É sabido que nosso Judiciário tem encontrado cada vez mais dificuldades em absorver o grande número de ações que lhe são postas à apreciação. Assim, o desejo de se obter a tutela pretendida tende a dar lugar à frustração e ao descontentamento de, após razoável decurso de tempo, nada ainda ter sido decidido.
Dessa forma, muitas pessoas optam por meios extrajudiciais de solução de conflitos, dentre os quais se destaca a arbitragem. Por meio de um contrato ou simples acordo, as partes convencionam que eventuais divergências que venham a surgir serão decididas por um terceiro que conheça a matéria em debate, em vez de um juiz togado. A este terceiro dá-se o nome de árbitro.
O grande diferencial do juízo arbitral é a celeridade. Não raro, poucos meses se passam entre o momento que o árbitro toma conhecimento da causa e aquele em que é dada a sentença arbitral.
A sentença do árbitro vincula às partes a seu cumprimento, com a ressalva de não ter poder coercitivo. Contudo, a sentença preferida pelo árbitro é considerada título executivo judicial, nos temos do art. 475-N, IV, do CPC.
Ressalta-se que, se escolhido o juízo arbitral, não mais será possível se fazer valer da jurisdição.
A arbitragem por muito tempo ficou esquecida em nosso Ordenamento Jurídico. Foi trazida à baila novamente com o advento da Lei 9.307/1996. Contudo, só a partir de 2003, com a adesão do Brasil à Convenção de Nova York, é que, de fato, passou a ser utilizada.
Inicialmente, encontrou ferrenha resistência de muitos magistrados, sob o argumento de que o Estado não pode transferir o poder decisório a quem não esteja dotado de jurisdição. Porém, com a superlotação de processos no judiciário à espera de julgamento, tem sido bastante incentivada, uma vez que, nos termos do art. 1º de sua lei, o árbitro só tem poder para dirimir litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.
O árbitro caracteriza-se pelo estado transitório, ou seja, apenas enquanto durar o intervalo de tempo necessário ao julgamento da disputa; nem antes e nem depois. Ao contrário do juiz, o árbitro não se encontra institucionalizado, ou seja, embora ambos se dediquem ao exercício de papéis semelhantes, sujeitam-se a comportamentos distintos.
Para ser árbitro são exigidas algumas qualidades pautadas em padrões éticos e de eficiência, que geram obrigações diversas dos deveres do juiz estatal. Para tanto, o árbitro deve cuidar da integridade da arbitragem, bem como zelar pela sua própria integridade.
A sentença arbitral deve ser bem fundamentada, válida, exequível, proferida em um prazo razoável e com menor custo para as partes. De certa maneira, isso pode ser visto como exigências próprias à arbitragem, sem fonte nas normas criadas pelo legislador estatal.
Em suma, embora o principal meio para resolução de litígios ainda seja a jurisdição estatal, o uso da arbitragem é cada vez mais recorrente. Muitas são suas vantagens, por exemplo, por ser mais célere que a prestação jurisdicional. Tudo, desde a escolha do árbitro até a forma de julgamento, é definido de comum acordo entre as partes e sua sentença, embora desprovida de força coercitiva, deve ser cumprida pelas partes, tal qual a sentença judicial. Todavia, trata-se de um instituto ainda incipiente em nosso país, alcançando pequena parcela da população.
Bibliografia:
SCAVONE JR., Luiz Antônio. Manual de Arbitragem. Ed. 6. São Paulo: Forense, 2015.
ALMEIDA GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de. Manual de Arbitragem. Ed. 3. São Paulo: Saraiva, 2012.
GAMA JR., Lauro. Revista Brasileira de Arbitragem. Revista 42. São Paulo: 2014.