Conforme dispõe o art. 368 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados. Essa dedutibilidade abrange o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).
Agora, considerando as empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), essas poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atuam no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Serão admitidos no cálculo dessa exclusão os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
Por fim, Cabe observar que somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância aquele oferecido por instituição de educação devidamente credenciada pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes e aquele devidamente reconhecido por este, conforme o caso. (IN RFB 986/2009).