Código penal paralelo prevê pena de canibalismo e estupro coletivo no Brasil

Leia nesta página:

Direito Penitenciário - Penal- Direito Constitucional- Direitos Humanos

É comum que milhares de brasileiros assim como eu, se sintam indignados com a impunidade, com as carências na educação pública, saúde, transporte, moradia, segurança, lazer, dentre outros. Os poucos noticiários que relatam com isenção as mazelas da República tupiniquim ou nos enojam, ou nos tornam seres menos humanos e mais insensíveis à dignidade dos miseráveis, neste ponto; gostaríamos de enfocar dos presidiários.

Em artigo anterior contrapondo a opinião da metade da população que acredita que “bandido bom é bandido morto”, acreditamos que não existe bandido bom ou mal, mas pessoas que devam ser apenadas dentro da função polivalente da pena e ser readaptada ao convívio em sociedade.

Entretanto, o indivíduo após geralmente ser preso por um Policial Militar, após é lavrado o flagrante delito, em seguida preso preventivamente, ato contínuo julgado após comumente fora do prazo razoável, e aí recebe uma pena, em seguida uma Guia de Execução, para no final entrar em ação o Direito Penal Paralelo nos Presídios.

Salvo raríssimas exceções, os presídios brasileiros, são locais brutais onde vigora a lei do mais forte, das facções, dos códigos dos crimes organizados, um lugar, a qual o poder público, finge não enxergar, se omite frente ao poder paralelo das execuções, dos estupros coletivos, nos horários de banho de sol, a bola de futebol é substituída pela cabeça de um detento transgressor do Direito Sancionador do mais forte. Retrato aqui um trecho do jornal o globo para exemplificar o cenário hediondo e assaz cruel destes açougues humanos:

"RIO — Canibalismo, esquartejamento, estupro coletivo, decapitação, “jogo de bola” com cabeças, sevícia com cabo de vassoura, olhos vazados, ida para cela sem luz e com escorpião. São exemplos de punições — talvez as piores — da espécie de “código penal” que se criou entre presos do sistema penitenciário brasileiro, segundo levantamento do GLOBO em denúncias da Justiça Global, do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mais do que regras de organização entre presos em cadeias superlotadas e insalubres, as “penas” aplicadas por detentos a outros também são, principalmente nos casos mais violentos, forma de demonstrar poder. À semelhança dos tribunais do crime em áreas dominadas por facções fora das cadeias, também dentro delas grupos de presos fazem seus julgamentos e dão seus vereditos." Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/brasil/presidios-brasileiros-tem-codigos-penais-criados-pelos-proprios-preso...

Invejo países onde se fecham presídios todos os anos e se constroem mais escolas públicas e de qualidade, gostaria que meu país ainda colonial nas regalias para pessoas que exercem os poderes, pudessem, transformar esse cenário através da prevenção socioeconômica/educacional, que os Crimes de Peculato, Corrupção Ativa, Passiva, Concussão e outros ditos de Colarinho Branco fossem elevados ao patamar de crimes hediondos. Entretanto, não vou me iludir, pois diante da crise ética/política entre os poderes federados, diante de um rombo no orçamento de mais de 100 (cem) bilhões de Reais, e em consequência um possível crime de Responsabilidade da Presidente da República, me pergunto, cadê o Procurador Geral da República? Logo, cabeças de João, José, Maria vão continuar rolando, esquartejamentos vão continuar ocorrendo, pois além de não haver investimento nessa fase da justiça criminal, o apenado se pergunta se eles podem, porque eu não posso?

Cdigo Penal Paralelo prev pena de Canibalismo e <span data-linkage=Estupro Coletivo no Brasil" src="http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigos/images/canibal-jpg.jpg" />

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos