Autonomia da Defensoria Pública

29/10/2015 às 10:07
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A Presidência da República por meio da ADI 5296 objetiva retirar da população brasileira o direito de ter uma Defensoria Pública autônoma, conforme determina as organizações internacionais.

            A Emenda Constitucional 74/2014 bem como a Emenda Constitucional  45/2010 concederam autonomia financeira e orçamentária às Defensorias Públicas do Brasil, todavia a Advocacia Geral da União, através da ADI n. 5296 objetiva declarar inconstitucional a benéfica alteração realizada pelo Constituinte Reformador.

            Cumpre-nos, destarte, neste artigo proceder a uma pequena análise atinente ao tema.

            Antes do advento dos referidos diplomas constitucionais, a Defensoria Pública possuía um vínculo governamental, constituindo-se como um órgão auxiliar do governo de caráter subordinativo ao Poder Executivo. Contudo as aludidas emendas proporcionaram à instituição uma autonomia Funcional, Administrativa e Financeira, como pode ser visto no § 2° do Art.134 C.F .

            Com efeito, os Defensores Públicos prestam assistência jurídica integral e gratuita à população Brasileira, necessitando ser aparelhada e equipada para assim fornecer o bom e eficiente serviço à população.  

            Os Governos dos Estados, bem como o Governo Federal  após mais de 20 anos de Constituição não instalaram uma defensoria pública capaz de atender aos anseios sociais, funcionando, basicamente em caráter precário e emergencial em vários Estados Brasileiros. No âmbito da União, a situação ainda é pior, havendo defensores públicos quase que apenas nas capitais da federação, vez que os inúmeros partidos não tem interesse em manter um órgão que litiga contra ele próprio.

             Percebe-se, pois que a emenda constitucional aprovada objetivou reduzir as desigualdades sociais, ao conferir solidez às condições orçamentárias e financeiras das Defensorias Públicas, ainda ausentes em vários Estados federados brasileiros, bem como no âmbito da União Federal.  Destaque-se que a Defensoria Pública é instituição fundamental para a implementação e a prática da cidadania, possibilitando o acesso à justiça para parcela considerável da população brasileira.

            Pois bem. O Nosso Constituinte derivado, objetivando a melhoria da prestação do serviço público de assistência jurídica integral, atendendo a recomendação da OEA – Organização dos Estados Americanos,  que recomendou que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, aprovou sabiamente a EC 45 e EC74.

            Todavia, o Governo Federal discordando da aprovação quase que unânime das emendas constitucionais ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.296.

            Em verdade, a Presidência da República utilizando-se de argumentos que destoam da interpretação Constitucional moderna objetiva impedir o desenvolvimento da instituição, prejudicando e diminuindo o direito universal de acesso à justiça. As diversas recomendações das Cortes Interamericanas mostram a clara necessidade de defender a autonomia das Defensorias Públicas.

            Os argumentos esdrúxulos da Advocacia Geral da União resumem-se basicamente em a) vício formal por suposta violação à regra da iniciativa reservada ao presidente da República (art. 61, parágrafo 1.º, II, “c” – iniciativa para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União); b) por consequência, violação à cláusula pétrea da separação de poderes (art. 60, parágrafo 4.º, III).

            Data venia conforme afirmado pelo Constitucionalista Pedro Lenza As matérias de iniciativa reservada estabelecidas para o presidente da República, por simetria, devem ser observadas pelos demais Chefes do Poder Executivo, mas não em relação ao processo de reforma da Constituição da República.

            Caso se pensasse de outra maneira, vários dispositivos da Constituição Federal seriam inconstitucionais, a começar pela criação do CNJ pela EC 45/2004, que não teve iniciativa parlamentar, bem como tantas outras  tais como EC 24/99, que pôs fim aos juízes classistas, também não foi declarada inconstitucional pela Corte, e, aliás, em nenhum momento houve qualquer discussão sobre esse aspecto (vício formal) em relação à EC 45/2004, também de iniciativa parlamentar, ao estabelecer a autonomia da Defensoria pública estadual.

            Além disso, independentemente do argumento referente a iniciativa, a EC 74/2014, objetiva implementar direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa, concretizando direitos fundamentais. Pensar de outra maneira é subordinar a Defensoria Pública aos desmandos e abusos do Poder Executivo, que a todo momento objetiva enfraquecer a entidade.

            A questão está em julgamento no STF tendo a ilustre Ministra Relatora Rosa Weber votado no sentido da manutenção da autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, já havendo concordância expressa de cinco ministros daquela corte.

            Enfim, a sociedade Brasileira acredita na maioria dos ministros da Corte Constitucional que declarará a importância do direito fundamental de acesso à justiça, sendo essencial a sua autonomia para a real prestação do serviço à população. 

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Sobre o autor
Emanuel Marques

Defensor Público Federal<br>Especialista em Direito Público e Processo Civil<br>Mestrando em Processo Civil

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