Noções gerais acerca do instituto da compensação

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Este artigo apresenta uma análise acerca do instituto da compensação. De forma genérica, enfatiza-se a conceituação, os pressupostos e as noções principais que circundam o referido instituto do Direito Civil.

Sumário: Introdução; 1 Conceito e finalidade da compensação; 2 Classificação e espécies de compensação; 2.1 Compensação legal; 2.2 Compensação convencional ou voluntária; 2.3 Compensação judicial ou processual; Considerações Finais; Bibliografia.

RESUMO

Este artigo apresenta uma análise acerca do instituto da compensação. De forma genérica, enfatiza-se a conceituação, os pressupostos e as noções principais que circundam o referido instituto do Direito Civil.

Palavras-chave: Compensação. Direito Civil. Obrigações.

Introdução

O instituto da compensação figura como cerne da análise deste artigo. Trata-se fundamentalmente de um trabalho feito a partir de pesquisa e levantamento bibliográfico. O propósito no artigo será trabalhar as noções gerais, os pressupostos, a conceituação e os efeitos da compensação. A exposição do conteúdo far-se-á de forma genérica e didática, restringindo-se à explanação dos aspectos gerais da referida temática.

1 Conceito e finalidade da compensação

Etimologicamente, o termo compensação advém do substantivo latino compensatio, onis (remuneração, balança, compensação), derivado do verbo latino compensare (remunerar, compensar, contrabalançar, colocar em balança) (VILLAÇA AZEVEDO, 2004 apud DINIZ, 2007, p. 308). O que ocorre na compensação é o balanceamento, onde pesa-se e contrapesa-se o crédito e o débito de um indivíduo com o crédito e débito de outro indivíduo, sendo que ambos são ativos e passivos simultaneamente (DINIZ, 2007, p. 309). Metaforicamente, pode-se dizer que a compensação funciona tal qual uma balança, “[...] como se, em seus pratos, fossem pesadas as obrigações até o igualamento das posições” (VILLAÇA AZEVEDO, 2004 apud DINIZ, 2007, p. 309).

A compensação é engendrada quando duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma das outra, extinguindo-se as duas obrigações até o ponto onde se compensarem (art. 368 do Código Civil - CC). Assim, supondo que dois indivíduos tenham dívidas mútuas, a lei permite “[...] o encontro dessas dívidas, com o fim de extingui-las, até a concorrente quantia” (GOMES, 2005, p. 129). Infere-se daí que a compensação constitui um meio especial de extinção de obrigações (até o ponto onde se equivalerem) entre pessoas que são, mutuamente, devedoras e credoras uma da outra (DINIZ, 2007, p. 310). Enfim, “[...] a compensação constitui um aspecto material do princípio da economia, fundado na ordem pública” (TARTUCE, 2011, p. 199).

2 Classificação e espécies de compensação

A classificação da compensação está cindida em duas categorias: quanto à extensão e quanto à origem (legal, convencional e judicial). Quanto à extensão, a compensação pode ser:

  • Plena, total ou extintiva: envolve a universalidade, a totalidade de duas dívidas (TARTUCE, 2011, p. 205);
  • Restrita, parcial ou propriamente dita: “[...] envolve parte de uma dívida e a totalidade de outra. Uma dívida é extinta e a outra é compensada” (TARTUCE, 2011, p. 205). A seguir, consta a caracterização da compensação quanto à origem.

2.1. Compensação legal

A compensação legal “[...] decorre de lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública” (TARTUCE, 2011, p. 204-205). Mas a compensação legal não pode ser declarada ex officio, sendo preciso a alegação (como defesa) do interessado dentro do prazo para contestação, em fase própria do processo (DINIZ, 2007, p. 311).

Para que se processem os efeitos dessa categoria de compensação, é irrelevante o quesito da capacidade das partes, simultaneamente credoras e devedoras; dessa forma, mesmo estando na relação um incapaz, a obrigação extinguir-se-á, independente de sua vontade, desde que configurada a compensação legal (DINIZ, 2007, p. 311). A compensação legal desemboca na:

[...] extinção de obrigações recíprocas, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou. Dessa forma, a pesar de ter sido alegada posteriormente, operará (ipso jure) desde o instante em que o réu, cobrado de uma prestação, se tornar credor do autor. Tal efeito retroativo alcança ambas as dívidas, com todos os seus acessórios, de modo que os juros e as garantias do crédito deixam de existir a partir do momento em que se tiver a coexistência de dívidas (DINIZ, 2007, p. 311).

A lei estabelece requisitos fundamentais para a compensação legal, veja:

  • Reciprocidade de débitos (art. 368, CC), ou seja, é necessário que duas pessoas, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra;
  • Liquidez das dívidas (art. 369, CC). As dívidas “devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber compensação que opere ipso iure sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos” (DINIZ, 2007, p. 314);
  • Exigibilidade atual das prestações (art. 369, CC). Estas “[...] deverão estar vencidas; caso contrário, privar-se-ia o devedor do benefício do termo e ter-se-ia injustificável antecipação do pagamento” (DINIZ, 2007, p. 314);
  • Fungibilidade dos débitos (art. 369, CC), de forma que haja “identidade entre a natureza das obrigações” (TARTUCE, 2011, p. 205). Dessa forma, “dívidas em dinheiro, por exemplo, só se compensarão com dívidas de dinheiro; as de café, com café. Logo, se alguém deve café a quem lhe deve dinheiro, os débitos não se compensarão” (DINIZ, 2007, p. 315);
  • Identidade ou homogeneidade de qualidade das dívidas quando especificada em contrato (art. 370, CC). Isso porque se os objetos, embora sendo da mesma espécie, forem de qualidade discrepante, não haverá compensação (DINIZ, 2007, p. 315);
  • Diferença de causa não oriunda de esbulho, furto ou roubo; de comodato, depósito ou alimento e de coisa impenhorável (art. 373, CC). Assim, nada impede que se observe compensação entre dívidas provenientes de causas diversas (DINIZ, 2007, p. 316);
  • Não haverá compensação no caso de: as partes a excluírem, por acordo recíproco, ou caso da renúncia prévia de uma das partes (art. 375, CC);
  • Dedução das despesas necessárias caso as duas dívidas não sejam pagáveis no mesmo lugar (art. 378, CC). Portanto, “se um dos devedores tiver de fazer despesas para efetuar o pagamento do débito [...], a compensação somente poderá ocorrer se essas despesas forem deduzidas” (DINIZ, 2007, p. 318);
  • Caso haja vários débitos compensáveis, devem ser observadas as regras sobre a imputação do pagamento (art. 379, CC). Nesta hipótese, o devedor deverá indicar qual dívida pretende compensar. Caso se omita, a escolha caberá ao credor (arts. 352 a 355, CC);
  • Ausência de prejuízo a terceiros (art. 380, CC), tendo em vista que a compensação não pode ferir interesses ou direitos de outrem (DINIZ, 2007, p 319).

2.2 Compensação convencional ou voluntária

Para Tartuce (2011, p. 205), esta modalidade de compensação surge a partir de um acordo volitivo entre os sujeitos da relação obrigacional e não há a necessidade de observância dos requisitos da compensação legal. Essa modalidade pode ser estipulada livremente, contanto que não lese os postulados dos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, tais como: os bons costumes, a boa fé, a ordem pública e a função social do contrato.

2.3 Compensação judicial ou processual

Esta modalidade ocorre através de decisão do juiz que verifica no processo o fenômeno da extinção obrigacional (TARTUCE, 2011, p. 205). Nessa circunstância, “[...] será necessário que cada uma das partes alegue o seu direito de crédito contra a outra e, por isso, o réu precisa ingressar com a reconvenção” (DINIZ, 2007, p. 321). Assim, para Diniz (2007, p. 321), a compensação judicial gera os mesmos efeitos da compensação legal e é tornada possível pela intervenção do magistrado.

Considerações Finais

De forma sintética, pode-se dizer que o principal efeito da compensação é a liberação do devedor (GOMES, 2005, p. 133). Assim, a compensação é engendrada no sentido de desobrigar dois indivíduos que são, simultaneamente, credor e devedor um do outro, extirpando de forma instantânea as dívidas recíprocas naquilo que elas puderem ser compensadas. O que fica patente no estudo sobre compensação é que esta funciona como um instituto útil e, de certa forma, pragmático na solução de dívidas em que duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra.

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Bibliografia

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria Edições Técnicas, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v. 2. 22. ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

 TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. v. 2. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense - São Paulo: Método, 2011.


[1] Paper apresentado à disciplina Direito das Obrigações, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

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Sobre os autores
José Wilson Ferreira Pavão

Acadêmico do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, São Luís, Maranhão.<br>Professor de Filosofia da Rede Estadual de Ensino do Estado do Maranhão.

Diogo Silva Gonçalves

Aluno do Curso de Direito (vespertino) da UNDB

Vail Altarugio Filho

Professor orientador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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