RESUMO
O trabalho visa demonstrar todas as garantias vigentes, em âmbito nacional e estrangeiro, da pessoa portadora de obesidade, e o que podemos avançar para diminuir a desigualdade social praticada contra a pessoa obesa. As garantias e os direitos são concedido afim de equilibrar as desigualdades que se possam cometer contra a pessoa obesa. Este tema a ser estudado é, de certa forma, algo recente sua apreciação nas normas jurídicas, pois, até mesmo considerar a pessoa obesa como uma pessoa doente e, assim, portadoras de necessidades especiais, é algo recente. A metodologia aplicada foi uma série de pesquisas bibliográficas e jurisprudências, através de consulta a sites, leis, artigos e publicações, no ramo do direito e medicina.
Palavras chaves: Pessoa portadora de obesidade mórbida. Garantias. Igualdade.
LOPES, Adinael Cleber. Guarantees of morbid obese person. 2015. 82 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Anhanguera de São Caetano – Anhanguera Educacional Ltda. – São Caetano do Sul/SP, 2015.
ABSTRACT
This work aims to demonstrate all outstanding guarantees' obese people, in national and foreign level, and what we can do to reduce social inequality practiced against them. The guarantees and rights are granted in order to balance the inequalities that might be committed against obese people. This subject, to be studied, in a way, is recent on its legal assessments because to consider obese people as sick people, and therefore with special needs, is a recent fact. The methodology applied was composed by a serie of research bibliographic and jurisprudences by consulting websites, laws, articles and publications in fields of law and medicine.
Key words: Obese person. Morbid obesity. Guarantees. Equality.
LISTA DE ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
a.C. antes de Cristo
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ADA “Americans with Disabilities Act”
AM Amazonas
Art. Artigo
AVC Acidente Vascular Cerebral
BA Bahia
CE Ceará
CF/88 Constituição Federal de 1988
CID Classificação Internacional de Doenças
cm centímetro
Co. “Company”
CPA Comissão Permanente de Acessibilidade
CPC Código de Processo Civil
Des. Desembargador
Desa. Desembargadora
DF Distrito Federal
Dr. Doutor
ECT Empresa de Correios e Telégrafos
EUA Estados Unidos da América
Exmo. Excelentíssimo
FIA Federação Internacional de Automobilismo
FIFA “Fédération Internationale de Football Association”
GM/MS Gabinete do Ministro/Ministério da Saúde
GP Grande Prêmio
IMC Índice de Massa Corpórea
Kg Quilograma
m² Metros Quadrados
MG Minas Gerais
mm milímetros
MM Meritíssimo
MS Mato Grosso do Sul
NBR Norma Brasileira
NY “New York”
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
OMS Organização Mundial da Saúde
OIT Organização Internacional do Trabalho
P.O. Pessoa Obesa
PE Pernambuco
PR Paraná
Rel. Relator
REsp Recurso Especial
RJ Rio de Janeiro
RN Rio Grande do Norte
RS Rio Grande do Sul
s.f. Substantivo feminino
SP São Paulo
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Supremo Tribunal de Justiça
SUS Sistema Único de Saúde
TJ Tribunal de Justiça
U.E. União Europeia
UCI United Cinema International
UFIR Unidade Fiscal de Referencia
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 1
2 OBESIDADE: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO................................................ 2
2.1 Evolução Histórica........................................................................................................ 2
2.2 Conceito....................................................................................................................... 11
3 A DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA OBESA MÓRBIDA............................................... 13
3.1 Casos De Discriminação Contra A Pessoa Obesa Pelo Do Mundo................. 13
3.1.1 Regina Viscik X Fowler Equipment Co............................................................ 13
3.1.2 Michael Frank X Lawrence Union School...................................................... 14
3.1.3 Linda McKay-Panos X Air Canada................................................................... 15
4 OS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA PELO MUNDO 18
4.1 Estados Unidos........................................................................................................... 18
4.2 União Europeia........................................................................................................... 21
4.3 Japão............................................................................................................................ 24
5 INCLUSÃO SOCIAL PESSOA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA NO BRASIL 25
5.1 As Garantias No Ordenamento Jurídico Brasileiro............................................... 27
5.2 Lei geral da copa (lei nº 12.663/2012 e decreto nº 7783/2012)....................... 27
5.3 Lei da reserva dos assentos para o obeso (lei municipal nº 12.658/1998 e lei estadual nº 12.225/2006)................................................................................................................... 29
5.4 Resolução CPA 017/2014..................................................................................... 30
5.5 Lei de adequação de equipamentos médicos às pessoas obesas (decreto lei 5038/07).......................................................................................................................................... 30
5.6 Projeto de lei que garante ao obeso mórbido, grau III, atendimento prioritário em filas (projeto lei 784/2014)..................................................................................................... 31
5.7 Lei que veda qualquer tipo de discriminação aos portadores de obesidade mórbida no município de Matão/SP (lei 3864/07)......................................................................... 33
5.8 Lei que autoriza o poder executivo do município de Londrina/PR o enfrentamento da obesidade mórbida na rede municipal de saúde (lei 9463/04).............................. 33
5.9 Inclusão da gastroplastia no rol das operações cobertas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (Portaria GM/MS nº 628/01)................................................................................ 36
5.10 Portarias GM/MS nº 424 e 425/13...................................................................... 37
5.11 Estatuto dos portadores de obesidade no município do Rio de Janeiro (Lei nº 5766/14).......................................................................................................................................... 37
6 JURISPRUDENCIAS SOBRE A OBESIDADE MÓRBIDA........................................ 39
6.1 Caroline Medeiros Gioseffi X Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 39
6.2 Ex-gerente do McDonald’s X E. Z. E Kallopolli Comércio de Alimentos LTDA 42
6.3 Claudia Beatriz Costa Machado X Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico................................................................................................................................. 44
6.4 Nilza Leite da Silva X 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.............................................................................................................................................. 47
6.5 Laureci Busnello Vargas X Doux Frangosul S. A. Agro Avícola Industrial...... 49
6.6 Vânia Denise Felten X Viação Sinoscap Ltda...................................................... 50
6.7 Usuário Portador de Obesidade X TAM Linhas Aéreas S/A............................... 53
7 EXEMPLOS PRÁTICOS DAS NORMAS VIGENTES NO BRASIL........................... 55
8 CONCLUSÃO..................................................................................................................... 59
9 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS............................................................................... 61
TABELAS E ANEXOS
Tabela 1.................................................................................................................................. 12
Tabela 2.................................................................................................................................. 29
Anexo 1................................................................................................................................... 65
Anexo 2................................................................................................................................... 65
Anexo 3................................................................................................................................... 66
Anexo 4................................................................................................................................... 66
Anexo 5................................................................................................................................... 66
Anexo 6................................................................................................................................... 66
Anexo 7................................................................................................................................... 67
Anexo 8................................................................................................................................... 67
Anexo 9................................................................................................................................... 67
Anexo 10................................................................................................................................ 68
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo tratar sobre a obesidade mórbida e como esta doença e suas comorbidades[1] encontram ausência ou respaldo pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No Brasil, as questões jurídicas não são tão discutidas em relação aos direitos da pessoa portadora de obesidade, estando, no máximo, ligado ao rol das pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, busca-se neste trabalho analisar às garantias que os poderes executivos e legislativos de todas as esferas governamentais no País tratam o tema.
Com essa deficiência jurídica, esta lacuna na lei, há uma visão diferenciada entre o que a sociedade e o governo deveria propor em relação as pessoas acometidas por uma das doenças mais discutidas do século XXI: a obesidade.
E este é o objetivo deste estudo, demonstrar e trazer a luz do direito, projetos e leis que tratem desta temática no Brasil e por que ainda não são aplicáveis; brechas e lacunas que podem ser usadas em tratamentos e cuidados paliativos ao paciente; analisando com isso as políticas exteriores e compara-las com as que estão em vigor no Brasil e de que maneira isso produziria um enorme impacto se aplicadas aqui.
2 OBESIDADE: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO
2.1 Evolução Histórica
A obesidade, é um mal que atinge a população em escala mundial, não é um tema tão recente, pelo contrário, a arte já retratava corpos volumosos e de grandes proporções em diversos momentos históricos, tratando do tema de alguma maneira, contudo, exemplo disso, seriam os gregos e movimentos mais a frente como o romantismo, o barroco com suas formas arredondadas e voluptuosas, porém a arte não discutiu a questão, ela apenas a retratou artisticamente, já outros movimentos culturais e modernos, tentaram desconstruir os padrões estéticos da magreza exagerada da atualidade, uma forma a seu modo de demonstrar tais questões, portanto não é de se estranhar que existam relatos desde a antiguidade, como por exemplo o que encontramos referente a era Neolítica é a Vênus de Willendorf[2] (anexo 1). Trazendo à tona grandes discussões sobre como a obesidade está presente na vida do homem.
Se nos atentarmos ao recorte temporal da Grécia antiga, um médico chamado Hipócrates, através de seus manuscritos já alertava sobre o mal em que a obesidade traria à sociedade: “As pessoas naturalmente gordas estão mais sujeitas a uma morte súbita do que as magras.”[3]. Deste modo, através de suas observações constatou-se que os males gerados em pessoas que tinham um maior acumulo de gordura tendiam para uma morte súbita em face às com pouca gordura. Nesta linha de raciocínio temos Platão, também trazendo observações sobre a alimentação e a obesidade, afirmando que “(...) a dieta equilibrada é aquela em que contém todos os nutrientes em quantidades moderadas e que a obesidade é associada com a diminuição da expectativa de vida. ”[4].
Em outros povos, como por exemplo os judeus, obesidade era “sinal de falta de autodisciplina, não apropriada para um homem de verdade, passível até mesmo de punição.”[5], neste raciocínio, o “homem gordo é incapaz de ser honrado.”[6]. Até mesmo os cristão, através da Bíblia Sagrada, colocam a obesidade como uma espécie de pecado, através de um dos sete pecados capitais – a gula, como exemplo os escritos do livro de provérbios (23:20-21). No mesmo sentido aponta o Alcorão muçulmano, condenando a glutonaria, como escrito na 7ª Surata, Verso 31.
Galeno (Século II a.C.), considerado por muitos uma grande influência dos estudos da medicina, também elabora um conceito sobre a obesidade e, através de seus estudos, identifica dois tipos de obesidade: a moderada e a desmedida. A primeira considera o indivíduo como normal e a segunda como mórbido. Este é o primeiro relato histórico de um estudioso diferenciar o grau de obesidade.
Na idade média, Avicenna, um brilhante médico árabe preleciona sobre a obesidade e seu combate. Em seu livro Canon, ele fornece alguns meios para evitar a obesidade “1) Fornecer uma forma rápida de evacuação dos alimentos ingeridos para evitar a absorção completa; 2) Comer alimentos volumosos, porém pouco nutritivos; 3) Tomar vários banhos antes de se alimentar; 4) Exercícios intensos. ”[7].
Por volta do século XIV, durante o império bizantino, os médicos da época desenvolveram métodos de combate à obesidade apontados como ideais e até utilizados na atualidade. O médico bizantino Aetius[8] relacionava a obesidade a uma dieta farta e a falta de exercícios. Ele prescrevia, para auxiliar a dieta, a ingestão de alimentos como vegetais, frutas, peixe e frango e evitar manteiga, carne e vísceras, frutos do mar, queijo o vinho e como complemento da dieta, fisioterapia, especialmente banhos termais com suas águas muito quentes, pois, assim, favorecia a transpiração.
Como supra citado, o cristianismo via o fato da gula algo tão sério que Papa Gregório I (Século VI) elencou uma lista de pecados capitais e a gula está contido como um desses pecados. E com esta experiência anterior, de Papa Gregório I, São Tomas de Aquino (Século XIII) reafirma cada um dos pecados capitais em seu estudo “Os vícios capitais”, e, mesmo São Tomas de Aquino adaptando alguns pecados, a gula permanece ao rol dos pecados capitais. O motivo em que ele está presente é diferente a incorporação da gula por parte de Papa Gregório I, este incorporou a gula como forma de partilha dos alimentos entre a população da época, já que havia muita escassez alimentar, no entanto à época de São Tomas de Aquino, como já existia fartura de alimentos, a gula foi mantida para evitar, também a obesidade.
Com o advento da idade moderna, cresceram manuscritos e estudos médicos com enfoque da obesidade. Os primeiros textos datam do final do século XVI e início do século XVII. Textos esses que tratam de aspectos clínicos da obesidade, com o resgate de aspectos estudados por Hipócrates e Galeno, acrescidos de inovações da época. Um dos precursores do estudo da obesidade foi Giovanni Alfonso Borelli (1608-1679). Suas ideias sobre a obesidade buscam tiram uma parte da culpa por parte da pessoa obesa e assim contradizendo as teorias vigentes ainda de Galeno.
Outra escola deste século foi a da iatroquimica, escola esta que baseava o estudo do funcionamento do organismo humano a partir de processos e reações químicas. O médico belga Jan Baptista van Helmont (1579-1644), criador desta escola, relaciona a obesidade com a teoria da iatroquimica, em seu livro “Ortus medicinae” (1648).
Mesmo com alguns estudiosos da medicina criticando a obesidade, nesta época, como nas épocas anteriores, a obesidade e o obeso, nomenclatura essa usada assim como hoje, eram símbolos de fertilidade e desejo sexual, assim como saúde e bem-estar. Muitas pinturas dessa época representam esta veneração pela pessoa obesa. Um dos pintores dessa fase é Peter Paul Rubens (1577-1644). Em diversas de suas obras, ele retrata pessoas obesas, quase sempre mulheres, retratando essa visão que à época se tinha da obesidade como algo positivo.
William Shakespeare (1564-1616) traz em seu texto a valorização do obeso em sua peça Júlio César, quando Júlio emite sua preferência sobre quem gostaria que o estivesse do seu lado “(...) ao meu lado só quero gente gorda (...)”[9]. Outro escritor desta época que expressa essa valorização do obeso é o inglês John Dryden (1613-1700), em sua obra The maiden queen, onde escreve sobre a atitude das mulheres deste século “(...) estou determinada a engordar e parecer jovem até completar os quarenta anos de idade e depois desaparecer no mundo quando aparecer as primeiras rugas (...)”[10].
Durante o século XVIII, houveram evoluções na medicina e com isso também começou um enfoque com o estudo da obesidade, tanto que durante a primeira metade do século, houveram cerca de 34 teses sobre o assunto e sempre embasado de todos aspectos levantados anteriormente, desde Hipócrates até a iatroquímica, e chega-se ao denominador que a obesidade provém do próprio indivíduo, um atributo moral do paciente. A primeira monografia sobre a obesidade foi escrita em 1727 por Thomas Short: Discourse on the causes and effects of corpulency together with the method for its prevention and cure. Short disserta sobre a obesidade especialmente ligando, grande parte das pessoas que estão nessas condições, à má alimentação e a preguiça.
Em 1760, é publicada a segunda monografia sobre o assunto, por Malcolm Flemyng: A discourse on the nature, causes and cure of corpulency. Assim, como Short, Flemyng, considerava a obesidade severa, hoje conhecida como mórbida, como uma doença, que limita as funções corporais, e, assim, abreviando a vida do indivíduo acometido de tal mal. Flemyng destaca quatro causas da obesidade. A primeira delas, está diretamente ligada ao consumo de comida, principalmente as de alto valor calórico. Através de sua observação, chega à conclusão que, todo obeso é um grande comedor. As outras três causas apenas reafirmavam a teoria da época sobre a doença. Porém, Flemyng trouxe em sua monografia algumas formas de combate e prevenção da obesidade, de forma geral, recomendações da antiguidade com algumas inovações.
Sendo assim, recomendava-se ao indivíduo que fizesse uma dieta equilibrada, com quantidade moderada de comida e ao terminar o prato, se retirar da mesa. Evitar o pão branco e substituir pelo pão preto e uma dieta rica em raízes, verduras, vegetais e o uso mínimo de manteiga.
Ainda na segunda metade do século XVIII, Joannes Baptista Morgagni escreve em 1765 sua obra em cinco volumes De sedibus et causis morborum per anatomen indagata. Obra que inicia a teoria patológica da doença, já que Morgagni realiza estudo visceral minucioso e, com estes resultados, apresenta uma análise clinica sobre a doença. Em sua obra, existem duas descrições da obesidade visceral que pode ser considerada um antecedente histórico da obesidade androide[11] de Jean Vague. A primeira observação é de uma mulher, acometida da obesidade, que aos 74 anos faleceu de um acidente vascular cerebral (AVC) e nos quais fora encontrado altos níveis de gordura visceral. A segunda, é o caso de um homem de 63 anos que faleceu do mesmo acidente vascular cerebral, com os mesmos diagnósticos do caso anterior citado.
Com o início do século XIX, o foco dos avanços da medicina se concentram na França e aparelhos usados nos dias de hoje, como estetoscópio, são introduzidos na medicina nesta época. Também o avanço nos estudos da obesidade é tema central de diversas monografias nesta época, podemos destacar o estudo da “polisarcia”, denominação dada ao acumulo de gordura adiposa na época, no texto de Hufeland, no ano de 1842, em Textbook of medicine. O texto traz definições sobre diagnostico, patologia e terapia da obesidade:
“Diagnostico: acumulo excessivo de gordura no corpo ou em qualquer de suas partes. Externamente formando tumores de gordura (esteatoma); internamente acumula de gordura envolvendo o coração, o mesentério e os rins, assim dificultando o funcionamento dos órgãos, e quando se eleva a altos níveis de acumulo de gordura, altera a função do corpo, dificulta a circulação, bloqueia a secreção e excreção(...).
Patologia: consumo imoderado de comida, especialmente carne, enquanto a pratica de exercícios e a eliminação são escassos;(...) De forma geral, é uma patologia congênita, pois alguns indivíduos tem uma alimentação rica em e continuam magros, enquanto outros engordam, mesmo com uma dieta restritiva.
Terapia: a ideia central do tratamento é a diminuição de ingestão de alguns tipos de alimentos e restrição de outros. Outras formas terapêuticas é, consequentemente, comida escassa e pouco nutritiva, vegetais, comida aquosa, exercícios corporais intensos, dormir pouco, exercícios mentais, promoção de todas as secreções, especialmente a respiração e a evacuação; jejum, tratamento com mercúrio e, em casos extremos, iodo. ”[12].
Neste texto persistem elementos que culpam o obeso pela doença e recomendações de tratamentos milagrosos que persistem até hoje em dia.
Com o decorrer do século XIX, alguns estudiosos alemães desenvolvem teorias sobre a obesidade. Dentre elas a que mais chama atenção seria a descoberta da teoria celular, um grande avanço à época. Com a teoria celular, Arthur Hassall publica seu estudo na revista The Lancet intitulado Observations on the development of the fat vesicle, que defende a teoria, teoria essa defendida até o final do século XX, em que alguns tipos de obesidade poderiam provir do aumento de células gordurosas no corpo.
Porém o estudioso da época, que representa um grande avanço no tema da obesidade é o estatístico, matemático e sociólogo belga Adolphe Quételet (1796-1874). Quételet publicou em 1835 a obra Sur l’homme et le développement de ses facultes: essai de phisique sociale onde estabelece uma curva antropométrica da população belga, e sugere que deve ser corrigida a proporção do peso em relação a sua altura (kg/m²). Este índice sugerido por Quételet é o atual Índice de Massa Corpórea (IMC) que usamos atualmente para definir o grau de obesidade aferida a cada indivíduo.
Neste mesmo século há outras referências sobre a obesidade, como o estudo de Willian Wadd de 1829 Comments on corpulency, lineament of leanness onde comenta sobre diversos casos de obesidade mórbida e seus sérios riscos e destaca, entre eles, a morte súbita relatada por Hipócrates.
Mas o livro mais importante sobre a obesidade escrita na língua inglesa é Corpulence, or excess of fat in the human body (1850), escrito por Thomas King Chambers. Neste trabalho, Chambers desenvolve ideias interessantes sobre diversas áreas. Uma das ideias que ele desenvolve, no campo da antropometria, é sobre o conceito de “normalidade” e “sobrepeso” através de um estudo realizado com cerca de 2560 homens saudáveis. Através dessa observação, Chambers conclui que “se um homem excede consideravelmente a média de peso dos homens de mesma estatura, não devemos julgar este excesso de pelo dos músculos ou ossos e sim da gordura”. Já no campo da fisiopatologia, o autor demonstra dois conceitos, o primeiro é sobre a origem da gordura humana que provem das partes ricas em gordura dos alimentos ingeridos, embora alguns alimentos não gordurosos podem, dentro do corpo humano, transformar-se em gordura; a segunda é refletida nas palavras do próprio autor: “para a formação de gordura, é necessário que os materiais a serem digeridos sejam em maior quantidade que o suficiente para a queima na respiração”. Estes desequilíbrios provem do conceito básico da queima de caloria proposto por Lavoisier e a primeira lei da termodinâmica de Helmholtz. Chambers também disserta sobre a idade em que a obesidade é verificada, e se a obesidade é aparente nos primeiros anos de vida, certamente a obesidade é reversível, porem quanto mais idade o doente desenvolve a obesidade, mais difícil será o processo. A terapia recomendada é caminhada e uma ingestão moderada gordura, também ingerir licor potássico com leite auxilia na terapia. Já a ingestão de vinagre e iodo não são recomendadas.
Um fato interessante dessa época é que foi publicado em 1865 o que é, possivelmente, o primeiro livro voltado para dietas, publicado por William Banting (1796-1878) intitulado Letter on corpulence, addressed to the public, com suas experiências dietéticas para auxiliar na perda de peso.
Por volta do século XX, os fatores que contribuem para a obesidade, fatores exógenos, excesso de ingestão de alimentos associado com o sedentarismo, são identificados, assim como características especiais de alguns tipos de obesidades, provenientes de disfunções hormonais (hipotireoidismo e síndrome de Cushing[13]).
O introdutor da endocrinologia em seu pais e grande estudioso sobre a obesidade, o espanhol Gregorio Marañón (1887-1960), em sua monografia gordo y flacos (1926), transmite os conhecimentos da época sobre a enfermidade. Trata das comorbidades (diabetes, gota, arteriosclerose) e enfatiza na perda de peso como fator preponderante para auxiliar no tratamento da obesidade. Contudo, afirma que essa perda, importante, é de fato uma grande dificuldade para o obeso e assim diz: “O obeso adulto, deve considerar um emagrecimento, não como um tratamento médico e sim como uma mudança total de vida. “[14].
Jean Vague, endocrinologista francês e outro estudioso da obesidade do início do século XX, desenvolveu uma descrição precisa sobre, o que posteriormente seria conhecido como síndrome X[15], uma doença proveniente da obesidade androide. Este estudo foi publicado em 1947, no Presse Médicale intitulado La differentiation sexuelle, facteur déterminant des formes de l’obésite, onde Vague descreve os fatores da síndrome e desenvolve seus estudos sobre obesidade androide e obesidade ginoide[16]. É um estudo tão profundo que seus conceitos são aceitos por outros médicos, a princípio na Europa e posteriormente fora amplamente reconhecida por toda a comunidade médica internacional, que, em 1989, teve sua inserção no Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos.
Após o termino da segunda guerra mundial, os Estados Unidos retomam suas pesquisas no campo da medicina, e, consequentemente, nos estudos da obesidade. Estes estudos reforçam, principalmente, avanços no tratamento da obesidade conquistados nos séculos anteriores, alimentação saudável, exercícios. Entretanto fora analisado que para obesidades mais severas, obesidade mórbida, o aconselhamento é uma dieta para promover a perda de peso e com, a recém aplicada, pelos médicos Kremen e Liner, no ano de 1954, a cirurgia bariátrica para uma perda de peso mais agressiva.
Com o passar dos anos do século XX, além de dietas, exercícios, drogas são aplicadas como tratamento para auxiliar o tratamento da obesidade (moderadores de apetite, formulas homeopáticas), algo que podem ser úteis para algumas pessoas acometidas de tal mal.
Através do avanço dos estudos genéticos do final século XX, foram descobertos vários casos de obesidade ligada a mutações genéticas. Essas mutações determinam a maior ou menor incidência de obesidade nos indivíduos acometidos deste mal.
O final do século XX e o início de século XXI houve um verdadeiro “boom” no tocante das operações bariátricas. Com novos métodos e a popularização do método, muitas pessoas optaram pela operação como uma opção de emagrecimento, um emagrecimento mais agressivo a pessoa. Estudos apontam que pessoas chegam ao absurdo de engordar para se submeter a cirurgia e não emagrecer pelas vias normais e com menos risco e menos agressiva a pessoa, aquelas que vem sendo defendida desde os séculos anteriores.
Diferentemente dos séculos passados, o estereótipo de beleza do século XX são de extrema magreza. Mulheres com curvas definidas ou mais robustas são substituídas por mulheres magérrimas, fato que ocorre até os dias atuais, em desfiles de modas, por exemplo. Já a obesidade é vista a margem da sociedade. A pessoa obesa é encarada como uma pessoa marginalizada, como seu estado de obesidade é culpa exclusiva dela e que chegou a tal grau de obesidade por sua própria culpa. É uma pessoa dita como relaxada, sem autoestima.
Até a área médica seguia esta tendência imposta pela moda, onde alguns médicos na década de 60 se recusavam a atender pessoas obesas. Um estudo feito em 1969 afirma que em entrevista com médicos dessa época não gostavam de atender pessoas obesas e preferiam não atendê-los. Em seus prontuários haviam dizeres como “falta de vontade” e “desagradáveis”. Essas atitudes que fizeram a sociedade marginalizar a pessoa obesa e ter atitudes como a supracitada.
A mudança nessa ótica da pessoa portadora de obesidade mórbida vem da década de 90, onde estudos colocam a pessoa obesa, não mais a margem da sociedade, e sim, como uma pessoa doente e acometida de uma doença chamada obesidade. Doença essa que tem diversos fatores, psicológicos, genéticos, hereditários. Diversos profissionais em vários ramos da sociedade, medicina, nutrologia, esportiva, se voltam para a prevenção e o combate da obesidade, uma doença mundial.
Através da mudança da sociedade sobre o portador de obesidade mórbida e com as mudanças feitas no final do século XX, um problema alarmante surge conjuntamente com o início do novo século, a epidemia da obesidade no mundo. A obesidade é considerada uma epidemia, não só na população adulta, mas também na população infantil e infanto-juvenil. Dados demonstram de mais da metade da população total brasileira tem algum nível de obesidade. A OMS já considerou a obesidade como a epidemia do século XXI e está na luta, assim como diversas instituições e sociedades cientificas para tentar combater, no mundo, a escalada de pessoas com sobre peso e suas comorbidades relacionadas a obesidade.
2.2 Conceito
Antes de qualquer analise ou discussão sobre obesidade, se faz necessário definir o que a sociedade considera obesidade, ou pelo menos de que forma a medicina aponta este mal do século.
Significado: Segundo o dicionário Aurélio, “obesidade: s.f. Excesso de gordura, pela sobre carga adiposa do tecido subcutâneo, do peritônio, etc.”.
Conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS) um indivíduo deve ser considerado obeso quando seu índice de massa corpórea (IMC) for acima de 30, conforme cálculo estabelecido pelo órgão e assumido pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia Brasileira.
A obesidade é considerada uma doença, e possui suas comorbidades associadas como a diabetes, doenças cardiovasculares, conforme estudos realizados em 2012, tornou-se uma epidemia mundial, afetando cerca de 2,1 bilhões de pessoas em todo mundo, e, alarmantemente no Brasil, já afeta 74 milhões de pessoas, e a pessoa acometida de tal mal, deve ser tratada como um doente, e atendida pelas políticas públicas de saúde de seu estado, conforme regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS).
Clinicamente, a obesidade é dividida em níveis, conforme as escalas de IMC (Índice de Massa Corpórea), cálculo feito através de uma formula, onde IMC=Kg/h² (IMC é o resultado da divisão do peso pela altura ao quadrado), e o resultado estabelece, através de uma tabela, o nível de classificação de grau de obesidade. Esta tabela (anexo tabela 1) vai de Magreza grau II (IMC 16) até Obesidade grau III mórbida (IMC > 40).
TABELA 1: Tabela de IMC
Fonte: OMS, 1995
Porém, atualmente existem estudos em que o topo da cadeia de obesidade não seria mais o mórbido grau III, alguns já consideram os super obesos (IMC > 50 e < 59,9) e os hiper obesos (IMC > 60). Contudo a OMS ainda não definiu essas novas categorias, então não podemos considera-las como oficiais.
3 A DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA OBESA MÓRBIDA
Segundo o dicionário Houaiss, preconceito é “tratamento pior ou injusto dado a alguém por causa de suas características pessoais, intolerância. Ato que quebra o princípio de igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por sua raça, cor, sexo, idade, credo religioso ou convicção política.”.
Ainda de acordo com o artigo 1º da OIT, o termo discriminação compreende “Toda distinção, exclusão ou preferência, com base na cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão.”.
Oportuno mencionar a definição de Mauricio Godinho Delgado:
“Discriminação é a conduta pela qual nega-se à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada. A causa da discriminação reside, muitas vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma sua característica, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos (cor, raça, sexo, nacionalidade, riqueza, etc.). Mas pode, é óbvio, também derivar a discriminação de outros fatores relevantes a um determinado caso concreto específico.”[17]
Com o aumento significativo dos casos de obesidade dentre as classes sociais, bem como nas faixas etárias, sem distinção de sexo, raça e cor, o obeso tem sido vítima de discriminação pela sociedade.
3.1 Casos De Discriminação Contra A Pessoa Obesa Pelo Do Mundo.
A discussão da obesidade mórbida como deficiência física não é algo tão recente, já possui algumas jurisprudências pelo mundo sobre o assunto. Estaremos expondo alguns casos de repercussão acerca da discriminação contra o obeso.
3.1.1 Regina Viscik X Fowler Equipment Co.
A Corte Superior de New Jersey julgou procedente o pedido de Regina Viscik em face de Fowler Equipament Co., em ação trabalhista, onde a autora, que trabalhava como caixa na referida empresa, considerou sua demissão uma violação da Lei Contra a Discriminação (Law Against Discrimination). Regina, a época de sua demissão, tinha 1,70m de altura e pesava mais de 180 kg, com um IMC de 62.
Regina foi demitida quatro dias após sua contratação. A empresa alegou que a motivação para sua dispensa é que a empresa procurava alguém que pudesse se movimentar melhor pelo escritório. Com isso Regina propôs uma ação, sustentando que sua demissão fora feita por discriminação.
Apesar de ganhar a ação em primeira instância, a Corte Superior de Nova Jersey alterou o resultado do primeiro julgamento, por uma deficiência na instrução do júri. Contudo, a Corte foi unânime em afirmar que Regina preenchia os requisitos exigidos pela legislação para ser considerada como deficiente. A Corte entendeu que a artrite causada pela obesidade, bem como seus problemas cardíacos e pulmonares também relacionados à obesidade são considerados como enfermidades físicas, e que tais enfermidades foram causadas por lesão corporal, problemas de nascença ou doença, por reconhecerem que a condição metabólica que causava sua obesidade era genética.
3.1.2 Michael Frank X Lawrence Union School
O professor de matemática Michael Frank foi demitido da escola Lawrence Union, do condado de Nassau, NY, sob a alegação que era “grande e desleixado” e que sua aparência não condizia com a educação dada aos alunos da referida escola.
Com o exposto, Michael resolveu lutar por seus direitos, alegando que sofreu discriminação e perseguição, com a violação do Ato de proteção aos americanos portadores de deficiência (Americans with Disabilities Act – ADA) e a outros dispositivos. Em 05 de novembro de 2006 ingressou na justiça requerendo indenização por perdas e danos.
Mesmo com o histórico exemplar de presença, quanto nas demais atividades, sua cadeira de professor foi negada, devido a sua obesidade.
A Corte Superior de NY julgou procedente a ação de perdas e danos proposta por Michael, com base no parecer da Comissão para iguais oportunidades de emprego (Equal Employment Opportunities Commission) de 1991, onde estabeleceu que a obesidade não se encaixa na definição de deficiente do ADA, exceto em casos de obesidade mórbida que venha a limitar alguma atividade essencial à vida.
Através deste parecer, os advogados norte americanos passaram a ingressar ações com passe no ADA, em favor de pessoas obesas que perderam seus empregos, onde o seu peso na configura, por si, algum impedimento as suas funções.
Atualmente, o Estado de Michigan e os municípios de São Francisco e Santa Cruz, na Califórnia, já promulgaram estatutos que vedam qualquer tipo de discriminação no emprego por base do peso do empregado, e as cortes de New York e New Jersey já reconhecem a obesidade como uma deficiência em suas versões do ADA estadual.
3.1.3 Linda McKay-Panos X Air Canada
A advogada e professora Linda McKay-Panos processou a companhia aérea Air Canada.
A autora adquiriu obesidade em virtude da Síndrome do ovário policístico, e, devido a doença, tornou-se uma pessoa tímida e evitando viagens, locais pequenos e com muitas pessoas. Porém, por razões profissionais, em 1998, Linda teve que fazer uma viagem de avião no trecho entre Calgary e Ottawa. Viagem está que a mesma descreve como uma viagem desastrosa.
Por conta dos assentos pequenos em que a empresa de avião oferecia a época, Linda teve vários hematomas nos quadris, e essas dores impossibilitaram em ir na reunião, o motivo pelo qual ela havia feito a viagem. Devido ao assento apertado, Linda teve que adquirir um bilhete extra para o seu retorno para Calgary.
Mesmo com diversas pessoas considerando remota a procedência do pedido de Linda, em 2001 a agência de transporte do Canadá, julgou que a obesidade, apesar de não ser considerada por si só, uma deficiência, um obstáculo injusto para o obeso viajar de avião.
Porém, em outubro de 2002, a mesma agência julgou improcedente o pedido de Linda, com base na violação da seção 172, do Ato regulatório de Transportes do Canadá (Canadian Transportation Act) por não considerar Linda como deficiente, e assim, não se enquadraria no rol dos beneficiados do dispositivo supra citado.
Tal questionamento foi levado para apreciação da Suprema Corte do Canadá, cujo o julgamento foi publicado em 13 de janeiro de 2006.
A decisão da Suprema Corte canadense é digna de destaque, pois no decorrer do julgamento, levou em conta diversos aspectos sobre a limitação da pessoa obesa mórbida, bem como as pessoas com deficiência. A seguir, alguns trechos do acordão:
“Um indivíduo pode sofrer severas limitações que não o impedem de exercer uma profissão. Beethoven estava surdo quando compôs algumas de suas obras mais duradouras. Franklin Delano Roosevelt, confinado a uma cadeira de rodas como resultado da pólio, foi o único presidente dos Estados Unidos a ser eleito quatro vezes. (...) O fato de eles terem trabalho fixo não significa necessariamente que esses indivíduos estão livres da discriminação no ambiente de trabalho.”
E também:
“O conceito de deficiência deve então acomodar uma multiplicidade de limitações, tanto físicas quanto mentais, distribuídas em uma gama de limitações funcionais, reais ou consideradas, entrelaçadas com o reconhecimento de que em muitos aspectos da vida os assim chamados indivíduos ‘deficientes’ podem não estar limitados ou tolhidos de modo algum.”
A Suprema Corte canadense reformou a decisão da Agência de Transportes do Canadá, considerando Linda como deficiente devido as severas limitações impostas a ela, devido a sua obesidade.
Na U.E., o regulamento nº 1107/06 do Parlamento Europeu, estabelece regras para as pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida. O art. 1º, itens 1 e 2 do regulamento assim dispõe:
“1. O presente regulamento estabelece regras para a proteção e a prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que viajam por via aérea, quer para as proteger contra discriminações, quer para garantir que recebem assistência.
2. As disposições do presente regulamento aplicam-se às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida que utilizem ou pretendam utilizar serviços aéreos comerciais de passageiros, com partida, destino ou trânsito num aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que se aplique o tratado.”
No art. 2º, item “a”, encontra-se a definição de pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, para ter as garantias do regulamento:
“a) Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, é qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;”
Apesar de ser uma tendência mundial, existem algumas situações preocupantes. Algumas empresas, dentre elas a United Airlines, estão formando um grupo para combater tais dispositivos, considerando as pessoas que não têm condições para se enquadram nos assentos da classe econômica, ou a utilização de um único extensor, ou, ainda, não conseguir abaixar a mesa de refeição, serão alvo de uma política agressiva. A ideia é que a pessoa que se enquadre neste rol, compre passagem para a primeira classe, onde as poltronas são maiores, ou terão que comprar um assento extra, e, na ausência dele, remanejadas a outro voo que tenham 2 (dois) assentos para ela.
Esta imposição de tais empresas, fere o conceito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois, é um ato discriminatório perante a pessoa portadora de obesidade mórbida.
4 OS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA PELO MUNDO
A pessoa obesa mórbida, como demonstrado no capítulo anterior, já é uma epidemia mundial e alguns países já possuem políticas para assegurar os direitos e garantias da pessoa obesa, visando estabelecer a equidade do doente, perante a sociedade.
Tais leis são promulgadas com o objetivo de conter o avanço da obesidade nestes países, para que a pessoa acometida da doença seja integrada na sociedade, sem preconceitos e que tenham seus direitos e garantias assegurados e também para que a pessoa doente deixe de estar neste estado.
4.1 Estados Unidos
Estados Unidos, segundo estudos, o país maior número de obesos do mundo, trata a obesidade como fator primordial para que a população americana goze de longevidade e que as doenças desenvolvidas juntamente com a obesidade não onerem substancialmente o orçamento de cada estado, já que nos EUA, cada estado da federação possui sua constituição autônoma. Visando o combate a obesidade infantil e infanto-juvenil, alguns estados promulgaram leis e projetos com esta finalidade.
O estado da Califórnia, através do projeto ao senado n° 19, trata a matéria sobre a forma de alimentação que devem ser oferecida a todas rede de ensino do estado “(...)This bill establishes, as of January 1, 2004, various prohibitions on the sale of beverages in elementary and middle schools and places nutritional standards on the type of foods that may be sold to pupils during school breaks and through vending machines.”, e também, no mesmo sentido, promove o incentivo nos preços das refeições, com redução dos preços ou, até mesmo, repassando o valor integral da refeição “The bill also increases the reimbursement a school receives for free and reduced-price meals and permits schools districts to convene a Child Nutrition and Physical Activity Advisory Committee.”
O intuito desse projeto é que cada dia mais se tenha uma alimentação nutritiva e saudável nas escolas californianas e que este habito saudável se leve para fora das escalas, inclusive, assim combatendo a “junk food” tão comum na sociedade norte americana. Uma população infantil e infanto-juvenil mais saudável significa uma futura sociedade adulta futura livre de obesidade e suas comorbidades que vem junto com a doença.
Não somente uma alimentação mais saudável, na faixa etária em que esta lei se enquadra, a criança, pré adolescente obesa, segundo estudos, tem um déficit de atenção “While poor diet and physician inactivity have been found to adversely influence the ability to learn and decrease motivation and attentiveness, healthy food has a positive impact on academic achievement.”, e, no futuro, pode sofrer com rejeições, “bullying” e algo relacionado a seu peso.
Além da longevidade, a prevenção, como propõe o projeto n°19, traz num futuro a economia com tratamentos, intervenções cirúrgicas e todo o sistema de saúde que seria destinado para os cuidados de um futuro obeso.
Semelhantemente, o município de Nova Iorque promulgou em 2002, uma lei chamada “Junk food and soda free schools act”, onde determina a não comercialização de alimentos com poucos nutrientes e refrigerantes nos ambientes escolares em toda Nova Iorque. Medida essa que, assim como a da Califórnia, visa o combate preventivo da obesidade infantil e infanto-juvenil.
Com a transformação trazida pela obesidade, o governo americano tem focado no combate e na reintrodução de alimentação saudável no cardápio, principalmente na população mais jovem. Por isso, vários estados dos EUA têm aderido políticas de incentivo e combate da obesidade, dentre eles, Utah, Washington, Wisconsin, Rhode Island, Kentuky, Mayland, Oklahoma.
Na cidade de São Francisco, a câmara de supervisores[18] promulgou uma lei, também visando o combate da obesidade infantil, proibindo que sejam ofertados brindes ou brinquedos conjuntamente com a venda de refeições ou lanches com alto índice calórico, gordura ou açucares. Esta vedação está ligada a preocupação do governo, com os altos índices de obesidade infantil registrados na cidade. A finalidade da lei é garantir uma alimentação saudável para a população e não atrair o público infantil com a oferta de brinquedos, porém, não está totalmente vedada esta oferta, pois com o texto da lei, qualquer estabelecimento de alimentação que tenha esse costume, poderá ofertar o brinde, desde que respeitem o valor calórico somado da refeição e bebida não ultrapasse as 600 calorias, e ainda tenha 35% menos gorduras dos patamares atuais.
O estado da Carolina do Sul, através de seu senador Jackson propôs em 2010, a criação de um conselho consultivo sobre operações bariátricas, com o objetivo de ajudar a população do estado, já que através de levantamento, cerca de 65% da população adulta da Carolina do Sul é acometida da doença. A lei proposta é intitulada como “South Carolina obesity treatment and management act” e estabelece as seguintes diretrizes:
“Seção 1-11-790: Estabelece um plano estadual de saúde, programa esse concebido para combater o alto índice da população obesa da Carolina do Sul, fornecendo um tratamento e gestão das condições da obesidade e afins através de vários métodos, incluindo, mas não se limitando, a cirurgia bariátrica como opção de tratamento. ”
Também estabelece quem é elegível para ter a concessão dessa assistência:
“Uma pessoa é elegível para a cirurgia bariátrica no programa, desde que:
a) I – ter um IMC superior a 40, ou;
II – ter um IMC superior a 35, associada com 2 comorbidades, como diabetes, hipertensão, doença do fluxo gastro esofágico, apneia do sono ou asma.
b) participar do plano de saúde estadual por no mínimo 1 ano.
c) ter documentado, por laudos médicos, pelo menos duas tentativas fracassadas na perda de peso sustentada utilizando métodos como Vigilantes do peso[19], a dieta do Dr. Atkins[20], a dieta de South Beach[21] ou Sugar Busters[22]”[23]
4.2 União Europeia
A União Europeia traz algumas leis visando o combate a obesidade, adulta ou infantil, seja na forma preventiva ou garantindo para o obeso tratamento igualitário nos diversos setores da sociedade.
Uma dessas leis está descrita no preambulo do Livro Branco sobre o Desporto[24], onde o item 2.1 do livro especifica a importância do esporte na prevenção e combate da obesidade:
“A falta de atividade física favorece a ocorrência de excesso de peso, de obesidade e de algumas patologias crónicas, como doenças cardiovasculares e diabetes, que diminuem a qualidade de vida, põem em risco as vidas dos indivíduos e sobrecarregam os orçamentos da saúde e a economia. ”[25].
Esta preocupação traz intrínseca a necessidade que a população tem de ter consciência dos elementos e características da obesidade. A U.E. visa iniciativas para incentivo à prática de esportes, algo que auxilia o não crescimento da obesidade, gera, além da saúde à população, economia orçamentárias, tanto no da saúde quanto nas finanças do Estado.
Com a iniciativa em que a U.E. impõe aos Estados-Membros, segue os padrões recomendados pela OMS, em relação aos mínimos de exercícios diários necessários para auxiliar no combate da doença “(...)recomenda um mínimo de 30 minutos diários de atividade física diária moderada (...) aos adultos e de 60 minutos para as crianças.”, medidas que para os padrões internacionais, auxiliada a alimentação nutritiva, deve diminuir o número de incidência de obesidade na Europa.
A comissão, através da política estabelecida no livro branco, sugere que para auxiliar no desenvolvimento esportivo, objetivando aplicar estratégias para o combate da obesidade, a formação de educadores para promover estas recomendações da comissão, instauradas pelo Livro Branco e discutir a melhor forma de aplicação com cada um dos Estados-Membros da U.E.
Essa lei proposta pelo Livro Branco tem um outro fator importante é sobre a parcela da população que é atingida. Segundo levantamento da Eurobarómetro[26] em Novembro de 2004[27], aproximadamente 60% da população participam regularmente de atividades esportivas, e com os incentivos, poderia aumentar o número de praticantes de atividades físicas, objetivando o combate a obesidade.
No tocante a discriminação, a U.E. também trabalha na equidade dos direitos. Uma lei promulgada contra a discriminação no trabalho para pessoas incapacitadas, portadoras de alguma tipo deficiência, vem sendo aplicada, por analogia, às pessoas obesas, e, assim, essa lei protege pessoas incapacitadas que tenham a garantia do emprego, e, por isso, não sejam demitidas pelo motivo de sua incapacidade.
Afim de evitar casos discriminatório com o obeso, a corte da U.E., em Bruxelas, declarou que a pessoa obesa tem a mesma garantia, pois a obesidade não é fator que impeça o doente a desenvolver seu labor, e, se demitido por conta de seu peso, é um ato discriminatório contra ele.
A Itália também está se preocupando com a obesidade, tanto infantil quanto adulta, e existe um projeto de lei em tramitação, a respeito das pessoas obesas no país. Esta matéria, uma iniciativa pioneira no país, foi proposta pelo senador Mauro Cutrufo, com diretrizes para promover a prevenção de novos casos de obesidade, e, também o bem estar do obeso, com iniciativos que visam a inclusão do doente na sociedade e lhe assegurando garantias para o seu melhor convívio.
No projeto, há uma definição sobre pessoa obesa, que são as normas internacionais definidas pela OMS, com o intuito de enquadrar a população que terá os benefícios da lei.
Há estudos por toda Itália no combate da patologia desde a infância. Um dossiê publicado em 2010 pela agência regional de vigilância sanitária de Toscana, descreve ações para o auxílio na prevenção da obesidade infantil e leis para o incentivo e combate dos agentes causadores (má alimentação, ingestão de alimentos altamente calóricos, com excesso de açucares, etc.) da obesidade infantil naquele pais. Neste dossiê, além de um plano nacional de combate e prevenção a obesidade, cada Estado tem a autonomia de implementar leis estaduais visando a melhor forma de combate.
O plano nacional contra a patologia segue o conselho europeu da OMS, que fora regulado em Copenhague, que dentre as matérias discutidas, está o combate da obesidade, a se dizer sobre o assunto:
“Os comportamentos de criar doenças prejudiciais que pesam sobre os sistemas sociais e de saúde, mas as suas causas estão fora do último. Para combatê-los são necessárias, por exemplo, as políticas:
• Promover a mobilidade de pessoas e de atividade física (transporte e verde urbana);
• apoiar o consumo de frutas e legumes;
• para reduzir a concentração de sal, açúcar e gordura dos alimentos;
• para reduzir a quota de alimentos de alto teor calórico na dieta;
• para desencorajar possível tabagismo;
• para reduzir o abuso de álcool. ”[28]
Na Inglaterra, há uma discussão sobre a uma lei em que nos rótulos de bebidas alcoólicas deveria constar, além do teor alcoólicos presentes nas bebidas, constar o valor calórico da dose da bebida. Há uma ampla discussão sobre o assunto, pois estudos médicos indicam que o consumo de tais bebidas, que possuem altos valores calóricos, sendo que algumas bebidas alcoólicas têm níveis calóricos acima de um “donut”, por exemplo, favorecem ao aumento do número de obesos na Inglaterra.
Esta discussão tem relevância na Inglaterra devido ao número da população obesa inglesa.
Com a preocupação da U.E. em relação a obesidade, a lei inglesa entrou, também, na pauta de discussão da corte europeia.
Além da preocupação da obesidade infantil, que a U.E. vem tentando combater com diversas leis promulgadas pela própria U.E. e com o apoio de seus países membros, e o auxílio nos doentes adultos, com outras normas, a U.E. visa o bem estar das pessoas acometidas de tal patologia. Um exemplo desta preocupação é uma lei de 2003, lei n° 13/89, intitulada “2010: uma Europa acessível para todos”, esta lei foi promulgada pelo grupo de peritos da comissão europeia, onde visa, para todas as pessoas acometidas de algum mal, sejam pessoas portadoras de deficiência, temporária ou definitiva, pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes, com criança de colo e obesos, o fim das barreiras arquitetônicas em toda a Europa para integrar a pessoa à sociedade.
4.3 Japão
No Japão desde 2009 é “ilegal” ser obeso. Toda empresa deve aferir, todos seus funcionários acima dos 40 anos, o diâmetro da cintura do trabalhador. Caso seja acima de 85 cm para os homens e de 90 cm para as mulheres, a empresa deve comunicar as autoridades sobre o fato e o trabalhador tem três meses para se enquadrar nas medidas corporais impostas por força da lei. Caso a pessoa não consiga se enquadrar nesses níveis, ela poderá ser encaminhada a sessões de terapias ordenadas pelo Estado.
O objetivo de desta lei, um tanto incomum, é para que a população japonesa, considerada com o menor índice de obesidade mundial, devido a sua alimentação tradicional com pouco uso de gorduras saturadas, tenham uma saúde em altos níveis, com uma vida prolongada e sem usos de remédios cardiovasculares. Com essa medida, viabiliza-se uma grande economia nas finanças do país, pois uma população mais saudável, não necessita da intervenção do Estado na saúde. A preocupação do governo japonês com esta lei é a introdução de uma alimentação ocidental gordurosa nas últimas décadas na cultura japonesa e isso tem resultado na população japonesa, com o acréscimo de casos de obesidade em todas as faixas etárias.
5 INCLUSÃO SOCIAL PESSOA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA NO BRASIL
Existem direitos conquistados em prol da pessoa obesa em várias esferas legislativas em todo o território nacional, contudo devemos tecer um breve comentário do fundamento constitucional da garantia do obeso no nosso ordenamento jurídico.
O princípio que rege as garantias da pessoa obesa, é o princípio constitucional da isonomia, art. 5, caput, CF/88:
“Artigo 5: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)”
Princípio esse que provém do tratado, em que o Brasil faz parte, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que, garante a isonomia, em seu art. 1:
“Art. 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência de devem agir em relação uns aos outros em espirito de fraternidade.”.
Contudo, a isonomia vem da antiga Grécia, pilar fundamental das noções jurídicas até hoje, com o pensador Aristóteles, que expõe sua visão da isonomia “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”.
Esse princípio constitucional já tem reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, que, foi promulgada a lei 10.098/00 e decreto 5296/04, onde garante direitos a pessoas assemelhadas aos obesos, pessoa com mobilidade reduzida, como portadoras de deficiência, idosos, lactentes, gestantes, pessoas com criança de colo. O decreto 5296, no seu artigo 5, §1°, II, especifica e relaciona as pessoas que tem prioridade no atendimento em diversas instituições, públicas ou privadas.
“Art. 5: Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: (...)
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.”
Além de especificar as pessoas asseguradas ao direito, o artigo 6 do mesmo decreto, garante o tratamento prioritário e diferenciado ao rol das pessoas do artigo anterior.
“Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;(...)
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;(...)
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. (...)”.
Porém, a falta de lei escrita assegurando de forma expressa o mesmo direito ao obeso, que, clinicamente, é uma pessoa de mobilidade reduzida, os órgãos enquadram, por analogia, a pessoa obesa com as garantias de prioridade das pessoas com deficiência.
Não podemos deixar de mencionar outro princípio fundamental que é o princípio da dignidade da pessoa humana, principio assegurado na Constituição Federal, no art. 1º, III:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;(...)”
E, nos próximos capítulos deste trabalho, iremos demonstrar que, para garantir o cumprimento das garantias da pessoa obesa, fundamentado nos princípios supra citados, já existem leis, garantindo este direito material, e jurisprudências, com a apreciação dos magistrados, quando ferido os direitos e garantias da pessoa obesa.
5.1 As Garantias No Ordenamento Jurídico Brasileiro
Apesar de ter muito o que avançar em relação aos direitos da pessoa obesa no Brasil, já houve algumas conquistas dos direitos nas diversas esferas políticas, as quais serão demonstradas a seguir.
Todas as leis promulgadas tem como objetivo visar o bem estar do obeso, perante a sociedade, colocando as pessoas acometidas deste mal, como uma pessoa doente e que goza de diversas garantias, por conta de sua doença.
5.2 Lei geral da copa (lei nº 12.663/2012 e decreto nº 7783/2012)
Um grande marco para o obeso ter sua garantia assegurada como uma pessoa com necessidades especiais foi a Lei da Copa 2014. Através da Lei 12.663/12, a FIFA garantiu a todas as pessoas portadoras de necessidades especiais, entenda-se portadores de deficiência, idosos, obesos, e seus respectivos acompanhantes, a 1% dos assentos dos estádios da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, com locais demarcados, vendas exclusivas on line e assentos adequados à sua respectiva necessidade, no caso do obeso, os assentos reservados para esta categoria são assentos regulamentados conforme norma da ABNT NBR 9050/2004 (anexo 2), onde dispõe sobre dimensões, peso mínimo suportado, como descrito no item 4.7 da norma citada:
“4.7 Assentos para pessoas obesas.
4.7.1 Dimensões Os assentos para Pessoas Obesas (P.O.) devem ter:
a) profundidade do assento mínima de 470 mm e máxima de 510 mm, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria;
b) largura do assento mínima de 600 mm e máxima de 700 mm, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto;
c) altura do assento mínima de 410 mm e máxima de 450 mm, medida na sua parte mais alta e frontal;
d) ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2°a 5°.
e) ângulo entre assento e encosto de 100º a 105º.
f) apóia braços, dispostos externamente a 20 mm da projeção vertical da maior largura do assento, com altura entre 230 e 270 em relação ao assento.
4.7.2 Os assentos devem suportar uma carga de 250 Kg.”
Isso posto, cada uma das 12 sedes da Copa do Mundo FIFA 2014 e as 6 sedes da Copa das confederações 2013 gozam de locais reservados à pessoa obesa e a seu acompanhante.
A divisão de cada estádio, em relação aos assentos reservados para a pessoa obesa foi feita conforme tabela 2 abaixo:
TABELA 2: Assentos disponíveis nos estádios sede da Copa do Mundo FIFA 2014
|
Estádio Sede |
Total de lugares |
Total de assentos preferenciais |
Total de assentos para obeso |
|
Maracanã (RJ) |
78.800 |
1064 |
101 |
|
Arena São Paulo (SP) |
68.000 |
962 |
146 |
|
Mineirão (MG) |
62.100 |
622 |
65 |
|
Beira Rio (RS) |
51.800 |
674 |
78 |
|
Castelão (CE) |
63.900 |
1675 |
120 |
|
Arena da Amazônia (AM) |
44.500 |
888 |
62 |
|
Arena das Dunas (RN) |
42.000 |
521 |
74 |
|
Arena Pantanal (MS) |
44.000 |
945 |
157 |
|
Estádio Mané Garrincha (DF) |
72.800 |
735 |
154 |
|
Fonte Nova (BA) |
55.000 |
358 |
60 |
|
Arena Pernambuco (PE) |
46.000 |
581 |
60 |
|
Arena da Baixada (PR) |
43.000 |
950 |
88 |
Fonte: Portal da copa do mundo FIFA 2014, 2014
5.3 Lei da reserva dos assentos para o obeso (lei municipal nº 12.658/1998 e lei estadual nº 12.225/2006)
Duas leis, uma do município de São Paulo e outra do Estado de São Paulo, obriga a estabelecimentos comerciais, tais como cinema, teatro, restaurantes, bibliotecas, ginásios esportivos, ficam obrigados a dispor de 1% de sua lotação máxima para acomodar com poltronas e assentos especiais para pessoa com obesidade.
A Lei municipal nº 12.658, vigente desde 1998, dispõe:
“Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes, localizados no Município de São Paulo, obrigados a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas, em número não inferior a 1% de sua lotação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos já existentes e em funcionamento deverão promover a adaptação de suas dependências no prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 2º - As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos, somente serão concedidas verificados os requisitos do artigo anterior.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a imposição de multa correspondente a 476 UFIR ao mês, até o cumprimento das disposições desta lei.”
Já a Lei Estadual nº 12.225 de 2006, amplia o âmbito de atuação territorial da Lei municipal, estendendo-a para o âmbito estadual, com a diferença da reserva legal de 1%, da Lei municipal, para mínimo de 2 poltronas especiais:
“Artigo 1º - Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 2 (duas) poltronas especiais para pessoas obesas tanto em meios de transporte público como em cinemas, teatros e casas de espetáculos do Estado.”
5.4 Resolução CPA 017/2014
Em 2014, a CPA (Comissão Permanente de Acessibilidade do município de São Paulo) aprovou, em reunião ordinária, realizada a data de 05 de fevereiro de 2014, as dimensões de assentos destinados à pessoa obesa, seguindo as normas da ABNT NBR 9050/2004.
Conforme a resolução, amplia-se os estabelecimentos em que é obrigatória a existência de assento para o obeso. Um item desta resolução que demonstra a preocupação com a dignidade do obeso é o item 11 “11.Não se considera como assento para pessoa obesa a possibilidade de uso de dois assentos comuns com braço articulado central;” onde reduz o constrangimento do obeso em utilizar 2 cadeiras.
5.5 Lei de adequação de equipamentos médicos às pessoas obesas (decreto lei 5038/07)
Decreto promulgado pelo Estado do Rio de Janeiro em que obriga a todos os setores da saúde fluminense que tenham adequados todo o tipo de material, equipamentos para a pessoa obesa. A preocupação com o obeso nesta lei que no art. 2º especifica, descritivamente, a forma em que se deve atender o paciente obeso nos hospitais e unidades de saúde:
“Art. 2º - Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e altura máxima de 70 cm do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.”
Com esse tipo de lei, minimiza o impacto de constrangimento da pessoa obesa, perante a sociedade e promovendo, realmente, a inclusão social perante a pessoa acometida deste mal.
5.6 Projeto de lei que garante ao obeso mórbido, grau III, atendimento prioritário em filas (projeto lei 784/2014)
Projeto de lei proposto pelo deputado Gilmaci Santos – PRB/SP, onde, efetivamente, inclui o obeso ao rol das pessoas cobertas pelo benefício de utilizar a fila prioritária em estabelecimentos comerciais, assim, evitando constrangimentos, de pessoas que já utilizam deste benefício, através do decreto supra citado, no capítulo 5 deste estudo, onde descreve pessoas com mobilidade reduzida, e, por analogia, se enquadra as pessoas obesas mórbidas, grau III.
A proposta do deputado é a inclusão do obeso e estabelecer seu bem-estar na sua qualidade de enfermo, já que, o obeso, devido a sua massa corpórea, sofre se ficar muito tempo de pé em filas, aguardando sua chamada. Em vista disso, no artigo 2º deste projeto de lei, o deputado dispõe de alternativa para isso “Art. 2º - Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei”, no artigo seguinte determina que os estabelecimentos comerciais disponibilizem, no mínimo, 1 assento para o obeso, conforme as normas da ABNT NBR 9050/2004, onde estabelece os diâmetros mínimos para o assento para o obeso e peso mínimo “Art. 3° - Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.”. Outro ponto importante no projeto é a preocupação com o obeso no ingresso em edificações controladas por meio de catracas e o constrangimento em que o obeso passa com isso, pois as catracas são de uma dimensão inapropriada para a condição do obeso, e, com isso, o deputado propõe “Artigo 4º - O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade em grau III, em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas.”.
Destacamos a justificativa do projeto pelo deputado Gilmaci Santos, para apresentar a mesa o projeto, pois existem vários pontos interessantes no sentido de integrar o obeso à sociedade, levando em conta sua doença.
Em sua justificativa, o deputado Gilmaci destaca a importância de que o obeso goze de prioridades em atendimentos nos estabelecimentos comerciais:
“Não bastassem todos os problemas de saúde e sociais que os obesos enfrentam em razão da sua massa corporal ser elevada, ainda passam por constrangimentos diversos ao enfrentar horas em filas de espera para ser atendido em estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos públicos.
É nítido que o obeso deve sentir mais dores nas pernas ao ficar em pé e alguns podem ter problemas de pressão pelo esforço que essa simples atividade significa.
Nossa Constituição garante o direito à saúde e igualdade para todos, porém o obeso não leva direito nenhum. Não pode ir ao cinema porque não tem cadeira apropriada. Ao pegar um ônibus, fica entalado na roleta e é motivo de riso para muitos, além de serem chamados até de preguiçosos e enfrentarem o preconceito de quem não compreende que, na maioria dos casos, o seu problema de peso é na verdade uma doença.”
E ainda prossegue com a justificativa, em que, neste estudo, salientamos, com a que o obeso é equiparado é mobilidade reduzida
“Nossa Constituição garante o direito à saúde e igualdade para todos, porém o obeso não leva direito nenhum. Não pode ir ao cinema porque não tem cadeira apropriada. Ao pegar um ônibus, fica entalado na roleta e é motivo de riso para muitos, além de serem chamados até de preguiçosos e enfrentarem o preconceito de quem não compreende que, na maioria dos casos, o seu problema de peso é na verdade uma doença.
A obesidade em grau III é considerada doença e já é comprovado que os pacientes podem ser comparados a portadores de necessidades especiais por terem problemas de resistência física e até dificuldade de locomoção.
A prioridade no atendimento é uma necessidade já que esses obesos estão de 40 a 50 quilos acima do peso ideal. Esse fato gera uma enorme sobrecarga ao organismo e causa problemas articulares e vasculares. (...)”
E, ainda, enfatiza que o projeto de lei tem seu respaldo na falta de assistência prestada pelo SUS à pessoa acometida desse mal, pois, conforme palavras do deputado
“(...) Para fazer uma cirurgia bariátrica, o paciente fica pelo menos oito anos na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). O obeso é cidadão que também paga impostos e não se trata de dar privilégio a ninguém e sim de conceder um direito a tratamento especial aquele que infelizmente ainda é desassistido pela saúde pública em nosso país.”
O projeto teve sua última tramitação, até a presente data, dada entrada na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, na data de 13/02/2015.
5.7 Lei que veda qualquer tipo de discriminação aos portadores de obesidade mórbida no município de Matão/SP (lei 3864/07)
Lei municipal, promulgada em Matão/SP, que estabelece sanção aos estabelecimentos que discrimine o obeso mórbido grau III, com pena de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, e, também, estabelece que não haverá restrições ao ingresso de pessoas obesas a cargos públicos, como dispostos nos artigos 3º e 4º da lei:
“Art. 3º O Poder Público Municipal não poderá criar restrições de qualquer ordem contra as pessoas portadoras de obesidade mórbida, para ingresso nas carreiras públicas municipais, exceto aos cargos ou funções cujas atribuições sejam incompatíveis com essa condição.
Art. 4º O poder Público Municipal cassará imediatamente o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos sediados no Município de Matão, que tenham sido condenados em ação transitada em julgado, por discriminação contra a pessoa portadora de obesidade mórbida.”
Dentre as leis analisadas neste estudo, é uma das poucas que impõe uma sanção para o descumprimento da lei.
5.8 Lei que autoriza o poder executivo do município de Londrina/PR o enfrentamento da obesidade mórbida na rede municipal de saúde (lei 9463/04)
O município de Londrina/PR, no ano de 2004, sancionou uma lei, garantindo aos munícipes obesos, o acesso à rede de assistência de saúde municipal, visando atendimento total ao obeso, em todas as especialidades, inclusive, a gastroplastia[29] e a abdominoplastia[30], com todos os exames pré e pós operatório. Uma das leis mais avançadas no tocante da preocupação da doença em si, a obesidade, como também nas comorbidades que a segue.
A lei municipal 9463/04 tem respaldo legal e embasamento em uma portaria federal, portaria GM/MS 628/01, onde a União autoriza ao SUS o procedimento cirúrgico da gastroplastia na população obesa brasileira, procedimento esse que tem uma fila em torno de 8 anos para ser atendida.
A lei de Londrina, tentando a celeridade do procedimento, amplia a rede de atendimento ao obeso para consultas e operação, disponibilizando tanto a rede própria, quanto a rede contratada, no caso, rede privada de saúde. O artigo 2º define a forma de atendimento e os requisitos mínimos para que a pessoa seja enquadrada como beneficiaria do procedimento, §§ 1º e 2º da lei:
“Art. 2º No cumprimento desta lei, o Poder Executivo viabilizará ao portador de obesidade mórbida o atendimento na rede especializada própria e contratada no serviço credenciado conforme critérios da Portaria GM/MS 628, de 26 de abril de 2001 o seguinte:
I - diagnóstico e avaliação clínica;
II - atendimento médico especializado;
III - acesso à cirurgia bariátrica;
IV - fila única gerenciada pelo gestor municipal para a realização do procedimento cirúrgico;
V - acompanhamento pós-operatório no serviço credenciado; e
VI - cirurgia plástica reparadora após dezoito meses da realização da cirurgia bariátrica no serviço credenciado e conforme critério da Portaria GM/545, de 18 de março de 2002.
§ 1º Para efeito desta lei, obesidade mórbida é a doença adquirida cujo grau extremo traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.
§ 2º Cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com índice de massa corpórea (IMC) acima de quarenta ou àquele que apresente elevado índice de massa corpórea e cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada e que já se submeteram, sem sucesso, a outros tipos de tratamento.”
Além do acesso do obeso a operação, a lei assegura todos os exames, pré e pós operatório, através de uma autarquia criada para este devido fim, conforme descrito no artigo seguinte:
“Art. 3º A Autarquia Municipal de Saúde deverá contar com equipe multidisciplinar para diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, podendo ser da rede própria ou contratada nas seguintes especialidades:
I - cardiologia;
II - endocrinologia;
III - fisioterapia;
IV - psicoterapia;
V - enfermagem;
VI - saúde mental;
VII - saúde bucal;
VIII - nutrição; e
IX - assistência social.”
Ao munícipe que estiver coberto pelo benefício, o artigo 4º é um rol taxativo dos direitos em que lhe compete:
“Art. 4º Ao portador de obesidade mórbida serão assegurados os seguintes atendimentos:
I - avaliação clínica e diagnóstico por meio de equipe médica multidisciplinar ou prestação de esclarecimentos sobre as opções de tratamento e compensação clínica das doenças associadas;
II - acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio no caso de cirurgia bariátrica, no serviço credenciado para realização da cirurgia;
III - avaliação e pareceres nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório;
IV - realização da cirurgia bariátrica em suas diversas técnicas disponíveis no serviço credenciado, conforme critérios estabelecidos na Portaria GM/MS 628, de 26 de abril de 2001;
V - realização periódica de reuniões com equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio nos serviços credenciados;
VI - pós-operatório imediato, a ser prestado nos hospitais em que se realizar a cirurgia bariátrica;
VII - pós-operatório tardio, a ser prestado em unidade hospitalar disponível e compatível com a complexidade da cirurgia, com ambulatório de acompanhamento “(follow-up)”;”
E um último aspecto é a verba orçamentaria que já provem do orçamento destinado da União aos municípios, através do SUS, conforme estabelecido no artigo 5º da mesmo diploma:
“Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão consignadas na Lei Orçamentária Anual e dentro da programação físico-orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município de Londrina.”
5.9 Inclusão da gastroplastia no rol das operações cobertas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (Portaria GM/MS nº 628/01)
O ministério da saúde, com a preocupação com o aumento da população brasileira obesa, e visando com o auxílio para o tratamento do obeso já diagnosticado, em 26 de abril de 2001, através do então Ministro da Saúde José Serra, baixa uma portaria, estabelecendo que o SUS, a partir desta portaria, estaria realizando a gastroplastia, como forma de tratamento da obesidade mórbida.
Esta portaria foi a pioneira na inclusão da gastroplastia no rol de cirurgias cobertas pelo SUS, por este fato é que destacamos esta portaria.
5.10 Portarias GM/MS nº 424 e 425/13
São as alterações mais atuais no que se diz respeito do tratamento da obesidade oferecido pelo SUS. A diferença é q as portarias mais atuais, em relação de 628/01, é que a primeira só cobria a operação do tipo Scopinaro, já nas portarias atuais, é coberta por 4 tipos de cirurgia, adequando ao tipo de obesidade que o indivíduo se enquadre, já que há uma preocupação com o resultado final da gastroplastia, visando o melhor resultado de perda de peso de paciente.
Conforme a nova portaria, se estabelece, no artigo 17 da portaria 425, os seguintes métodos de cirurgias:
“Art. 17 Ficam incluídas as compatibilidades de OPM com os procedimentos para tratamento cirúrgico da obesidade conforme a tabela a seguir:
04.07.01.012-2 - Gastrectomia com ou sem derivação duodenal (Scopinaro);
04.07.01.036-0 - Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve);
04.07.01.017-3 - Gastroplastia com derivação intestinal (Bypass em Y de Roux);
04.07.01.018-1 - Gastroplastia vertical com banda (Capella).”
Outro progresso descrito na portaria 424, no artigo 6º é a garantia da operação plástica, a abdominoplastia, a todos os que fizeram a gastroplastia:
“Art. 6º Aos indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade será garantida a realização de cirurgia plástica reparadora, cujos critérios constarão em atos normativos específicos do Ministério da Saúde.”
5.11 Estatuto dos portadores de obesidade no município do Rio de Janeiro (Lei nº 5766/14)
Uma lei promulgada no município do Rio de Janeiro, na data de 30 de junho de 2014, de autoria da vereadora Laura Carneiro, onde estabelece normas de condutas a serem seguidas para com a pessoa obesa, porém, diferentemente do texto original, projeto de lei nº 462/13, onde estabelecia vários direitos e garantias ao obeso, como tratamento igualitário do obeso na aquisição de planos de saúde, atendimento prioritário e mobiliário adequados a pessoa portadora de obesidade, políticas de alimentação mais saudável às crianças e adolescentes, a coibição do “bullying”, na promulgação de lei, foram vetadas, restando uma série de normas já estabelecidas , como já supra citado, como atendimento gratuito do SUS ao obeso, ingresso do obeso às políticas de gastroplastia.
Um fato relevante do estatuto, que possa destacar é o artigo 2º, onde há a garantia da equidade do obeso perante a sociedade:
“Art. 2º A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
Infelizmente, a lei sancionada não trouxe muitas inovações a respeito da integração social da pessoa obesa, como o projeto de lei trazia em seu texto original.
6 JURISPRUDENCIAS SOBRE A OBESIDADE MÓRBIDA
De acordo com o exposto neste trabalho em capítulos anteriores sobre a obesidade mórbida e suas garantias, foram apontados diversos direitos da pessoa obesa, porém, chega numa etapa, onde, caso as pessoas, sejam elas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, descumpram a norma estabelecida? Quais sanções devem ser aplicadas?
Já existem algumas jurisprudências que dão respaldo aos direitos adquiridos por essas pessoas, e, por algum motivo, venham ser descumpridos. Tais sanções, estarão demonstradas nos próximos parágrafos, em forma de jurisprudências e acórdãos.
6.1 Caroline Medeiros Gioseffi X Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Ação proposta pela autora, onde, em um concurso público, para cargos de Atendente Comercial I, a autora foi aprovada em quarto lugar no concurso, porém, na fase dos exames médicos, foi considerada inapta para ser empossada ao cargo, pois, o parecer da junta médica a considerou inapta por ser obesa mórbida, tendo em vista seu alto grau de IMC.
A seguir destacamos a sentença do juízo, o qual julgou procedente o pedido da autora:
“O Juízo a quo, às fls.154/159, julgou procedente o pedido, para determinar que a ré proceda a convocação e nomeação da autora para o cargo de Atendente Comercial I da ECT na primeira vaga disponível, bem como efetue o pagamento de todas as prestações salariais vencidas às quais teria direito desde a referida data, com os acréscimos previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, fazendo retroagir, igualmente, todos os efeitos funcionais à mesma data.”
Além de julgar procedente a reintegração da posse no cargo, ainda condenou a ECT a pagar indenização de R$ 32.609,25 (trinta e dois mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos), em caráter de indenização pelo que a autora deixou de ganhar em seu cargo não assumido e também em caráter de discriminação por sua doença:
“Expeça-se RPV no valor de R$ 32.609,25 (trinta e dois mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos) em nome da autora CAROLINE MEDEIROS GIOSEFFI - CPF (...)”
Porém, a ETC apelou contra a decisão MM. JUIZ FEDERAL MARIA LUIZA JANSEN SA FREIRE DE SOUZA, sob a alegação que:
“(...) “Dessa forma, entendeu o MM. Juízo de que o excesso de peso apresentado pela candidata, por si só, não é suficiente para torna-la inapta para o exercício das atribuições do cargo de Atendente Comercial I.
Data vênia, equivocou-se o juízo ao julgar a demanda, sem determinar prova pericial com profissional especializado em medicina do trabalho a fim de elucidar a controvérsia estabelecida entre as partes no que concerne ao IMC e a correlação entre este e a constatação e o desempenho das atividades de Atendente Comercial I.”
E mais adiante:
“(...) “É notoriamente conhecida a exigência de avaliação médico-profissional especializado para avaliar o desempenho de atividades inerentes à determinadas funções ou cargos ou empregos públicos, sem que a inaptidão possa configurar ilegalidade de qualquer tipo.
Ora bem, não parece ser razoável julgar procedente pedido de acesso a determinado emprego público de candidato com problemas médicos pré-existentes sem ao menos se ter a opinião de um perito médico oficial especializado. Com efeito, bem longe está do julgamento justo, decisão que se baseia apenas na opinião do profissional que tem especialização profissional para revestir de certeza ser desarrazoada a referida exigência.”
Contudo, após a apreciação dos juízes federais, com uma votação unanime, decidiram pela improcedência da ação, e a manutenção da instancia anterior.
Vale destacar trechos relevantes do voto dos juízes. O Excelentíssimo Juiz Federal convocado Dr. Marcelo Pereira da Silva elucida a doença da autora como não sendo algo que a incapacite para seu trabalho na agencia dos correios:
“A obesidade apresentada pela candidata CAROLINE MEDEIROS GIOSEFFI, pelo que se depreende do seu peso e altura, informados no documento de fl. 35 (94 kg e 152cm), corresponde a índice de massa corporal acima de 40 kg/m2 (40,69), portanto compatível com obesidade mórbida em seu grau III que, segundo informa a perícia médica realizada nos autos, “trata-se de enfermidade crônica que se associa com frequência a comorbidades” quando associada a baixa capacidade aeróbia (fls. 127/128).
Entretanto, no caso da Autora-Apelada, ainda segundo o laudo pericial (fls. 128), “não ficou caracterizada obesidade com baixa capacidade aeróbica conforme teste ergométrico anexado ao processo realizado em 10/10/2007”. Ao contrário, o exame em questão (fl. 33/39) “apresenta V02max de 34,6ml/min/kg que é adequado para a autora e com laudo do teste ergométrico considerando normal a capacidade cardiorrespiratória” (fl. 128).”
Portanto, segundo laudos da perícia médica, a obesidade da autora não é um fator preponderante na sua incapacidade para o trabalho.
Ainda descreve as funções em que a autora tem que designar como Atendente I, a qual são extremamente compatíveis com a sua obesidade, não tendo nenhuma inaptidão para as funções, contrariando o laudo médico da ECT:
“Diante das circunstâncias analisadas, não se revela contrária ao interesse público a admissão da Autora-Apelada para o cargo de Atendente I pretendido, eis que, para começar, as atribuições inerentes ao cargo, a saber: “Venda de produtos e serviços postais, recebimento, conferência, separação, expedição e distribuição de malas e outros tipos de recipientes contendo correspondência se encomendas, exercício das atividades administrativas em agências, operação de sistemas automatizados, emissão de vales postais, operação de caixa; atendimento ao cliente e outras atividades de mesma natureza e equivalente nível de dificuldade” (item 3.2.3 do edital) são eminentemente administrativas, ligadas à comercialização de produtos e serviços postais, não comportando atividades de rotina que exijam condicionamento físico além do normal. O fato de o edital prever que, nas agências de pequeno porte, o Atendente Comercial poderá também vir a realizar a distribuição domiciliária de objetos, sendo o trajeto percorrido a pé ou de bicicleta, sob condições climáticas variadas, evidencia que se trata de atividade eventual, que não desnatura a natureza administrativa das atividades rotineiras inerentes ao cargo.
Demais disso, as condições físicas da Autora se adequam à literalidade da norma editalícia, segundo a qual somente configuraria situação caracterizadora da inaptidão para o cargo a “obesidade mórbida com comprometimento aeróbio”, que JÁ NÃO ERA apresentada pela Autora à data do exame pré-admissional (em 2007) (...).”
Diante exposto, o Exmo. Dr. Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva vota da seguinte forma:
“De todo o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, cumpre a este Juiz Federal Convocado, com base nos elementos dos autos e fundamentos acima expendidos, aderir aos motivos em se baseou o MM. Juízo a quo para decidir a lide, a fim de desprover a remessa necessária e a apelação da ECT, mantendo a sentença apelada que julgou procedente o pedido da Autora.”
O Exmo. Dr. Juiz Federal Poul Erik Dyrlund, expressa o voto da seguinte forma:
“Assim sendo, não houve qualquer irregularidade perpetrada pela apelante em relação às avaliações médicas, às quais foi submetida a autora, o que conduz ao trânsito da irresignação.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.”
E por fim, o Exmo. Dr. Juiz Federal Theophilo Miguel vota:
“Posto isso, tenho que o entendimento adotado no voto divergente segue a trilha hermenêutica assentada no Supremo Tribunal Federal, e também em precedentes desta Corte Regional.
Ante todo o exposto, peço vênia ao eminente Relator para, ao seguir o voto divergente, desprover o recurso de apelação e a remessa necessária.”
Diante dos pareceres dos Exmo. Juízes Federais, extraímos a ementa e o acordão da apelação:
“EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. CARGO DE ATENDENTE COMERCIAL I DA ECT. INAPTIDÃO PARA O CARGO. OBESIDADE MÓRBIDA. ÍNDICES BIOMÉTRICOS INCAPACITANTES. NÃO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE AEROBIA. PREVISÃO EDITALÍCIA OBSERVADA.
I – Não se revela contrária ao interesse público a admissão de candidata submetida a concurso para o cargo de Atendente Comercial I da ECT que, embora à data do exame admissional fosse portadora de “obesidade mórbida grau III”, não apresentava comorbidades associadas ou baixa capacidade aeróbia e, portanto, se adequava ao edital, o qual somente previa a inaptidão de candidatos que apresentassem obesidade mórbida “com comprometimento aeróbio”.
II – O fato de o edital prever que, nas agências de pequeno porte, o Atendente Comercial também poderá vir a realizar a distribuição domiciliária de objetos, sendo o trajeto percorrido a pé ou de bicicleta, sob condições climáticas variadas, evidencia que se trata de atividade eventual, que não desnatura o caráter administrativo das atividades rotineiras inerentes ao cargo.
III – Remessa necessária e apelação da ECT desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em negar provimento à remessa e ao recurso, na forma do voto do Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, ficando vencido o Relator, que provia tanto a remessa quanto o apelo da ECT.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2013 (data do julgamento)
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Juiz Federal Convocado”
6.2 Ex-gerente do McDonald’s X E. Z. E Kallopolli Comércio de Alimentos LTDA
O ex-gerente da rede de “fast food” McDonald’s, ingressou com uma ação por danos morais, em virtude de seu trabalho, durante 12 anos, na rede de “fast food”, alegando que quando ingressou seu trabalho, pesava cerca de 70 a 75 kg e quando saiu chegou aos 105 kg. Não foi apenas o ganho de peso, mas também as comorbidades que o ganho de peso traz, tais como pressão alta, dentre outras.
O ganho de peso foi em virtude que o ex-gerente era obrigado a degustar comidas de alto valor calóricos servidas na rede de “fast food”. Além disso, nos intervalos de refeição que a sociedade empresaria fornecia como alimento os itens contidos no menu da lanchonete, tais como lanches, batatas fritas e refrigerante, e, como relatado por testemunhas, raramente a sociedade empresaria permitia a substituição dos alimentos por dinheiro ou vale refeição.
Em narração, o reclamante descreve que o ganho de peso e sua falta de pratica de uma refeição balanceada, reflete ao seu cargo assumido:
“O reclamante relata ao perito que suas atividades incluíam degustar todos os produtos servidos de duas em duas horas, como sucos, refrigerantes, ‘milk shakes’ e demais lanches, que o levaram a um aumento de peso considerável, e consequentemente, a um quadro depressivo. Refere ter ingressado com peso entre 70 e 75 kg e na época da rescisão, estava com 104 kg. Narrou também ter reduzido 30 kg em 04 meses em determinada época, mas não conseguiu manter a dieta em razão das atividades e da obrigação de degustar. Depois da demissão, não conseguiu mais reduzir o peso. (fls.166/167).”
Outro fato que evidencia o nexo causal do ganho de peso com o trabalho do reclamante é a quantidade calórica em que ele é exposto, conforme trecho abaixo:
“Conforme divulgação da reclamada, um sanduíche do tipo “Big Mac” acompanhado de batatas fritas (“McFritas” embalagem grande) e um refrigerante somam 1102 calorias, mais da metade da dieta de 2000 calorias diárias, somente numa refeição, conforme calculadora existente no site de internet do próprio McDonald’s (http://www.mcdonalds.com.br/comendoeaprendendo/simulador_queimando_calorias.asp#).”
Então, conforme trechos acima destacados, o Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho profere a ementa e o acórdão a seguir:
“EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBESIDADE. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
Apesar de a obesidade não ser reconhecida como doença ocupacional, resta provado que a degustação dos produtos era tarefa do reclamante, além da imposição do consumo dos lanches produzidos na reclamada como refeição no intervalo intrajornada. Elementos que formam a convicção de que há nexo de concausa entre o trabalho e a obesidade (grau II) do reclamante. A existência de concausa é circunstância que não elimina a culpa do empregador, admitindo-se tão somente a mitigação do valor da indenização, já que as condições em que era realizado o trabalho concorrem para o dano sofrido pelo empregado. Por outro lado, admite-se que a hereditariedade tem forte contribuição no peso corporal, aliada ao sedentarismo e hábitos alimentares, constituindo-se em importantes fatores para o sobrepeso adquirido ao longo do contrato de trabalho na reclamada. Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir a condenação em danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida em parte a Desa. Flávia Lorena Pacheco quanto ao dano moral, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a condenação em danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Valor da condenação que se reduz para R$ R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).”
6.3 Claudia Beatriz Costa Machado X Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico
Ação proposta em virtude da negativa da operação de abdominoplastia, após a operação de gastroplastia realizada, a operadora de saúde se negou a realizar a operação, alegando que o tratamento seria estritamente estético, e, operação com função estética não é coberta pelo plano de saúde.
Na ação proposta pela a autora, ela alega que não é somente uma cirurgia estética, e sim, uma cirurgia reparadora, em virtude da grande perda de peso, há a existência de excesso de pele, e, com isso, a autora se sente constrangida para conviver em sociedade, devido a esse excesso de pele.
Alega, também, que a abdominoplastia está previsto no contrato do plano de saúde, como sendo um pós operatório da gastroplastia, após determinado tempo da operação, 18 meses.
Passado o tempo determinado pela operadora de saúde, entrou em contato com a operadora, pois já era eletiva para a cirurgia, contudo, a operadora considerou a abdominoplastia como estética, mesmo com o médico da autora pedindo a cirurgia e a considerando como uma operação reparadora, a operadora recusou a cirurgia.
Através das alegações da autora, o Exmo. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira defere o pedido da cirurgia, conforme voto abaixo:
“A parte agravante alega que realizou intervenção cirúrgica bariátrica, conforme relatório médico anexo; que o plano de saúde, de forma inesperada, não aprovou a realização da cirurgia reparadora já com data designada; que as intervenções pretendidas são decorrências lógicas e quase que inarredáveis da cirurgia bariátrica para controle de obesidade mórbida; que uma das consequências mais comuns da cirurgia bariátrica é o chamado abdômen de avental, o qual somente é eliminado com a cirurgia denominada dermolipectomia abdominal pós gastroplastia, devendo ser alertado que a própria Associação Médica Brasileira classifica tal intervenção como não estética; e que a intervenção do Poder Judiciário é algo que se impõe, a fim de que sejam as demandadas dissuadidas de suas práticas ilegais e abusivas de recusar as devidas autorizações para a realização das cirurgias reparadoras, relativamente aos pacientes oriundos de tratamento da obesidade mórbida. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida autorize o procedimento de cirurgia reparadora de abdominoplastia.”
E ainda no transcorrer do voto, alerta para a forma abusiva em que a operadora de saúde está tratando a autora, com a negativa de sua operação:
“Diante desse contexto, e como é cediço que o plano de saúde contratado pela parte agravante prevê a cobertura de procedimentos cirúrgicos, a princípio, parece-me que são abusivas as limitações contratuais quanto à realização de cirurgia plástica pós-cirurgia de obesidade.”
Ainda reafirma que a abdominoplastia pretendida pela autora não é de caráter estético e sim de decorrência da gastroplastia anteriormente feita por ela:
“Ademais, verifico que os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador e não estético, uma vez que visam corrigir os efeitos da perda excessiva de peso decorrente da cirurgia de redução do estômago, ou seja, gastroplastia.”
Temos entendimento do STJ, a respeito de tal recusa, como a jurisprudência a seguir, sobre a matéria:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTESEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...)
II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética;
III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética;
IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato;
V - Recurso Especial improvido." (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010)”
Já têm alguns entendimentos pós operatórios de gastroplastia, em face da negativa das operadoras de saúde, jurisprudências de relevância, sobre o assunto do estudo.
Em um outro julgado, o Exmo. Des. Lucas Pereira, sobre outra recusa de operadora de saúde, para a cirurgia de abdominoplastia, decidiu da seguinte forma:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA (REDUÇÃO DE ESTÔMAGO). RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REPARADORA. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a cirurgia para retirada do excesso de pele, com nítido caráter reparador, constitui parte integrante do tratamento médico decorrente da gastroplastia (redução do estômago), objeto de cobertura contratual, é imperiosa a confirmação da sentença que condenou a seguradora apelada ao ressarcimento das despesas médicas efetuadas pelo segurado." (Apelação Cível 1.0024.05.801659-3/001, Rel. Des.(a) Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2007, publicação da súmula em 14/04/2007) - grifei.”
Não obstante, o direito do consumidor também traz garantias ao obeso, em face das operadoras de saúde. O Exmo. Des. Sebastião Pereira de Souza, demonstra, em sua decisão, que a negativa da cirurgia pela operadora, fere o direito que o obeso tem, como consumidor:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA BARIÁTRICA. REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. OBESIDADE MÓRBIDA. PLÁSTICAS REPARADORAS SUBSEQUENTES. PARTE INERENTE AO TRATAMENTO INTEGRAL DA MOLÉSTIA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. INVALIDADE. O procedimento bariátrico (cirurgia para redução do estômago nos casos de obesidade mórbida) é ineficaz sem as plásticas reparadoras subseqüentes, eis que inapto a curar completamente a patologia que acomete o doente. Daí porque deve ser reputada abusiva e leonina a cláusula contratual que exclui da cobertura as cirurgias complementares, posto subtrair do consumidor o direito ao tratamento na íntegra." (Apelação Cível 1.0024.08.152953-9/001, Rel. Des.(a) Sebastião Pereira de Souza, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2012, publicação da súmula em 09/03/2012).”
Até mesmo a cirurgia de mamoplastia, há entendimento que deve ser coberto pelas operadoras, desde que seja decorrente da obesidade. Em outro julgamento, o Exmo. Des. Saldanha da Fonseca, concede o direito desse tipo de operação, já que é “(...)colateral e desprovido de cunho estético(...)”, conforme a decisão a seguir:
"EMENTA: COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - MAMOPLASTIA - OBESIDADE MÓRBIDA. O procedimento cirúrgico de mamoplastia, prescrito em função do anterior de obesidade mórbida, não pode ser desautorizado por plano de saúde, pois que colateral e desprovido de cunho estético; nesse contexto, a não autorização deve ser suprida por tutela jurídica cominatória. Recurso não provido." (Apelação Cível 1.0024.08.117374-2/001, Rel. Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2012, publicação da súmula em 25/09/2012) - grifei.”
Portanto, a questão do pós operatório, sendo esta a cirurgia de abdominoplastia, já temos um entendimento pacifico. Com a cirurgia de gastroplastia feita, abdominoplastia não pode ser encarada como uma cirurgia meramente estética, e sim, uma cirurgia com a finalidade de inclusão social do obeso, pois, o obeso, em seu estado de obesidade, se afasta da sociedade, mas o ex-obeso, operado apenas com a gastroplastia, se coloca a margem da sociedade, se remetendo ao seu estado quo, por isso que os julgados levam a esse entendimento de uma cirurgia é consequência da outra.
6.4 Nilza Leite da Silva X 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ
A advogada Nilza Leite da Silva foi acusada de integrar uma quadrilha que negociava drogas e armas com o Paraguai e foi condenada em primeira instancia há 13 anos de reclusão. Contudo, devido a sua obesidade mórbida, pois segundo relato ela se encontra em estado de obesidade mórbida grau III, pesando cerca de 250 quilos, a ré pediu uma medida liminar, solicitando a transferência de detenção para sala de estado maior, ou subsidiariamente, para prisão domiciliar. Essa transferência foi solicitada por causa da dificuldade da ré em se locomover na casa de detenção, falta de locais adaptados a sua condição, além das comorbidades em que ela se encontra.
Como a ré é advogada inscrita nos quadros da OAB/RJ, e o estatuto da advocacia assegura ao advogado, no art. 7, V:
“Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;(...)”
E, por isso, devido sua condição, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, afim de assegurar a dignidade da pessoa humana, determina a transferência da ré a “(...)uma sala, em unidade militar, sem grades, e que ofereça instalações e comodidades condignas(...)”, conforme seu voto a seguir transcrito:
“Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por NILZA LEITE DA SILVA, contra decisão do Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0800221-24.2013.4.02.5101. A reclamante informa, de início, que requereu a revogação de sua custódia preventiva ou, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo juízo reclamado ao argumento de que a segregação encontra-se devidamente fundamentada. Diz, em seguida, que pretende nesta reclamação ver resguardado o seu direito de ficar presa em Sala de Estado Maior ou, subsidiariamente, em regime de prisão domiciliar, conforme já decidiu esta Corte na RCL 4.535/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e na RCL 11.016-MC/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia. Prossegue anotando que é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio de Janeiro, o que, por si só, já lhe garantiria o direito de ficar presa em Sala de Estado Maior, e que sofre de obesidade mórbida, hipertensão, estado de bronco aspiração, que, em virtude de pesar atualmente 250 (duzentos e cinquenta) quilos aproximadamente, vem lhe causando transtornos irreparáveis e ofendendo sua dignidade como ser humano”. Argumenta que o local em que se encontra custodiada não possui condições adequadas de higiene e segurança ao seu estado atual, o que prejudica, por exemplo, o seu repouso noturno e acarreta severos distúrbios em sua saúde. Assevera, outrossim, que nos autos da ADI 1.127/DF o Plenário desta Corte reconheceu a aplicabilidade do Estatuto dos Advogados no que se refere à questão da prisão preventiva de advogado em Sala de Estado Maior até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Alega, também, que na hipótese de inexistir estabelecimento adequado ao recolhimento do advogado na comarca ou na seção judiciária, deve ele ser colocado em prisão domiciliar até que a condenação se torne definitiva. Por fim, requer, liminarmente, seja removida, de imediato, para Sala de Estado Maior e, na sua ausência, para prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pede seja a reclamação julgada procedente, com a confirmação da liminar concedida. Em 30/10/2013, solicitei informações prévias ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sobre o andamento atualizado da ação penal movida contra a reclamante, o local e as condições em que se encontra custodiada, bem como sobre seu estado de saúde e o tratamento médico que lhe tem sido proporcionado. Por meio do Ofício OCR. 0025.000684-8/2013, o juízo de primeiro grau informa que, 10/10/2013, a reclamante foi condenada à pena de 13 anos e 3 dias de reclusão e 1480 dias-multa. Esclarece, ainda, que, em 13/11/2013, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, proferiu decisão “determinando a imediata transferência de Nilza leite da Silva para uma sala, em unidade militar, sem grades, e que ofereça instalações e comodidades condignas” (fl. 4 do documento eletrônico 7). É o relatório suficiente. Decido. Esta informação perdeu seu objeto. Com efeito, verifica-se das informações prestadas pelo juízo sentenciante que a reclamante logrou obter a providência pretendida nesta reclamação. Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada esta reclamação. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator “
6.5 Laureci Busnello Vargas X Doux Frangosul S. A. Agro Avícola Industrial
Ação proposta pela autora, devido ao “bullying” sofrido, em ambiente de trabalho, devida a autora ser portadora de obesidade mórbida e ser tímida. Devido a isto, a autora sofria diversas humilhações e “brincadeiras” de cunho ofensivo.
Segundo relato na petição inicial, a autora sofria “bullying” no ambiente de trabalho, o que acabou desenvolvendo um quadro de depressão crônica com síndrome do pânico. O nível de humilhação, devido a sua obesidade, era tão constrangedor que em uma oportunidade, um colega esfregou uma coxa de frango em seu rosto, humilhando-a perante os demais colegas, inclusive, levando ao conhecimento da chefia do setor, sem nenhuma providência tomada, conforme trecho destacado a seguir:
“(...)No caso presente, a reclamante trabalhou para a ré de 10.12.2008 a 12.6.2012 na função de auxiliar de produção. A autora, conforme petição inicial, diz que foi acometida de depressão crônica com síndrome do pânico em decorrência do “bullying” sofrido pelos colegas de trabalho, por ser tímida e obesa. Refere que em uma oportunidade "um colega esfregou uma coxa de frango no seu rosto, humilhando-a na frente dos outros". Aduz que levou ao conhecimento da chefia acerca das atitudes de seus colegas, porém não foi tomada qualquer providência. (...)”
Os colegas e a chefia cobrava em demasia da autora, por considera-la lenta na funções do seu trabalho. Em virtude desta lentidão, em certa oportunidade, uma colega atirou um coração de frango congelado, e dizendo que ela era uma lesma, e, a partir disso as humilhações e as “brincadeiras” se intensificaram, como trecho abaixo:
“(...)Quando da realização da perícia médica, a reclamante informou ao perito que era muito cobrada por sua chefia e que recebia reclamações dos chefes e dos colegas de trabalho de que era muito lenta em seu trabalho. Referiu que "certo dia uma colega lhe atirou um coração de frango congelado no rosto e dizendo que era uma 'lesma'" e, que a partir de então, passou a ser alvo de brincadeiras e humilhações por parte dos colegas (fl. 170/171). (...)”
Com toda essa humilhação, a autora passou a apresentar sintomas psiquiátricos diagnosticados como episódio depressivo. A perícia enquadrou a autora em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, conforme CID 10[31] F32.2[32]:
“(...)O perito concluiu que a reclamante apresentou sintomas psiquiátricos diagnosticados como episódio depressivo, durante o contrato de trabalho. (...) Consignou que a autora foi acometida de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos CID 10 F32.2 (fl. 175). (...)”
Perante todo o exposto a Exma. Juíza Valdete Souto Severo, profere a sentença, deferindo a autora a pretensão de dano material:
“Ante o exposto, nos termos da fundamentação nos autos da ação deduzida por LAURECI BUSNELLO VARGAS em face de DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, ACOLHO em parte as pretensões da reclamante para CONDENAR a reclamada a pagar: indenização por dano moral decorrente de doença profissional R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A reclamada pagará honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 e honorários de advogado, fixados em 20% sobre o montante bruto da condenação R$ 10.000,00, vedada a cobrança de honorários contratuais pelo patrono da reclamante. Custas de R$ 1.240,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor total da condenação, de R$ 62.000,00. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Tratando-se de sentença líquida, aguarde-se o adimplemento voluntário da obrigação já apurada, por 15 dias contados desta data. Não havendo, penhore-se, computando a multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. Havendo interposição de recurso, o depósito recursal deverá ser imediatamente liberado ao reclamante, nos termos do art.475-O do CPC, porque não será ultrapassado o limite de sessenta vezes o salário mínimo. Intimem-se. Expeça-se ofício para registro da sentença como hipoteca judicial, na forma do art. 466 do CPC. As custas do registro deverão ser incluídas na conta. Passo Fundo, 30 de agosto de 2013. Valdete Souto Severo, Juíza do Trabalho.”
6.6 Vânia Denise Felten X Viação Sinoscap Ltda
Ação movida em face da Viação Sinoscap Ltda, devido ao constrangimento sofrido pela autora, por causa da negativa do motorista do coletivo da ré, para autorizar a autora desembarcar pela porta dianteira, devido a sua obesidade, e, por consequência, a dificuldade em transpassar a roleta do coletivo.
Devido a negativa do motorista, a autora sofreu constrangimento, com gozações dos demais usuários do coletivo, e, assim, a autora entrando em estado de choque, por conta de todo o constrangimento, em virtude da dificuldade da autora transpassar a roleta. Após 5 minutos de constrangimento, foi aberta a porta dianteira e permitido o desembarque.
Ante o exposto, em caráter de indenização por dano moral, o juízo condena a ré em pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme narrado:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA AUTORA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE OBESA. CONDENAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
1. Narra a autora que, por ser obesa, não tem condições de passar pela roleta do coletivo da ré. Assim, habitualmente desce pela parte da frente, local destinado ao embarque.
2. Disse que no dia dos fatos o motorista da ré impediu seu desembarque sendo submetida a constrangimento, ‘gozação’, tendo entrado em estado de choque. Somente depois de 5 minutos foi aberta a porta da frente, permitido o desembarque.
3. Não merece reforma a bem lançada sentença. Ocorre que o depoimento da testemunha Maria Verônica confirma de forma segura e coerente os constrangimentos sofridos pela autora, a qual foi impedida de desembarcar pela parte da frente, bem como tendo sido objeto de discriminação em razão de sua condição física de obesa. Conforme tal testemunha, a discussão ocorrida foi “bem pejorativa em relação à autora” e que a expressão do motorista da ré era de quem estava ofendendo a requerente.
4. Deste modo, os fatos dos autos evidentemente extrapolam uma situação de normalidade, sendo que a condenação pelo dano moral era efetivamente de rigor.
5. Quantum indenizatório (R$ 3.000,00) que merece ser mantido, tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representando retribuição adequada à ofensa sofrida pela autora.”
A ré impetrou com recurso inominado, pedindo a improcedência da indenização, o qual, os Exmo. Juízes Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti, de forma unanime negou o provimento ao recurso, conforme o acordão:
“ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)”
No mesmo direito material, da discriminação do obeso na utilização do transporte público, em Além Paraíba/MG, L. S., de 40 anos, em estado de obesidade mórbida, usuária do transporte público do município mineiro, tentou embarcar o coletivo pela dianteira dele, e foi impedida pelo motorista, alegando que ela tentasse embarcar pela traseira e, caso não conseguisse transpassar pela roleta, ai sim, retornasse e embarcasse pela dianteira.
A autora, sabendo que não conseguiria transpassar pela roleta, alegou ao motorista que embarcaria pela dianteira, mediante o pagamento ao cobrador e o giro manual pela roleta, pratica usual pela autora, quando do uso do coletivo no município, inclusive pela própria empresa de viação.
O motorista, irredutível de sua decisão, não permitiu o embarque da autora, fazendo com que ela fosse constrangida, conforme comentário do Des. Tiago Pinto, considerando o tratamento desigual para usuários de necessidades especiais: "Se a norma da empresa é de que as pessoas obesas devam passar pela roleta para só em caso de insucesso utilizar a porta dianteira, significa que há tratamento desigual para usuários com necessidades especiais", sendo um caso claro de discriminação a pessoa obesa, em virtude de sua condição.
Após o fato ocorrido, a autora entrou em contato com um funcionário da empresa de ônibus e o mesmo se comprometeu que tomaria as providencias para que ela não passasse mais por este constrangimento, porém, alguns dias depois o mesmo constrangimento ela teve que passar.
Tal experiência a deixou traumatizada e com receio de sofrer novos vexames e humilhações, e, assim, resolveu ingressar com uma ação de danos morais em face da Transportes Além Paraíba Ltda, pedindo uma indenização por danos morais de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).
Em primeira instancia, o Exmo. Juiz Marco Aurélio Souza Soares, indeferiu o pedido da autora, alegando que o dano não foi demonstrado:
"Testemunhas afirmam ter visto a consumidora transitando nos coletivos da empresa e tendo acesso pela porta dianteira regularmente. Além disso, no boletim de ocorrência consta que, ao reclamar com o representante da empresa, foi-lhe oferecido transporte individual em táxi e ela recusou"
Inconformada com a improcedência, recorreu da decisão de primeiro grau, onde, a 15ª câmara Cível do TJ/MG, reformou a decisão com o fundamento que a roleta em que a autora é obrigada a passar é inadequada, pequena e inadaptada, e, ainda, o Des. Tiago Pinto ainda profere "a empresa de transporte é uma concessionária de serviços públicos. Ela deveria adequar-se de modo a prestar o serviço com eficiência e igualdade a todos os cidadãos".
Ante ao exposto, a turma de desembargadores reformaram a decisão de primeiro grau e decidiram:
"Pelo tratamento que recebeu, que a confinou na sua condição de obesa, sem possibilidade de agir ou utilizar o transporte público, a passageira deve ser indenizada por danos morais à sua honra e dignidade", concluiu o relator, que, em conformidade com os colegas da turma julgadora, José Affonso da Costa Cortes (revisor) e Maurílio Gabriel (vogal), deu provimento ao recurso, determinando indenização de R$5 mil.
6.7 Usuário Portador de Obesidade X TAM Linhas Aéreas S/A
O autor, portador de obesidade, processo corre sobre sigilo, por esse fato não possui o nome do autor, adquiriu da TAM, um assento mais espaçoso, denominado, assento conforto. Para poder utilizar deste assento a companhia aérea cobra uma sobre taxa.
Como o autor, além de sofrer de obesidade mórbida, é portador de trombose, e, devido a essas doenças que é acometido, optou por ter mais espaço para viajar no trecho entre Fortaleza e Brasília, para poder ter mais conforto em sua viagem.
Ao embarcar e tomar seu assento, o autor se deparou que, o assento adquirido por ele, o cinto de segurança não comporta seu biótipo, e, conforme a comissária de bordo o informou, não havia extensor disponível, solicitando a ele que mudasse de assento, para um em que o cinto de segurança fosse compatível com seu biótipo.
O fato causou constrangimento ao autor, já que, devido a movimentação dos comissários, atraiu olhares dos demais passageiros, e o assento convencional em que foi acomodado, não havia espaço, sequer, para a abertura da bandeja de refeições.
Ante o exposto, o Exmo. Juiz Hugo Gutemberg de Oliveira declarou procedente a ação proposta, com o fundamento:
“a conduta da empresa de retirar o passageiro da poltrona que o mesmo havia adquirido, quando já embarcado e, ao certo, sob olhares de terceiros, é apta a desencadear sentimentos de impotência, vergonha, desgosto, descrédito e tantos outros negativos, os quais ultrapassam o conceito de simples aborrecimento”
E, ainda condenou a TAM, em caráter de indenização, o pagamento de R$ 10.000,00 e ainda o pagamento de mais R$ 40,00, em virtude do pagamento do uso do assento conforto, que o autor não utilizou.
7 EXEMPLOS PRÁTICOS DAS NORMAS VIGENTES NO BRASIL
Conforme demonstrado nos capítulos anteriores, a questão de garantias e direitos conquistados pela pessoa obesa, já tem jurisprudência, conforme o capítulo anterior, garantindo o direito, quando há confronto dos interesses da pessoa obesa, em face de alguma violação deste direito. Neste capitulo, são exemplos que as normas estudadas estão sendo colocadas em prática, incluindo socialmente o obeso à sociedade.
Um dos primeiros exemplos de inclusão do obeso é nas estações e vagões do METRO de São Paulo, onde existe o assento reservado à pessoa obesa (anexo 3), conforme a determinação da ABNT, onde os assentos acomodam perfeitamente ao obeso mórbido grau III, com pleno conforto e sem constrangimento ao usuário enfermo.
Outro exemplo recente de assento reservado ao obeso são as novíssimas arenas de futebol, que, para atender as legislações internacionais impostas pela FIFA, como mencionado no item 5.1.1. deste estudo, a Arena Corinthians, estádio do Sport Clube Corinthians Paulista e o Allianz Arena, estádio da Sociedade Esportiva Palmeiras, já estão equipados com os assentos regulamentados, acesso ao local destinado ao usuário obeso e toda a infraestrutura arquitetônica voltada para este fim (anexos 4-8).
Ainda na esfera esportiva, o autódromo de interlagos já possui assento adaptado à pessoa com obesidade mórbida. Desde o início da reforma solicitada pela FIA, em 2014, com a finalidade de modernizar o Autódromo Internacional José Carlos Pace, popularmente conhecido como Autódromo de Interlagos, a preocupação com a inclusão social de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida foi incluída nessa reforma. Com isso, as antigas arquibancadas de cimento, foram colocados assentos numerados e assentos adaptados ao obeso mórbido (anexo 9) em todos os setores do autódromo. Uma iniciativa interessante é que para o GP Brasil de 2014, o obeso gozava do direito de pagar meia entrada para assistir os treinos e a corrida válida pelo Mundial de Formula 1.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é outro exemplo de local que já está adaptado ao obeso mórbido. Na Assembleia Legislativa também já possui o assento regulamentado. Este espaço garantido ao obeso mórbido foi inaugurado há pouco tempo, em 2014, mesmo a lei que garantia este benefício ser uma norma de 2006, item 5.1.2. deste estudo, no âmbito estadual, e, de 1998, no âmbito municipal.
O Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, já existe há alguns anos, a sinalização da pessoa obesa nos assentos reservados, conjuntamente com os demais sinais utilizados. No local, os assentos também já são adequados ao obeso mórbido.
Até mesmo em viagens de longas distancias, intermunicipais, interestaduais e internacionais, feitas de ônibus, os obesos possuem um assento mais confortável ao biotipo do obeso. Em ônibus deste porte, os assentos reservados para idosos, por exemplo, são destinados aos obesos, por possuírem dimensões maiores, e, assim, proporcionando ao obeso uma viagem mais agradável e confortável. Entretanto, não apenas o conforto e bem estar do obeso devemos destacar, a pessoa obesa, em viagens de longa distância, em virtude de ficar na mesma posição, e, com isso, pode sofrer de defasagem na circulação, o que pode ocasionar quadros de trombose ou de síndrome da classe econômica[33], por isso, também, é fundamental ter um assento adequado ao obeso. Contudo, estas informações, tanto do assento preferencial ao obeso, por falta de uma informação mais direta à população, quanto dessas doenças que podem ser ocasionadas, se os passageiros portadores de obesidade mórbida grau III, não viajarem de forma correta, não são de conhecimento geral, cabendo ao usuário que tem este conhecimento, solicitar o uso destas poltronas. O importante é que não existe nenhum tipo de oneração ao obeso no uso destes assentos, sendo o mesmo valor que de uma poltrona comum.
Não são apenas locais reservados e assentos preparados ao bem estar do obeso que são direitos do obeso, o parque de diversões Hopi Hari, localizado em Vinhedo/SP, também visa a inclusão social da pessoa obesa mórbida grau III e o bem estar do visitante obeso ao seu parque. Com uma visão de que o obeso é uma pessoa “diferenciada”, que requer necessidades especiais, existe uma política diferenciada ao visitante, e seus convidados, em relação ao ingresso deles em suas atrações. Após o ingresso do obeso ao parque, ele é encaminhado a um espaço, onde comprova sua obesidade, suas comorbidades e colocando quem são seus convidados. Com estas informações em mãos, o obeso adquire privilégios que se estende aos convidados, garantindo a eles o privilégio de não enfrentar filas, pois horas de filas traz desconforto e dores ao obeso, ou seja, o parque se preocupa com o bem estar do doente. Inclusive, se caso o obeso não possa ou não queira usufruir da atração, seus convidados gozam do mesmo privilégio da isenção de espera na fila, em virtude da pessoa obesa. Os usuários com este privilégio só têm uma sanção, onde não podem repetir a mesma atração em menos de 1 hora. A visão do parque é primar o bem estar e incluir o obeso na sociedade.
Entretanto, existem estabelecimentos que ignoram essas leis, ou não as cumprem conforme estabelecidas. A rede de cinemas Cinemark já estipulou locais para o maior conforto ao obeso, incluindo o espaço reservado ao acompanhante, conforme norma supra citada, contudo, conforme item 5.1.3., a resolução CPA 017/2014, especifica que não há como utilizar dois assentos para o obeso, pois causa ao portador de obesidade um constrangimento, o espaço reservado ao obeso deve ser o estabelecido nas normas da ABNT, supracitada, o que fere a norma e caracteriza um embaraço ao obeso que terá que utilizar o local nessas condições. Já no UCI de Campo Grande/MS, localizado no Shopping Bosque dos Ipês, a rede de cinemas já se preocupou com a inclusão do obeso ao seu estabelecimento, pois, diferentemente do utilizado no Cinemark, o UCI utiliza, nesta sala especifica, o assento correto para o bem estar da pessoa obesa (anexo 10), especificado na normas da ABNT e com uma localização que facilita o ingresso do espectador.
Uma discussão atual é a que diz respeito ao obeso que utiliza aviões como seu meio de locomoção. Em tempos que as companhias aéreas se preocupam com a manutenção dos lucros, na esfera mundial, e com isso, para não onerar o usuário, cada dia, os principais fabricantes de aeronaves mundiais, a pedido das companhias aéreas, vem reduzindo o espaço entre as poltronas da classe econômica de 81 cm, para 71 cm, com o objetivo de aumentar o número de passageiros por voo. Com estas medidas tomadas, no que diz respeito ao obeso que utiliza da classe econômica, não tem alternativa. Existe várias correntes mundiais para a resolução deste impasse, e, na corrente majoritária defende a reserva de um percentual de assentos reservados ao obeso, em voos domésticos e classe econômica, sem o aumento de preço da passagem. Porem as companhias aéreas não concordam com essa política e defende o pagamento de 2 assentos, para o conforto do obeso, o que gera ao obeso, um constrangimento, pois, o obeso já é constrangido no voo, pois necessita do extensor de cinto de segurança, para poder voar, ainda terá que onerar sua viagem, tendo que comprar 2 poltronas? Não estaria, com essas políticas violando o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia?
Na realidade, ao obeso que tem condições, como supracitado, e pode comprar 2 assentos para seu conforto, pode utilizar deste método, visando seu bem estar, ou, em viagem internacional, ou aviões que possuam primeira classe ou classe econômica, pois possuem dimensões maiores, enquanto uma poltrona da classe econômica mede, em média, 45 cm, na primeira classe chega a quase até o dobro, dependendo da companhia aérea e do trecho oferecido.
A discussão deste tema é muito além do conforto do obeso, mas provem também das comorbidades associadas à obesidade, pois com o espaço reduzido, além do desconforto proporcionado, há uma possibilidade de, em um voo, desencadear um quadro de trombose, AVC, síndrome da classe econômica, como já supra citado, por exemplo.
8 CONCLUSÃO
Com este trabalho, conclui-se que no ordenamento jurídico nacional e estrangeiro existem diversas normas garantindo os direitos para a pessoa obesa, visando o bem estar dessas pessoas e, de forma previstas em lei, tratar as pessoas com necessidades diferenciadas, de forma mais igualitária, fazendo valer o princípio da isonomia.
Semelhantemente, conclui-se que tratar a pessoa obesa dessa forma, preenche-se o princípio da dignidade da pessoa humana, em caráter de incluir a pessoa obesa à sociedade.
Das diversas formas em que o legislativo tem criado dispositivos para enquadrar a pessoa obesa como um portador de necessidades especiais, conforme decreto 5296, onde dispõe sobre quem são as pessoas eletivas para serem enquadradas como portadoras de necessidades especiais, não existe, de forma taxativa, esta garantia, e, com isso, há uma lacuna, em que a pessoa portadora da obesidade mórbida grau III, pode, de forma análoga, gozar dessas garantias.
Contudo, como não há uma lei expressa, gera muita discriminação da pessoa obesa, perante a sociedade.
O que estudamos neste trabalho é o aprimoramento da inclusão social da pessoa obesa, é o campo em que tem muito onde ser avançado, no sentido de diminuir a visão da pessoa obesa, perante a sociedade. Claro que, como observamos na evolução histórica, a percepção da sociedade em face da pessoa obesa já evoluiu muito, porém ainda há muito em que evoluir, para que possamos ter uma sociedade igualitária.
E para chegarmos em uma sociedade mais isonômica, devemos estudar novas normas, garantindo mais direitos para essas pessoas portadoras de necessidades especiais e aprimorar as normas vigentes, além de exigir que sejam, efetivamente, cumpridas as normas já existentes. Garantir que, assim como os demais portadores de necessidades especiais (idoso, portadores de deficiência, etc.), tem seu efetivo cumprimento de suas garantias, o obeso também esteja enquadrado nestas mesmas garantias, pois, o obeso mórbido é um portador de mobilidade reduzida, temporária.
Por fim, podemos concluir, através deste trabalho, que a pessoa obesa merece uma atenção especial, em virtude de sua necessidade especial, e, com isso, ser tratada com mais respeito e dignidade, pois a pessoa obesa, diferentemente de que a sociedade as enquadram, não é uma pessoa desleixada, é uma pessoa doente, e, que por sua doença, merece todo o respeito. A desinformação social é que leva à discriminação do obeso.
9 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BANTING, William. Letter on corpulence, addressed to the public. Internet archive. Disponível em:<https://archive.org/details/letteroncorpulen00bantrich>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.
BRASIL. Portaria GM/MS nº 628/01 de 26 de abril de 2001. Considerando a necessidade de ampliar a oferta de serviços na área de gastroplastia e de criar mecanismos que facilitem o acesso dos portadores de obesidade mórbida, quando tecnicamente indicado, à realização do procedimento cirúrgico para tratamento. Brasília, 26 abr. 2001.
_____. Portaria GM/MS nº 424/13 de 19 de março de 2013. Redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. Brasília, 19 mar. 2013.
_____. Portaria GM/MS nº 425/13 de 19 de março de 2013. Estabelece regulamento técnico, normas e critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. Brasília, 19 mar. 2013.
_____. Supremo Tribunal de Justiça - AREsp: 645698 RJ 2015/0008392-8, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Publicação: DJ 17/04/2015.
_____. Supremo Tribunal Federal - Rcl: 16644 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2013, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013.
_____. Tribunal Regional Federal 1ª região - AG: 312347820134010000 DF 0031234-78.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 30/07/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.489 de 09/08/2013.
_____. Tribunal Regional Federal 2ª Região - REEX: 200851010044598, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 20/02/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/03/2013
BRAY GA. Obesity: Historical development of scientific and cultural ideas. 1990.
BROWN PJ, KONNER M. An anthropological perspective on obesity. Wurtman RJ, Wurtman IJ. Nova Iorque, 1987.
COPA Transparente. Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa de 2014. Disponível em:<http://www.copatransparente.gov.br/homecopa>. Acesso em: 18 de fevereiro de 2015.
COUNCIL of Canadians with Disabilities. Mckay-Panos Factum. Council of Canadians with Disabilities. Disponivel em:<http://www.ccdonline.ca/en/transportation/air/mckaypanos>. Acesso em: 24 de março de 2015.
CZEPIELEWSKI, Dr. Mauro Antônio. Síndrome de Cushing. ABC da saúde. Disponível em:<http://www.abcdasaude.com.br/endocrinologia/sindrome-de-cushing>. Acesso em: 13 de novembro de 2014.
ENZI, G. BUSETTO, L. INELMEN, EM. COIN, A. SERGI, G. Historical perspective: visceral obesity and related comorbidity. 2003.
FOZ, Mario. História de la obesidad. Disponível em:<http://www.fundacionmhm.org/pdf/Mono6/Articulos/articulo1.pdf>. Acesso em: 30 de outubro de 2014.
_____. La Declaración de Milán. Med Clin, 1999.
_____. Una nueva llamada internacional para la lucha contra la obesidad. Form Cont Nutr Obes, 2002.
HASSALL, A. Observations on the development of the fat vesicle. 1849.
HOUAISS. Grande dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponivel em: <http://houaiss.uol.com.br/>. Acesso em: 18 de dezembro de 2014.
JEFFCOALE, W. Obesity is a disease: food for thought. 1998.
KENDALL. Síndrome da classe econômica. Kendall – Síndrome da classe econômica. Disponivel em:<http://www.kendall.com.br/kendall/sindrome-da-classe-economica-/1/18>. Acesso em: 05 de maio de 2015
LONDRINA. Lei nº 9.463 de 26 de Abril de 2004. Autoriza o poder executivo a implantar o programa de enfrentamento da obesidade mórbida na rede assistencial de saúde do município e seus componentes. Londrina, 26 abr. 2004.
MADDOX GL, LIEDERMAN V. Overweight as a social disability with medical implications. J Med Educ, 1969.
MARAÑÓN, G. Gordos y flacos. 3ª ed. Madrid: Espasa Calpe, 1.A, 1936.
MATÃO. Lei Municipal nº 3.864/2007 de 17 de julho de 2007. Veda qualquer forma de discriminação aos portadores de obesidade mórbida no âmbito do município de matão e dá outras providências. Matão, 17 jul. 2007.
MELLO, Raphael. Obesidade Ginóide e Obesidade Andróide. Exercício e saúde. Disponível em:<http://exercicioesaude.wordpress.com/2011/07/24/obesidade-ginoide-e-obesidade-androide/>. Acesso em: 8 de novembro de 2014.
MIGALHAS. Ex-gerente do McDonald's ganha indenização por ter engordado enquanto trabalhava na rede. Migalhas. Disponivel em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI120279,91041-Exgerente+do+McDonalds+ganha+indenizacao+por+ter+engordado+enquanto>. Acesso em: 25 de abril de 2015.
_____. TJ/RS - Mulher obesa será indenizada por situação vexatória em ônibus. Migalhas. Disponivel em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI127564,71043-TJRS+Mulher+obesa+sera+indenizada+por+situacao+vexatoria+em+onibus>. Acesso em: 25 de abril de 2015.
MONDARDO, Beatriz. História da obesidade. Jornal Vanguarda. Disponível em:<http://www.jvanguarda.com.br/site2012/2007/01/26/historia-da-obesidade/>. Acesso em: 30 de outubro de 2014.
NEW JERSEY. Supreme Court of New Jersey. Regina A. VISCIK, Plaintiff Respondent, v. FOWLER EQUIPMENT COMPANY, INC., and Helene “Lanie” Fowler, Defendants Appellants. Data do julgamento: 28/03/2002.
NEW YORK. New York eastern district court. Frank v Lawrence Union Free School District. Case nº 2:06-cv-02200. Data do julgamento: 23/02/2010.
PASSO FUNDO. Tribunal Regional do Trabalho 4ª região, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2014, 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
PODER JUDICIÁRIO TJ/GO. Companhia aérea terá que indenizar passageiro obeso que foi retirado de assento conforto. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Disponivel em: <http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/6053-companhia-aerea-tera-que-indenizar-passageiro-obeso-que-foi-retirado-da-poltrona-conforto>. Acesso em: 26 de abril de 2015.
PORTAL da Copa. Site do Governo Federal Brasileiro sobre a Copa do Mundo da FIFA de 2014. Disponível em:< http://www.copa2014.gov.br/pt-br>. Acesso em: 18 de fevereiro de 2015.
POWERS PS. Social and cultural factors in obesity. Powers PS. Baltimore. 1980.
PUBLIC Citizen. Obesity: Laws and Bills. Public Citizen. Disponivel em:<http://www.commercialalert.org/issues/health/obesity-laws-and-bills>. Acesso em: 15 de janeiro de 2015.
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 5.038/2007 de 06 de junho de 2007. Obriga hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados no estado do rio de janeiro a disponibilizarem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos/ graves. Rio de Janeiro, 06 jun. 2007.
_____. Lei Municipal nº 5.766/2014 de 30 de junho de 2014. Institui o Estatuto dos Portadores de Obesidade no âmbito do Município e dá outras providências. Rio de Janeiro, 30 jun. 2014.
SANTOS, Beth. Lei proíbe oferta de brinquedos na compra de alimentos calóricos. ABESO. Disponível em:<http://www.abeso.org.br/lenoticia/603/lei+pro%C3%ADbe+oferta+de+brinquedos+na+compra+de+alimentos+caloricos.shtml>. Acesso em: 25 de novembro de 2014.
SÃO PAULO. Lei Estadual nº 12.225/2006 de 11 de janeiro de 2006. Dispõe sobre a reserva de poltronas especiais para pessoas obesas em transportes públicos, cinemas, teatros e casas de espetáculos. São Paulo, 13 jan. 2006.
_____. Lei Municipal nº 12.658/1998 de 18 de maio de 1998. Obriga os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas, e dá outras providências. São Paulo, 18 mai. 1998.
_____. Projeto de Lei nº 784/2014 de 27 de maio de 2014. Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares. São Paulo, 27 mai. 2014.
_____. Resolução CPA nº 17/2014 de 05 de fevereiro de 2014. Dimensionamento de assento reservado para a pessoa obesa. São Paulo, 05 fev. 2014.
SARDEGNA. Proposta di legge nº. 368 de 1º de março de 2012. Interventi di prevenzione, diagnosi e cura dell'obesità. Istituzione del Registro regionale e dell'Osservatorio regionale sull'obesità. Sardegna, 1 mar. 2012.
SNYDER, EE. WALTS, B. PÉRUSSE, L. CHAGNON, YC. WEIGNAGEL, SJ. RANKINEN, T. BOUCHARD, C. The human obesity gene map: the 2003 update. Obes Res, 2004.
STUNKARD, AJ. LAFLEUR, WR. WADDEN, TA. Stigmatization of obesity in medieval times: Asia and Europe. 1998.
TURISMO Adaptado. Acessibilidade para pessoas gordas um ponto esquecido. Turismo adaptado. Disponivel em:<https://turismoadaptado.wordpress.com/2013/10/31/acessibilidade-para-pessoas-gordas-um-ponto-esquecido/>. Acesso em: 20 de maio de 2015.
_____. Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida tem direito a meia entrada para o gp brasil de f1. Turismo adaptado. Disponivel em:<https://turismoadaptado.wordpress.com/2014/09/18/pessoas-com-deficiencia-e-mobilidade-reduzida-tem-direito-a-meia-entrada-para-o-gp-brasil-de-f1/>. Acesso em: 20 de maio de 2015.
TV Terra. Ser muito gordo é ilegal no Japão. TV Terra. Disponível em:<http://noticias.terra.com.br/ciencia/videos/ser-muito-gordo-e-ilegal-no-japao,450686.html>. Acesso em: 20 de novembro de 2014.
VARELLA, Dr. Dráuzio. Síndrome Metabólica. Dr. Dráuzio. Disponível em:<http://drauziovarella.com.br/envelhecimento/sindrome-metabolica/>. Acesso em: 13 de novembro de 2014.
VAGUE, J. La différentiation sexuelle, facteur déterminant des formes de l’obésité. Press Méd 1947.
WHO. Obesity. Preventing and managing the global epidemic. Genebra: World Health Organization, 1997.
ZHANG, Y. PROENCA, R. MAFFEI, M. BARONE, M. LEOPOLD, L. FRIEDMAN, JM. Positional cloning of the mouse obese gene and its human homologue. Nature, 1994.
ANEXOS
ANEXO 1: Vênus de Willendorf
ANEXO 2: ABNT NBR 9050/2004
ANEXO 3: Assento adaptado para pessoa obesa mórbida
ANEXO 4: Acesso às arquibancadas, Allianz Parque
ANEXO 5: Assento para obeso, Allianz Parque
ANEXO 6: Assento para obeso, Allianz Parque
ANEXO 7: Assento para obeso, Allianz Parque
ANEXO 8: Assento para obeso com assento para acompanhante, Allianz Parque
ANEXO 9: Assento para obeso no autódromo de Interlagos
ANEXO 10: Assento cinema UCI