1.Introdução
Tais entidades tratam-se de sociedades Civis de interesse público são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do estado com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vinculo jurídico instituidos por meio de termo de parceria.
2.Expressões de entidades paraestatais e terceiro setor
A expressão Paraestatal é encontrada na doutrina, em jurisprudência, leis ordinárias e complementares; segundo Cretella Júnior o termo paraestatal é formado por dois elementos, a primeira partícula é a grega para que significa "lado que lado"; a segunda é estatal que é adjetivo do termo latino status, que por sua vez significa estado.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, esse termo foi utilizado primeiramente pelo direito italiano, no decreto lei de 1924, onde indicava a existência de certos entes paraestatais, ao lado das autarquias, sendo que para determinados autores seria um tertium Genus intermediário entre pessoas públicas e privadas.
Porém, certa feita o mesmo termo fora ultilizado para fazer referência a autarquias de base fundacional; já no direito brasileiro essa expressão apareceu com correntes de pensamento a respeito de seu significa.
A primeira corrente foi pra defendida por Gretella Júniorl, que baseou-se em Miguel Realle para chegar a seguinte conclusão:
"Paraestatais são autarquias que conservam fortes laços de dependência burocrática, possuindo em regra geral, cargos criados e providos como os das demais repartições do estado, âmbito de ação coincidente com o território do estado e participando amplamente dos jusbimperi".
A segunda corrente é aquela defendida por Themistocles Brandão Calvacanti, onde esse termo corresponde entes autoquárquicos que tem menores laços de subordinação com o estado.
A terceira corrente é defendida por Hely Lopes Meirelles, onde diz que " entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle de estado.
A quarta corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello esse termo abrangerá pessoas privadas que colaborem com o estado que não desempenhem atividades não lucrativas e a qual o poder público dispensa especial proteção, não abrangendo as sociedades de economia mista e empresas públicas como o Sesi, Sesc e Senai.
Dessa forma conclui-se que entidades paraestatais paralelas ao estado podem ser concluídas como serviços sociais autônomos, entidades de apoio como fundações, associações e cooperativas, as organizações sociais e as organizações sociais e da sociedade Civil de interesse público.
3. Serviços sociais autônomos
Segundo Hely Lopes Meirelles esses serviços são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições para fiscais.
Dessa forma entes paraestatais, de cooperação com o poder público, com a administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais, com exemplo do sistema do s ( Senai, Sesc, Senac, Sest, Senai, Senar e Sebrai).
Outrossim estas entidades embora sejam entidades oficializadas pelos Estados, não integram a administração direta e indireta, porém trabalham ao lado do estado, dessa forma cooperam nos setores da atividades e serviços beneficiários. Sendo que devido a essa atividade e serviços essas entidades recebem a oficialização do poder publico e a autorização legal para arrecadarem e ultilizarem em sua manutenção algumas contribuições para fiscais.
As leis que originam essas entidades autorizaram a confederações nacionais BA criarem, organizarem e dirigirem o serviço social, onde no mesmo momento o decreto lei n 9.403 e 9853 garante a manutenção das entidades por meio de algumas contribuições para fiscais recolhidas pelos empregadores.
4.Entidades de apoio
São pessoas jurídicas de direito privado, que não contém fins lucrativos, sendo instituidaspor servidores públicos, contendo nome próprio sob forma de fundação, associações ou cooperativa, para que com o caráter privado preste serviços sociais que não são exclusivos do estado, onde essas mantém um vínculo jurídico com entidades de administração direita ou indireta, por meio de convênio.
Essas entidades tem as seguintes caracteristicas, são instituídas por servidores públicos de uma determinada entidade estatal com seus próprios recursos, normalmente essas entidades estatais assumem a forma de fundação, de associação ou cooperativas sempre sem fim lucrativo, sendo que em seus estatutos são inseridos objetivos iguais aos de entidades públicas, a entidade de apoio presta serviço delegado a administração pública, porém com atividade privada aberta a iniciativa privada, essa também nãofica sujeita ao regime jurídico imposto a administração pública e por fim para poderem enquanto entidades de apoio paralelamente a administração pública, essas estabelecem um vínculo jurídico por meio de convênio.
Sendo que através desse convênio é atribuído em benefício dessas entidades a utilização dos bens públicos dos servidores e de todas as modalidades a ela referida.
5. Organizações sociais
Essas constituem um novo tipo de entidade amparadas pela lei n 9.637/98, sendo assim pessoas jurídicas que contém direito privado sem fins lucrativos, que foram instituídas através de iniciativa particular, com o objetivo de desenvolver serviços sociais que não são exclusivos do estado, tendo como incentivo e fiscalização do poder público, através de vinculo jurídico firmado através de contrato de gestão.
Essas entidades vieram através do plano diretor da reforma do aparelho do estado, que fora elaborado pelo ministério Federal e da reforma do estado, que por sua vez foi aprovado pela Câmara, sendo que alguns Estados de forma antecipada ao governo federal legislação sobre essa ceara atraves de leis estaduais.
6. Conclusão
Dessa forma as organizações contém características como a de se tratar de uma pessoa juridica de direito privado que não tem fins lucrativos, dessa forma essas entidades são criadas por particulares que devem habilitar-se a frente da administração publica, com o fim de obter a qualificação de organização social.
Onde essas entidades podem atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, Cultura e saúde.
Seu órgão de deliberação superior tem que ser representado pelo poder público e de membros da comunidade, suas atribuições, responsabilidades e obrigações do poder publico e da organização social são definidas por meio de contrato de gestão ou entidades supervisores da área de atuação e por fim a entidade será desqualificada como organização social quando descumprir as normas firmadas no contrato de gestão.
Referências
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.