Funções dos princípios administrativos

23/10/2015 às 13:12
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As principais funções dos princípios administrativos e sua importância ao sistema normativo.

A atividade da administração pública compreende princípios fundamentais orientadores que se encontram, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988, dentre os quais, avultam em importância os expressos no art. 37 da Constituição, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Ainda, orientam a atividade da administração pública os princípios expressos na lei dos processos administrativos no âmbito Federal, Lei 9.784/99, art. 2º, in verbis: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Dessa forma, Alexandrino e Paulo[1] definem os princípios como sendo:

Os princípios são idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura, Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.

No entanto, mais importante do que saber quais são os princípios que orientam o Direito Administrativo e seu conceito, é identificar as suas funções.

Nas palavras de Fazoli[2] os princípios comportam as funções normativas, integrativas e interpretativas. O princípio na função normativa gera direitos subjetivos e, têm, ao lado das regras, a função normativa. Já o princípio na função integrativa serve para suprir lacunas jurídicas, conforme dispõe o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E, o princípio na função interpretativa, está condicionado a atividade da interpretação da norma jurídica respeitando os princípios jurídicos.

Complementa Valim[3] dizendo que os princípios são dotados de funções peculiares, que os distinguem das regras e compreendem as funções integrativa, interpretativa, limitativa e sistematizadora.

Para o referido autor a função integrativa dos princípios, em face da proibição do non liquet, diz respeito a solução de um caso concreto para o qual não há uma regra específica, nos quais os princípios funcionam na colmatação de lacunas normativas, expressamente previsto no já citado art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sob a designação de “princípios gerais de direito”. Já a função interpretativa é usada quando da interpretação de um texto normativo ocorrem múltiplos significados, ou seja, várias normas, a exigir do aplicador do direito a decisão sobre qual dos significados merecerá aplicação no caso concreto. A função limitativa constitui parâmetro de validade de regras jurídicas, vale dizer, se uma regra discrepar do comando de um princípio, estará ela inquinada de invalidade. E, por fim, a função sistematizadora que por constituírem as proposições mestras do sistema jurídico, os princípios irradiam seu conteúdo estimativo sobre as demais normas, imprimindo-lhes unidade e coerência.

Oliveira[4] ainda complementa dizendo que os princípios com base nessas funções comportam duas vertentes ou eficácias; a saber: a positiva e a negativa, então:     

por eficácia positiva dos princípios, entende-se a inspiração, a luz hermenêutica e normativa lançadas no ato de aplicar o Direito, que conduz a determinadas soluções em cada caso, segundo a finalidade perseguida pelos princípios incidíveis no mesmo; por eficácia negativa dos princípios, entende-se que decisões, regras, ou mesmo, subprincípios que se contraponham a princípios serão inválidos, por contraste normativo.

Por fim, Valim[5] sintetiza em poucas palavras, a partir da análise acima exposta, a noção complexa do princípio com suas funções, como sendo

normas jurídicas, explícitas ou implícitas, portadoras dos valores mais caros à comunidade jurídica e prestantes a guiar a interpretação dos enunciados normativos, a colmatar lacunas normativas, a invalidar aquelas regras que lhes são contrárias e a presidir a racionalidade do ordenamento jurídico, ao qual conferem conexão sistemática.

Sendo assim, os princípios são mandamentos nucleares aptos a determinar a aplicação da norma, assim como são capazes de impedir, obstar, evitar, a aplicação de qualquer norma, invalidando atos, decisões ou regras que contrariem o valor expressado pelo princípio.

Neste sentido, verifica-se que no Direito Administrativo os princípios exercem função integrativa, interpretativa, limitativa e sistematizadora. Na função integrativa funciona na colmatação de lacunas normativas; na função interpretativa como interprete da norma jurídica ao caso concreto; na função limitativa como parâmetro de validade de regras jurídicas, sem discrepar do comando de um princípio e, na função sistematizadora, como proposição mestra do sistema jurídico sobre as demais normas em sua unidade e coerência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FAZOLI, Carlos Eduardo de Freitas Fazoli. Princípios Jurídicos. Disponível em: <http://www.uniara.com.br/revistauniara/pdf/20/RevUniara20_03.pdf>. Acesso em: 10 Out. 2012.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011.

OLIVEIRA, Geisa Júlia Santos. Os Princípios no Direito Administrativo. Disponível em: <http://bonjourlepapillons.blogspot.com.br/2012/08/principios-administrativos.html>. Acesso em: 10 Out. 2012.

VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. Material da 2ª aula da Disciplina “Temas Fundamentais do Direito Administrativo”, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Administrativo – Universidade Anhanguera – UNIDERP - REDE LFG.

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[1] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 185.

[2] FAZOLI, Carlos Eduardo de Freitas Fazoli. Princípios Jurídicos. Disponível em: <http://www.uniara.com.br/revistauniara/pdf/20/RevUniara20_03.pdf>. Acesso em: 10 Out. 2012.

[3] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. Material da 2ª aula da Disciplina “Temas Fundamentais do Direito Administrativo”, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Administrativo – Universidade Anhanguera – UNIDERP - REDE LFG, p. 8.

[4] OLIVEIRA, Geisa Júlia Santos. Os Princípios no Direito Administrativo. Disponível em: <http://bonjourlepapillons.blogspot.com.br/2012/08/principios-administrativos.html>. Acesso em: 10 Out. 2012.

[5] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. Material da 2ª aula da Disciplina “Temas Fundamentais do Direito Administrativo”, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Administrativo – Universidade Anhanguera – UNIDERP - REDE LFG, p. 10.

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Sobre a autora
Ivani Glaci Drachenberg

Advogada. Pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC".

Informações sobre o texto

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