O tema deste artigo é extenso e não se pretende aqui, esgotá-lo. Apenas pretende-se oferecer uma noção geral de como se opera a responsabilidade dos sócios e administradores perante as dívidas de natureza tributária.
Por determinação legal, pessoas físicas e jurídicas são contribuintes de tributos para o financiamento das despesas públicas.
As pessoas jurídicas estão obrigadas a um “emaranhado” de obrigações tributárias perante o Fisco, que não só se restringem ao pagamento dos tributos. São obrigações de informações complexas, determinadas por leis, instruções, circulares e todo o tipo de normas que tem por fim, a regulamentação destas obrigações, levando os grandes empreendimentos a terem departamentos e setores específicos para o cumprimento de tão complexas exigências do Fisco.
Já os empreendimentos de menor porte, contam com o suporte de contadores autônomos ou escritórios de contabilidade, para o cumprimento destas obrigações. Na maioria das vezes, os sócios e administradores sequer tem noção da natureza e de como se operam essas obrigações, o que os impede de uma gestão melhor de seus negócios, pois caso haja falha contábil no cumprimento, o prejuízo é certeiro.
Havendo cobranças por parte do Fisco pela falta de pagamento de tributos e pela falta de cumprimento de obrigações fiscais, a responsabilidade por elas não se limita à pessoa jurídica. Os sócios e administradores da pessoa jurídica serão responsabilizados, de forma solidária, pelo cumprimento dos compromissos fiscais.
Um exemplo clássico de como se constitui a responsabilização de sócios e administradores é no caso de cobranças judiciais realizadas através de execuções fiscais. Uma vez citada a empresa para defender-se e caso não seja localizada no endereço constante dos atos societários registrados na Junta Comercial e na Secretaria da Receita Federal (CNPJ), os sócios e administradores podem ser incluídos no processo para responderem solidariamente com a empresa. Podem ser chamados para informar a localização e permanecerão no processo para pagar a dívida ou defenderem-se.
Existem reiteradas decisões (as chamadas jurisprudências) no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da não localização da pessoa jurídica no endereço comunicado à Junta Comercial e Secretaria da Receita Federal (a chamada dissolução irregular), que permitem a inclusão dos sócios e administradores nos processos judiciais, desde que seja comprovada a prática de atos ilícitos utilizando-se da empresa.
Citamos uma destas decisões:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1241873 RS 2011/0048211-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)” (g.n.)
Por outro lado, é importante frisar que: “o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente”. (Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça). Isto significa, que a responsabilização tributária de sócios e administradores, em qualquer circunstância, só deve ser aplicada se houver a comprovação da existência de ato praticado mediante fraude ou com excesso de poderes.
Assim, o que pretendemos destacar é exatamente o limite da responsabilização fiscal de cobranças fiscais, conforme o exposto acima, com o fim de evitar a famosa avidez a qual o Fisco aplica nas cobranças tanto judiciais quanto extrajudiciais de débitos fiscais.