Avançar semáforo na cor amarela gera infração de trânsito

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O avanço de semáforo na cor vermelha gera infração de trânsito, mas, também, em certas circunstâncias, o avanço de semáforo na cor amarela gera infração de trânsito.

Em certas ocasiões, os condutores deparam-se com o semáforo na cor amarela. Deve acelerar para prosseguir ou frear bruscamente para não avançar, possivelmente, o semáforo na cor vermelha? Dúvidas que surgem, mas a ação deve ser rápida, sem se descuidar da segurança no trânsito.

Primeiramente, temos que analisar algumas normas contidas no Capítulo III do CTB.

I - A responsabilidade objetiva dos usuários de vias terrestres

"Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo".

"Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino".

"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

Depreende-se da transcrição, muito antes de o condutor pretender transitar com o automotor na via terrestre aberta à circulação deve verificar às condições do automotor — equipamentos de uso obrigatório, combustível suficiente para o percurso, de ida e volta — e a sua condição psicofísica. No art. 26, o condutor deve "abster-se de todo ato que possa constituir perigo". Já é notório que a combinação "álcool e direção" representa imenso prejuízo ao país. Mortes, destruições, de bens particulares e públicos, incapacidades irreversíveis ao trabalho. Os prejuízos decorrentes dos acidentes de trânsito pelo consumo de álcool oneram os cofres públicos. Além disso, causam gravíssimos prejuízos emocionais aos familiares que perderam seus entes queridos por acidente bárbaro, que é o acidente ocorrido por condição alcoólica seja de quaisquer usuários..

II - A responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

(...)

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente".

"Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas". (Vide Lei nº. 13.146, de 2015) (Vigência)

"Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas".

"Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I".

Se os usuários de vias terrestres têm responsabilidade objetiva, não poderia a Administração Pública se isentar, também, da responsabilidade objetiva, pelo contemporâneo Direito Administrativo. As vias públicas abertas à circulação devem, muito antes de serem abertas ao trânsito de usuários, assegurar condições de trânsito as quais preservem a garantia constitucional de direito à vida art. 5º, da CF/88

Na norma contida no art. 88, do CTB, é possível verificar a responsabilidade objetiva do SNT:

"Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação".

Na norma contida no art. 90, do CTB, nenhum usuário de via terrestre aberta à circulação será responsabilizado quanto às normas contidas no próprio Código, se os próprios órgãos ou entidades de trânsito não cumprirem às normas do CTB.

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização".

III - Semáforo

O semáforo, quanto às cores: adverte [cor amarela]; impede o trânsito [cor vermelha]; permite o trânsito [cor verde].

O semáforo, comumente chamado de "sinal", é classificado [art. 87, do CTB] como sinal "luminoso". Geralmente, o semáforo possui três pontos luminosos, a saber: verde; amarelo; e vermelho. O semáforo é o sinal luminoso específico para os condutores de automotores. O sinal luminoso para os pedestres se chama "foco do pedestre" — geralmente, é constituído de imagens de pessoa e mão, respectivamente, sinalizando aos pedestres às ordens "trânsito permitido" e "trânsito impedido".

Não há artigo, especificamente, no Capítulo XV, no CTB, no qual vá gerar infração de trânsito, como ocorre no avanço de semáforo na cor vermelha:

"Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa".

Pode, pela ausência de norma específica quanto ao avanço de semáforo na cor amarela, o condutor de automotor não ser notificado por infração de trânsito? Não! Existe uma norma, no Capítulo III do CTB, que é "genérica" para muitos casos os quais os condutores se descuidem da segurança nas vias terrestres abertas à circulação. Trata-se do art. 169, do CTB:

"Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa".

O art. 169 consubstancia-se aos seguintes arts. Do mesmo Código:

"Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas".

"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

"Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança".

"Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade".

"Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".

"Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal".

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Das normas transcritas acima, chega-se à compreensão de que o art. 169, do CTB, pode ser aplicado aos condutores de automotores que avancem o semáforo na cor amarela, mas em quais condições? Vejamos:

  • Acelerar, de inopino, o automotor, para não parar diante de ponto luminoso do semáforo na cor vermelha. É contumaz essa prática. Condutores acham que as vias públicas abertas à circulação são pistas de corrida, ou que nada pode deter suas vontades de se deslocarem sem que algo os impeças de prosseguir;
  • Não imprimir aceleração segura ao se aproximar de cruzamento. Ao se aproximar de qualquer cruzamento [art. 44], o condutor deve imprimir aceleração moderada capaz de deter, em certas circunstâncias, o automotor. Essas circunstâncias, independentemente da cor do semáforo, são: a) Pedestre cruzando a pista de rolamento [art. 214, I, II, III, IV e V, do CTB]; b) O auscultar de sinal sonoro de veículo de emergência [art. 29, VII, do CTB]; c) Condições [art. 220, I, II, IV, VII, VIII, IX, X, do CTB];
  • Frear, bruscamente, por vislumbre de situação de perigo. Acontece muito quando o condutor, com o automotor em movimento, faz uso de celular, conversa com passageiro, olha as vitrinas. Ou seja, qualquer distração no qual o faz direcionar à sua atenção para outras situações que não sejam os elementos [sinalização] e circunstâncias presentes na via. A atenção do condutor deve ser restritamente focada na condução veicular [habilidade], às circunstâncias presentes na via, como o trânsito de outros usuários da via e demais circunstância que possam gerar perigo no trânsito [intempéries, pavimentação].

IV- Direção defensiva

Elementos básicos da direção defensiva

Os elementos básicos objetiva à segurança no trânsito. Quais são os elementos da direção defensiva e suas particularidades?

  1. Conhecimento: sem o conhecimento das normas de trânsito fica difícil ter um comportamento coerente. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi elaborado de forma a prevenir acidentes para os usuários das vias terrestres, e responsabilizar os órgãos e entidades formadores do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). O conhecimento sobre sinalização de trânsito e normas de conduta é imprescindível. Sem conhecimento das normas de circulação, das informações trasmitidas pelos sinais de trânsito, não há como os usuários se comportarem com segurança;
  2. Atenção: o ato de dirigir parece simples, mas envolve várias áreas cerebrais. Pode-se dizer que 95% do ato do dirigia é formado por condicionamento, ou seja, os reflexos condicionados. Se o condutor ao longo da vida dirige sem a devida atenção, a percepção dos acontecimentos externos ficará limitada a 10%, contribuindo para acidente. Norte-se que estar "atento" envolve fatores emocionais, psíquicos e orgânicos. O fator emocional interfere muito na compreensão do que se passa externamente e na elaboração de atitudes condizentes aos fatores externos, isto é, a eficaz atitude do condutor. Uma pessoa com raiva, ódio ou depressiva, não pode compreender [perceber] satisfatoriamente os acontecimentos na via pública. Também é prejudicial a euforia, porque faz o condutor não interpretar também as informações dinâmicas e constantes na via pública. Miopia e astigmatismo tomam o reconhecimento das cenas externas de difícil interpretação. Logo chegamos a seguinte conclusão: para a compreensão dos acontecimentos na via pública o condutor deve estar emocionalmente equilibrado e possuir uma capacidade visual que lhe dê a exata realidade do que acontece na via pública. Existem também os fatores climáticos que podem prejudicar a visualização do que acontece na via pública;
  3. Previsão: prever algo está relacionado à retenção de informações, ou seja, a carga de vivência no trânsito. Um condutor sem experiência possui diminuta capacidade de prever um acontecimento externo, o que o faz, muitas vezes, tomar atitude incompatível com a circunstância. Vamos dizer que o condutor inexperiente se depara com uma situação envolvendo um ciclista e um buraco na faixa de trânsito. O condutor de automotor ao mudar de faixa, para desviar do buraco, se depara com um ciclista que vem na contramão. O que o condutor de automotor deve fazer? A resposta está na vivência anterior, nos reflexos condicionados (positivos ou negativos) e até no estado psíquico do condutor. Note que não é preciso ser inexperiente para ter uma previsão errônea do que se passa na via. O condutor veterano — sob efeito de droga (lícita ou ilícita), emocional abalado por uma circunstância, ou tenha problemas no aparelho ocular e não use lentes corretoras de visão — tem probabilidade de analisar, insatisfatoriamente, o que acontece. Logo, o comportamento poderá ser incompatível com as circunstâncias;
  4. Decisão: decidir sobre uma atitude envolve a capacidade de analisar, julgar e tomar uma atitude segura. O condutor vê uma placa de advertência (saliência ou lombada) e começa a diminuir a velocidade do veículo. Note que envolve "atenção" para poder ver a placa, "conhecimento" da informação no sinal, "previsão" do que pode acontecer se não diminuir a velocidade do automóvel, "decisão" com base nas informações anteriores e "habilidade" para, em poucos segundos, colocar o pé direito no freio, o pé esquerdo no pedal da embreagem para trocar de marcha e a retirada da mão direita do volante para ser colocada no câmbio de marchas. Mas a decisão pode ser comprometida por imprudência, negligência ou inexperiência;
  5. Habilidade: muitos condutores pensam que ter habilidade, isto é, anos de condução, é necessário para dirigir com segurança. Se assim fosse, não teríamos 30.000 (trinta mil) mortes anualmente no Brasil. O ato de dirigir envolve "conhecimento", "atenção", "previsão", "decisão". Não adianta ter anos de direção veicular, se o condutor está "desatento", "desconhece" a sinalização e as normas de trânsito, age com imprudência ou negligência - o que ocasionará atitudes negativas nas decisões. 

    V - Conclusão

    Devem os condutores de automotores abstraírem de qualquer circunstância que os façam deslocar suas atenções para outros elementos que possam gerar insegurança no trânsito: uso de celular; distração ao ouvir música ou conversar com passageiros; assistir programação televisiva em aparelho gerador de imagem e áudio; sob efeito de álcool ou qualquer outra substância que diminua a concentração [medicamentos alopáticos, por exemplo].

    Constitui infração de trânsito, por avanço de semáforo na cor amarela, quando o condutor não imprime aceleração moderada ao se aproximar de cruzamento, de forma que possa deter o automotor com segurança diante de circunstâncias geradoras de imobilização veicular — auscultar de sirene de veículo de emergência; intensa movimentação de usuários na via, como passeatas, aglomerações, desfiles, manifestações populares; agente de autoridade de trânsito controlando o trânsito dos usuários. Advertindo que mesmo que, aparentemente, o cruzamento pareça deserto, o condutor, mesmo assim, deve reduzir a aceleração veicular antes de se aproximar do cruzamento. Imprevisto acontecem, e o condutor deve sempre ter em mente a previsão de que nada na via é mesmice.

    Os elementos da Direção Defensiva devem sempre estar presentes no pensamento e nas atitudes do condutor seja ele de automotor ou não. Ao se aproximar de cruzamento, o condutor deve estar alerta para possíveis circunstâncias inesperadas, o que exige atenção, de forma que possa prever e tomar, pela habilidade e conhecimento, algum comportamento seguro para si e demais usuários. Infelizmente, o ato de dirigir automotor é visto como lazer, demonstração de habilidade, coragem.

    O automotor, pelas influências das publicidades, tem status social superior à vida humana. A vida humana é secundária, o principal da existência humana é possuir automotor de valor positivo na sociedade. Masculinidade e posição social são algumas das técnicas persuasivas usadas nas publicidades. O automotor é quase um deus a ser idolatrado diariamente: lavar; encerar; exibi-lo aos amigos e parentes.

    Enquanto há uma depreciação da imagem endeusada do automotor fora do Brasil, o automotor no Brasil é símbolo máximo de independência e poder socioeconômico. Os problemas decorridos da inadequação no serviço de transporte público gera histeria nacional para se conseguir automóvel. Aliado às políticas de governo que incentivam à produção de automotor individual, o futuro, nas vias públicas, não será nada agradável — e já é sentido pelos usuários.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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