[1] MARCHI, Eduardo César Silveira Vita. Matrimônio moderno e matrimônio romano clássico. In: _________. Estudos de Direito Civil: a Garota de Âncio, a Nua Propriedade, a Causa Curiana e o Soneto de Fidelidade. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 115. {“Só há relativamente pouco tempo – em termos históricos -, vale dizer, a partir do séc. XIX e principalmente durante o último século XX, é que, com a reconstrução histórico-científica do direito romano, as fontes clássicas em tema de matrimônio tornaram-se objeto de estudos mais aprofundados entre juristas não canonistas”}
[2] Cânon 12 da sessio 24 do Concílio de Trento: “Se alguém exercer a advocacia em assuntos matrimoniais sem levar em consideração os juízes esclesiásticos será excomungado”
[3] MARCHI, Eduardo César Silveira Vita. Op. cit., p. 115.
[4] MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano, 8. ed, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 160.
[5] MARCHI, Eduardo César Silveira Vita. Op. cit., p. 118.
[6] BERGER, Adolf. Encyclopedic Dictionary of Roman Law. Philadelphia: The American Philosophical Society, 1953, p. 356. {“Conjugal affection conceived as a continuous (not momentary) state of mind is a basic element of intent in the Roman marriage. It presumes the intention of living as husband and wife for life and of procreating legitimate children. The attempt to eliminate the affectio maritalis from the conception of marriage by the assumption that the pertinent texts are interpolated must be considered a failure.”}
[7] LEITE, Eduardo de Oliveira, Tratado de direito de família – origem e evolução do casamento, Curitiba, Juruá, 1991, p. 265. {“A instituição surge no momento em que, quebrada a hegemonia do poder católico e, consequentemente, a unanimidade de crença, garantidora da supremacia da Igreja, o Estado é chamado a prover o casamento daqueles que não mais pertenciam à religião católica. A cisão operada através da Reforma trazia em seu bojo esta consequência profundamente temida pela Igreja: dividindo o mundo cristão, dividia os poderes e, inevitavelmente, revigorava a figura até então pálida do Estado. A secular disputa entre as duas potências ressurgia com toda a intensidade e se esparramava sobre o solo europeu com a mesma violência das águas eternamente represadas.”
[8] INSTITUTO MARTÍN DE AZPILCUETA. Código de Derecho Canónico. 7. ed. bilingue y anotada. Navarra: Ediciones Universidad de Navarra S.A., 2007, p.652. {“§ 1. Estabelece este c. la ordenación del pacto matrimonial a la procreación y educación de los hijos y su elevación a la dignidad de sacramento. El inciso describe la sociedade conyugal que nace del pacto como una comunión total de vida. Con este c. se recoge – en buen parte literalmente – la enseñanza conciliar al respecto, contenida en el n. 48 de la Const. Gaudium et spes: “Fundada por el Creador y en posesión de sus próprias leyes, la íntima comunidad conyugal de vida y amor está establecida sobre la alianza (foedus) de los cónyuges (...). Por su índole natural, la misma institución del matrimonio y el amor conyugal están ordenados a la procreación y a la educación de la prole (...) el Salvador de los hombres sale al encuentro de los esposos cristianos por médio del sacramento del matrimonio. §2. Se recoge en este segundo párrafo el principio de la inseparabilidad entre contrato y sacramento en el matrimonio. Por lo tanto, el matrimonio entre los bautizados, si es válido, es siempre sacramento. No cabe, pues, hablar de um matrimonio meramente natural entre los bautizados.”}
[9] CIFUENTES, Rafael Llano, Novo Direito Matrimonial Canônico: o matrimônio no Código de Direito Canônico de 1983: estudo comparado com a legislação brasileira. Rio de Janeiro, Marques Saraiva, 2000, p. 251.
[10] “Dado que o Estado repousa sobre esses princípios, hoje em grande favor, fácil é ver a que lugar se relega injustamente a Igreja. Com efeito, onde quer que a prática está de acordo com tais doutrinas, a religião católica é posta, no Estado, em pé de igualdade, ou mesmo de inferioridade, com sociedades que lhes são estranhas. Não se tem em nenhuma conta as leis eclesiásticas; a Igreja, que recebeu de Jesus Cristo ordem e missão de ensinar todas as nações, vê-se interdizer toda ingerência na instrução pública. Nas matérias que são de direito misto, os chefes de Estado expedem por si mesmos decretos arbitrários, e sobre esses pontos ostentam um soberbo desprezo pelas santas leis da Igreja. Assim, fazem depender da sua jurisdição os casamentos dos cristãos; decretam leis sobre o vínculo conjugal, sua unidade, sua estabilidade; deitam mão aos bens dos clérigos e negam à Igreja o direito de possuir. Em suma, tratam a Igreja como se ela não tivesse nem o caráter nem os direitos de uma sociedade perfeita, e fosse uma mera associação semelhante às outras que existem no Estado. Por isso, tudo o que ela tem de direitos, de poder legítimo de ação, fazem-no eles depender da concessão e do favor dos governantes. Quanto à Igreja, que o próprio Deus estabeleceu, excluí-la da vida pública, das leis, da educação da juventude, da sociedade doméstica, é m grande e pernicioso erro. Uma sociedade sem religião não pode ser bem regulada; e, mais talvez do que fora mister, já se vê o que vale em si e em suas conseqüências essa pretensa moral civil.”
[11] “La loi ne considère le mariage que comme um contrat civil.”
[12] “Em nome da Santíssima Trindade, Sua Santidade o Sumo Pontífice Pio XII, e Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa, dispostos a regular por mútuo acôrdo e de modo estável a situação jurídica da Igreja Católica em Portugal, para a paz e maior bem da Igreja e do Estado, Resolveram concluir entre si uma solene Convenção que reconheça e garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os legítimos interesses da Nação Portuguesa, inclusivamente no que respeita às Missões Católicas e ao Padroado do Oriente.”
[13] BARROS MONTEIRO, Washignton de; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de direito civil, 2 : direito de família. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 156. {“Como se frisou anteriormente, por longo tempo, o único casamento que prevaleceu entre nós foi o religioso. Todavia, com a proclamação da República e a consequente separação da Igreja e do Estado, tivemos a secularização do casamento, que passou a ser exclusivamente civil (Dec. n. 181, de 24-1-1890). A situação estabelecida foi então a seguinte: do ponto de vista estritamente legal, o casamento religioso não passava de mera união, que não gerava qualquer direito. Por seu turno, perante a Igreja, o casamento civil era também uma união livre, contrária à moral religiosa. A grande maioria do povo brasileiro, constituída de católicos, concilia o conflito entre ambas as jurisdições, realizando sucessivamente as duas cerimônias, a civil e a religiosa”}
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 134.
[15] Art. 1516, § 1º: “O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.”
[16] Art. 1516, § 2º: “O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.”
[17] CIFUENTES, Rafael Llano, Novo Direito Matrimonial Canônico: o matrimônio no Código de Direito Canônico de 1983: estudo comparado com a legislação brasileira. Rio de Janeiro, Marques Saraiva, 2000, p. 261.
[18]CENSO DEMOGRÁFICO 2010: CARACTERÍSTICAS GERAIS DA POPULAÇÃO, RELIGIÃO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/Caracteristicas_Gerais_Religiao_Deficiencia/tab1_4.pdf.> Acesso em: 20 jun 2015.