Auditorias ambientais:uma abordagem prática para elaboração de relatório de conformidade e não conformidade legal

29/10/2015 às 09:07

Resumo:


  • O artigo aborda a evolução da questão ambiental e a importância das auditorias ambientais como ferramenta de gestão;

  • Foram utilizados métodos de pesquisa como bibliografias técnicas, visitas de campo e entrevistas para propor um método de auditoria de conformidade legal;

  • As auditorias ambientais podem ser classificadas de acordo com a parte auditora, critérios e objetivos, sendo essenciais para o controle gerencial e instrumento de gestão em políticas públicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem por objetivo apresentar uma abordagem sobre eventos que impulsionaram a evolução da questão ambiental, bem como apresentar uma ferramenta de gestão que possibilita a verificação da conduta ou desempenho ambiental de uma organização.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo apresentar uma abordagem sobre eventos que impulsionaram a evolução da questão ambiental, bem como apresentar uma ferramenta de gestão que possibilita a verificação da conduta ou desempenho ambiental de uma organização. Como método de pesquisa foram utilizados bibliografias técnicas sobre meio ambiente e auditoria ambiental, glossários técnicos ambientais, glossários técnicos em auditorias, sites de entidades representativas sobre o assunto, visitas de campo para levantamento de dados e entrevistas com responsáveis da empresa estudada. Como resultado foi possível propor um método para a realização de auditoria ambiental de conformidade legal. A pesquisa teve como conclusão a possibilidade da aplicação do método proposto, o qual oferece uma padronização para a realização de auditorias de conformidade legal.

Palavras-chave: Meio ambiente. Auditoria ambiental. Auditoria de conformidade legal. Ferramenta de Gestão.

ABSTRACT

This article aims to present an approach of events that drove the evolution of environmental issues as well as provide a management tool that enables verification of conduct or environmental performance of an organization. As a research method bibliographies were used techniques on the environment and environmental auditing, environmental technical glossaries, technical glossaries on audits of entities representing sites on the subject, field visits for data collection and interviews with officials of the studied company. As a result it was possible to propose a method for carrying out environmental audit of legal compliance. The research was completed the possibility of applying the proposed method, which provides a standard for the conduct of audits of legal compliance. Keywords: Environment. Environmental audit. Audit legal compliance. Management tool.

Keywords:  Environment. Environmental audit. Audit legal compliance. Management tool.

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Auditorias ambientais. 2.1. Avaliação do atendimento aos requisitos em uma auditoria. 2.2. Classificação das auditorias. 3. Aplicabilidade e limitações. 3.1. Controle gerencial. 3.2. Instrumento de gestão em políticas públicas. 4. Auditoria ambiental de conformidade legal. 4.1. Metodologia para desenvolvimento. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.

1  INTRODUÇÃO

Com o advento da Revolução Industrial, os problemas ambientais do planeta agravaram-se substancialmente. Vários fatores contribuíram para a consolidação dos impactos ambientais decorrentes desse período da história, quais sejam o início da produção em escala, o avanço do crescimento populacional, a criação de novas necessidades de consumo, a diversificação da indústria, o aumento significativo da exploração de recursos naturais não renováveis, o aumento da geração de resíduos e ausência de áreas adequadas para sua disposição.

Todos os impactos ambientais observados a partir desse marco no desenvolvimento da indústria, durante muito tempo foram desconsiderados pelo fato de o progresso ter representado um avanço de grande significância na história da humanidade.

Ao se estudar a história da indústria no século XX, nota-se que as questões ambientais começaram a se desenvolver nessa época, como reflexo da ocorrência de grandes acidentes ambientais. Apesar disso, até a metade do século os impactos ambientais causados pelas empresas no desenvolvimento de suas atividades econômicas, pouco influíam nas decisões empresariais.

Embora já existissem leis dirimindo a questão ambiental, o sistema legislativo não previa os princípios norteadores das ações preventivas, corretivas e repressivas, o que somados com a falta de fiscalização eficiente, contribuíam para que as organizações adotassem uma postura reativa, ou seja, a solução dos problemas ambientais era encaminhada somente após os acontecimentos.

A temática ambiental no Brasil é relativamente nova, começou a ganhar significativo destaque a partir da década de 1960, quando a evolução da legislação ambiental forçou as indústrias a ampliarem a aplicação de tecnologias de tratamento para emissões de poluentes.

Essas tecnologias se consolidaram naquela época, mas com elas não caminharam as ações preventivas, já que essas tecnologias minimizavam os poluentes depois que os mesmos já tinham sido gerados pelo processo produtivo.

Embora a preocupação com a prevenção de possíveis impactos ambientais ainda ser incipiente, os equipamentos mitigadores já eram capazes de adequar as industriais aos padrões estabelecidos nas legislações.

O tema Meio Ambiente foi destacado pela primeira vez na reunião do denominado Clube de Roma, um evento internacional que tinha como objetivo, discutir a reconstrução dos países no pós-guerra e negócios internacionais, conforme afirma Lopes (2005). A principal abordagem ambiental na ocasião trazia como foco os elevados índices de poluição dos rios europeus e suas consequências para a sociedade, salientando por fim que:

O problema só começou a incomodar quando a poluição de um país chegou ao território do vizinho, pois a grande parte dos rios europeus é fronteiriça, ou começa num país e percorre vários outros. (SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1997 p. 12).

A Conferência de Estocolmo, ocorrida no ano de 1972, primeira conferência internacional sobre meio ambiente organizada pela Organização das Nações Unidas - ONU, foi outro importante marco nas discussões ambientais internacionais, por passar a reforçar a necessidade da adoção de medidas para controlar impactos do desenvolvimento sobre as condições ambientais do planeta. Conforme afirma Lopes (2005), associados aos acontecimentos da Conferência de Estocolmo, vários acidentes de repercussão internacional passaram a despertar atenção da sociedade para a questão.

No fim da década de 1980, a pressão social dos movimentos ambientalistas, face aos acidentes ambientais ocorridos, somado ao fato do crescente custo do controle da poluição, levou as empresas internacionais a iniciarem programas de prevenção. Os conceitos de tecnologias limpas começaram a ser difundidos e deixavam claro que as empresas davam os primeiros passos para se conscientizarem da necessidade da preservação das características ambientais e de segurança dos processos.

Nessa época, intensificou-se o interesse pelas auditorias ambientais; muitas normas de gestão ambiental e códigos de conduta passaram a incluir as auditorias ambientais em sua estrutura, como os princípios da Carta Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável da Câmara Internacional do Comércio. Em 1980, a Environmental Protection Agency (EPA), agência ambiental americana, aprovou uma legislação tornando obrigatório para os pedidos de licenças ambientais a adoção de programas de auditorias, o que ocasionou fortes resistências por parte das empresas. Em 1981, a referida agência ambiental retirou a obrigatoriedade da adoção dos programas de auditorias ambientais, mas, incentivou as empresas a desenvolver esses estudos, concedendo a elas, diversas vantagens, como por exemplo, maior celeridade no processamento e aprovação das licenças ambientais e maior flexibilidade na fiscalização. Já em 1982, a agência americana entendeu que os programas de auditorias ambientais era documento eficaz para o próprio desenvolvimento sustentável e lançou uma declaração de princípios básicos de auditoria ambiental, condicionando pedido de licenças ambientais à adoção dos programas de auditorias, conforme destaca Environmental Protection Agency (1997).

Por causa de pressões sociais e comerciais, e das lições aprendidas na década de 1980, a International Organization for Standartization (ISO) anunciou, no Rio de Janeiro, em 1992, a decisão de desenvolver uma série de normas com diretrizes para sistema de gestão ambiental e auditorias. Foi uma evolução importante, porque as normas não se concentravam em padrões técnicos específicos e características desejáveis de produtos, mas sim como a empresa se organizaria para tratar a gestão ambiental de suas atividades, produtos e serviços. Também foi desenvolvida uma estrutura para certificação dos sistemas de gestão ambiental, por meio de auditorias.

No Brasil, vários estados criaram leis exigindo auditorias ambientais, tais como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo, o Paraná e Minas Gerais. No entanto, em alguns casos as leis não foram regulamentadas, o que dificulta a sua aplicação, afirma La Rovere (2000).

2  Auditorias AMBIENTAIS

As auditorias ambientais são definidas como um "processo sistemático, documentado e independente para obter evidências de auditoria e avaliá-las objetivamente para determinar a extensão na qual os critérios da auditoria são atendidos” (ABNT, 2002, p.2).

A realização das auditorias possui características importantes, as quais podem ser assim descritas:

  1. São realizadas por profissionais habilitados no assunto a ser auditado;
  2. São realizadas por pessoas que não tenham vínculo - direto ou indireto - com a organização a ser auditada, exceto nos casos da Auditoria Interna do Sistema de Gestão Ambiental, que pode ser realizada por funcionários da organização, resguardados os princípios da imparcialidade no processo de auditoria;
  3. As auditorias podem ter escopos variados, portanto, a sua abrangência deve ser definida;
  4. Das auditorias participam as seguintes partes:
    • O cliente, que tem interesse nos resultados da auditoria;
    • O auditado, que pode ser o próprio cliente, ou o auditado responsável pelas atividades a serem verificadas;
    • O auditor, que é o profissional habilitado no assunto a ser analisado.

Alguns autores ainda definem auditorias ambientais como sendo:

“Um retrato momentâneo do desempenho ambiental de uma organização” (LA ROVERE, 2000, p.13).

“Uma investigação documentada, independente e sistemática, de fatos, procedimentos, documentos e registros relacionados com o meio ambiente. Ela pode ser usada para atender objetivos próprios de clientes, governo, acionistas, investidores, seguradoras, etc., o que definirá seu escopo, critérios de aplicação e resultados” (HEDSTROM, 1994, p.5). 

[...] “um processo sistemático, objetivo e documentado, de obtenção e avaliação de evidências ligadas a um sistema de gestão e informação, eventos ou atividades ambientais específicas, buscando a verificação da conformidade destes com relação a critérios definidos ‘a priori’, e a posterior comunicação do resultado deste processo ao cliente” (SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1997, p.22).

[...] “avaliação interna efetuada por empresas ou agências governamentais a fim de verificar a sua conformidade com relação a exigências legais, assim como com relação a suas próprias políticas e normas internas” (SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1997, p.22).

[...] “o exame periódico e ordenado dos aspectos normativos, técnicos e administrativos relacionados às atividades da instituição capazes de provocar efeitos nocivos ao meio ambiente conforme Projeto de lei federal n˚ 3.160/1992 (Sistema LAB Legislação Ambiental, 2015).

Observa-se que as definições que emanam dos órgãos governamentais tendem a focar a legislação e as que emanam do setor privado destacam a comunicação dos resultados da auditoria ao cliente, que pode ser o próprio auditado.

Visando unificar os conceitos, pode-se dizer que auditoria ambiental é um procedimento sistemático e formal de verificação, se a conduta ou desempenho ambiental de uma organização auditada atendem a um conjunto de requisitos previamente estabelecidos, observados determinados critérios, objetivos e finalidades.

Por outro lado, no Rio de Janeiro, a Lei Estadual n˚ 1.898/1991 (Sistema LAB Legislação Ambiental, 2015), define auditoria ambiental como sendo:

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[...] a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

I – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocado por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

II – as condições de operação e de manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição;

III – as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

IV – a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

Observa-se que a definição trazida pela referida norma legal destaca dois aspectos importantes, o operacional do controle ambiental é uma ferramenta importante para o acompanhamento da melhoria contínua, na medida em que a definição prevê ações a serem desenvolvidas para a correção dos problemas ambientais.

2.1        Avaliação do atendimento aos requisitos em uma auditoria

2.1.1      Conformidade, não conformidade e oportunidade de melhoria

Em uma Auditoria Ambiental, as análises realizadas são consolidadas em um relatório que trará a avaliação de cada um de seus itens, cujos resultados indicarão sinônimo de conformidade, de não conformidade ou a oportunidade de melhoria em relação ao requisito avaliado.

2.1.1.1      Conformidade

Um item é avaliado como “Conforme” quando o resultado de sua análise está de acordo com o objetivo proposto pela auditoria e atende todos os requisitos a ele relacionados. Pode-se citar como exemplo uma Auditoria de Sistema de Gestão Ambiental onde o requisito relacionado à Política Ambiental determina que esta deva conter o comprometimento com a melhoria contínua. Se o texto da Política Ambiental contiver este princípio, o atendimento a este requisito estará em conformidade com o objetivo proposto na Auditoria de Sistema de Gestão Ambiental.

2.1.1.2      Não conformidade

Um elemento analisado em uma Auditoria é classificado como “Não Conforme” quando este não atende aos requisitos propostos pela Auditoria. Como exemplo é possível citar uma Auditoria de Conformidade Legal onde o atendimento a uma norma legal não é cumprido.

2.1.1.3      Oportunidade de melhoria

Um requisito é classificado como passível de uma “Oportunidade de Melhoria” quando ele cumpre os objetivos propostos na Auditoria, porém, da forma como é apresentado, pode ser melhorado, agregando melhor resultado ao seu desempenho.

Como exemplo é possível citar em uma Auditoria de Sistema de Gestão Ambiental, uma Planilha de Acompanhamento do Vencimento de Documentos Obrigatórios que, como melhoria, pode demonstrar entre suas colunas, as datas em que os processos devem ser encaminhados para renovação junto aos órgãos competentes.

2.2        Classificação das Auditorias Ambientais

As auditorias ambientais podem ser classificadas de acordo com a natureza da parte auditora, ou de acordo com critérios e objetivos. De acordo com a parte auditora, podemos classificá-las como sendo de primeira, de segunda ou terceira parte. Esses conceitos derivam das auditorias de sistemas de qualidade e baseiam-se fundamentalmente na função e no interesse da auditoria.

2.2.1      Classificação das Auditorias de Acordo com as partes

2.2.1.1      Auditoria de primeira parte

A auditoria de primeira parte é a auditoria interna conduzida “pela própria organização, ou em seu nome, para análise crítica pela direção e outros propósitos internos e pode formar a base para a auto declaração de conformidade da organização”. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2002, p.2).

É comum encontrarmos autores defendendo que a auditoria de primeira parte é aquela realizada exclusivamente por membros de uma determinada organização, o que não está correto. A auditoria de primeira parte pode também ser realizada de acordo com procedimentos da própria organização a ser auditada, podendo ser realizada por auditores internos ou por uma empresa externa contratada, para que a alta administração tenha melhor controle gerencial sobre o desempenho ambiental. No caso de ser realizada por auditores internos, para que haja independência dos auditores, um setor ou departamento deve ser auditado por outro.

2.2.1.2      Auditoria de segunda parte

Já as auditorias de segunda parte são auditorias externas “realizadas por partes que têm um interesse na organização, tais como clientes, ou por outras pessoas em seu nome”. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2002, p.3).

Com relação à auditoria de segunda parte, quando aplicada à área de qualidade, ela é compreendida como sendo as realizadas por clientes em fornecedores, e em sendo aplicada à área ambiental, entende-se que o conceito deve ser ampliado para os casos em que são realizadas por possíveis interessados em processo de aquisição ou fusão de empresas, ou ainda, aquelas realizadas por uma comissão legalmente constituída por membros de uma determinada comunidade afetada pelos impactos ambientais produzidos por uma organização.

2.2.1.3      Auditoria de terceira parte

Por último, as “auditorias de terceira parte são realizadas por organizações externas de auditoria independente, tais como organizações que provêem certificados ou registros de conformidade com os requisitos da NBR ISO 14001” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2002, p.3).

O conceito da auditoria de terceira fase, caminha sem divergência na doutrina, que sustenta ser aquela realizada por instituição totalmente isenta e que não tenha nenhum interesse nos impactos ambientais da organização auditada, como por exemplo, as auditorias de certificação dos Sistemas de Gestão Ambiental ISO 14001.

2.2.2      Classificação das Auditorias de Acordo Com Critérios

As auditorias ambientais podem ser classificadas de acordo com o critério utilizado para desenvolvê-la.

2.2.2.1      Auditoria de conformidade legal

A partir do final da década de 1980, as auditorias de conformidade legal tornaram-se uma ferramenta comum de gestão nos países desenvolvidos, e é cada vez maior sua aplicação nos países em desenvolvimento, tanto pelas empresas internacionais quanto pelas nacionais.

No Brasil, o incremento e rigor da legislação ambiental e a determinação da realização de auditorias ambientais por alguns estados como Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Ceará e Amapá e, para alguns segmentos, em nível federal, como por exemplo portos, terminais marítimos e atividades de exploração e produção de petróleo, levaram as auditorias de conformidade legal a fazerem parte do cotidiano das empresas.

Essa auditoria é utilizada para identificar a conformidade da organização auditada com a legislação e outros requisitos aplicáveis. A avaliação da adequação da organização auditada com a legislação e outros regulamentos aplicáveis, traz benefícios às empresas, porque é uma ferramenta gerencial que facilita a tomada de decisão, diminuindo os riscos de multas, indenizações e até mesmo denúncia criminal.

Por outro lado, as auditorias de conformidade legal podem ser aplicadas a muitas situações, como o planejamento interno de emergência, a fusão de empresas, a realização de parcerias, as renovações ou aquisições de seguros.

Independentemente de a auditoria ambiental ser realizada de modo voluntário ou por atendimento a requisitos legais, o resultado proveniente das auditorias de conformidade legal pode possibilitar alguns ganhos competitivos para o negócio, desde que se entenda o seu processo como uma oportunidade para a melhoria contínua.

Assim sendo, as auditorias de conformidade legal podem ser utilizadas, entre outras coisas, para preparar uma empresa para vistoria a ser realizada pelo órgão ambiental, verificar o atendimento aos requisitos legais e outros requisitos aplicáveis, como por exemplo, as condicionantes da licença de operação, termo de compromisso ambiental, bem como para identificar passivos ambientais antes da aquisição de uma empresa.

2.2.2.2      Auditoria de sistema de gestão ambiental

A auditoria de sistema de gestão ambiental objetiva avaliar a conformidade do sistema de gestão ambiental da organização aos requisitos específicos, como por exemplo, com princípios da ISO 14001. As auditorias de sistema de gestão ambiental são realizadas para verificação da concordância dos resultados reais da empresa com os requisitos da norma de gestão ambiental adotada, da política ambiental, de padrões internos e dos objetivos e metas da organização, para verificar o comprometimento e responsabilidades dos administradores, para avaliar as práticas operacionais relacionadas a redução de riscos, limites de emissões, redução de custos, eficiência de operação, dentre outros, conforme definido em seu escopo.

2.2.3      Classificação das auditorias de acordo com objetivos

2.2.3.1      Auditoria de certificação ambiental

A auditoria de certificação ambiental é semelhante à auditoria de SGA, entretanto deve ser conduzida por uma organização contratualmente independente da empresa, de seus fornecedores e clientes e que seja credenciada por organismo específico. No Brasil o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) é o órgão credenciador.

2.2.3.2      Auditoria ambiental de acompanhamento

A auditoria ambiental de acompanhamento tem por objetivo verificar se as condições estabelecidas em uma auditoria estão sendo cumpridas.

Podemos imaginar a hipótese de uma empresa que, apesar de ser indicada para certificação, tenha algumas não conformidades, bem como indicação de oportunidade de melhoria, tais como a adoção de tecnologias limpas, melhoria de processos de produção, organização de documentos, dentre outros.

É sabido que as certificações passam por manutenção periódica, e nesse caso, quando o auditor comparece à empresa certificada ele iniciará a auditoria de acompanhamento, com o objetivo de verificar se todos os requisitos exigidos para certificação estão sendo devidamente cumpridos e melhorados continuamente, bem como se eventuais não conformidades e oportunidades de melhorias, foram sanadas e implementadas. 

2.2.3.3      Auditoria ambiental de verificação de correção ou de follow-up

Essa auditoria tem por finalidade verificar se as não conformidades estabelecidas em auditorias anteriores foram devidamente sanadas.

Na hipótese de uma auditoria de conformidade legal apontar em seu plano de ação uma não conformidade que depende de uma ação construtiva ou da correta implementação de um programa mitigador de impacto ao meio ambiente, nesse plano será estabelecido, além de outros direcionamentos, o prazo para que a não conformidade seja sanada.

Finalizado este prazo, o auditor fará uma auditoria de verificação de correções, também conhecida como auditoria de follow-up, com a finalidade antes especificada.

2.2.3.4      Auditoria ambiental de responsabilidade (due diligence)

Essa auditoria tem por finalidade avaliar os riscos e custos associados a passivos ambientais. Ela é costumeiramente utilizada por instituições financeiras para analisar refinanciamento de atividades em funcionamento e/ou ampliação de parque fabril, bem como por outras empresas para atender a finalidade consistente em fusões e aquisições.

2.2.3.5      Auditoria ambiental de sítio

A auditoria ambiental de sítio tem por fim avaliar o grau de contaminação de determinado local.

Pode-se tomar como exemplo a contaminação de uma área com produtos químicos. A avaliação do grau de contaminação do solo, lençol freático e corpos d’água, deverá ser feita utilizando esse instrumento que, depois de avaliado o grau de contaminação, indicará no seu plano de ação, a necessidade de remediação do local com aplicação de tecnologias de descontaminação ou remoção do material para incineração.

2.2.3.6      Auditoria compulsória

Esta auditoria tem por finalidade o cumprimento de exigência legal referente à realização de auditoria ambiental.

Pode-se tomar como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, onde há previsão legal na legislação estadual (Lei n˚ 1.898/1991) que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental em empreendimentos com potencial poluidor. No mesmo estado o órgão ambiental encarregado da fiscalização e controle da poluição normatizou a DZ-056/1995 - diretriz traçando os requisitos a serem seguidos para se elaboração da auditoria.

3  Aplicabilidade e limitações

Desde a década de 1970 o número e os tipos de aplicações de auditorias ambientais vêm crescendo constantemente.

Dentre as diversas aplicações, destacamos as auditorias realizadas para que a empresa tenha um controle gerencial sobre os fatores ambientais incidentes nas suas atividades, bem como aquelas auditorias chamadas auditorias de segunda fase, que se destinam a verificar os riscos e os custos associados a passivos ambientais por ventura existentes e que influirão decisivamente nas transações negociais, como aquisições e fusões.

Embora a auditoria ambiental seja uma ferramenta destinada à demonstração de informações ambientais, com base em critérios previamente estabelecidos, a verdade é que na coleta das informações podem aparecer os primeiros obstáculos. Imagine-se a hipótese em que uma determinada organização, para o controle dos fatores ambientais relacionados com as suas atividades, tenha que manter treinados, seja sobre sua política ambiental, seja sobre os diversos programas ambientais implementados, todos os empregados envolvidos, e que esse número de empregados seja bem elevado. Quando da realização da auditoria, certamente o auditor entrevistará por amostragem alguns empregados de cada setor.

A habilidade do auditor poderá levá-lo a resultados próximos da realidade, por outro lado, a sua inabilidade poderá levá-lo a uma má escolha do empregado ou dos empregados e, em razão disso, colher dados que estatisticamente não representam a realidade. Daí, conclui-se que a limitação das auditorias pode não estar na ferramenta, que como dito anteriormente, segue critérios previamente estabelecidos, mas sim no modo como os dados são coletados.

3.1        Controle gerencial

As auditorias ambientais são importantes ferramentas para o controle gerencial, com elas, a alta administração poderá, por meio da verificação dos resultados, determinar ações corretivas e preventivas, bem como tomar decisão sobre eventuais investimentos, visando a melhoria contínua do desempenho de seus fatores ambientais.

As auditorias são comumente utilizadas pela matriz que necessita ter informações sobre as práticas ambientais das filiais, a fim de manter padronizados os procedimentos implementados, minimizando assim a ocorrência de passivos ambientais que possam macular a imagem da corporação.

3.2        Instrumento de gestão em políticas públicas

As auditorias ambientais nasceram e se desenvolveram nas atividades privadas, mas aos poucos vem ganhando espaço, sendo largamente utilizadas pelos entes públicos como instrumento de gestão de suas políticas. É o caso, por exemplo do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu princípios para a realização de auditorias ambientais por estabelecimentos potencialmente poluidores.

4  Auditoria AMBIENTAL de conformidade legal

4.1        Metodologia para desenvolvimento

Conforme observado, inúmeros requisitos estruturam as bases de apoio à realização de auditorias ambientais. A NBR ISO 19011:2002, apesar de tratar de auditorias de sistemas de gestão, é um importante referencial para realização de qualquer tipo de auditoria, inclusive da auditoria de conformidade legal. Entretanto, a norma apresenta apenas diretrizes, isto é, indica “o que deve ser feito”, mas o “como deve ser feito” é o grande desafio. Assim, seguindo as etapas de realização de auditorias apresentadas na NBR ISO 19011:2002, apresenta-se, a seguir, como desenvolvê-las no âmbito de auditorias de conformidade legal.

O planejamento da auditoria é uma das principais etapas de todo o processo. É a partir deste planejamento que serão conduzidas todas as atividades da auditoria, até a efetiva conclusão do relatório e, se for o caso, o acompanhamento da conclusão do plano de ação estabelecido.

Como parte do planejamento da auditoria deve-se primeiramente atentar para a definição do seu objetivo, os quais podem compreender a) o cumprimento de uma exigência estabelecida por órgãos governamentais; b) o atendimento de uma política interna que define a necessidade de realização de auditorias periódicas para avaliação da conformidade legal do empreendimento e c) outros objetivos a serem detalhados conforme ocasião.

A definição do escopo da auditoria determinará sua abrangência espacial e temporal tais como, a) avaliação da conformidade legal do setor de produção do empreendimento em determinado período; b) avaliação da conformidade legal de todas as atividades desenvolvidas na Unidade Matriz desde sua constituição até a presente data; c) avaliação da conformidade legal no gerenciamento dos resíduos gerados na Unidade Matriz e d) outros escopos conforme avaliação.

A definição do critério de realização da auditoria indica como ela será realizada, que princípios irá adotar e como será conduzida. Pode-se citar como exemplo: a) a auditoria de conformidade legal sobre os processos da empresa X - Unidade Matriz será realizada de acordo com os princípios contidos na norma x, compreendendo o desenvolvimento das atividades x.

Outro ponto importante é a definição dos recursos a serem utilizados na auditoria, o que facilitará toda a logística de realização da auditoria. Poderão incluir, dentre outros elementos: a) recursos com transporte, estadia e alimentação da equipe auditora; b) equipamentos de segurança necessários às atividades de campo, dentre outros.

Finalmente, deve-se atentar para a definição da equipe de auditores, levando em consideração: a) a habilitação dos profissionais que comporão o quadro com base no escopo e objetivo da auditoria; b) existência de determinações legais quanto ao número mínimo necessário de profissionais para a realização da auditoria e c) dimensões da unidade a ser auditada.

Informações preliminares sobre o empreendimento a ser auditado são de crucial importância e poderão ser obtidas por intermédio de um questionário prévio, no qual poderão ser solicitados, inclusive, que sejam anexadas cópia de documentos.

Com o recebimento das respostas ao questionário e o envio das documentações solicitadas, associadas à análise da legislação ambiental pertinente, o auditor já terá elementos suficientes para a elaboração de um check List para verificação no campo de trabalho.

Com todos os elementos disponíveis o auditor deverá elaborar um cronograma geral da auditoria, o qual deverá contemplar de maneira clara e objetiva as atividades e os prazos de conclusão.

5  Conclusão

O presente trabalho tem por objetivo abordar a temática ambiental com foco nos eventos que impulsionaram as partes interessadas no desempenho ambiental de um empreendimento a deixar a postura reativa e adotar ferramentas de gestão que possibilite meios para controle e consequente mitigação dos impactos ambientais. Por intermédio de pesquisas bibliográficas, jurídicas e técnicas, sites de entidades representativas sobre auditoria ambiental e meio ambiente, visita a campo para levantamento de dados e entrevistas com responsáveis pelo campo auditado. Da pesquisa foi possível firmar o entendimento sobre conceitos de auditorias em suas diversas modalidades, destacando-se a auditoria ambiental, sendo que esta ainda pode ser classificada de acordo com a parte, sendo esta de primeira, segunda ou terceira parte; de acordo com critérios sendo estes de conformidade legal ou de sistema de gestão ambiental, ou ainda de acordo com os objetivos, sendo estes de certificação ambiental, de acompanhamento, de verificação, de correção ou de follow-up, de responsabilidade, de sítio, e compulsória, bem como a sua aplicabilidade e limitações. Após esses ensaios foi possível firmar entendimento de que a auditoria de conformidade legal é uma importante ferramenta gerencial para a conformidade legal das empresas, eis que por intermédios da verificação dos parâmetros de análise, é possível delimitar o campo de ação para correção das externalidades que possam causar danos ambientais.

1  REFERÊNCIAS BibliogrÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.  NBR ISO 19011:2002.  Rio de Janeiro: ABNT, 2002.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.  NBR 10004:2005.  Rio de Janeiro: ABNT, 2005.

ENVIRONMENTAL PROTECTION AGENCY, Office of Toxic Substances, Pollution Prevention and Toxics. 1997. Disponível em < http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383571897001150>. Acesso em 20.10.2015

HEDSTROM G.S.  Environmental, health and safety auditing comes of age. In: HARRISON L.  Environmental, health and safety auditing handbook. New York: 2nd. McGraw-Hill, 1994.

LA ROVERE E.B. (Coord.)  Manual de Auditoria Ambiental.  Rio de Janeiro: Qualitymark, 2000.

LOPES M.M.D.  Mensuração Contábil dos Impactos Ambientais Industriais.  2005.  Monografia (Especialização em Gestão Ambiental) Faculdade de Saúde Pública, Universidade São Paulo, São Paulo, 2005.

SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE.  ISO 14001.  São Paulo: SMA, 1997.  (Série Entendendo o Meio Ambiente).

LAB SISTEMA DE LEGISLAÇÃO.  Compilação da Legislação Ambiental nas Esferas Federal, Estadual e Municipal.  Versão Web. São Paulo: SGA, 2015.

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Sobre o autor
Márcio Mauro Dias Lopes

Mestre e Doutorando em Direito das Relações Sociais PUC-SP. Advogado e Professor do Curso de Especialização em Direito Ambiental, PUC-COGEAE-SP, Especialista em Direito Empresarial Mackenzie-SP, Direito da Economia e da Empresa FGV-SP, Gestão Ambiental FSP-USP, Auditoria e Perícia Ambiental IPT-SP, Autor do Livro: Gerenciamento Ambiental como Instrumento Preventivo de Defesa do Meio Ambiente, São Paulo, Mageart, 2009.<br>e-mail: [email protected] <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Publicação para cumprimento de créditos do Curso de Doutorado em Direito - PUC SP.

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