: Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 29 ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3.ed. rev. aum. atual. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7v. Responsalibilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1998

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1999.

JURIS SÍNTESE MILLENNIUM. Jurisprudência de Tribunais Superiores, Regionais e Estaduais. Mar. Abr. 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1990.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide, 1993.

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Sobre a autora
Márcia Nicolodi

advogada, especializanda em Direito Privado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICOLODI, Márcia. A legitimidade "ad causam" nas ações para reparação de dano extrapatrimonial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 113, 25 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4384. Acesso em: 17 dez. 2025.

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