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O tráfico internacional de pessoas em face aos direitos humanos e ao direito internacional

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07/11/2017 às 13:00
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Estima-se que mais de 2 milhões de pessoas são aliciadas ao tráfico todo ano, sendo em sua maioria mulheres, crianças e adolescentes.

1.Introdução

A integração mundial decorrente da globalização ocasionou uma aproximação entre os Estados que proporcionou diversos benefícios, tais como trocas comerciais, expansão cultural, além da conscientização da necessidade de cooperação internacional. No entanto, é inegável que toda mudança significativa tenha em seu cerne consequências negativas, ainda que mínimas, para alguma das partes. O que teve origem no tráfico de negros no passado, hoje se transforma na forma mais “moderna” de exploração. Nesse sentido, é de assustar que no decorrer do século XXI ainda nos deparemos com situações que escravizam pessoas e violam a integridade e dignidade humanas.

O tráfico internacional de pessoas atinge o elo mais fraco da civilização. Mulheres e crianças são os que mais sofrem com esse crime que se disfarça de negócio muito lucrativo e simples com base na exploração de semelhantes[1]. Nesse diapasão, vem ocorrendo, ainda que não muito popularizado, a construção de políticas de enfrentamento em grande parte do globo. Tais políticas ensejam o combate ao tráfico de seres humanos tendo por base a prevenção do delito, a punição dos criminosos e a proteção das vítimas[2].

Inicialmente, deve-se entender o que realmente é o tráfico internacional de pessoas, levando-se em conta sua abrangência e finalidade no contexto mundial. Além disso, faz-se necessário compreender de que forma o crime em tela afeta os direitos humanos e quais os instrumentos de repressão utilizados para protegê-los.

Uma análise posterior realiza um paralelo entre as formas contemporâneas de tutela e as vítimas da prática exploratória de seres humanos. Por fim, estuda-se o Protocolo de Palermo, um dos maiores tratados que versam sobre o tráfico internacional de pessoas, e enumeram-se os mecanismos atuais de disseminação da conscientização da gravidade deste crime que é um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento da civilização mundial.


2.Conceito de Tráfico Internacional de Pessoas

O conceito do crime em questão deve ser analisado sob o ponto de vista histórico, uma vez que sofreu relevantes mudanças ao longo dos tempos. Primeiro, devemos entender que a conduta do agente explorador é advinda de práticas datadas e dimensionadas por relações de poder.

Em meados do século XIX, no qual tomou fôlego o tráfico de mulheres brancas para a prostituição, entendia-se o conceito de tráfico de pessoas como uma forma de se proteger a pureza feminina. Com o advento do século XX, passou-se a ter como preocupação a criação de meios profiláticos para a prostituição entendida como “doença” ao pôr em risco as instituições da família, do casamento, do trabalho e da propriedade.[3]

Finalmente, em 1949, por intermédio da ONU – Organização das Nações Unidas, a Convenção para Eliminação do Tráfico de Pessoas e Exploração da Prostituição de Outrem consolidou o conceito de tráfico de pessoas como o que nos é concebido hoje pelo Protocolo de Palermo, no qual todo indivíduo pode ser vítima do crime em tela, ou seja, a tutela voltou-se à proteção dos direitos humanos de todas as pessoas.

O art. 3º do Protocolo de Palermo, concebe o Tráfico de Pessoas como:

“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.[4]”

 A expressão engloba diversas maneiras de se praticar o crime, sempre enfocando a violência - física ou moral - para tal finalidade. De fato, o crime é praticado, de modo geral, por meio de ameaças à família das vítimas ou até mesmo à própria pessoa. A vítima, por sua vez, ao se ver desamparada e angustiada tende a ser afetada pelo crime.

A finalidade do tráfico de pessoas é diversa, porém todas levam a um mesmo destino: a exploração. Tal conduta que, de acordo com o Protocolo de Palermo, abrange tanto ao uso do corpo da pessoa para fins de venda - órgãos e prostituição - como para o trabalho escravo.

O tráfico de pessoas pode ser considerado como uma das formas existentes na modernidade de escravidão. A prática fere completamente os direitos humanos, previstos, principalmente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, tais como os direitos da liberdade e a dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que o tráfico de seres humanos leva em conta a vulnerabilidade da vítima, o que dá ensejo à prática delitiva[5].

Seria errôneo afirmar que o tráfico internacional de pessoas só ocorre depois da vítima se encontrar no território estrangeiro no qual será explorada mediante a violência do agente explorador[6]. De fato, geralmente acontece dessa forma, porém devemos admitir a possibilidade de sequestro[7] ou venda pela própria família da vítima. Dessa forma, admite-se como técnicas de tentativa do crime em voga o oferecimento de vagas de trabalho no exterior, oportunidades de crescimento financeiro, além de refúgio e outras formas fraudulentas de se levar ao convencimento.


3. Os Direitos Humanos

É de se notar que o tráfico de pessoas é um violador dos direitos humanos. Por isso, cabe realizar uma rápida explanação acerca do conceito desse instituto, além de suas principais fontes de proteção.

Podemos conceituar os direitos humanos como um conjunto de valores que é compartilhado na comunidade internacional. Ou seja, através de uma concepção idealista de concepção filosófica para fundamentar os direitos humanos, vem a ideia de que os direitos humanos são inerentes ao homem[8].

A proteção internacional dos direitos humanos não interessa a apenas um Estado unicamente, porém é de relevância internacional. O reconhecimento dos direitos fundamentais, ocorrido principalmente no pós-Segunda Guerra Mundial caracterizou a evolução dos direitos humanos frente ao cenário internacional. Em virtude disso, diversas organizações intergovernamentais passaram a resguardar o tema conforme a valorização dos direitos humanos e garantias adquiridas pela pessoa nas relações estatais.

Por isso, foi necessária a construção de mecanismos e instrumentos capazes de controlar as ações do Estados no sentido de promover os direitos e garantias fundamentais, buscando assim uma política que fosse disseminada na comunidade internacional de respeito ao rol de direitos conhecidos. Em que pese a não existência de um ente central no âmbito internacional, a tutela dos direitos humanos, que deveria ser imposta a todos os Estados, entrou em conflito com um dos principais princípios do direito internacional: o da não intervenção nos assuntos internos. Em virtude disso, a soberania nacional teve de dar espaço ao recepcionamento dos direitos humanos, uma vez que são necessários para a boa convivência social[9].

Podemos enunciar diversos mecanismos de tutela dos direitos humanos, mas os principais foram a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), a Declaração Universal dos Direitos do Homem pela ONU (1948), a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969), além da Declaração Universal dos Direitos dos Povos (1977)[10].

O primeiro documento de iniciativa dos Estados de conteúdo de direitos humanos foi a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em 1948, o qual consagrou os princípios basilares dos direitos fundamentais no âmbito das três américas[11]. Elaborada a partir da criação da Comissão de Direitos Humanos da ONU, também em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem surge como marco histórico da derrota dos estados totalitários[12].

Nesse ínterim, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos – também conhecida como Pacto de San José – de 1969 surge com o objetivo de pôr em prática a proteção dos direitos humanos enunciados em textos anteriores, além de lhes resguardar garantias de execução. Por fim, em 1977 foi aprovada, em Argel, a Declaração Universal dos Direitos dos Povos no qual são focalizados princípios que se contrapõem à dominação e exploração dos países imperialistas.


4.A Tutela no Contexto Atual

A política de repressão vem aumentando nos últimos anos. A ONU, através do escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), é uma das principais organizações que visam ao estudo e prevenção do tráfico de seres humanos, e considerou que cerca de 111 países já enfrentam esse malefício. A UN.GIFT – Global Initiative to Fight Human Trafficking - é a iniciativa liderada pela UNODC que tem por objetivo principal reunir esforços para o combate ao tráfico de pessoas.

Ainda de acordo com o escritório da ONU, as estatísticas indicam que mais de 2 milhões de pessoas são aliciadas ao tráfico todo ano, sendo em sua maioria mulheres, crianças e adolescentes. A organização informa ainda que a entidade criminosa busca vantagens sobre o crescente fluxo de pessoas, capitais e mercadorias decorrentes da globalização.

O tráfico de pessoas é a forma renovada da escravidão que se pensava extinta e seu combate depende de uma maior garantia dos direitos fundamentais das vítimas desse crime[13]. Ou seja, é imprescindível que os Estados se conscientizem sobre a importância de se colocar os direitos humanos frente a toda e qualquer forma de prevenção. Para isso, deve-se realizar um papel de sensibilização das pessoas a respeitos das dimensões nacionais e regionais do tráfico de seres humanos.

Nesse sentido, a UN.GIFT promoveu em 2008 o Fórum de Viena de combate ao tráfico de humano. O evento teve como responsabilidade disseminar a política de cooperação, prevenção e conscientização do tráfico internacional de pessoas, contando com a presença e apoio de mais de 100 países no evento. De acordo com o Diretor Executivo da UNODC, Antonio Maria Costa, podemos citar como medidas preventivas do tráfico de pessoas[14]:

  • A introdução da auto certificação pelas empresas, com o objetivo de retirar do mercado produtos feitos em condições de escravatura;
  • Desenvolvimento de tecnologia destinada a identificar, monitorizar e desmantelar as rotas do tráfico de seres humanos;
  • Localização e congelamento de pagamentos de operações de tráfico de seres humanos efetuados com cartão de crédito;
  • Elaboração de códigos de conduta com o objetivo de travar o turismo sexual.

Deste modo, alianças entre o setor privado, na esfera das empresas, e os Estados devem ser reforçadas para a execução efetiva das medidas supracitadas. Além disso, a coordenação de ações descritas no Fórum de Viena terão de voltar-se para a criação de novas parcerias e para o mais fácil acesso aos recursos para cumprir sua finalidade, trabalhando no sentido de atenuar a moléstia das vítimas.


5.O Protocolo de Palermo

O histórico do crime em tela tem início com tentativas de repúdio ao tráfico de negros em meados de 1814, entre países como a França e a Inglaterra. Tais esforços, notadamente diplomáticos, ensejaram em 1956 a Convenção de Genebra, que teve como foco a abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e das práticas análogas à escravatura[15]. Importante ressaltar que a Convenção tornou obrigatória o enquadramento do transporte de escravos como crime.

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Nesse ínterim, outros acordos foram firmados durante os anos seguintes tais como a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas (Paris, 1910), a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (Genebra, 1921), a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933), o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (1947), e, por último, a Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Lake Success, 1949).[16]

Inicialmente, a Convenção de 1910 concedeu proteção apenas às mulheres europeias, como fruto da grande discriminação ainda vigente. A partir desta data, passou-se a encarar o tráfico de pessoas como crime punível com pena privativa de liberdade. Em seguida, a Convenção de 1921 expandiu a tutela – ainda mínima – às crianças, além de estabelecer 21 anos como o atingimento da maioridade. O consentimento, que antes era entendido como causa que dispensava a punição foi desfalcado pela Convenção de 1933. Finalmente, em 1949 a Convenção ampliou significativamente a abrangência do crime para todo e qualquer indivíduo.

O decreto 5.017/2004 – Protocolo de Palermo - originou-se da crescente difusão da necessidade de se tutelar os direitos humanos em que pese o aumento das estatísticas internacionais relativas ao tráfico de pessoas, principalmente de crianças e mulheres. Adotado em Nova York no ano de 2000, tem por objetivos principais, conforme o art. 2 do mesmo acordo[17]:

  1. Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;
  2. Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e
  3. Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

O presente diploma só foi ratificado em 2004 no Brasil, ano em que passou a vigorar no País. Dessa forma, foi inspirado no governo federal a fomentação de uma Política Nacional de Enfrentamento com o objetivo de inserir a sociedade civil, integrando políticas econômicas e possibilitando recursos para a finalidade específica de combate ao tráfico.


6.Conclusão

Portanto, cabe a cada Estado organizar as suas políticas de cooperação e conscientização da gravidade do tráfico internacional de seres humanos. Somente no Brasil, cerca de 100 mil pessoas são traficadas todo ano, sendo em sua maioria mulheres e crianças[18]. Este quadro sofreu relevante queda nos últimos anos em decorrência dos mecanismos e instrumentos de prevenção originários principalmente de órgãos do Sistema ONU, tais como a OIT – Organização Internacional do Trabalho e a já citada UNODC.

Comprovação da efetividade de tais medidas no Brasil é a promulgação da Lei nº 11.106 de 2005 que ampliou a incidência da lei penal do art. 231 do Código Penal Brasileiro, além do acréscimo do art. 231-A[19]. A nomenclatura que antes abrangia somente as mulheres, depois da ratificação do Protocolo de Palermo ganhou amplitude geral, ou seja, qualquer sujeito que seja vítima do tráfico de pessoas encontrará respaldo legal.

É importante que o governo federal tenha em mente a objetivação de novas condições de inclusão da classe proletária no mercado de trabalho no intuito de se estabilizar a massa de trabalhadores no âmbito interno do País ao propiciar melhores condições de sustento. Somado a isso, deve realizar o alinhamento de estratégias globais de políticas de enfrentamento à pobreza, à desigualdade social e à diversidade cultural, de forma a objetivar a globalização de direitos e crescimento para a população mundial.[20]

As ações da política de enfrentamento devem viabilizar a formação de uma consciência crítica no indivíduo explorado de tal forma que o fortaleça social e politicamente para que entenda sua categoria de cidadão. Tal compreensão deverá contar com a participação não só dos setores burocráticos e do Estado, mas também da sociedade civil que entra com o papel de formular uma concepção emancipatória para fundamentar a direção política e cultural da sociedade, em relação à sexualidade, à economia e à política. Só assim os grupos sociais tidos como enfraquecidos serão vistos por si e pelos demais como sujeitos de direitos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROLIM, Augusto Silva Neto. O tráfico internacional de pessoas em face aos direitos humanos e ao direito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5242, 7 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43950. Acesso em: 29 mar. 2024.

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