[1] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2013.
[2] LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: UnB, 1980, pp.76-77.
[3] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 31.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
[5] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 11ª ed. rev. atual. e ampl. com a novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre relativização da coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 223.
[6] BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 29 de out. 2015.
[7] Idem.
[8] LA CHINA, Sergio. L’esecuzione forzata e le disposizioni generali del Codice di Procedura Civile. Milão: Giuffré, 1970, p.394.
[9] FRANÇA. Code de Procédure Civile. Version consolidée au 2 août 2013. Disponível em : <http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=1310EF7777A869580B88BCCF2557E6FF.tpdjo03v_3?cidTexte=LEGITEXT000006070716&dateTexte=20131219>. Acesso em: 19 de dez. 2013.
[10] PORTUGAL. Código de Processo Civil. Texto consolidado pela Direção-Geral da Política de Justiça. Disponível em: <http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/consolidacao-processo/codigo-processo-civil/downloadFile/file/CODIGO_PROCESSO_CIVIL_VF.pdf?nocache=1286970369.12>. Acesso em: 19 de dez. 2013.
[11] ITÁLIA. Codice di Procedura Civile. Disponível em: <http://www.altalex.com/index.php?idnot=33727>. Acesso em: 19 de dez.2013.
[12] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para estudo do procedimento em matéria processual; de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p.98.
[13] DUARTE, Bento Herculano; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de Oliveira Junior. Princípios do Processo Civil: noções fundamentais. São Paulo: Editora Método, 2012, p.58.
[14] BRASIL. Novo Código de Processo Civil, op. cit.
[15] NERY JUNIOR, Nelson, op.cit., p. 238.
[16] Idem.
[17] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 8. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2013, p.162.
[18] Cf. NERY JUNIOR, Nelson, op. cit., pp. 243-245.
[19] BRASIL. Novo Código de Processo Civil, op. cit.
[20] NERY JUNIOR, Nelson, op. cit., p. 254.
[21] Cf. NERY JUNIOR, Nelson, op. cit., pp. 246-247, nota 418.
[22] Cf. NERY JUNIOR, Nelson, op. cit., p. 247, notas 419 e 420.
[23] A nomenclatura correta do expediente em questão seria objeção de executividade. Isto porque o termo exceção traz a ideia de disponibilidade do direito e, portanto, de preclusão do mesmo no caso de não oposição da exceção, o que não ocorre no caso, já que o objeto do instrumento em estudo é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. De igual modo, a expressão pré-executividade também não tem razão de ser, já que se trata da própria executividade do título, e não de sua pré-executividade.
[24] LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, v. 1, p. 44.
[25] DUARTE, Bento Herculano; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de, op. cit., p. 61.
[26] Cf. PORTANOVA, Rui, op.cit., p. 127.
[27] NERY JUNIOR, Nelson, op. cit., p.268.
[28] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 343. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=s%FAmula+343&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 25 de dez. 2013.
[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n.º 05. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032>. Acesso em: 25 de dez. 2013.