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Bioética e distanásia: um exame do direito e da felicidade de poder morrer em paz

07/12/2015 às 15:44
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Os limites dos princípios bioéticos auxiliam a tomar a decisão de permitir a escolha da pessoa em morrer? A dignidade da pessoa humana se estende à decisão sobre sua própria morte? O Direito lida com quais tipos e formas de morte, assistida ou não?

Sumário:1. Introdução 2.Ética 2.1.Ética e Moral 2.2. Conceitos 3.Bioética 3.1. Conceito 3.2. Finalidade 3.3.Campo de atuação e princípios 4.A vida 4.1. Conceito 4.2. Qualidade de Vida 4.3. Objetivo da vida 5. A morte 5.1. Conceito 5.2. Inevitabilidade  6. Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia 6.1. Conceitos 7. O Direito de morrer com dignidade 7.1. Felicidade enquanto pressuposto da dignidade da pessoa humana 7.2. Infelicidade no estado terminal 7.3. Felicidade e Distanásia 8.Conclusão 9. Referências Bibliográficas


1. Introdução

O presente estudo objetiva traçar considerações sobre um tema cada dia mais angustiante.

Com o avanço da medicina, é possível manter vivos, por mais tempo,  os seres humanos. Novas máquinas substituem as funções orgânicas, novos medicamentos permitem o controle mais rígido dos complexos vitais e, não havendo cessação da vida, é possível manter-se vivo o organismo, durante longos períodos.

O problema é o questionamento sobre a validade de tais práticas, quando o ser humano ligado a estas máquinas não possui prognóstico de melhora, isso é, quando se trata de paciente sem chances de ver revertido o quadro clínico, que para viver terá que ficar ligado “eternamente” ao maquinário hospitalar.

Procuraremos examinar o que é vida e morte, bem como pinçar a finalidade última da vida.

Tentaremos demonstrar, com o auxílio de Aristóteles, que o sumo bem da vida é a felicidade, e que sem felicidade e sem um mínimo de qualidade de vida, não há que se falar em vida.

Buscaremos aferir a existência de um direito de morrer e, no campo ético, examinar esta nova rama da ciência, a bioética.

Ao depois, estudaremos a eutanásia, a distanásia e a ortotanásia, examinando seus conceitos.

Ao final, trataremos a respeito da morte, o direito de viver e morrer com dignidade.


2. Ética

2.1. Ética e Moral

Na raiz de ambas as palavras, estão os costumes.

Ética vem do grego Ethos, usos, costumes, comportamento do ser humano inserido na sociedade.

Moral vem do latim mores, também com o significado de usos costumeiros.

2.2.Conceitos

Para a conceituação destes dois tópicos, entendemos por bem buscar posicionamento filosófico. Isso porque, como se sabe, tais conceitos são motivo de estudo de várias ramas da ciência, tais como sociologia, política, antropologia, teologia, etc.

ÉTICA ou filosofia moral tem por objeto o exame filosófico e a explicação dos chamados fatos morais. Contam-se, entre os fatos morais, as apreciações éticas, os preceitos, as normas, as atitudes virtuosas, as manifestações da consciência, etc. A ética que se propõe aprofundar seu objeto, ultrapassa os limites da moral descritiva e empenha-se em explicar as valorizações e comportamentos de fato existentes, quer historiando-os em sua evolução, quer, mediante métodos psicológicos, a partir de disposições, tendências e funções psíquicas e de suas ligações. A ética filosófica, como parte de uma ciência do universal, que pesquisa os fundamentos últimos do fenômeno moral, pretende investigar com maior precisão o ser e sentido das normas morais, etc. e, por essa forma, chegar a ser uma metafísica dos costumes. Já a MORALIDADE, moral, ethos, é o comportamento do homem, baseado na livre decisão perante a lei moral. Por ethos entende-se muitas vezes a peculiaridade do modo de pensar ético, de um povo, classe social, etc., determinada pelo predomínio de um valor. Moralmente boa é a ação livre do homem, que afirma o valor ético objetivo e a lei moral; moralmente má, é a que os contradiz. Moralmente indiferente é uma ação livre que, segundo seu objetivo, não é boa nem má. Todavia, o livre operar do homem em sua situação individual e concreta é sempre bom ou mau, porque ao menos a intenção que o inspira não é moralmente indiferente, senão boa ou má.

LEI MORAL é aquela que preceitua o bem moral e proíbe o mal. Pode chamar-se ainda norma moral, mas sob esta designação entende-se muitas vezes também o princípio moral, que determina a essência do bem moral, sem esclarecer sua obrigatoriedade ou caráter preceptivo. Em sentido mais estrito, a lei moral não é uma lei humana positiva, nem tampouco repousa em um tácito convênio de todos os homens, mas decorre necessariamente da ordem natural, ou seja, da ordem ontológica, sem depender de arbítrio algum é, pois, lei natural, e, distinguindo-se da lei natural física, lei natural moral.  O fundamento da lei moral é o dever, o qual não se liga a todos os valores morais, mas só àqueles que são indispensáveis à bondade moral do homem. O mal, ao contrário, é essencialmente uma coisa que não deve ser.[1]


3. Bioética

3.1. Conceito

A palavra bioética surgiu na década de 70 nos Estados Unidos da América, e foi forma de responder aos avanços da tecnologia no campo biológico, os quais vinham ocorrendo sem uma reflexão mais aprofundada.

Pode-se conceituar bioética como a ciência que estuda a vida dentro da ética de preservação da vida e da saúde.

3.2.Finalidade

A finalidade da bioética é, em suma, a preservação da humanidade e a preservação da diversidade das formas vivas.

3.3. Campo de atuação e princípios

Dentro de sua finalidade, a bioética precisa atuar em diversos campos. Entre estes, podemos elencar: a) poder de decisão, deixando ao paciente a escolha dos tratamentos que lhe melhor interessem; b) diálogo interpessoal entre paciente e técnicos; c) inserção nas estruturas sociais e legais; d) respeito a regras e valores da sociedade em que inserido paciente e técnico; e) bem estar coletivo.

Nestes parâmetros, podemos afirmar que a bioética procura avaliar o que se encontra em jogo, buscando o que é mais importante, atenta sempre às possíveis consequências das descobertas e suas aplicações.

A ela competiria, outrossim, buscar elevar o nível da investigação científica, elaborar programas de ética e despertar a atenção dos problemas bioéticos juntos às estruturas sociais.

Dentro deste quadro, a bioética precisa atuar em campos diversificados, como o sociológico, o biológico, o teológico e o filosófico.

Esses princípios foram propostos primeiro no Relatório Belmont (1978) para orientar as  pesquisas com seres humanos e, em 1979, Beauchamps e Childress, em sua obra Principles of  biomedical ethics, estenderam a utilização deles para a prática médica, ou seja, para todos aqueles que se ocupam da saúde das pessoas.[2]

Princípio da beneficência ou não maleficência: tal princípio significa “fazer o bem”, evitar que algum malefício ocorra com o paciente. O mesmo se fundamenta no principal fundamento da medicina, que é fazer o bem às pessoas.

A dignidade deve ser reconhecida; um profissional deve acima de tudo, tratar bem seus pacientes.

Princípio da autonomia refere-se à capacidade dos pacientes de tomarem decisões sobre sua própria vida. A autonomia é a capacidade de auto determinação de uma pessoa, o quanto ela pode gerenciar sua própria vontade.

Para que haja respeito em relação à autonomia das pessoas, deve ser presente a liberdade e a informação. Isso significa que em um primeiro momento, a pessoa deve ser livre para decidir sobre sua própria vida. O que possibilita uma pessoa de tomar suas próprias decisões é a informação. Quando uma pessoa tem conhecimento, ela é capaz de tomar suas próprias decisões.

O terceiro princípio é o princípio da Justiça. Tal princípio assegura que todos serão tratados igualmente perante as verbas destinadas à saúde. É necessário dar à cada pessoa o que lhe é devido, de acordo com suas necessidades. É preciso respeitar com imparcialidade o direito de cada um.

Por fim, cabe ressaltar que tais princípios são fundamentais para o exercício da bioética: primeiramente, deve ser levada em consideração a dignidade da pessoa humana, tendo como objeto principal o benefício às pessoas, depois, deve ser observada sua autonomia, não se esquecendo de que todos são iguais, todos devem ter uma vida justa e digna.[3]


4. A Vida

4.1.Conceito

 VIDA significa primariamente atividade vital, uma ação interna ‘para dentro, imanente’, em oposição à ação externa ‘para fora, transeunte’ dirigida unicamente a produzir ou modificar outras coisas, que convém igualmente aos seres inanimados. Onde a atividade vital não é dada juntamente com a essência, mas é efeito, ora intenso, ora frouxo, de forças que em si denotam só capacidade de operar, a potência para a ação imanente denomina-se também vida. A vida manifesta-se na natureza exterior, no brotar, crescer, verdecer, florir, frutificar das plantas; no crescer, multiplicar-se e mover-se próprio dos animais, bem como na evolução das espécies, para além dos organismos individuais, evolução essa que produz continuamente novas formas no transcurso dos séculos. Vista desde o interior, a vida aparece-nos na vivência pessoal, no ver, sentir, apetecer conscientes, cuja força certamente depende do vigor e energia dos órgãos corporais. Em ambos os casos a vida se apresenta como devir contínuo, como um desdobrar-se de dentro para fora inesgotavelmente multiforme, em oposição à rigidez e uniformidade dos corpos inanimados, especialmente das máquinas. Pelo que, compreende-se até certo ponto que à filosofia da vida a vida apareça como força misteriosa e criadora que desde os tempos primitivos se derrama por sobre o mundo, força que, como essencialmente irracional, se subtrai à determinação conceptual, mas que, em todo caso, se contrapõe, como devir constante, à imutabilidade do ser. O espírito é então concebido como última fase evolutiva da vida ligada ao corpo ou como inimigo da vida,  que a violenta com seus rígidos conceitos e só é apto para ordenar de maneira mecânica e uniforme.”[4]

4.2. Qualidade de vida

O conceito de vida, como já vimos, e o que seja vida, são tópicos polêmicos. Apenas a intuição nos dá, em plenitude, a sensação de que um ser é vivo e outro, inanimado.

Mas um conceito que vem sendo cada vez mais desenvolvido é o de “qualidade de vida”.

Poderíamos fazer um comparativo, utilizando nossa Constituição Federal, para aprimorarmos nossa temática.

Se, no artigo 5º, em seu caput, se assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, a isso poderíamos chamar de vida. Qualidade de vida é a adviniente da aplicação do inciso III do artigo 1º[5], do artigo 3º[6], e ainda dos incisos do próprio artigo 5º.[7]

Dentro de nossa realidade, completamente avessa ao estabelecido nas regras mencionadas acima, sabemos que para a maioria da população possuir qualidade de vida é possuir um mínimo de condições de existência digna. Ao contrário do que pensam alguns, não é a possibilidade de realização de todos os sonhos de consumo, ou a desnecessidade de buscar no trabalho diário a própria subsistência.

4.3. Objetivo da vida

Perguntar-se-ia qual o objetivo da vida. E a resposta, por óbvio, não poderia ser apenas mantermo-nos vivos, pois isso representaria apenas a luta por não nos tornarmos inanimados. O objetivo da vida, enquanto vivos, é viver com dignidade. Estar vivo não é estar somente “acordado” biologicamente, refere-se à vida social, vida digna com aqueles que convivem conosco em sociedade.


5. Morte

5.1. Conceito

Muito se discutiu sobre como definir e precisar a morte de um ser.

Costuma-se dizer que a morte é a ausência de vida, mas desta afirmação há necessidade, novamente, de se conceituar vida e morte. Não se presta a um estudo científico.

Do ponto de vista fisiológico, a morte é o fim completo e definitivo de todas as funções vitais.

Essa definição levava a uma comprovação pela cessação das batidas do coração e das funções respiratórias. Mas a tecnologia moderna afasta tais comprovações.

Com o conceito acima, poderíamos dizer que uma pessoa em um centro cirúrgico avançado, no qual seu sangue é filtrado e bombeado extra corporis, está morta. Tanto a função cardíaca quanto a respiratória cessam, as vezes por várias horas. O mesmo se aplica nas modernas técnicas de hipotermia.

Portanto, hoje em dia é a morte do cérebro e não a do coração que equivale à morte de uma pessoa.

5.2. A inevitabilidade

A  morte é algo inevitável a todo ser vivo. É provocada por fatores que em tese podemos controlar, como acidentes ou doenças, mas também por um fator até hoje incontrolável, qual seja o envelhecimento, a decrepitude das funções vitais dos seres vivos. Devemos ter em nossas mentes que a vida é vida enquanto é vivida. A morte virá a todos.

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6. Eutanasia, Distanásia e Ortotanásia

6.1. Conceitos

“Thanatos” é a palavra que se pode traduzir por morte. O sufixo “eu” aplicado a uma palavra, lhe dá a conotação de bom, e o sufixo “dis”, a conotação de ruim.

Desta forma, podemos afirmar que eutanásia quer dizer “morte boa”, enquanto distanásia, “morte ruim, morte sofrida”. Teologicamente, eutanásia significa morte em estado de graça.

No sentido moderno, poderíamos conceituar Eutanásia como sendo aquela intervenção na pessoa do paciente, para que este tenha uma morte digna.

Os técnicos de saúde costumam afirmar que a eutanásia trata-se de uma assistência afável, um aliviar o sofrimento. No presente século, passou a ser entendida mais restritivamente como a ação direta de provocar a morte.

Sua prática remonta à Idade Antiga. Afirma-se que nos tempos de Hipócrates, os médicos eram procurados pelos clientes, fartos de viver, para terem alívio pela morte, que um tóxico lhes facultaria. O sábio, contrário a esta prática, inscreveu em seu juramento: A ninguém darei, para agradar, remédio mortal, nem conselho que o induza à perdição.

Ortotanásia, definida etimologicamente, significa "morte correta", onde orto = certo e thanatos = morte. A ortotanásia consiste em aliviar um sofrimento de um doente terminal através do não prolongamento da sua vida por tratamentos.

Assim, ao invés de se prolongar a vida por tratamentos, a morte ocorre naturalmente.

Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.[8]


7. O Direito de morrer com dignidade

Se não fosse possível morrer, acabaríamos sofrendo um desgosto, pois certamente em determinado momento teríamos uma cansaço da vida.

Hoje, com a evolução da medicina, a tecnologia criou todo um arsenal terapêutico para tentar salvar ou ao menos prolongar a vida, porém isso acaba causando preocupação com o processo de morrer. Unidades de terapia intensiva, aparelhos que respiram, que filtram o sangue, que bombeiam o sangue, que nos alimentam automaticamente, que reanimam os moribundos, que não permitem que a pessoa se vá.

Mas, com a prolongação da vida através da medicina, podemos dizer que a morte ocorre de forma digna? Ás vezes, uma vida está sendo prolongada apenas para manter-se enquanto pessoa viva, mas não significa que tal conduta seja digna para a pessoa. Afinal, é melhor deixar morrer ou fazer viver?

7.1. Felicidade enquanto pressuposto da dignidade da pessoa humana

Para se falar em dignidade da pessoa humana, uma série de fatores devem estar preenchidos.

Ora, ser feliz é o que todo homem busca. No fundo, no fundo, a nossa existência só tem sentido se e enquanto buscamos a felicidade.

Observe-se que não se está fazendo referência ao prazer, puro e simples, posto que este nem sempre leva à felicidade. Ao contrário, o prazer pelo prazer normalmente deixa uma sensação de algo não preenchido, de vazio, de carência.

Se a felicidade é o objetivo do ser humano, o estar em felicidade ou permitir-se sua busca é pressuposto de uma vida digna. Como vimos acima, passa a ser dever do Estado assegurar a felicidade dos indivíduos que são suas células. A vida em uma sociedade organizada só pode servir para que cada um de seus indivíduos encontre os meios para ser feliz.

Moradia, alimentação, estudo, saúde, segurança, meio ambiente preservado, transporte, comunicação, informação, trabalho, todos estes ganhos pela vida em sociedade não passam de meros instrumentos, meios, para a felicidade ser alcançada.

Infelizmente, em nossa sociedade contemporânea, ao mesmo tempo em que a filosofia e o direito apontam cada vez mais para a dignidade da pessoa humana, a realidade nos aponta para o homem-número.

Vida digna é vida que permite a busca da felicidade.

7.2. Infelicidade no estado terminal

Agora é necessário um pequeno exercício de empatia.

Busque o leitor se colocar em um leito de hospital.

Ao seu redor, em vez de sua família, um conjunto frio, incompreensível, de máquinas. Em vez do sussurro de consolo ou de amor da esposa (marido) e dos filhos, os bips do contador de batidas cardíacas, o ressoar asmático do respirador artificial.

A mente, quase que indiferente ao que se passa, pois o uso dos barbitúricos já é contínuo e elevado, para tentar minimizar a próxima crise de dor. Que virá, com toda a certeza.

Seu corpo está imobilizado, e só é manuseado pela enfermeira. Faz tempo que não come, a alimentação é venosa.

Vamos supor, por fim, que Deus conceda a você um momento de lucidez neste martírio.

Você está feliz? Você consegue enxergar a felicidade antes do fim do túnel?

Mas se ela, a felicidade, não é mais possível, que vida é essa?

7.3. Felicidade e distanásia

Prolongar a vida sem qualidade, definitivamente, é um desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Há que se insistir sobre a mesma tecla: a imoralidade de se manter a todo custo uma vida, muitas vezes infligindo um sofrimento inenarrável, de pacientes com quadros clínicos irreversíveis, não é digno.


8. Conclusão

Conforme exposto, pode-se concluir que a vida não pode ser considerada apenas como mera existência, mera interação de células em um organismo. Ela deve ser considerada enquanto sua qualidade, sua plenitude e a possibilidade do ser humano buscar a felicidade. Ninguém se beneficia com o pré-conceito de que a vida deve ser conservada a todo o custo. A vida é vida enquanto vivida, enquanto vida social.

Paremos para pensar na vida: nos utilizaríamos de procedimentos para o mero prolongamento da vida, ou nos deixaríamos morrer em paz? É melhor deixar morrer ou fazer viver?


9. Referencias Bibliográficas

ALMEIDA, Aline Mignon de. Bioética e biodireito. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000.

BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 7ª ed, 2007

LEGRAND, G. Dicionário de Filosofia. [Trad. de Armindo José Rodrigues e João Gama]. Lisboa, Edições 70, 1986.

MAGRI, Wallace Ricardo. Filosofia do Direito. Saraiva: São Paulo, 2014

_____, Conteúdo online, disponível em http://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/1/modulo_bioetica/Aula01.pdf

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.


Notas

[1] MAGRI, Wallace Ricardo. Filosofia do Direito. Saraiva: São Paulo, 2014

[2] _____, Conteúdo online, disponível em http://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/1/modulo_bioetica/Aula01.pdf

[3] ALMEIDA, Aline Mignon de. Bioética e biodireito. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000.

[4] LEGRAND, G. Dicionário de Filosofia. [Trad. de Armindo José Rodrigues e João Gama]. Lisboa, Edições 70, 1986.

[5] Artigo 1º . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I-...; II-...; III- a dignidade da pessoa humana; IV-... .

[6] Artigo 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[7] BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 7ª ed, 2007

[8] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELBIANCO, Laura Carlos. Bioética e distanásia: um exame do direito e da felicidade de poder morrer em paz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4541, 7 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44282. Acesso em: 28 mar. 2024.

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