INTRODUÇÃO
Existia um pensamento no inicio dos tempos, que a mulher já era submissa aos homens. Mas, houve uma fase da mulher que era afirmado que ela era o objeto de maior sedução e não havia permissão para que ela fosse submissa. A ideia de subordinação veio com a intensidade do cristianismo. A justificativa se dava por causa da desconfiança do pecado original, onde o pensamento era que a mulher levou o homem a pecar e elas necessitavam que seus comportamentos fossem controlados por um homem. A ameaça que a mulher causava aos homens vinha da sua tamanha sensualidade.
As mulheres de modo algum poderiam ser independentes. Para que fosse reconhecida como uma mulher exemplar, tinha que ser uma boa esposa, sempre aceitando as limitações que por sinal eram severas. A submissão era tão intensa que até as prostitutas tinham que cumprir com os desejos de seus senhores até que eles se sentissem satisfeitos. A visão que se tinha do corpo da mulher, era que existia um objeto o qual estava em disputa por ele Deus e o diabo. Mesmo a mulher estando casada, não podia praticar nenhum ato que fosse sensual ou qualquer outra atitude que trouxesse o prazer sexual, isso era apenas permitido às prostitutas. A cobrança em cima da figura feminina era intensa, até se os filhos tivessem desvio de personalidade, a culpa era das mães. Em meados do século XVII, o orgasmo feminino era considerado possessão diabólica.
Chegado o período contemporâneo, a mulher continua subordinada ao seu marido. Na segunda guerra mundial, várias as mulheres estavam presentes nos campos de extermínios, matar as mulheres era a distração dos nazistas, quando não às usavam para testes imorais e sádicos. Eram estupradas em troca de alimentação. O estado formaliza as relações conjugais, para assegurar os patrimônios familiares, junto com as formalidades surgem os direitos e deveres dos cônjuges.
Passaram-se alguns anos entram na década de 60, as mulheres adquirem uma beleza mais saudável devido redução da tuberculose. E o feminismo aparece para lutar pela liberdade sexual. O débito conjugal teve embasamento no direito canônico e hoje precisa que seja readequado. A coabitação é a vivência em comum em um lar. Mas, deve explicitar que o ato de coabitar, o marido não pode que cometer ação violenta contra sua esposa, para que ela faça a vontade dele. A atual sociedade luta para que homens e mulheres sejam iguais perante a lei. Falar em débito conjugal está ultrapassado.
Toda pessoa necessita que sua dignidade seja preservada. Para que a garantia constitucional seja afirmada leva-se em consideração a integridade física e moral, e neste contexto da mulher. O sexo feminino recebe a característica de sensibilidade e fragilidade. Pois, se essas são características nomeadas as mulheres, elas carecem que suas vontades sejam respeitadas e que a sua segurança esteja garantida. A defesa da dignidade inicia sua constitucionalização com a segunda guerra mundial. No Brasil, demorou um pouco mais, surgindo com a Constituição Federal de 1988. O direito a dignidade não possui exceções e é relevante sua proteção.
Mas, falar em direitos sempre haverá lacunas que necessite de preenchimento. Mesmo com os avanços jurídicos a aplicação não acontece com isonomia, e essa é uma das dificuldades em garantir a dignidade da mulher. A dignidade não faz parte dos direitos fundamentos, ela é um principio constitucional não minimizando seu valor. Uma vida digna é necessidade básica de todos, é um requisito básico. Quando relaciona o principio constitucional com os direitos humanos, a proteção à mulher é enfatizada. Ao contrário do que vários pensam, os direitos humanos não é apenas os direitos dos marginalizados. E sim, são os direitos mínimos que dão acesso a todos a ter uma vida digna. São os direitos básicos: a liberdade, a saúde e a dignidade. A dignidade é um direito natural, um direito comum a todos e existe independentemente de regulamentação especifica. É ilusório marido agir com superioridade na relação matrimonial. Os direitos dos homens e das mulheres foram nivelados.
Após as modificações legislativas com a lei 12.015/2009, a esposa que for obrigada pelo marido a praticar sexo, é vítima de estupro e mesmo se não houver conjunção carnal, o simples fato do constrangimento estará protegida pelo art. 213 do código penal. A esposa que se nega a relação sexual não trará nenhum dano ao seu marido. Um dos requisitos para validação do casamento não pode ser superior a uma garantia constitucional que protege a integridade da esposa, devido a sua liberdade de escolha. O lar deve ser para todas as pessoas, aquele local de privacidade que garanta a segurança. A casa da vitimada ao invés de ser o local que ela tem para sua vida em comum com dignidade onde espera proteção é o lugar que sua tortura sexual é praticada pelo seu marido.
ASCENDÊNCIA HISTÓRICA DO ESTUPRO MARITAL
- SUBMISSÃO FEMININA AO LONGO DO TEMPO
No período da antiguidade, o gênero feminino não era visto como objeto de submissão. Os homens, nesse período histórico acreditavam que, devido o poder de sedução da mulher, ela possuía um encantamento especial, que a tornava sublime e não havia como deixá-la submissa. As mudanças de pensamentos se firmaram no período intenso do cristianismo, Carvalho mostra que:
[...] Durante o período de sua afirmação como religião, o cristianismo sofreu um processo de cristalização baseado em uma doutrina ascética e repressora, como reflexo das diversas ideologias presentes nos trezentos anos que levou para se estabelecer. A desconfiança sobre a carne, intrinsecamente ligada a figura feminina [1].
Com a propagação do cristianismo, momento de grande intensidade, os sacerdotes pregavam que, todos eram criaturas da divindade, mas a atitude de comparar a mulher ao homem era um ato de hipocrisia. Os clérigos possuíam uma determinada filosofia de vida, por causa da instituição do celibato, perante a existência de uma estrutura hierárquica no poder da igreja, o homem é quem comandava. Mediante a utilização da teoria criacionista do mundo, falava-se que o motivo para tal escolha, era decorrente do pecado original, na figura de Eva, onde a culpa era da mulher que tentou o homem, até que eles pecassem e comessem do fruto proibido. Carvalho ainda mostra que:
[...] a mulher, personificada em Eva, é a pecadora, a tentadora, aliada de Satanás e culpada pela Queda. Eva concentra em si todos os vícios que trazem símbolos tidos como femininos, como a luxúria, a gula, a sensualidade e a sexualidade [2].
A mulher era tida como símbolo de ameaça, por possuir um poder de sensualidade, o qual não se podia brincar e que podia levar um homem a morte, para que seus objetivos fossem concretizados.
Na baixa idade média, o nível de desigualdade imposto a mulher aumentava. Iniciavam-se as atitudes comparativas em torno da pessoa de Maria Madalena. Quando a mulher errasse, ela podia se arrepender de suas ações, mas nunca voltaria a estar em estado de igualdade aos homens. As mulheres honradas perante a sociedade, não se misturavam com aquelas que eram chamadas de modernas e feministas, pois estas eram as intelectuais e independentes. Uma mulher de modo algum devia ser independente, esta devia sempre depender do marido. Para que elas fossem vistas como boas esposas, tinham que aceitar os graus de limitações severas que eram submetidas.
Os sacerdotes interpretavam a bíblia em sentido rebuscado, e fazia a interpretação da maneira que achasse correta. E uma delas era que se Eva foi feita da costela de Adão, esta deveria obedecer ao marido. Antes de casarem-se, as moças eram impostas a cumprir as vontades de seu pai, nessa mesma estação os casamentos das jovens aconteciam muito cedo. A idade de casar estava entre 12 a 16 anos, passando disto a mulher já estava encalhada. A mulher tinha apenas duas opções: ser aquela que se dedicava inteiramente ao marido, aos filhos e a casa considerada a honesta e correta, caso pensasse na hipótese de trabalhar fora de casa tinha que lidar com o preconceito e exclusão. E a outra possibilidade, era ser prostituta.
Vale ressaltar, que várias entraram nessa vida não foi por vontade e sim por motivo de necessidade, principalmente para ter com o que se alimentar. Estas mulheres em sua maioria faziam parte da classe baixa, os pais não possuíam condições, as moças não tinham como pagar os dotes para ter um casamento bem sucedido, as famílias dessa classe sempre muito populosas e as meninas quando cresciam tinham que ajudar no sustento da casa. Mas até as meretrizes, mesmo possuindo determinadas liberdades, quando se tratava de sexualidade, deveriam obedecer a seus senhores e ter a obrigação de deixá-los satisfeitos.
O poder da sociedade estava nas mãos dos homens, era a figura que oferecia segurança econômica. Em hipótese nenhuma a mulher podia tentar buscar a conquista de seu espaço ou ter pelo menos a chance de fazer suas escolhas, sem que houvesse imposições. A sensibilidade era uma das motivações, para alegar que a mulher não tinha o poder de determinação de suas escolhas. Para qualquer decisão que precisasse ser tomada teria que ter a presença do marido. Porém, esse não deveria ser a desculpa de fazer com que a mulher fosse submetida a tanta violência e constrangimento moral.
Para melhor explanação da figura feminina na idade moderna, é interessante descrever a vida da mulher europeia. Os isolamentos, as tiranias e preconceitos continuavam impostos pela sociedade machista. A igreja católica dava seguimento em suas pregações desestimuladas sobre a figura feminina. As mulheres eram as principais atacadas pelos comentários dos sacerdotes, onde ilustravam que estas corrompiam a moral da sociedade. O catolicismo, também nesse período sofre limitações. O período colonial mostra uma visão bipartida, tanto por parte dos clérigos quanto pelos médicos dessa época, onde o corpo da mulher era visto como objeto confuso e sombrio, e que Deus e o diabo brigavam por ele. Diante dos comentários dos médicos, o corpo da mulher era frágil e adaptado apenas para reprodução. O sistema reprodutor feminino era apenas um complemento, já que o homem é quem traria o dom da vida.
Devido a sua sensibilidade, as mulheres possuíam as virtudes que eram apenas para administrar seu lar.
[...] A partir do momento que nascesse sua vida estaria para sempre subjugada ao homem. Primeiro estava submissa ao pai que era seu responsável e a preservava até seu casamento, a partir daí o marido ocupava o lugar e ela como mulher virtuosa lhe devia obediência [3].
Quando versava de casamento, o primeiro intuito era a reprodução, e mais uma vez os interesses e satisfações eram omitidos, diante das situações que lhes eram cominadas.
A responsabilização diante da educação dos filhos era tão grande, que se o filho possuísse desvio de caráter a culpa era da mãe. No período de aleitamento a mulher sofria mais uma repressão, os médicos afirmavam que:
[...] o tabu acerca das relações sexuais durante o aleitamento: os médicos acreditavam que a lactante não ovulava porque o excesso de sangue era transformado em leite ao meio de ser eliminado. Por isso não podia haver relações sexuais, porque desviaria da lactação. E caso houvesse concepção, o embrião sugaria o leite [4].
Para administrar situação, surgiam as amas de leite, que auxiliavam as esposas. E a dignidades dessas mulheres que desempenhavam a função de amamentar? As amas também tinham os seus direitos de escolha tolhidos, sua moral perante a sociedade era nenhuma. Quando as meninas viravam moças, devido às modificações conceituais desse tempo, as mães faziam as orientações focadas na higiene e cuidados com o corpo, à aparência era um interesse prioritário. Para a conquista, as mulheres precisavam mostrar uma aparência alinhada e que houvesse um comportamento elegante com a aparição das mulheres aristocratas. Elas precisavam dispor de mãos, rostos e seios pintados de branco, quanto mais claro estivesse estava relacionados ao nível de pureza que a mulher possuía, era a feminilidade e a pureza que deviam estar amostra.
As mulheres dessa época tinham uma liberdade sexual mais evoluída do que a dos seus ancestrais. As pessoas da classe baixa, não tinham a concepção de pureza do sexo fora do matrimônio. A França passava por uma epidemia de sífilis, as ações do estado absolutista brotavam. Os sacerdotes inseguros de que pudesse perder poderes, no sentido da repressão da sexualidade, desde a preservação da virgindade até o casamento, como também a exploração do prazer que o sexo proporcionava mesmo que já estivessem casados. Os inquisidores foram instituídos para a fiscalização das relações sexuais, estes eram quem diriam o que podia ou não. A lascívia no casamento era proibida, e a mulher que a praticasse automaticamente era ligada a figura da prostituição. Era uma cultura de “pureza e moral”.
A mulher quando tinha orgasmo, era algo desconhecido e isso não tinha valoração nenhuma para pratica do sexo. Por fim na idade moderna, tinha como foco a fiscalização do prazer e do afeto, era a luta pela diminuição do impulso sexual. Qualquer mulher que fosse independente economicamente era acusada de bruxaria, além de serem acusadas de crimes sexuais, baseado de que elas praticavam o feitiço de encanto aos homens, e muitas vezes eram os sacerdotes atingidos. Em meados do século XVIII, amenizou a busca pelas bruxas, mas o orgasmo da mulher era considerado uma possessão e podia receber penalidade como forma de correção das atitudes. Teses importantes traziam que o diabo apoderava-se do homem através da sexualidade e a mulher era considerada a principal autora na concessão do prazer ao homem.
Houve nessa mesma época, em um breve espaço de tempo, a cultura da sociedade matriarca, homens e mulheres tinham direitos iguais, a mulher era reverenciada como sacerdotisa, elas participavam das lutas ao lado dos homens. Era uma teoria que predominava em algumas regiões da Europa, de modo especial nas tribos celtas. Enfim, a idade moderna foi um período considerado de grande repressão sexual para a mulher, elas não tinham uma vida de direitos, apenas de deveres.
É chegada à estação contemporânea, a sociedade deixava a filosofia de procriar e ter grandes famílias, o interesse que predomina é o consumismo. O surgimento de métodos contraceptivos foi ato revolucionário para a sexualidade. A mulher perde a característica de nervosa ou louca e vira esnobe de sentimentos. Oliveira descreve as mudanças que iniciam “Se você não tem desejos, temos vários a lhe oferecer” [5]. Os anos de 1939 a 1945 foram marcados pelo holocausto da segunda guerra mundial, o movimento nazista feria as mulheres judias ou não, a não aceitação decorria do sexo. Eram encaminhadas para os centros de extermínio, consideradas incapacitadas para o trabalho.
Não tem como dimensionar a violência que as mulheres sofreram. O mínimo para sua existência não era cumprido. As que tentavam realizar as tarefas árduas, que eram impostas não resistiam e morriam. Os nazistas tinham por distração matar as judias e ciganas, tamanho o preconceito que essa época passava. Os médicos alemães faziam delas objetos de teste para pesquisas imorais além de sádicas. Nos campos de concentração e nos pequenos povoados as mulheres eram vulneráveis, as principais vítimas de agressões físicas e estupros. Eram estupradas em troca de alimentação.
As mulheres das décadas de 50 e 60 eram admiradas por sua beleza saudável, o número de tuberculose e febre amarela reduz. A década de 60 foi marcada de vários acontecimentos, surgimento da pílula contraceptiva que dava a liberdade a mulher de escolher quando quer ter filhos, elas entram na luta contra a ditadura militar, é reconhecido o número crescente de mulheres nas universidades e a possibilidade de divorciar-se de seu marido quando estava insatisfeita com a relação matrimonial. A exigência da virgindade suaviza. O feminismo briga pela liberdade, de modo especial pela liberdade da sexualidade feminina.
Chegam os anos 80, década do sexo, droga e rock´roll. Anos marcados pela libertinagem em todos os sentidos. Criaram os movimentos sindicalistas e a mulher entra na luta pelos direitos iguais. A figura feminina tem a capacidade reconhecida de chefiar uma família, o que antes era um improvável. O século XXI apareceu, há uma situação ambígua, de um lado a mulher quer firmar sua identidade diante dá liberdade que já foi adquirida, mas do outro está não consegue definir plenamente qual sua real função na sociedade. Está livre para viver sua sexualidade, mas há a necessidade de satisfazer sua afetividade. Comenta Bruno que:
[...] criando muitas vezes um conflito devastador na adaptação da mulher ao mundo do trabalho e do amor... Sentimos nas mulheres as mais profundas emoções evidenciadas nos aspectos da busca da afetividade e da continuidade do envolvimento [6].
A mulher pode dá seu grito de liberdade, mas a tentativa de manter uma relação firme prevalece. E por várias vezes, permanecem numa situação de ameaças e violências, na esperança que esse ciclo de sofrimento seja passageiro. Pode-se dizer que há uma liberdade limitada.
1.2 VIOLÊNCIAS CONTRA AO SEXO FEMININO
O sexo feminino diante de uma sociedade machista, sempre foi visto como a de maior fragilidade e delicadeza. Mas, os homens continuam utilizando severidade para impor suas vontades. De nada adiantava as mulheres ser delicada, continuavam sendo objetivos de agressão. Abordar de violência contra o gênero, à desigualdade é a principal motivação para ofensiva, devido à omissão de vontades e perca absoluta de poderes da mulher, a subordinação domina. É um problema que vem acompanhado de complexidade, para que seja sanado ou pelo menos amenizado, necessita de um conjunto de serviços que engloba medicina, psicologia e o jurídico.
Quando a violência é doméstica, o principal foco é a mulher, mas essa violência não significa dizer que foi praticada por um parente, pode ser qualquer individuo que viva no ambiente doméstico. A violência física é um ataque que causa lesões, o homem usa como punição dá tapas e empurrões sendo considerada de grau leve. Mas o caso pode ficar sério, e a esposa pode ser vitima de estrangulamento ou qualquer outro dano que seja causado a sua integridade corporal e que possa ter como fim a morte.
O alvo a ser discutido é a agressão sexual cumulado com o constrangimento moral, que a esposa sofre do seu marido/ companheiro. O objetivo da agressão é a pratica ou tentativa de relação sexual. Este tipo de acometimento não envolve conflito de gênero ou diferença entre classe social. É classificado nessa descrição um ato libidinoso, o sexo como pagamento de benefícios. A genitália da mulher é mutilada devido a estupro, mesmo que a conduta seja praticada pelo namorado ou marido. Por conseguinte, acompanhado desse tipo de lesão, conhece-se a violência psicológica, haverá a perda da identidade e autoestima da mulher. A identificação de síndromes nervosas, crises psicológicas, depressões, insônia acontece por causa da constante agitação causada pelo ciclo de agressões, formado por chantagens, ameaças, humilhações e liberdade reservada. A esposa perde a vida social, o direito de escolha e a liberdade de expressão para viver em uma redoma de insultos na sua própria casa.
1.3 VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR X VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O núcleo familiar é o primeiro lugar, onde as pessoas iniciam sua vida social, acompanhados das condutas, valores e a moral. Também acrescendo às sensações emocionais. Devido às diferenças, entre os sexos de modo especial, a relação entre os parentes estava baseada numa disputa de sentimentos entre o amor e o ódio. É o inicio dos conflitos, cada um em busca de seu espaço. Se não há respeito, haverá violência e que virá acompanhada de consequências.
A violência em seu conceito amplo é ação que viola algo. Qualquer indivíduo pode ser a vítima ou o agressor, além de acontecer em qualquer ambiente. Ela tem o objetivo de induzir alguém a aceitar ou cumprir determinada situação. Pode ser delineada em física, sexual, social ou moral. Quando se específica em violência intrafamiliar, ação ocorre entre parentes no âmbito familiar, sendo os maiores agressores os esposos.
Essa subespécie de violência tem seu desenho na área íntima da família. A violência sexual, para que seja consumada as mulheres sofrem fisicamente, por não aceitar a situação. O tamanho do constrangimento não tem como descrever. A omissão da situação de agressividade é apenas uma das consequências, que procedem da prática. O agressor obriga a “lei do silêncio” com suas esposas. A perpetuidade da agressão é intensa, atinge de maneira feroz o sistema psicológico da vítima como também daqueles que moram no mesmo lugar, especialmente os filhos. A ação é misteriosa, tem uma grande dificuldade de descoberta e seu caráter é continuado.
Vários cônjuges com concepção de autoridade, para que se sintam no controle da vida sexual de sua esposa, impõe energicamente regras e elas tornam-se aprisionadas dessa condição. São vulneráveis em decorrência dos efeitos do ataque. A violência intrafamiliar danifica o correto desenvolvimento e integridade de uma família.
Para comentar a violência doméstica, quando faz sua conceituação e mostra sua distinção da intrafamiliar, é que na doméstica há uma inclusão de outras pessoas que não possui um vínculo parental. Também pode ser incluso nessa espécie a negligência e o abandono. Graças ao espaço que a mulher tanto tem lutado para conquistar, a violência doméstica possui uma lei própria que a regulamenta a de nº 11.340/2006. O problema danifica a saúde pública e os direitos humanos que são conferidos. Bastos comenta que: “O nosso país obrigou-se expressamente a fazer cumprir as determinações internacionais de promover a erradicação da descriminação e da violência contra a mulher” [7].
1.4 O SEXO FORÇADO COMO OBRIGAÇÃO MATRIMONIAL
O Estado resolveu formalizar as relações afetuosas, instituindo o casamento. Mas o intuito não era beneficiar os indivíduos com base nos sentimentos que deveriam ser prioridades. A finalidade era proteger o patrimônio das famílias. A relação depois de oficializada foi acrescida de direitos e deveres dos cônjuges. O motivo do conflito está no código civil quando fala em vida comum e pela incoerência de interpretação colocou como a obrigação dos atos sexuais no casamento.
A denominação de dever conjugal é antiga e tem embasamento no direito canônico. Só que a coabitação, vivência de lar em comum, não traz para o marido a proteção de sua ação repressiva mediante violência obrigar a esposa a ter relações sexuais. No entanto essa fundamentação precisa ser deixada na idade média, onde a esposa de modo nenhuma poderia negar-se a prática sexual com seu marido. Analisar a atual sociedade, já se vê um progresso. Lopes cita: “Hoje a sociedade está mais concentrada no “homem e mulher são iguais perante a lei”. No passado e na atualidade da sociedade
falar em débito dá ideia de pagamento, o que é totalmente retrógrado e machista” [8]
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS HUMANOS COMO PROTEÇÃO DO GÊNERO
- O DIREITO A UMA VIDA DIGNA SEM EXCEÇÕES
Ter uma visão protecionista perante a humanidade é mencionar uma pequena noção, do que é a dignidade. Essa proteção é núcleo para a existência íntegra das pessoas. Quando mencionado o nexo da relação, entre a dignidade e os direitos fundamentais, assenta na postulação de um direito constitucional atualizado. Dimensionar o valor da dignidade necessita analisar seus aspectos pessoais, levando em consideração a vida e a integridade seja ela física ou moral. Por isso, haverá uma condição que será garantida ao humano. Sarlet menciona que: “A dignidade da pessoa e, nesta quadra, a própria pessoa humana, mereceram a devida atenção por parte da nossa ordem jurídica positiva” [9].
Qualquer pessoa precisa que seu valor seja reconhecido, respeitado e protegido. É comum ouvir que na feminilidade humana há uma sensibilidade maior que nos homens. Justamente pelo fato da mulher possuir a sua delicadeza maior que os homens, elas devem receber segurança e ter suas vontades respeitadas. O companheiro deve ser aquele que tutele a sensibilidade de sua esposa, e não aquele que é o principal causador de insegurança no seu ambiente familiar. Já que este ambiente é configurado como o local privativo/ íntimo de cada pessoa.
Não existem quesitos a serem preenchidos para possuir uma vida digna, basta apenas que esse direito seja reconhecido de maneira eficaz. A dignidade passou por várias etapas, para que fosse considerada. Voltando ao período da segunda guerra mundial, quando inicia a sua constitucionalização abre a oportunidade de defesa e reconhecimento da dignidade. Já no Brasil, sua afirmação como principio fundamental deu-se na Constituição Federal de 1988, no artigo1º, inciso III.
Relacionando ainda aos comentários, tem um contexto de Sarlet que fala:
[...] Em verdade, tendo sido reconhecida pela ordem jurídica estatal (expressa ou implicitamente), verifica-se que a dignidade da pessoa passou a integrar o direito positivo vigente e é nesta condição que ora vai analisada, sem que com isto esteja a desconsiderar e minimizar a relevância de uma fundamentação filosófica da dignidade [10].
Independentemente da forma à qual a dignidade tem sido expressada, é sinal que ela existe, faz parte do rol de direitos que cada ser humano e que é de grande relevância.
Qualquer pessoa, ou seja, sem distinção de gênero, independente de cor, raça, religião ou sexo tem um valor e uma condição, as quais devem ser respeitadas. Vem dos períodos antigos da monarquia, mesmo que não tivesse sua efetivação, existia a teoria e não a prática. Os anos passaram e a busca incessante para uma vida digna foi crescendo. O ser humano se maximiza na natureza, pois possui a racionalidade e o que admite que seja detentor de maior dignidade. Esta dignidade engloba a integridade, o mérito, a escolha e a proteção de cada um, permitindo a sua livre escolha. Então, as mulheres vítimas de seus esposos agressores não devem ser vistas ou tratadas diferentemente, elas merecem uma vida digna. Elas têm a livre escolha de não continuar sendo um objeto de massacre, e está sendo obrigada a praticar qualquer tipo de ato para apenas cumprir uma obrigação conjugal e satisfazer a vontade de seu companheiro. Da mesma forma que não haverá condicionamentos para a busca da dignidade entre o homem e a mulher, em tempos passados onde também existia preconceito quanto à religião, nem dessa maneira as pessoas deveriam ser suprimidas de sua virtuosidade. Não apenas o indivíduo que possui um seguimento cristianizado, onde seu valor é singular e privilegiado por Deus, possuirá um valor de dignidade que lhe é inerente, sua importância deve ser defendida para que não seja um mero elemento comentado e esquecido.
O humano possui a razão como qualidade especifica, desse modo é permissivo quanto à forma livre de construir suas ideias e tomar suas próprias decisões. E a dignidade encaixa-se no direito natural, que defende que essa garantia já nasce com o humano. Contudo essa característica especifica que é a racionalidade somada ao direito jus naturalista, a mulher vítima de agressões não deve se popularizar ou minimizar diante das circunstâncias. Ter uma vida digna é ter a isonomia na relação afetiva. Relação esta que existe deveres, mas também existirá direito, e um destes será o direito a liberdade de escolha. Utilizando a racionalidade como uma característica especifica do humano, há a permissividade para as pessoas em ter seu destino livre e autônomo, sendo estabelecido conforme sua realização pessoal. A violenta prática da relação sexual é controvérsia a liberdade de autonomia de vontade. A mulher passa por um ciclo de violência (moral, física e por fim sexual).
A qualidade de vida de cada pessoa será determinada de acordo a sua vontade e escolha que devem ser respeitadas, pois sua razão já vem de sua própria natureza, é extintiva. Não é porque a esposa ao longo do tempo era objeto de submissão, que deve haver uma opressão de suas escolhas e ainda a restrição ao direito do livre arbítrio. É natural ao humano a luta pela liberdade que permitirá o exercício respeitoso da vontade da pessoa.
A realidade de muitas mulheres é antagônica dessa proteção, a agredida não sabe o que é ser respeitada, muito menos têm direito a algum tipo de escolha. Mas, há uma discussão em cima de vida digna e a liberdade, que virão atreladas. Kriele fala que:
[...] o monarca deveria respeitar a dignidade da pessoa humana, considerada esta como a liberdade do ser humano de optar de acordo com sua razão e agir conforme o seu entendimento e sua opção [11].
Uma das discussões versa sobre a valoração da consideração da dignidade humana, diante da necessidade de dimensioná-la e efetivá-la. A dignidade não foi incluída no rol dos direitos fundamentais. Mas, mesmo sem essa inclusão foi reconhecido o poder normativo do principio. Sarlet fala que: “não afasta o seu papel como valor fundamental geral para toda a ordem jurídica (e não apenas para esta), mas pelo contrário, outorga a este valor uma maior pretensão de eficácia e efetividade” [12]. Se existe a ânsia de efetivar e valorar a dignidade, este precisa ser divulgado para que as vitimadas saibam de sua proteção constitucional.
Diante de normatizações não há distinção de gêneros perante a tutela de direitos, sendo respeitado o livre arbítrio. Cabe ressaltar que a autonomia de vontades resultará instantaneamente na geração de deveres. Complementa Sarlet: “Implicando deveres fundamentais conexos e autônomos, aspecto que aqui não poderá ser desenvolvido” [13]. No entanto, mesmo com essa geração de deveres, não se pode falar em exceções de vontades. A prática da relação sexual é um requisito que valida o casamento, mas esse dever não pode ser instrumento para ferir a dignidade corporal e moral da mulher. A mulher não pode ser estuprada pelo seu marido/companheiro, pois direitos fundamentais conectados aos direitos humanos surgem para vigorar a proteção.
No entanto, falar em direitos relaciona-se rapidamente as lacunas. A parte infeliz dessa proteção fundamental é assumir que por maior importância que ela tenha, nem sempre é aplicada e quando há sua aplicação não é de forma isonômica. Por isso, quando deixa de ser aplicada, aparecerá um dano a ser suprido. Tem um limite diante da vinculação que a dignidade precisa ter sua existência ligada aos direitos fundamentais. O interesse da regulamentação da dignidade se divide em duas grandezas, sendo uma delas a regra de métodos precavidos, e a outra aquela que não impeça que sua aplicação vá até onde haja necessidades a serem supridas, associadas a regras. Por isso, faz-se necessário que a defesa da dignidade chegue às violentadas, para que o seu valor e respeito, perante a sociedade machista sejam reconhecidos. E uma das lacunas pode ser preenchida quando há uma defesa enfatizada dessa proteção.
2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS CONEXOS AOS DIREITOS HUMANOS COMO ENFATIZADOR DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE.
A dignidade não é classificada no rol dos direitos fundamentais, mas sua importância como principio maximiza sua valoração se equiparando a aplicação e finalidades dos direitos fundamentais. Ter uma vida digna é caráter necessário, indispensável. Siqueira Jr. comenta que: “Os direitos fundamentais são aqueles imprescindíveis ao homem no seio da sociedade. São indispensáveis à condição humana. São direitos básicos” [14].
Trazendo os direitos humanos com o princípio da dignidade observa-se ora que, considerando os contextos e excluindo conceitos popularizados equivocadamente de que estes são os direitos que “defende os marginais” [15], verifica que na realidade há um direito essencial que mira a preservação da integridade. De modo geral, para a pessoa e especificamente para a sociedade, sem que precise ressalvas de características morais ou corporais. Ainda Siqueira Jr. cita que: “direitos humanos são direitos fundamentais da pessoa humana. São aqueles direitos mínimos para que o homem viva em sociedade” [16]. Sendo estes direitos acessíveis a todas as pessoas, para que se viva respeitosamente na sociedade é necessário que seja defendido. Os requisitos simples e principais para ter uma vida respeitosa, é ter o direito a liberdade de escolha, saúde protegida e dignidade valorada. Por isso, o marido que está na convivência direta com sua esposa, deve ser o primeiro a ser cumpridor dessas condições.
Uma esposa assume um relacionamento quando existe um sentimento e pretende ter uma vida digna que garanta suas necessidades básicas. Encaixa nessas necessidades o direito a alimentação, a saúde e porque não dizer o direito a liberdade. A mulher necessita lutar por sua estabilidade econômica que virá acompanhada de sua estabilidade emocional, caso suas emoções não possuam equilíbrio diante de tantas violências, o seu amadurecimento e crescimento ficam suprimidos. Várias são as esposas, que são dependentes financeiramente de seus companheiros. Mas esse fator não tem que ser câmbio, troca de favores. Na ideia de que, se ele mantém a necessidade da casa, a esposa deve no mínimo cumprir com a relação sexual. E agora se destaca o direito a liberdade, ela é livre para realizar suas vontades, não há um responsável, sua maioridade civil permite que assuma suas ações.
Por si só todos possuem a sua garantia de liberdade protegida. A finalidade dos direitos humanos torna-o próximo das pessoas. Suas cláusulas estão baseadas na ética e na política que são praticadas pela coletividade. Falar em ética é incluir o respeito pela vontade de realização e felicidade que cada um espera. A livre afetuosidade das pessoas necessita se propagar através da realização privativa de cada um permitindo a conquista da felicidade.
São considerados direitos subjetivos aqueles que: “em cada momento histórico concretiza as exigências de dignidade, igualdade, e liberdade humana” [17]. Dessa maneira, analisando do último direito citado, a pessoa terá sua dignidade protegida, sua igualdade respeitada e sua liberdade divulgada. Quando mencionar-se em liberdade, esta será divulgada. É sinal que a livre escolha deve ser permissiva e que a conduta do companheiro não pode ser inibitória para com sua esposa, cometida através de ameaças. O dano causado vira trauma e acompanha a personalidade da mulher o resto da vida.
Existe o ensejo de afirmar que, a importância da dignidade encaixa-se no direito natural, ou seja, é um direito comum a todos, sua existência independe da regulamentação. O humano nascerá com essa garantia. Sendo comum a todos, não terá exceções de tratamento quanto ao gênero. Dessa forma, homens e mulheres mais uma vez terão seus direitos nivelados. O cônjuge não poderá praticar a ilusão de superioridade que foi criada em seu ego na relação conjugal. Passou a época onde tudo era pecado ou errado quando praticado pela mulher. Os pudores que foram impostos, a maioria deles foi superada.
Com a chegada da efetiva prática da democracia, pois por vários anos era nula, a Constituição Federal de 1988, marcou-se a transição da democracia. Era a despedida do autoritarismo machista e o realce das garantias constitucionalizadas. Que foi reafirmada a igualdade no artigo 1511 do Código Civil de 2002: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Os cônjuges precisam ser conhecedores de seus direitos e deveres, mas a sua liberdade deve ser respeitada. Se a esposa nega-se a pratica do sexo, ela não pode ser vitima de estupro do seu marido. Se o marido esta insatisfeito deve se divorciar e encontrar uma nova companheira. Nada justifica a prática forçosa da relação sexual no casamento.
2.3 O LIVRE ARBITRIO DA MULHER NA RELAÇÃO CONJUGAL
A vida de cada pessoa irá permitir, que direitos e garantias sejam gerados automaticamente para a personalidade de cada um. Quando faz referência na vida e no modo que a moral se integraliza, trata-se em resumo na bioética. Siqueira Jr. comenta que: “pelo radical bio, que significa vida, e ética, que é a parte da filosofia que estuda o agir humano” [18].
É interessante observar, que as mulheres que possuem um nível minimizado de instrução/escolaridade são as maiores vítimas dessa situação de afronta. As mulheres quanto maior a sua educação, ela sente maior segurança, para ter a liberdade de fazer as situações acontecerem de acordo com sua vontade, não aceitando práticas impostas em um relacionamento. Mas como em tudo caberá as exceções, também haverá nessa situação de violência, as mulheres vítimas de estupro de seu companheiro que não possui a devida instrução de como estabelecer o respeito na relação vira objeto de prazer sexual, para satisfazer seu companheiro na hora que ele quiser.
A omissão, fruto da violência é uma atitude repressiva. Um objeto de vários estudos, na tentativa de amenizar o número de vítimas e de não excluir o direito a uma vida com integridade. Siqueira Jr. cita que: “Faz parte da natureza humana superar os limites que a própria natureza impõe” [19]. Por isso, haverá sempre a oportunidade de diminuição de danos, já que a exclusão total é impossível. Existindo a oportunidade de amenização, a mulher deverá expressar sua vontade e ter sua liberdade de escolha respeitada.
O livre arbítrio deveria ser exercido sem qualquer tipo de inibição. O problema de sua execução é a existência de lacunas. Sua legalidade é reconhecida no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988. O estado aparece com o fim de permitir o livre crescimento da personalidade de cada cidadão, na tentativa de exercer a democracia com eficácia.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no seu artigo 4º mostra que:
[...] A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
O fato de existir motivações para a negativa e a esposa ter a liberdade, para dizer o que quer ou não quer, neste caso em negar-se a pratica da relação sexual com seu companheiro, não permite que ela seja objeto de violência. A negativa do sexo não irá trazer dano ao seu cônjuge, já quando o marido estupra sua esposa haverá vários danos. Existe um limite que precisa ser respeitado e a integridade física é um deles.
A licitude do débito conjugal que se concretiza forçosamente foi deixada no catolicismo das idades antigas. Quando não acontece o ato sexual no casamento, ambos não sairão com sua integridade prejudicada. Se o cônjuge fica insatisfeito com a recusa, deve finalizar o relacionamento. No entanto, se a mulher se recusa a ter a relação sexual e torna-se vitima de estupro do seu marido, haverá uma violação que usou de grande ousadia. A liberdade da mulher no matrimonio não pode ser suprimida por ser considerada a pessoa submissa na visão da sociedade machista. O direito a liberdade, está ligado à meta de alcançar seus objetivos, realizações de acordo com sua vontade.
A relação sexual deve acontecer diante de um consenso de vontade entre as partes, quando a companheira está sendo violentada, ela não terá uma relação prazerosa e será usada para uma prática que consentiu. Siqueira Jr. diz que: “A liberdade importa nos membros da sociedade agir segundo os limites estabelecidos pela lei” [20]. Então, se a mulher negar-se ao sexo, terá uma proteção para a escolha que fez, é seu livre arbítrio.
Na sociedade machista a relação sexual deve ser cumprida pela esposa, mesmo se ela estiver sendo obrigada, nessa visão não existirá dano. Pois, esposa que tem relação sexual com marido não transa forçosamente. Mas, se utilizar como embasamento um dos requisitos para dar validação ao casamento, não pode exceder uma garantia que é constitucional, esta abraçada pela legalidade do artigo 5º, III da Constituição Federal que traz: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Contudo, isso é uma opinião de desconhecedores da realidade das vitimadas.
Quando o sexo é praticado mediante violência, a ação é ofensiva, a mulher passa por ameaças verbais até chegar à violência física. A Constituição Federal de 1988 afirma que ninguém pode ser torturado. Na situação da prática sexual que surge para justificar o requisito de validação do casamento não pode vim acompanhado de ação mortificante. É retroceder na história, quando afirmar que a relação sexual é um dever conjugal e deve ser cumprida mesmo mediante violência, é uma prática para ignorantes. É anular as conquistas das mulheres pela busca de seus direitos e principalmente, o respeito pela sua liberdade de escolha. Além de desconsiderar a Constituição Federal que é a norma maior.
VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR: TORTURA CONJUGAL
3.2 VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR E A CRIMINALIZAÇÃO DA AÇÃO
Para caracterizar o estupro na relação conjugal, nada melhor que conceituar a ação, conforme o artigo 213 do Código Penal de 2009: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com as inovações ocorridas no ano de 2009, a ação de estupro foi expandida, onde abrange o ato libidinoso e permita que o homem seja vítima.
Fica explicito que há uma proteção para a violentada e a punição para agressor (a). Desde modo com as novas perspectivas da lei de crimes sexuais, também abrange a possibilidade do marido ser a vítima de estupro em decorrência do constrangimento que sofrer. Mas, o presente trabalho tem o foco nas esposas vitimadas, devido o número de agressões no ambiente familiar serem alarmantes. Há a possibilidade de o crime ser praticado pela esposa, mas o número é baixo quando comparado às mulheres como vítimas. A esposa pode constranger seu cônjuge, mas o uso de violência física é menor. Qualquer pratica do ato sexual ou a não conjunção carnal será considerada estupro. Pierangeli fala que:
[...] A cópula vulvar, anal, oral, bem assim a introdução de dedos no conduto vaginal não significam conjunção carnal, mas estão abrangidas pela expressão outro ato libidinoso; na legislação anterior eram considerados atentado violento ao pudor, e a lei atual passa a classifica-la como formas de estupro. Sendo assim, uso de instrumento mecânicos ou artificiais, acoplados ou não ao pênis (pênis artificial, ´´vibrador´´) introduzidos no conduto vaginal ou no ânus, constituem estupro” [21].
O estupro que a mulher sofre no casamento ou na sua união estável é apenas um dos tipos de tortura do seu companheiro. O local do crime nada mais é que seu ambiente familiar, sua casa, o ambiente considerado de maior privacidade. A quebra de confiança no seu companheiro. Têm doutrinadores como Nelson Hungria e Magalhães Noronha que defendem a mulher a recusa do sexo no casamento apenas quando o esposo/companheiro esteja com doenças venéreas. Mas, Capez utiliza de maior argumentação para defesa da mulher na relação sexual, ele cita que:
[...] A mulher tem direito à inviolabilidade de seu corpo, de forma que jamais poderão ser empregados meios ilícitos, como a violência ou grave ameaça, para constrangê-la à prática de qualquer ato sexual. Embora a relação sexual constitua dever recíproco entre os cônjuges, os meios empregados para sua obtenção são juridicamente inadmissíveis e moralmente reprováveis [22].
Deste modo, toda conduta violenta não é admitida e principalmente será reprovada. A moral da mulher também deve ser protegida. Quando a esposa recusa-se a prática sexual, sua negativa precisa ser determinada e clara, de que ela não aceita o ato, Pierangeli cita que: “A resistência deve ser constante, exercida até o último momento” [23]. Para que seja configurada a violência física ou o emprego de ameaça.
A defesa do sexo mesmo forçado, também não deve ensejo para a finalidade de procriar Marcão mostra que: “... seguindo preceitos religiosos quase medievais, entende a prática do sexo como algo destinado puramente para a procriação, o que configura um posicionamento preconceituoso e atualmente insustentável” [24]. Passou a época onde a produção de filhos era prioridade. É agir sem conhecimento, estacionar os medíocres pensamentos e opiniões.
A intimidade entre o casal compreende que a prática sexual entre eles aconteça quando ambos quiserem. Marcão comenta que: “Mas naturalmente não se trata de uma obrigação que possa ser exigida por meio de violência” [25]. Existe uma vitimada, um dano que é crime e uma dignidade a ser reconsiderada. As mulheres que passam por essas ações brutais, não sabem que elas possuem uma garantia de escolha e que o Estado deve intervir para que essa tenha eficácia.
A realidade de tortura intrafamiliar contra a mulher não é apenas em solo brasileiro, “No reino unido uma em cada quatro mulheres tem experiência de violência doméstica durante algum momento da sua vida... nos EUA, mostraram que um em cada quatro casos de tentativa de suicídio era de mulheres vítimas de violência doméstica” [26]. É nítido que a intensidade da agressão tira a estabilidade da mulher.
O resultado das agressões é acompanhado de constrangimento. Há uma violação dúplice. O estupro atinge o psicológico e o físico da agredida, mas ainda há um adicional no ato, a vítima é torturada no ambiente que ela espera proteção e segurança, a sua casa. As normas que prevê as punições para tal ato de terror, não possuem o devido realce para a correção de condutas criminosas que ferem a vida, a liberdade e a integridade de cada pessoa.
O terror sexual é um problema que fere a sociedade. Viola o bem estar da mulher. Siqueira cita que: “o positivismo jurídico se apresenta como o grande modelo de organização do direito. Em nome da segurança é alçado à condição de diretor da dinâmica comunitária, devendo, de forma a priori, descrever os comportamentos que importa à realidade social” [27]. O problema na eficácia da garantia constitucional é que esse direito é negado na nossa atualidade por vários momentos. Mas há uma luz no fim do túnel que traz para as mulheres agredidas, onde tribunais afirma que a esposa pode sim ser vitima de estupro do seu marido. O direito precisa atender a necessidade e minimizar o dano quando ele não pode ser excluído. Siqueira ainda completa que: “A finalidade do direito e sua razão de ser, é o ser humano. O direito surge como instrumento de pacificação social, voltado ao bem das pessoas para que manifestem (em particular e em sociedade) a Dignidade que lhes é inerente” [28]. O direito que é garantido às vítimas e este precisa ser praticado, considerado.
Diante da lacuna na efetivação, o principio da dignidade na atualidade é considerada uma falsa segurança, por aquelas que são vitimadas. Mas, estas possuem uma concepção de que não há como impedir a agressão devido à falta de conhecimento e mobilização para a concretização
do seu direito. Siqueira fala:
[...] A base filosófica adequada ao Direito, que o coloque no tempo e espaço com a devida eficácia, livrando-o de anacronismos e paradoxos, deve levar em conta a totalidade da pessoa. A ciência jurídica tem um motivo e um fim. Para tanto deve levar em conta a Dignidade da Pessoa como modo de se superar a leitura estreita que se faz da tese do ordenamento jurídico. É preciso se fomentar uma leitura valorativa para que se possa ter, de fato, um ordenamento unitário, coerente e completo... Não há como se negar a ninguém as prerrogativas afetas aos Direitos da personalidade [29].
A dignidade da pessoa humana é natural, faz parte da formação da personalidade de cada pessoa. O valor humano que cada um possui aparece quando a personalidade vai se concretizando. A essencialidade da dignidade é garantidora, deve ser defendida como completa Siqueira:
“Do momento que a Dignidade da pessoa humana é alçada de vetor do ordenamento, este não pode ser pensado sem este viés. Do contrario, ter-se-á um ordenamento em crise e marcado por paradoxos, onde o discurso é um e a prática outra” [30].
O valor protegido é conectado ao Direito a personalidade, a intimidade e a livre escolha quando trata de seu próprio corpo. “Tendo como objeto jurídico a liberdade sexual, isto é, o poder de autodeterminação das pessoas quanto à sua sexualidade; a livre disposição do próprio corpo no aspecto sexual” [31].
3.2 A VIOLÊNCIA SEXUAL SOB AS PERSPECTIVAS DA LEI 12.015/2009
Antes que o código penal fosse alterado pela lei 12.015/2009, o título baseava-se em crimes contra os costumes, o estupro estava separado do atentado violento ao pudor e para que fosse configurado crime de estupro teria que acontecer a conjunção carnal violenta ou por ameaça. Como mostra a redação do art. 213 antes da alteração: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos ” . Com as modificações da 12.015/2009, o titulo passa a ser crimes contra a dignidade sexual, o estupro unifica-se ao atentado violento ao pudor e não é necessária a conjunção carnal para que seja configurado o estupro, basta apenas o constrangimento causado a vítima.
A comprovação do estupro anteriormente teria que ser provado que o dano físico foi causado. Agora o simples fato de constranger tipifica a ação criminosa, Pierangeli comenta que: “o verbo típico é constranger, que significa forçar, compelir, obrigar, tolher. Portanto, na estrutura típica em estudo a conduta incriminadora consiste em força alguém, mediante violência ou grave ameaça... A mulher violentada, consoante a lei da época, deveria levantar as vestes e fazer sinal de forçada” [32]. Hoje com as alterações, facilita a identificação do dano, já que antes, era infeliz o tamanho do constrangimento.
3.3 COMPETÊNCIA E NORMATIZAÇÃO PARA DEFESA DA DIGNIDADE SEXUAL
As resoluções 48/104 das Nações Unidas da Assembleia geral trouxe o foco no reconhecimento dos direitos que diz: “Reconhecendo a urgente necessidade de uma aplicação universal às mulheres dos direitos e princípios relativos à igualdade, segurança, liberdade, integridade e dignidade de todos os seres humanos” [33]. Passar a existir a busca pelo cumprimento de defesa e ações necessárias que proteja a mulher. A violência contra a mulher é uma atualidade, trazida pela desigualdade dos gêneros desde os tempos passados que foram instituídos entre o homem e a mulher.
A política de tentativa de reconhecimento é aquela que está diante da autoridade competente, que efetivará as vontades que a mulher tanto almeja a livre escolha e a igualdade entre os gêneros. A iniciativa deve partir do Estado, com a finalidade de certificar a dignidade a quem é considerado ser sensível: a mulher. Quando há um direito violado, é obrigação de o Estado intervir na relação, pois ele deve ser o primeiro a executar as normas constitucionais. Quando acontece o estupro marital, vários são os direitos violados, a saúde, a liberdade e a segurança são os mais vulneráveis a violação. Há iniciativas que permitem resgatar a dignidade da mulher, apenas precisa de fiscalização de sua eficácia. Existe todo um núcleo de profissionais que serão envolvidos na resolução da violência, na tentativa de pelo menos amenizarem o trauma causado a vitima e até ao agressor, pois ele pode ser portador de doenças psicológicas. Quando há um consentimento mútuo na relação conjugal não haverá constrangimento nem dano e consequentemente não haverá crime, pois a dignidade foi protegida e a livre escolha foi respeitada.
O estado deve utilizar sua influência, através da mídia e campanhas com panfletagem, com a finalidade de facilitar o conhecimento e o acesso de todos à proteção legal de sua integridade. Não deve haver distinções seja entre sexo, cor, raça ou crença. A atual sociedade ainda está engessada no machismo e orientações passadas do cristianismo. Mas, faz-se necessário à divulgação dos avanços processuais e a alerta para a criminalização do ato sexual forçado, não importa qual seja o agressor. As muralhas culturais precisam ser quebradas. Pois, se há uma lei esta deve ser cumprida, e se esta deve ser cumprida, ela supera a cultura devido ao seu poder normativo. O objeto em discussão é a integridade humana, devendo ser protegido e não tratado como propriedade de outrem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência denominada de intrafamiliar será aquela causada no ambiente privado, a casa da vitimada. Neste contexto, foi especificado sobre a tortura sexual que várias esposas são acometidas pelo seu cônjuge. Para que o estupro seja configurado, não é mais necessária à conjunção carnal, basta apenas à prática de qualquer ato libidinoso, por meio de ameaça ou grave violência, estando previsto no artigo 213 do código penal brasileiro.
A inviolabilidade do corpo da esposa necessita ser mantida, mas com o estupro marital a sua conservação fica impossibilitada. Se a esposa recusa-se ao ato sexual, ela não pode ser estuprada, com a justificativa do seu marido de que é um débito conjugal. O requisito de validação do casamento deve ser cumprido sem que o livre arbítrio seja tolhido. Esse problema social atinge todos os países. Mas, apenas em alguns deles a conduta foi criminalizada, onde há previsão legal e condenação por estupro cometido pelo marido conta sua esposa. A agressão tira toda a estabilidade emocional da mulher, como também causa danos físicos.
A dificuldade dos danos causados forma um conjunto, que é composto por um nível de ameaça gerando a omissão da vitima; pelos danos psicológicos que não permite a clareza de raciocínio da agredida e não permite que ela tenha a iniciativa de demonstrar a insatisfação; e por fim a denuncia não chega a ser realizada por várias vezes pela falta de tempo, já que a violentada é assassinada.
O poder público deve criar iniciativas para unificar os órgãos assistenciais, com os de saúde e com o judiciário, deixando de ser omisso para a realidade que está sendo atacada pelo problema social grave. O número de esposas agredidas, ao invés de diminuir com as alterações da lei 12.015/2009 aumentou. Se existe a previsão legal que garante a proteção da liberdade sexual da mulher, o seu cumprimento deve ser priorizado. Na tentativa de que a mulher adquira segurança para cuidar dos filhos, trabalhar e ter seu lazer, além de livrar-se dos danos que foram submetidas.
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