Aquela pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real que queira creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS nas aquisições de mercadorias para revenda, assim como prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, deverá atentar-se as permissões e restrições.
O que compõe o custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador.
Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e que o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de mercadorias sujeitas a alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.
Por fim, a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o beneficio descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de declarações, em relação aos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.