Custos e despesas com capacitação de pessoal:o caso das empresas de TI e de TIC

05/11/2015 às 10:03
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As empresas de TI e TIC poderão descontar (e recuperar, quando não tiver sido descontado no exercício anterior) IRPJ e CSLL dos custos e despesas com capacitação de pessoa.

Conforme dispõe o art. 368 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados. Essa dedutibilidade abrange o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

Agora, considerando as empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), essas poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atuam no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Serão admitidos no cálculo dessa exclusão os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.

Por fim, Cabe observar que somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância aquele oferecido por instituição de educação devidamente credenciada pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes e aquele devidamente reconhecido por este, conforme o caso. (IN RFB 986/2009).

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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