Regulação por Municípios do aplicativo Uber adotado no serviço de transporte individual de passageiros

22/10/2015 às 14:23
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As polêmicas sobre a utilização do aplicativo Uber nos serviços de transporte individual de passageiros retratam o conflito entre inovação tecnológica e a regulação tradicional de serviços de táxi pelos municípios.

As polêmicas sobre a utilização do aplicativo Uber nos serviços de transporte individual de passageiros retratam o conflito entre inovação tecnológica e a regulação tradicional de serviços de táxi pelos municípios. 

O Uber é aplicativo de internet utilizado, em aparelhos celulares, para facilitar o acesso aos serviços de transporte individual de passageiros. Trata-se de serviço de transporte de passageiros baseado em carros privados. Esta inovação tecnológica adotada no transporte individual de passageiros possibilita a adequação entre a demanda e a oferta, bem como assegura melhorias no bem estar dos consumidores dos respectivos serviços.  De fato, trata-se de inovação criada pela ampliação das infraestruturas de acesso à internet móvel, que garante a comunicação entre a plataforma tecnológica e os usuários. É ainda solução de mercado para o grave problema de mobilidade urbana nas grandes cidades brasileiras, bem como de conforto e comodidade com a oferta de motoristas para os passageiros consumidores dos serviços de transporte.

Registre-se que há projetos de lei na Câmara de Vereadores de Curitiba, e, curiosamente,  na Assembléia Legislativa do Paraná, com o objetivo de proibir a aplicação do aplicativo Uber nos serviços de táxi e nos serviços de transporte de passageiros. Ao que parece, tais projetos de lei são inconstitucionais, conforme exposição a seguir. No Judiciário, existem decisões judiciais que afastaram as proibições das leis municipais em relação aos serviços do aplicativo Uber, sob os fundamentos constitucionais da proteção à livre iniciativa e à livre concorrência.

Sem dúvida alguma, compete aos municípios regular os serviços de interesse local, como é o caso dos serviços de táxi. Aliás, estes serviços de táxi são classificados, conforme a doutrina clássica de direito administrativo, como serviços de utilidade pública, cujo acesso depende de licença do poder público municipal.  Destaque-se que a regulação dos serviços de transporte invidual de passageiros é mais branda do que aquela incidente sobre os serviços de transporte coletivo de passageiros, estes considerados pela doutrina de direito administrativo clássico como serviço público, objeto de concessão e ou permissão. Enfim, a ordenação da prestação dos serviços de transporte individual pelos municípios é possível, desde que respeitados os limites constitucionais e as garantias da livre iniciativa e livre concorrência. Neste sentido, um serviço assemelhado ao serviço de táxi, como é o caso do serviço de transporte individual de passageiros, mediante o aplicativo Uber, pode, a princípio, ser regulado pelos municípios. Com efeito, embora o aplicativo Uber não seja propriamente um serviço tradicional de táxi, razão de interesse público podem aconselhar a regulação para fins de proteção e segurança dos usuários. De todo modo, uma premissa fundamental a seguida na política regulatória é a liberdade de escolha dos consumidores dos serviços de transporte individual de passageiros.

Os municípios têm a competência legislativa para regular o serviço de transporte individual de passageiros, mediante o aplicativo Uber. Todavia, os municípios não podem proibir o aplicativo Uber, adotado no serviço de transporte individual de passageiros. Assim, são inconstitucionais os projetos de leis e, eventualmente, leis municipais que proíbam a adoção do aplicativo Uber. Enfim, os municípios, no exercício de sua competência legislativa e administrativa, podem estabelecer regras para regulamentar a utilização do aplicativo Uber. Esta conclusão no sentido de admissibilidade de leis regulatórias sobre o uso do aplicativo Uber, mas jamais leis proibitivas, é mais adequada no contexto da Constituição Federal. Isto porque a Constituição garante a livre iniciativa, a ampla competição entre os agentes econômicos, porém veda excessos legislativos em detrimento da livre iniciativa. Com efeito, a exploração das atividades econômicas, como é o caso dos serviços de transporte individual de passageiros pertencem ao campo da livre iniciativa, daí os limites à intervenção estatal. Também, a leitura do caso à luz da Lei da Mobilidade Urbana, do Marco Civil da Internet (que trata das aplicações de Internet), das novas tendências em termos de economia compartilhada, revela que os municípios podem regular, mas estão impedidos de proibir o aplicativo Uber. Ora, o poder público municipal, ao invés de simplesmente adotar política pública proibitiva, deve utlizar mecanismos de fomento e incentivo às inovações tecnológicas no setor público de regulação das atividades econômicas. A títuto ilustrativo, na cidade de São Paulo, a legislação (lei e decreto municipal) criou nova categoria do serviço de táxi preto, com a autorização para emissão de alvarás de estacionamento. A prestação do serviço de transporte de passageiros restringe-se às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas de conexão entre usuários e taxistas. A moderna regulação dos serviços privados de transporte individual de passageiros desafia o setor público local (executivo e legislativo) a adequar a legislação de modo a respeitar as inovações tecnológicas e incorporá-las para atualizar a prestação dos serviços aos consumidores. É tema de interligação entre o Direito, as tecnologias de comunicação digital, os serviços de comunicação móvel pela internet e a regulação pelo setor público municipal, adequada ao bem estar e a liberdade de escolha dos consumidores.   

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Sobre o autor
Ericson Meister Scorsim

Advogado e Consultor em Direito Público, com foco no Direito das Comunicações (Telecomunicações e Internet). Sócio Fundador do Escritório Meister Scorsim. Mestre em Direito pelo UFPR. Doutor em Direito pela USP.

Informações sobre o texto

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