Casamento católico com efeitos civis

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03/11/2015 às 10:44
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O presente trabalho pretende investigar como o Estado brasileiro, em sua história recente, considerou o casamento católico com efeitos civis. Trata-se de uma análise que pretende também se socorrer do direito estrangeiro (francês, italiano e português).

RESUMO  

Diante da inegável influência da Igreja Católica e de seu Direito Canônico na conformação do casamento no mundo ocidental, o presente trabalho pretende investigar como o Estado brasileiro, em sua história recente, considerou o casamento católico com efeitos civis. Trata-se de uma análise que pretende também se socorrer do direito estrangeiro, notadamente francês, italiano e português, de modo a situar a transformação no cenário brasileiro face a outros países de Civil Law e delinear um panorama que possibilite uma compreensão crítica e histórica.

PALAVRAS-CHAVE: casamento católico com efeitos civis, história do casamento no Brasil  

ABSTRACT  

Under the influence of the Catholic Church and its Canonic Law in the formation of marriage in the western world, the current work aims to investigate how the Brazilian state, in its recent history, has managed to consider the catholic marriage with civil effects. This analysis also intends to compare with foreign law, such as French, Italian and Portuguese ones, so that it is possible to situate the transformation in the Brazilian context regarding to other Civil Law countries, making possibile a critical and historical comprehension.

KEY-WORDS: catholic marriage with civil effects, history of marriage in Brazil 

1. Introdução histórica

1.1 Direito Romano

1.1.1 Estudo do casamento delegado aos canonistas até o século XIX

O estudo das fontes clássicas em matéria de casamento é bastante recente, remontando aos séculos XIX e XX.[1]

Antes desse período, o estudo do matrimônio era tratado como matéria exclusiva do Direito Canônico.[2]

Diante desse contexto, Eduardo Marchi faz interessante observação, no sentido de que “em tema de matrimônio, foi o direito moderno a influenciar o direito romano, e não o contrário, como sói acontecer”.[3]

Trata-se de realidade curiosa, mas que é perfeitamente explicada: diante da lacuna constituída pelo período em que do casamento só se ocupavam os canonistas, os romanistas que trataram de estudá-lo nos último séculos foram intensamente influenciados pela conformação moderna do matrimônio.

A título introdutório, faz-se necessária tal ressalva para que se possa compreender que, apesar de ser uma das instituições mais antigas da sociedade ocidental, pelas razões bastante específicas há pouco citadas, sua matriz romana não foi constantemente estudada durante muitos séculos.

No entanto, para que se possa apresentar um panorama que permita o desenvolvimento do tema deste trabalho, deve-se fazer alguns comentários acerca da affectio maritalis, característica preponderante do casamento romano.

1.1.2 Affectio maritalis: vontade duradoura para a manutenção do casamento

Pode causar estranheza ao historiador ou intérprete do direito a consideração de que o casamento na Roma Antiga era baseado não em uma vontade que se manifestava apenas no início do matrimônio, mas em uma vontade reiterada, duradoura:

“O matrimônio, no direito romano, era um ato consensual contínuo de convivência. Era uma res facti e não uma res iuris, como se vê nas regras do ius postliminii, onde os romanos enquadravam a relação matrimonial entre aquelas que tinham que ser restabelecidas pelas partes.” [4]

Marchi delimita com bastante precisão os contornos da affectio maritalis. Trata-a como requisito para atribuição de eficácia jurídica ao matrimônio, sendo uma “persistente vontade recíproca dos cônjuges de constituir e manter uma união monogâmica por toda a vida”. Prossegue afirmando que se trata de uma vontade duradoura, não momentânea e que seu significado sentimental (affectio como afeição) é apenas um derivativo secundário do sentido original.[5]

Também Adolf Berger, em seu célebre dicionário enciclopédico de direito romano, conceitua a affectio de modo bastante semelhante. [6]

1.2 Direito Canônico

1.2.1 Advento do protestantismo

A Reforma Protestante foi indubitavelmente uma das grandes responsáveis pela secularização do casamento.[7]

A partir do momento em que nem todas as pessoas professavam o catolicismo, ficou evidente a necessidade de que os não católicos pudessem se casar sem que fosse necessário se submeter ao poder da Igreja.

O Estado, portanto, foi obrigado a prover, ele próprio, o casamento daqueles que não pertenciam à religião católica.

Trata-se de uma secularização anunciada que teve início na Holanda em 1580. Em seguida, vieram Inglaterra (1653) e França (1792). Na sequência, Hungria, Alemanha e Portugal.

Além disso, o matrimônio é de inegável interesse estatal, e a mudança na sua esfera de controle aumentou consideravelmente os poderes do Estado.

1.2.2 Disposições canônicas sobre o matrimônio

1.2.2.1 Cânon 1055 do Código de Direito Canônico

O Código de Direito Canônico de 1983, assim como o anterior de 1917, trouxe importantes considerações acerca do casamento.

O Cânon que inaugura o Título VII “Do Matrimônio” é o 1055:

§1 - O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.

§2 - Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento."

O Código de Direito Canônico comentado pela Universidade de Navarra apresenta pontos interessantes sobre o dispositivo em comento, sobretudo quanto à inseparabilidade entre sacramento e contrato. Portanto, se o a matrimônio entre batizados é válido, será sempre sacramento.[8]

Tal consideração sobre a dupla natureza do casamento canônico, contrato e sacramento, conduz inevitavelmente à necessidade de discutir o problema da dupla competência (Estado e Igreja) em matéria matrimonial.

1.2.2. O problema da dupla competência

Rafael Llano Cifuentes, ex-professor de Direito Canônico da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo assevera que “o matrimônio é possivelmente a instituição jurídica onde, de um modo mais claro, podemos perceber o processo harmonizador das relações Igreja-Estado experimentado pela legislação brasileira desse a implantação da República até os nossos dias”. [9] Com o intuito de demonstrar as possibilidades pelas quais se dá a relação entre o Estado e a Igreja em matéria de matrimônio, cita três exemplos:

a) Casamento civil obrigatório e exclusivo

Nessa categoria, o casamento civil é o único reconhecido pelo Estado para todos os efeitos civis. Tal como era no Brasil desde o Decreto 181 de 1890 até a lei 379 de 1937.

Na França, ainda é o regime adotado, fruto de todo o rigor revolucionário que quis apartar de maneira bastante intensa o que competia ao Estado e o que era de interesse da Igreja.

b) Casamento civil facultativo

Nesse modelo, os nubentes têm o poder de escolha entre o matrimônio religioso ou o civil, sendo que são reconhecidos nos dois os mesmo efeitos legais.

É presente nos Estados Unidos, Inglaterra e Itália (neste último, só para os casamentos católicos após a Concordata de 1929, que será tratada em tópico próprio).

c) Casamento civil só para os não-católicos

Vigorava na Espanha após a Concordata de 1953, de modo que atualmente, após algumas reformulações, o casamento religioso não goza de efeitos civis.

1.2.2.3 Carta Encíclica Immortale Dei

Datada de 1885, a Encíclica do Papa Leão XIII sobre as relações entre Igreja e Estado criticou, de maneira incisiva, a “acusação já bem antiga de que a Igreja, dizem, é contrária aos interesses da sociedade civil e incapaz de assegurar as condições de bem-estar e de glória que, com inteira razão e por uma aspiração natural, toda sociedade bem constituída reclama.”

Com esse intuito, fez apontamentos bastante duros no sentido de que a Igreja é relegada injustamente a segundo plano, notadamente em matérias como a do casamento: “Nas matérias que são de direito misto, os chefes de Estado expedem por si mesmos decretos arbitrários, e sobre esses pontos ostentam um soberbo desprezo pelas santas leis da Igreja.” [10]

Tratou-se, em suma, de uma expressão de indignação com relação à conduta de vários Estados, que não resolviam, por exemplo, o problema da dupla competência em matéria matrimonial de maneira satisfatória.

1.2.2.4 Declaração Dignitatis Humanae do Concílio Vaticano II

Tratou-se de uma Declaração solene de Paulo VI, datada de 1965, que aprsentou uma doutrina geral sobre a liberdade religiosa.

Apesar de haver explorado vários temas que tangenciam as liberdades individuais do homem em meio à constante transformação pela qual passava a sociedade durante a Guerra Fria, seus ensinamentos se dirigem também à questão matrimonial:

“Consiste tal liberdade religiosa em que todos os homens devem ser imunes de coação, tanto por parte das pessoas, como por parte dos grupos sociais e de qualquer poder humano, de tal sorte que, em assuntos religiosos, a ninguém se obriga a agir contra a consciência, em particular e em público, só ou associado a outrem dentro dos devidos limites...Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa, na organização jurídica da sociedade, deve ser de tal forma reconhecido que chegue a converter-se em Direito Civil.”

É, portanto, uma constatação de que o homem não pode ser impedido de concretizar na prática suas convicções religiosas, o que diz respeito também à celebração de casamento religioso.

Exatos cinquenta anos após a sua publicação, a Dignitatis Humanae, no contexto do Concílio Vaticano II, grande marco na transformação da história recente a Igreja, constitui ainda um indicativo de como a Igreja procura defendr o exercício das práticas religiosas pelos católicos e também pelos membros de outras religiões.

2. Direito estangeiro

2.1 Direito francês

2.1.1 Edito de novembro de 1787 (Luís XVI): casamento exclusivamente civil

O Edito de Versalhes, assinado por Luís XVI no final do século XVIII, passou a permitir aos não católicos que pudessem mudar de estado civil sem se converterem ao catolicismo.

Conhecido com o “Edito da tolerância”, acabou por beneficiar notadamente os protestantes, mas também os judeus.

O Edito em questão conservava o catolicismo como religão oficial do Estado Francês, mas constitui importante passo na atribuição de direitos iguais aosm que confessavam diferentes religiões.

Em 1789, a liberdade religiosa foi garantida a todos os cidadãos franceses, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Também a Constituição de 1791, em seu artigo 7º, estabeleceu que a lei considera o casamento somente como um contrato civil.[11]

2.2 Direito português

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2.2.1 Concordata da Santa Sé com Portugal (1940)

As concordatas são tratados firmados entre a Santa Sé e um Estado específico, com o objetivo de definir as relações entre a Igreja Católica e as autoridades civis do país signatário.

De acordo com a situação polítia do país e suas relações com o Vaticano, a concordata pode conter cláusulas mais liberais ou mais restritivas.

De modo geral, tem-se como diretriz o respeito à declaração sobre a liberdade religiosa comentada em tópico anterior.

Em Portugal, importante concordata foi firmada entre a Santa Sé, pelo Papa Pio XII e o Presidente Salazar.[12] A disposição mais importante em matéria matrimonial é a que segue:

“O Estado português reconhece efeitos civis no matrimônio canônico desde o momento em que a ata do matrimônio for inscrita nos competentes registros civis.”

 

2.3 Direito italiano

2.3.1 Concordata da Santa Sé com a Itália (1929)

No caso italiano, importante concordata foi firmada pelo Tratado de Latrão (1929), em que acordaram o Papa Pio XI e Benito Mussolini.

Trata-se de uma demonstração de proximidade entre o Estado Italiano e o Vaticano, como se pode atestar por importante trecho do documento:

“O Estado italiano, querendo restituir à instituição do matrimônio, que é  a base da família, uma dignidade conforme à tradição católica do seu povo, reconhece no sacramento do matrimônio regulado pelo Direito Canônico os efeitos civis.”

País tradicionalmente católico, a Itália, por meio da Concordata em questão, juridicizou o casamento religioso, por meio do reconhecimento de que gozava também de efeitos civis.

3. Direito brasileiro

3.1 Decreto 181 de 1890: rigor laicista e o casamento exclusivamente civil

Um ano após a Proclamação da República, foi editado Decreto por Deodoro da Fonseca, que dispunha que “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.”

Tratou-se de medida rigorosa que pretendeu delinear com clareza a passagem do Império para a República, retirando da Igreja Católica a competência, até então exclusiva, em matéria de casamento.

Como assevera Washington de Barros Monteiro, em coautoria com Regina Beatriz Tavares da Silva[13], o casamento religioso, a partir da vigência do Decreto comentado no presente tópico, não passava de mera união incapaz de produzir efeitos jurídicos. Também a Igreja considerava à época o casamento civil como uma união livre contrária à moral religiosa.

Somente mais tarde, como se verá no tópico seguinte, encontrou-se uma solução capaz de conciliar o perfil religioso da população brasileira, de abolsuta maioria católica, com o dever do Estado em oportunizar o casamento indistintamente para todos.

3.2 Abertura: atribuição de efeitos civis ao casamento religioso

Leciona Carlos Roberto Gonçalves que a Constituição de 1934, diante do apelo de várias personalidades públicas e da recente Concordata firmada entre a Santa Sé e a Itália, acabou atribuindo efeitos civis ao casamento religioso. Assim dispunha seu art. 146:

“O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmo efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo de oposição, sejam observadas as disposições da lei e seja ele inscrito no registro civil.”[14]

Com mais de quarenta anos de atraso, foi solucionado o problema do casamento exlclusivamente civil no Brasil, que não se conformava à tradição religiosa basileira, que continuou atribuindo grande importância ao casamento católico.

Tal importância deveria refletir, como de fato sucedeu, na consideração de efeitos civis a casamento.

Diante da relevante mudança inaugurada pela Consituição Federal de 1934, cumpre analisar como é regulada a tribuição de efeitos civis ao casamento religioso segundo o atual ordenamento jurídico brasileiro.

3.3 Dispositivos em vigor

O casamento religioso com efeitos civis é expressamente previsto pelo § 2º do art. 226 da Constituição, que dispõe que “o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”

O inciso VI do art. 5º, também da Constituição Federal, assegura a liberdade “de exercício de cultos religiosos” e a “proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Os arts. 71 a 76 da Lei 6015 de 1973 estabelecem as formalidades para o registro do casamento religioso para efeitos civis.

De acordo com o Código Civil de 2002, o casamento religioso pode ser feito com prévia habilitação[15] ou habilitação posterior à cerimônia religiosa.[16]

O art. 1515 do mesmo diploma estabelece que o casamento produz efeitos a partir da data de celebração, desde que registrado no Registro Civil das Pesoas Naturais, equiparando-se ao casamento civil.

No caso de prévia habilitação, após a celebração do casamento, deve-se proceder ao registro no prazo de 90 dias, de modo que na habilitação posterior, o registro pode ser realizado a qualquer tempo.

Deve-se ressaltar que o casamento celebrado tão somente em âmbito religioso não é oficialmente reconhecido pelo Estado, embora possa ser reconhecida a existência de uma união estável.

A esse respeito, interessa julgado de lavra da Sétima Turma do TRF-3, tendo como relator o juiz substituto Walter Amaral:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I - A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) levou o legislador a disciplinar a matéria referente ao registro de casamento no Código Civil de 2002, de forma que o artigo 1.515 do CC equiparou o casamento religioso ao civil, desde que atendidas as exigências legais e devidamente registrado no registro próprio. Sendo assim, a certidão de casamento religioso da autora, emitido pela Igreja e não registrado no Registro Civil, não gera efeitos civis, de modo que a requerente não se enquadra na condição de esposa do falecido. II- In casu, também não se caracteriza a eventual união estável entre a requerente e o de cujus até a época do falecimento, em 1998, uma vez que o relacionamento entre eles se estendeu somente até o ano de 1977, conforme se verificou dos depoimentos testemunhais. III - Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais IV - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - AC: 35756 SP 2000.03.99.035756-7, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO WALTER AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2004, SÉTIMA TURMA)

4. Conclusões

Diante de todo o exposto, pode-se perceber com clareza o interessante cenário em que se deram as transformações em matéria de atribuição de efeitos civis a casamento religioso no Brasil.

O primeiro aspecto relevante foi o rigor com que surgiu o Decreto 181 de 1890, que decretou a existência exclusiva do casamento civil. Em nossa opinião, tratou-se de medida rigorosa e incompatível com os costumes da população da época.

Não por outra razão, os casamentos religiosos continuaram a ser celebrados, mesmo com a afirmação de referido dispositivo.

Concordamos, portanto, com a tese de Rafael Llano Cifuentes, no sentido de que “a Igreja, no seu campo, pode, muito justamente, considerar o matrimônio civil (sem o canônico) entre católicos como concubinato, mas não pode negar ao Estado, dentro da sua ordem, o direito de dar aos cidadãos católicos a mesma liberdade que têm os acatólicos.”[17]

Ademais, ainda segundo nossa opinião, é satisfatório o sistema atualmente adotado no Brasil, pois confere dignidade e relevância a uma realidade que persiste, com algumas mudanças, no cenário brasileiro.

Segundo o Censo Demográfico de 2010, que retratou características gerais da população brasileira, a sua imensa maioria é de pessoas que declaram seguir alguma corrente religiosa.[18]

A título exemplificativo, segundo a pesquisa realizada, mais de cento e vinte milhões de brasileiros se declaram católicos e mais de quarenta milhões dizem ser evangélicos.

Tal realidade deve ser contemplada e prestigiada, como de fato o é, pela atribuição de efeitos civis ao casamento religioso.

Não há usurpação de competências e tampouco atentado ao Estado Laico. Há tão somente uma contemplação da realidade inegável de que milhões de brasileiros continuam a ser casar por meio e cerimônias religiosas, de modo, seguidos os parâmetros legislativos, deve-se facilitar a sua introdução no mundo jurídico por meio da atribuição dos aludidos efeitos civis.

 

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Sobre o autor
Caio Morau

Mestre em Direito Civil pela USP. Bacharel em Direito pela USP, tendo cursado um ano da graduação na Universidade de Paris. Professor convidado de Direito Civil e do Consumidor na Escola Superior de Direito, no curso preparatório para OAB Proordem, na Unifafibe/SP e no portal jurídico Trilhante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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