Imposto predial e territorial urbano: análise da regra-matriz

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03/11/2015 às 10:06
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[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4º Ed. – São Paulo: Noeses, 2011. P. 162

[2] Paulo de Barros Carvalho. Apostila do Curso de Teoria Geral do Direito, p. 80

[3] Na fórmula “HàC” temos o “H” e o “C” como categoremas ou variáveis lógicas e o “à” como sincategorema ou constante lógica.

[4] Sobre o tema, afirma o autor que: “Dentre os recursos epistemológicos mais úteis e operativos para a compreensão do fenômeno jurídico-tributário, segundo penso, inscreve-se o esquema da regra-matriz de incidência. Além de oferecer ao analista um ponto de partida rigorosamente correto, sob o ângulo forma, favorece o trabalho subsequente de ingresso nos planos semântico e pragmático, tendo em vista a substituição de suas variáveis lógicas pelos conteúdos da linguagem do direito positivo.”CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário, Linguagem e Método, 4ª Ed. – São Paulo : Noeses, 2011, p.146.

[5] CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência – 9ª Ed. Ver. – São Paulo : Saraiva, 2012., p.81

[6] CARVALHO, Aurora Tomazini de, Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico – 2.ed. - São Paulo: Noeses, 2010., p. 378.

[7] BECKER, Alfredo Augusto,Teoria Geral do Direito Tributário, 5ª edição – São Paulo : Noeses, 2010, p.301

[8] Nesse sentido, PAULO DE BARROS CARVALHO ao discorrer sobre o tema afirma que: “A invariável presença do verbo, na esquematização formal do suposto normativo, que levemente sublinhamos na obra Teoria da norma tributária, tem adnumeráveis consequências práticas. (...) Regressando ao tópico da transcendente importância do verbo, para a definição do antecedente na norma-padrão do tributo, quadra advertir que não se pode utilizar os das classes dos impessoais (como haver), ou aqueles sem sujeito (como chover), porque comprometeriam a operatividade dos desígnios normativos, impossibilitando ou dificultando seu alcance. Isso concerne ao sujeito que pratica a ação, e bem assim ao complemento do predicado verbal, que, impreterivelmente, há de existir. Descabe falar-se, portanto, de verbos de sentido completo, que se expliquem por si mesmo. É forçoso que se trate de verbo pessoal e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento. CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 23. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 325-326.

[9] ATALIBA, Geraldo, Hipótese Jurídica de Incidência, 6.ed. – São Paulo: Malheiros, 2010, p. 104

[10] CARVALHO, Aurora Tomazini de, Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico – 2.ed. - São Paulo: Noeses, 2010, p.400

[11] Merece destaque a que a linguagem produzida pelas casas parlamentares é do tipo técnica (assenta-se no discurso natural, mas utiliza de recursos e expressões específicas, próprias da comunicação científica) com função prescritiva, em função disso, muitos dos termos empregados não buscam afastar os vícios da ambiguidade e vaguidade.

[12] No mesmo sentido, as prescrições do artigo do Código Civil de 2002. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[13] DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 129

[14] SILVA, José Afonso da, Direito urbanístico brasileiro, - 6ª ed. – Malheiros, 2010, p. 72.

[15] Nessa mesma linha, temos os ensinamentos do Professor Aires F. Barreto ao afirmar que: O Núcleo da hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por acessão física, como definido na lei civil. Curso de Direito Municipal. – 2ª Ed. – Saraiva, 2012. P. 200

[16] Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II - abastecimento de água;

        III - sistema de esgotos sanitários;

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

[17] Martins, Ives Granda. Manual sobre o imposto predial e territorial urbano. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1985. V.1, p. 77.

[18] Nesse sentido, temos o acórdão de lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, RESP nº 492.869-PR – 1ª S. j. 15/02/2005, DJU 1, de 07/03/2005, p 141.

[19] CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário, Derivação e Positivação, Volume II, 1ª ed, - São Paulo: Noeses, 2013 P.303

[20]  BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral do Direito Tributário, 5ª edição – São Paulo: Noeses, 2010

[21] Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

[22]  Curso de Direito Tributário Municipal, 2. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p.  238 e 239.

[23] Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

[24] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª Ed – São Paulo: Malheiros, 2012, p.108.

[25] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa – 3.ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1999, p.  2044.

[26] [26] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa – 3.ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1999, p.  2083.

[27] Os Mapas Genéricos de Valores podem ser definidos como o conjunto de plantas, tabelas, listas e índices determinantes dos valores médios de metro quadrado de terreno e de construção, originários ou corrigidos, acompanhados de regras e métodos, genéricos ou específicos necessários  à apuração do valor venal.

[28] No dizer de Hely Lopes Meyrelles, "o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria." Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

[29] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28.ed. – São Paulo: Malheiros, 2007, p. 420- 428- 429.

[30] Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

[31] HARET, Florence. Teoria e Prática das Presunções no Direito Tributário. Noeses: 2010, p. 837/838

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[32]  Carrazza, Roque Antonio, Curso de direito constitucional tributário – 28.ed. – São Paulo : Malheiros, 2012.

[33] Nesse sentido, preciosas são as lições do Professor Italiano Ricardo Guastini quando informa: “Em primeiro lugar, o Governo deve, em princípio, agir dentro dos limites fixados pela lei. Trata-se do princípio de legalidade na administração: o rule of Law. (...) Em segundo lugar, os atos normativos típicos o Poder Executivo, ou seja, os regulamentos, estão subordinados à lei na hierarquia das fontes do direito. Isso significa que a conformidade à lei é condição necessária de validade dos regulamentos. Guastini, Ricardo, Das fontes as normas. Trad. Edson Bini – Apresentação: Heleno Taveira Tôrres – São Paulo : Quartier Latin, 2005. P. 261.

[34] Vale ressaltar inclusive, que tal Ato Administrativo não ofende o principio da Legalidade. Nesse sentido, farta a jurisprudência do STF sobre o tema: STF, RE 93.661 -1 SP, Pleno, DJU de 27/11/1981, p. 12.015.

[35] Progressividade e IPTU, Curitiba: Juruá. 1ª edição, 2ª tiragem, p. 92.

[36] Art. 182...

§4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante Le específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

[37] IPTU, ITBI e Capacidade Contributiva: Diversidade de Bases de Cálculo e Critérios Para a Progressividade. São Paulo: Noeses. 2013, p. 1113.

[38] Barreto, Aires F. Curso de Direito Tributário Municipal – 2.ed. – São Paulo ; Saraiva, 2012, p. 276

[39] Curso de Direito Constitucional Tributário – São Paulo : Malheiros, 2012, p. 125.

[40] Furlan, Valéria, IPTU – São Paulo : Malheiros, 2004, p. 131, 132 e 134.

[41] BARRETO, Aires Fernandino, Curso de Direito Tributário Municipal, 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 267

[42] CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência – 9ª Ed. Ver. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 10

[43] TOMÉ, Fabiana Del Padre, A prova no direito tributário – 3ª Ed. – São Paulo : Noeses, 2011, introdução.

[44] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

        I - quando a lei assim o determine;

        II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

        VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

        VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

        VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

        Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

[45] Em determinadas situações, prevê a legislação municipal que estará o contribuinte obrigado a proceder a inscrição do imóvel. Em alguns casos, até mesmo plantas são exigidas. Tal exigência visa municiar o fisco, fornecendo-lhe informações como: nome, endereço, domicílio tributário eleito, área do terreno, dados do título de propriedade ou valor do imóvel, etc.

[46] BARRETO, Aires Fernandino, Curso de Direito Tributário Municipal, 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 267

[47] Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

       Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

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Sobre o autor
Gabriel Azi

Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário na PUC- SP<br>Pós-Graduado em Direito Tributário e Empresarial pela PUC-SP<br>Sócio do Azi e Azi Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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