Poderes da administração pública: benefícios, limites e excessos do poder de polícia

23/10/2015 às 00:13
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O presente artigo tem como objetivo analisar as questões inerentes Administração Pública no que tange o seu poder administrativo especificamente o poder de polícia administrativa pontuando seus benefícios, limites e excessos quanto a sua aplicabilidade.

Sumário: 1-Introdução 2- Poder de Polícia: Benefícios e Limitações, 3- As Consequências do Excesso do Poder de Polícia 4 - Disposições finais, 5- Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as questões inerentes Administração Pública no que tange o seu poder administrativo especificamente o poder de polícia administrativa pontuando seus benefícios, limites e excessos quanto a sua aplicabilidade na sociedade. A pesquisa apoiou-se em fontes bibliográficas, documentais, jurisprudenciais, com o intuito de identificar elementos pertinentes ao tema.

Palavras chaves: Administração pública, Poder de Polícia, Sociedade.

1-INTRODUÇÃO

A organização política do Estado é composta pelos três poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que tem como finalidade desenvolver as suas funções constitucionais respeitando os limites e as especificidades de cada ente, todavia os entes federativos podem exercer suas funções típicas e atípicas a fim de contribui para uma desconcentração da Administração Pública e melhor eficiência na execução das suas funções, sendo considerados Poderes Políticos do Estado.   

A Administração Pública é composta por órgãos do governo, órgãos administrativos, agentes administrativos, pessoas jurídicas as quais desenvolvem atividades de considerável relevância para o desenvolvimento do Estado, e diante da complexidade da Administração considerando os princípios constitucionais e administrativos percebe se a necessidades da  subdivisão dos Poderes da Administração Pública com o intuito de instrumentalizar  e atender as exigências  normativas que contribuem para um  melhor eficiência da Administração diante das suas demandas.

            Os poderes administrativos estão subdivididos em: Poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Esse último será abordado com mais detalhes no desenvolver do artigo os quais serão apontados os benefícios, limitações e os excessos acometidos pela administração no que tange o seu poder de policia.

2.  PODER DE POLÍCIA BENEFÍCIOS E LIMITAÇÕES

            O poder de policia tem caráter administrativo e visa coibir ações que coloquem em risco a segurança, a ordem, disciplinando e limitando atitudes que venham afetar uma coletividade, sendo desempenhado por vários órgãos da Administração Pública em todos os níveis federativos. Todavia é errôneo acreditar que o poder de polícia é apenas inerente às atividades de Segurança Pública, todo agente administrativo no exercício de suas funções poderá exercer o Poder de Polícia a fim de evitar condutas atípicas que afetem o bem estar coletivo da sociedade, bem como da própria Administração Pública. (ALEXANDRINO, PAULO, 2012).

Poder de Polícia é a faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (LOPES, 2015, p. 145).

            Os benefícios trazidos por esse poder administrativo são vários e estão normatizados em vários regulamentos legais, desde a Constituição de 1988, em seu art. 5º composto por vários incisos dos quais podemos destacar a presença do poder de polícia ao tratar de assuntos referentes ao direito de propriedade, liberdades, bem como meio ambiente, direitos políticas, além de constar em outras normas infraconstitucionais como, por exemplo, o Código Tributário Nacional ao regulamentar sobre taxas e tributos a serem pagos pela sociedade havendo sanção administrativa caso haja o descumprimento.

A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e as normas de ordem pública, que cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo (LOPES, 2015,p. 149).

As limitações impostas pelo poder de polícia administrativa não estão vinculadas diretamente ao indivíduo, mas sim aos seus bens e atividades, não sendo cabíveis sanções penais diante do descumprimento, no entanto considera-se que em algumas situações poderá ser utilizado o poder de polícia judiciária e ou da policia de manutenção da ordem pública quando as ações administrativas venham sofrer interferências de indivíduos com intuito de prejudicar ou atrapalhar as atividades administrativas o que poderá acarretar em sanções penais.

Paulo, Alexandrino (2012, p. 242) listam diversas sanções exercidas pelo poder de polícia administrativa das quais podemos destacar:

 (a) imposição de multas administrativas; (b) interdição de estabelecimentos comerciais; (c) suspensão de exercícios de direitos; (d) demolição de construções irregulares; ( e) embargo administrativo da obra; ( f) destruição de gêneros alimentícios impróprios para o consumo; (g) apreensão de mercadorias irregularmente entradas no território nacional.

            É importante salientar que a legitimidade para exercer o poder de policia deverá estar previstas nas normativas legais, para que dessa forma não venha caracterizar como excesso de poder, respeitado os princípios constitucionais administrativos e o direito do cidadão (PAULO, ALEXANDRINO, 2012).

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3.  AS CONSEQUÊNCIAS DO EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA

São passiveis de consideração que em eventuais descomedimentos da administração no que diz respeito a seu poder de policia poderá infringir diversos princípios constitucionais dos quais podemos destacar da supremacia do interesse público. O abuso de poder pode ser classificado segundo Alexandrino, Paulo ( 2015, p. 257),

 excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências; desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação[...].

As ações praticadas devido ao excesso de poder ou ao desvio de poder das quais desvirtuem a sua legalidade poderão ser consideradas nulas, uma vez que é considerado como vício. Em situações mais gravosas o desvirtuamento de conduta do agente público poderá caracterizar como abuso de autoridade tendo previsão legal através da Lei 4.898/1965 das quais o agente poderá sofrer sanções cominadas, ou seja, civis, penais e administrativas.           ( ALEXANDRINO,  PAULO, 2012)        

4. COSNIDERAÇÕES FINAIS.

É notável a relevância dos Poderes da Administração Pública no desempenho das funções administrativas do Estado, pontuando especificamente a importância do poder de policia administrativa no que tange as características peculiares de contribuir na manutenção da segurança e da ordem pública visando um interesse coletivo. Considera-se desta forma que a finalidade da policia administrativa esta relacionada a proteção das atividades e bens que possam afetar a coletividade, prevalecendo sempre a supremacia do interesse público.

                 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 19ª ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: método, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2015.

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Sobre a autora
Michele Vilaça A.J Cunha

Graduanda do 6º período do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócio do Estado de Sergipe.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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