A Emenda Constitucional nº 80 e a interiorização da Defensoria Pública

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3. AS CONSEQÜÊNCIAS EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS DO PROCESSO DE INTERIORIZAÇÃO ESTABELECIDO NA EMENDA CONSTICUCIONAL 80:

Em face de esse esboço jurídico-administrativo, passemos a analisar os imperativos constitucionais acerca da existência de defensor público em toda e qualquer unidade jurisdicional, instituídos com a EC nº 80, de 2014.

Aplicando à Defensoria Pública o art. 93, XIII, da Constituição, conforme determina o art. 134, § 4º, da Carta magna brasileira, não só o número de juízes na unidade jurisdicional, mas também de defensores serão proporcionais às respectivas demandas e à população da área abrangida pela competência judicial e defensorial:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

No caput e parágrafo primeiro do artigo 98 do ADCT, incluído pela EC nº 80, de 2014 e repetidor da citada norma constitucional, estabeleceu-se que a União, os Estados e o Distrito Federal contarão com “defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais”, proporcionalmente à “efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população”:

Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Diante de tais normas constitucionais, havemos de nos perguntar, quanto à estrutura institucional e à forma de gestão, qual o modelo de Defensoria Pública que almejamos para o Brasil.

Interpretação literal das disposições acima citadas, sobretudo do parágrafo primeiro do art. 98 do ADCT, pode levar à falsa conclusão de que basta existir defensor público que periodicamente atenda à população de certa localidade para que as finalidades constitucionais sejam alcançadas efetivamente.

A resposta a esta questão jurídica, penso, está nas próprias características da Instituição, extraídas de suas funções e objetivos, abordados inicialmente neste trabalho, estabelecidos pela Constituição e Lei Complementar nº 80, de 1994. E uma das principais características, como vimos, é o atendimento à população, com audiência e orientação de cada indivíduo, para a prevenção e solução de demandas jurídicas.

De fato, por ser um serviço público prestado à população de modo direto, evidentemente o modelo de estrutura institucional precisa se assemelhar ao do Ministério Público e do Poder Judiciário sobretudo na proporção entre membros e servidores – diversamente dos serviços prestados pelas procuradorias estatais, que se destinam majoritariamente ao próprio Estado e assim apenas indiretamente à sociedade. Porém, em verdade, parte essencial e indelével do serviço público prestado na Defensoria Pública brasileira é feita pelo setor de atendimento das unidades de cada um de seus ramos. Tal setor compõe-se, assim, de recepção, corpo administrativo e uma gama de recursos materiais imprescindíveis à coleta e transmissão de informações que precisam estar contínua e regularmente disponíveis à população.

Com efeito, o atendimento direto à população se insere na diversidade de frentes em que o defensor precisa atuar (junto ao Poder Judiciário, comitês, conselhos, comissões para tratamento de demandas individuais e coletivas, discutindo por vezes o alcance de políticas públicas) e, desse forma, precisa ser desempenhada sem dúvida alguma com auxílio de quadro de pessoal qualificado, muitas vezes interdisciplinar.

É serviço público e, portanto, a prestação é regida pelo princípio da impessoalidade e da confiança objetiva concretizados na figura do defensor natural e no atendimento efetuado por um conjunto de atores, dentre servidores[11] e membros (defensor titular perante cada instância e seus respectivos substitutos), a fim de garantir o caráter permanente da Instituição, com atividade ininterrupta, de modo que o cidadão não deixará de receber informações sobre sua assistência jurídica ou de reivindicar providências, simplesmente porque o defensor está em férias ou foi a uma audiência judicial ou extrajudicial ou a uma reunião por mais importante que seja.

O que temos, assim, é que o art. 93, XIII, da Constituição e 98 do ADCT, interpretados em conjunto com a essência do art. 5º, LXXIV, e 134, caput, da Carta Magna brasileira, implicam a prestação de todos os serviços a que incumbe a Defensoria Pública, no mínimo, em todas as cidades que possuam fóruns, para atendimento pleno (permanente, regular e, se necessário, interdisciplinar) em prol das cidades que formem com a sede do juízo unidade jurisdicional. Como frisado, trata-se da garantia mínima para o acesso ao ordenamento jurídico justo, pois, diante do dever de estar junto à população onde quer que ela esteja, a Defensoria Pública deve ampliar-se, por meio de postos avançados, por exemplo, a toda cidade brasileira, até porque a orientação jurídica e tentativa de solução extrajudicial de demandas, com difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, são atividades centrais na prestação de assistência jurídica, segundo diretrizes do nosso Direito, e independem da atuação junto ao Poder Judiciário.

Ora, do mesmo modo que, diante dos horríveis desmandos do absolutismo, Montesquieu vislumbrou que só o poder pode limitar o poder, é evidente que, em face dos drásticos escândalos que devastam histórico o patrimônio público brasileiro, apenas com a construção e o fortalecimento de instituições sólidas e permanentes de que possa se valer o povo para efetivação de seus direitos violados teremos possibilidade de fazer prevalecer a justiça para todos, a cidadania, o humanismo, alicerces indiscutíveis para um verdadeiro Estado Democrático de Direito e uma sociedade próspera e redentora.[12]

Com efeito, como bem afirmou T. H. Marshall, o direito à justiça é o “direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento legal”[13], sendo a Defensoria Pública para o hipossuficiente, na maioria das vezes, a última chance para reparação de seu patrimônio jurídico.


4. CONCLUSÃO

A Emenda Constitucional nº 80, de 2014, no que determinou a aplicação mutatis mutandis do art. 93, XIII, ao alterar o art. 134, bem assim ao criar o art. 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu que a disponibilidade dos serviços de assistência jurídica nas cidades do interior seja igual à dos serviços judiciários.

Contudo, com transformações outras estabelecidas pelas EC nº 45, 74 e 80 e pela Lei Complementar nº 132, de 2009, nossa ordem jurídica determinou que, em termos práticos, a Defensoria Pública seja, em nosso país, a guardiã jurídica dos segmentos economicamente hipossuficientes e vulneráveis de nossa sociedade, e sua atividade, dado o caráter integral e social, consista em defender, junto ao Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, autarquias e empresas públicas, fundações e empresas privadas, bem como organismos internacionais, os direitos e interesses da cidadania e demais grupos tutelados, não apenas de modo subjetivo e concreto, mas também na discussão de políticas públicas e dos regramentos privados (quer para efetivação, quer para ampliação de seu alcance, adequando-os aos ditames constitucionais e legais), sem vinculação a um caso individual, como ocorre em comitês, conselhos e comissões interinstitucionais, bem assim câmaras de conciliação.

Ao lado disso, como vimos, sob a regência da Lei nº 9.784 e da LC nº 80, a atividade defensorial desenvolvida por meio de processo administrativo constitui importante forma de o cidadão veicular seus pleitos e receber adequada prestação de assistência jurídica.

Por tais razões, vimos que o parágrafo primeiro do art. 98 do ADCT expressa menos do que quer, pois claramente o múnus da Defensoria Pública depende não apenas de “defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais”, mas da existência de corpo administrativo adequado para atendimento pleno à população, de modo permanente, regular e, se necessário, interdisciplinar, a fim de que se alcance os fins institucionais delineados no art. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição brasileira.

Ademais, a regra é garantia mínima para o acesso ao ordenamento jurídico justo, porque, uma vez que a orientação jurídica e tentativa de solução extrajudicial de demandas, com difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, são atividades centrais na prestação de assistência jurídica, segundo diretrizes do nosso Direito, e independem da atuação junto ao Poder Judiciário, a Defensoria Pública deve ampliar-se, por meio de postos avançados, também para as cidades sem fórum.

Aplaudamos, pois, os ditames estabelecidos nas citadas normas constitucionais, frutos da EC 80, mas tenhamos consciência e perspicácia para planejar e construir o porvir, extraindo a melhor interpretação do direito positivo, o que se mostra mais do que um imperativo em face da cultura de troca de favores corrente em muitas cidades do interior brasileiro, em detrimento de relações norteadas pelo Direito.

Com efeito, todo e qualquer esforço normativo é apenas o início de mais uma frente de luta contra a corrupção, a prevaricação e demais atentados contra a cidadania, a humanidade e a ética (ainda que concebida como o conjunto mínimo consagrado pelo consenso democrático estabelecido no direito positivo), que há muito assolam nosso país e comprometem cotidianamente o futuro do povo brasileiro.


REFERÊNCIAS

CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. “A cidadania regulada: desigualdade e justiça”. In: Revista de Direito da Defensoria Pública. Defensoria pública geral do estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: ano 11, n° 15, 1999, p. 191-203.

DALLARI, Dalmo de Abreu. “Estado de Direito e Cidadania”. In: GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santago (organizadores). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001.

HAMMER, Michael; CHAMPY, James. Reengenharia: revolucionando a empresa em função da concorrência e das grandes mudanças da gerência. Rio de janeiro: campus, 1994.

LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Ed. Civitas, 1993, p. 176.

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LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: editora Forense, 1948.

MARTINS, Ricardo Marcondes. Estudos de Direito Administrativo Neoconstitucional. São Paulo: Malheiros, 2015.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

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SILVA, Franklyn Roger Alves. Reflexos da EC n. 80 de 2014. Disponível em: www.cursocei.com/reflexos-da-ec-n-80-de-2014. Acesso: 26 out 2015.


Notas

[1] DALLARI, D. A “Estado de Direito e Cidadania”. In: GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santago (organizadores). Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 197-198.

[2] MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Tradução Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.

[3] Povo e população diferenciam-se, pois, segundo Dalmo Dallari, o primeiro é o conjunto de cidadãos, enquanto a segunda é a mera expressão numérica, demográfica ou econômica dos habitantes no território de um Estado (DALLARI, D. A Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 81). Ressalta-se ainda que esta sociedade civil era sobretudo eurocêntrica, tinha seus olhos voltados para a Europa e suas costas, para a América, não estando interessada em participar do Estado brasileiro e dele fazer um Estado-nação, tendo nação no sentido não de povo como um grupo homogêneo, mas sim no sentido de Mauss, citado por Roberto DaMatta, como foi visto: grupo de personalidades individuais que de modo voluntário (por um contrato) se juntam para formar um grupo por meio de leis fixas e iguais para todos” (MAUSS, Marcel. “La Nación” in Sociedad y Ciencias Sociales. Obras III. Barcelona Barral Editores, 1972 Apud DAMATTA, Roberto, DAMATTA, Roberto. “Sabe com quem está falando? Um ensaio sobre a distinção entre indivíduo e pessoa no Brasil”. In: DAMATTA, Roberto. Carnavais, Malandros e heróis: para uma sociologia do dilema brasileiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997, p. 224).

[4] LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: editora Forense, 1948.

[5] SOUZA, Jessé. A modernização seletiva: uma reinterpretação do dilema brasileiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000.

[6] SILVA, Franklyn Roger Alves. Reflexos da EC n. 80 de 2014. Disponível em: www.cursocei.com/reflexos-da-ec-n-80-de-2014. Acesso: 26 out 2015.

[7] Por ingressarem na carreira mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, bem como comprovação de três anos de atividade jurídica (art. 93, I, c/c 134, § 4º, da Constituição), gozam de confiança objetiva, qualidade que devem gozar todos os agentes políticos principalmente quando defendem os direitos da cidadania, na linha do que leciona Ricardo Marcondes Martins, ao se referir às qualidades necessárias para o exercício de chefia, direção e assessoramento no serviço público: “a confiança objetiva implica a confiança por parte de todos da sociedade – ou seja: diante do prestígio no respectivo campo de atuação, da experiência profissional, da elevada capacitação técnica, da – enfim – notoriedade da qualificação do nomeado todos da sociedade, independentemente de suas convicções políticas, consideram-no apto ao exercício da função, todos confiam nele” (MARTINS, Ricardo Marcondes. Estudos de Direito Administrativo Neoconstitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 169-171). Evidentemente a nomeação a cargo em comissão exige a confiança subjetiva do nomeante no nomeado, bem assim que a confiança objetiva no seu futuro ocupante, pela singularidade da função a ser exercida e número reduzido de cargo, é sempre peculiar e é exigível pela inviabilidade de se realizar concurso, diferentemente da carreira de defensor público. Tal característica (confiança objetiva de que goza o defensor público) constitui mais uma diferença para com o advogado, profissional liberal, que é contratado em razão da confiança subjetiva depositada por seus clientes.

[8] LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Ed. Civitas, 1993, p. 176. In: BRASIL. Procuradoria Geral da República. Parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.636 (pendente de julgamento). Brasília, 11 de maio de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4117856. Acesso em: 09 set 2015.

[9] Tal processo administrativo é conhecido, por exemplo, no âmbito da Defensoria Pública da União, por processo de assistência jurídica (PAJ).

[10] Vale lembrar que processo também pode ser entendido como “(...) um conjunto de causas que têm como objetivo produzir um determinado efeito, o qual é denominado produto do processo. Um processo pode ser dividido em uma família de causas: insumos, equipamentos, informações do processo ou medidas, condições ambientais, pessoas e métodos ou procedimentos” (WERKEMA, Maria Cristina Catarino. As ferramentas da qualidade no gerenciamento de processos. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fundação Christiano Ottoni, Escola de Engenharia da UFMG, 1995, p. 6).

[11] Lamentável e vergonhosamente, no âmbito federal, ainda pende de apreciação o Projeto de Lei nº 7.922, de 2014, que, aprovado, criará carreira de apoio na Defensoria Pública da União.

[12] “Afirmava Montesquieu (...) que todo aquele que detém Poder tende a abusar dele e que o Poder vai até onde encontra limites. Aceitas tais premissas, realmente só haverá uma resposta para o desafio de tentar controlar o Poder. Deveras, se o Poder vai até onde encontra limites, se o Poder é que se impõe, o único que pode deter o Poder é o próprio Poder. Logo, cumpre fracioná-lo, para que suas parcelas se contenham reciprocamente. (...) E assim se afirma a ideia da tripartição do exercício do Poder” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 48-49).

[13] MARSHALL, T. H., op. cit., p. 63.

Sobre o autor
Paulo Rogério Cirino de Oliveira

Defensor Público Federal desde 2008, com atuação nas unidades da Defensoria Pública da União em Maceió-AL e Brasília-DF, nas quais exerceu as funções de defensor público-chefe, defensor público-chefe substituto e coordenador dos ofícios cíveis; membro titular do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/UniCEUB; especialista em Direito Público pelo Centro Educacional Fortium/Faculdade Projeção; especializando em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera-Uniderp; ex-técnico judiciário do Supremo Tribunal Federal, onde compôs os gabinetes dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; ex-analista processual do Ministério Público da União, com lotação nos gabinetes dos subprocuradores-gerais da República Lindôra Maria Araújo, Wallace de Oliveira Bastos e Rodrigo Janot Monteiro de Barros e na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no mandato da Dra. Ella Wieco Volkmer de Castilho.

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