Possibilidade de redução da alíquota do ICMS sobre energia e telefonia, e sua restituição nos últimos cinco anos

25/10/2015 às 21:47
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Busca trazer tema de repercussão geral relacionado ao ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações, como meio de redução e restituição de tal imposto.

No Estado de Goiás o ICMS sobre energia elétrica e telefonia tem alíquota de 29%, o que vale dizer que está bem superior às alíquotas dos produtos básicos e de primeira necessidade.

Diante disso, há grandes chances de se obter redução da alíquota ao patamar de 17%, resultando uma economia direta de 12% que, levados em conta outros valores incidentes sobre o próprio ICMS, indiretamente essa redução será ainda maior, podendo chegar perto dos 20%.

A Pessoa Jurídica, independentemente do Estado em que esteja sediada sua matriz, poderá pleitear por meio de apenas uma ação a redução da alíquota em relação a todas as suas filiais instaladas no Estado de Goiás.

Havendo procedência do pedido, o crédito poderá ser aproveitado mediante escrita fiscal, compensado ou restituído, inclusive referente às diferenças apuradas nos últimos cinco anos.

Mesmo antes do julgamento definitivo há a possibilidade de se obter liminarmente a redução provisória da alíquota nas próximas faturas, o que já gera uma economia expressiva durante a tramitação do processo.

A viabilidade do ajuizamento da ação depende da análise dos seguintes requisitos: a) verificação do valor total mensal das contas de energia e telefonia pago por todas as filiais, com alíquota do ICMS de 29%; b) contrato de parceria, arrendamento, locação e outros, quando as faturas de energia e telefonia estiverem em nome de terceiros, para que se possa comprovar que a unidade consumidora tem os custos suportados pelo autor da ação; c) solicitação junto à CELG e à operadora de Telefonia, das contas relativas aos cinco anos anteriores, caso o autor não as tenha mais em seus arquivos; d) contrato social consolidado ou certidão da Junta Comercial que identifique as filiais, com respectivos CNPJs e endereços.

Esclarece-se que o tema é objeto de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF, podendo haver modulação de efeitos, de modo que aqueles que ajuizarem as ações até o julgamento definitivo pelo STF terão mais chances de obter a restituição dos créditos dos cinco anos anteriores e, os que ajuizarem após a decisão, provavelmente terão direito apenas à redução nas próximas faturas, daí a necessidade de se ajuizar a ação o quanto antes, uma vez que o Recurso Extraordinário já tem parecer favorável do Procurador Geral da República, o que sinaliza a proximidade de julgamento.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139 SANTA CATARINA RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.

EMENTA: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.  Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.

Vale ressaltar que, embora toda ação haja um certo risco, no caso em tela esses riscos são mínimos quando se impetra o Mandado de Segurança, cujas custas processuais são baixas e não há condenação em honorários de sucumbência.

Assim, há que se avaliar essa possibilidade como meio de recuperação de créditos pelos Especialistas em Direito Tributário.

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Sobre o autor
Marivaldo Cavalcante Frauzino

Advogado em Goiânia-Go desde 1996, graduado pela UCG (PUC/GO). Especialista em Direito Tributário pela UCB. Especialista em Direito Processual Civil pela UFG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FACH/GO (UniAnhanguera). Foi nomeado por dois anos Árbitro para Corte de Conciliação e Arbitragem da Comarca de Goiânia-Go - Decreto Judiciário nº 360/98, de 02/04/98. Foi membro de banca examinadora para concurso do magistério superior da Fundação Educacional de Gurupi-TO, em 1999. Foi professor convidado em 2005 da Faculdade Cambury de Goiânia-Go. Aprovado em 2013 em concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Tocantins.

Informações sobre o texto

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