PREVARICAÇÃO - ART. 319 CÓDIGO PENAL
“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”
Retardar ou deixar de praticar se trata de ato omissivo, já praticá-lo contra a lei se trato de ato comissivo.
Este crime, via de regra, envolve o desejo pessoal, por exemplo em decorrência de amizade, inimizade, ódio, amor, vingança para poder satisfazer interesse pessoal.
Este interesse pessoal pode refletir qualquer vantagem, incluindo vantagens morais e materiais.
Não há modalidade culposa, somente dolosa.
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA - ART. 319-A CÓDIGO PENAL *
“Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
O intuito desta tipificação é punir o diretor de penitenciária em sentido amplo, pois também enquadra o agente público que lá atue e que deixe de cumprir com o seu dever de proibir/vedar ao preso que tenha acesso a aparelho telefônico, aparelho de rádio ou similar, que possibilite comunicação interna e/ou externa.
Exemplo disto seria um diretor de penitenciária que faz "vista grossa" para que seja possível o ingresso no ambiente de celular.
Destaque-se que o presídio também é abordado em sentido amplo, incluindo-se qualquer estabelecimento penal.
No mais, a lei não tipificou os acessórios do aparelho telefônico, o que torna esta conduta atípica. Exemplo disto é a permissão para que adentre no presídio carregador, fones de ouvido.
CONDESCEDÊNCIA CRIMINOSA - ART. 320 CÓDIGO PENAL
“Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Verifica-se este crime quando o funcionário em escalão superior não puna seu subordinado por alguma indulgência (piedade, amizade) ou então, quando não tiver competência para punir, não leva o fato para superior responsável.
Ressalte-se que esta tipificação diz respeito somente ao superior, ou seja, se estiverem em mesmo nível hierárquico, não há crime, tendo em vista que há disposição expressa.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – ART. 321 CÓDIGO PENAL
“Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”
Tal crime ocorre quando um funcionário público se valendo desta condição defende o interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a administração pública.
Este crime pode ser praticado em qualquer esfera da administração pública, ou seja, não somente naquela em que o funcionário público efetivamente trabalha e possui suas funções.
Em outras palavras, trata-se do funcionário público que advoga, perante seus colegas e/ou superiores, o interesse particular. Inclusive, há a possibilidade de ser pessoalmente ou por meio de terceiro.
Observa-se que este crime não se consuma quando o funcionário público patrocinar o interesse próprio ou de outro funcionário público.
Quanto a consumação, verifica-se no instante em que o agente pratica o ato de patrocinar interesse alheio por escrito ou oralmente, ainda que não obtenha êxito em beneficiário particular.
Quando o interesse for ilegítimo, verificar-se-á a qualificadora.
Obs.: O crime previsto no art. 322 do Código Penal (violência arbitrária) encontra-se revogado pela Lei 4.898/65.
ABANDONO DE FUNÇÃO – ART. 323 CÓDIGO PENAL
“Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”
Há exceções como estar doente etc.
Haverá a consumação quando houver o abandono de cargo, por tempo juridicamente relevante, ainda que não decorra efetivo prejuízo para administração pública.
Trata-se de crime formal, o qual se consuma com conduta.
Aqui, a conduta típica é abandonar, ou seja, deixar o cargo público por tempo juridicamente relevante, de forma que ponha em risco regularidade dos serviços prestados.
Porém, este crime não se configurará quando o abandono de cargo decorrer de força maior, como por exemplo prisão, doença, etc.
O sujeito ativo é apenas o funcionário público que ocupa cargo público, o que não inclui o ocupante de emprego ou função pública.
Então, se o fato típico gerar prejuízo público, incidirá a qualificadora disposta no art. 323, parágrafo 1º do Código Penal.
Por fim, se ocorrer em faixa de fronteira, isto é, no raio de 150 quilômetros, incidirá outra qualificadora prevista no art. 323, parágrafo 2º do Código Penal.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO – ART. 324 CÓDIGO PENAL
“Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Não é comumente visto, tendo em vista que o funcionário público, para cometer este crime, deve estar demasiadamente apressado para entrar em exercício, de forma que o faz sem as devidas formalidades legais. Ou então quando permanece exercendo suas funções, ainda que tenha sido exonerado, removido, substituído ou suspenso.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – ART. 325 CÓDIGO PENAL
“Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)”
Aqui, também é o funcionário público o sujeito ativo, incluindo aquele que estiver aposentado ou afastado, isto porque, o interesse público para a manutenção do sigilo permanece.
Incorre nesta tipificação o funcionário público que revelar segredo dolosamente, permitindo o conhecimento de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, ou através de documentos.
Também é tipificada a conduta do funcionário público, quando este facilita a revelação, tratando-se de divulgação indireta. Exemplo disto seria quando o funcionário público deixa um documento relevante no balcão, local em que todos têm acesso.
É um crime formal, consumando-se no momento em que terceiro que não podia ter conhecimento do segredo e toma ciência.
Importante frisar que se o particular pagar qualquer valor para obter informação privilegiada, poderá ocorrer o crime de corrupção ativa e/ou passiva
Ademais, se da ação ou omissão resultar dano a administração pública ou a outrem, haverá a qualificadora prevista no art. 325, parágrafo 2º do Código Penal.
Incorre nas penas deste crime quem permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou bancos de dados da administração pública.
No mais, também incorre nas penas deste artigo aquele que se utiliza indevidamente do acesso restrito.