O direito de manutenção do plano de saúde à trabalhadores após a dispensa sem justa causa

29/10/2015 às 20:16
Leia nesta página:

Apontamentos acerca do art. 30 da Lei 9.656/98.

Conforme informa a mídia[1], a taxa de desemprego no Brasil aumenta a cada dia, resultado de uma crise econômica que se instalou no país, a qual, dia a dia, vem pulverizando os índices econômicos que favoreciam o crescimento da nação, tornando o rompimento dos pactos laborais uma questão corriqueira na vida de centenas de milhares de brasileiros, atingindo, ora o trabalhador, ora o empregador.

Trata-se de uma triste realidade para ambas as partes, pois o trabalhador perde a sua fonte de subsistência primária, e, por sua vez, o empregador deixa de auferir lucro em sua atividade econômica, o que, também, significa uma diminuição na fonte de renda dos beneficiários daquela empresa.

O desconhecimento de aspecto relevante quanto aos planos de assistência à saúde vem ensejando o desamparo do obreiro em momento crítico de sua trajetória existencial, pois ao se tornar desempregado, “perde” o benefício do plano de saúde que havia contratado em decorrência daquele vínculo de emprego, desconhecendo a possibilidade de manutenção daquele plano.

A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil é a Lei nº 9.656/98, a qual é composta por 36 artigos. Porém, não é a proposta deste texto esmiúça-la por completo, restando-nos analisar, apenas, o disposto no art. 30 da referida norma, o qual aduz:

Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei[2], em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Perceba que o caput do art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao empregado, que possui plano de saúde em decorrência de vínculo de emprego, e é demitido sem justa causa, o direito de manter o benefício, na mesma condição, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde após o rompimento do vínculo de emprego.

Acrescente-se que o §1º do mesmo dispositivo, trata do período para manutenção da condição de beneficiário do plano após a dispensa, que será de 1/3 do período de contribuição ao plano de saúde anterior, cujo prazo mínimo é de 06 meses e o máximo de 24 meses.

§1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Imaginemos, dessa forma, um empregado que foi admitido em 01/01/2014 e demitido em 01/01/2015. Nesse caso, o empregado contribuiu por 12 meses. Logo, o período de contribuição (1/3) foi de 04 meses. Assim, como o período mínimo para manutenção do benefício é de 6 meses, aquele empregado terá o direito de permanecer na condição de beneficiário por tal período. Diversamente, suponhamos um empregado que foi admitido em 01/01/2008 e demitido em 01/01/2015, este contribuiu por 84 meses. Logo, o período de contribuição (1/3) foi de 28 meses, superior, portanto, ao limite máximo. Dessa sorte, o empregado terá direito a permanecer na condição de beneficiário por 24 meses

Assegura, ainda, aquele dispositivo, que a manutenção do plano estende-se a todo grupo familiar. Ou seja, quando o empregado incluir seus dependentes, por exemplo, o cônjuge e o(s) filho(s), estes também terão a condição de beneficiário, mesmo em caso de morte do titular.

                                          

§2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

Acrescente-se, por fim, que cessará a condição de beneficiário quando formalizado novo vínculo de emprego, pois, assim, prevê o §5º do artigo em análise. Destaca-se que novo emprego é o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, por adesão ou por autogestão.

§5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

Enaltecendo a relevância desse direito básico (desconhecido) do trabalhador, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 279 e asseverou em seu artigo 10 que “o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria”.

Perceba que é direito do empregado a manutenção do plano de saúde, nos moldes esclarecidos acima. Logo, sugere-se que a empresa realize a comunicação inequívoca, preferencialmente no ato do aviso prévio, acerca do benefício previsto na legislação abordada alhures. Com isso, o obreiro pode optar pela manutenção na condição de beneficiário e inicia-se a contagem do prazo “decadencial”.

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A Lei nº 9.656/98 desempenha um papel social muito importante, pois atende aos anseios de nossa Constituição cidadã ao amparar os trabalhadores que inadvertidamente perdem seus empregos.

Lado outro, conforme a Resolução Normativa explicitada acima, é dever das empresas informarem seus trabalhadores acerca da possibilidade de manter o plano de saúde contratado, sob pena de incorrerem em responsabilizações pela ausência da aludida comunicação.


[1] Nesse sentido, vide os links a seguir:

 http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/03/30/internas_economia,632555/demissoes-podem-chegar-a-1-2-milhoes-ate-o-fim-do-ano-jovens-e-mulher.shtml


http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/07/desemprego-fica-em-69-em-junho-diz-ibge.html

[2] Art. 1º (...)

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

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Sobre o autor
Bruno Meneses Alves Faria

Graduado pelo Centro Universitário de Belo Horizonte/MG - UNIBH. Especialista em Direito do Trabalho pelo IEC PUC Minas. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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