Do penhor rural no Direito Civil pátrio

06/11/2015 às 03:15
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Considerações sobre o Penhor Rural no Direito Civil pátrio.

1.    Penhor - Geral

O instituto do penhor originou-se no direito romano por meio do chamado pignus, vocábulo que denota garantia constituída sobre um bem qualquer, seja ele móvel ou imóvel, com a particularidade da transmissão da posse ao credor. Inicialmente teve causa na penhora, tanto sob o prisma judicial como o extrajudicial, desenvolvendo-se por meio contrato de fidúcia,  que remete ao vínculo de confiança entre credor e devedor, sendo que o ultimo deveria entregar bem seu ao credor que a reteria até a extinção da obrigação. Esta posse, entretanto, não atribuiria ao possuidor os poderes de usar e gozar da coisa.

Utiliza-se a denominação penhor para fazer referência tanto ao direito de garantia propriamente dito como para o contrato de penhor, tendo por vezes inclusive o legislador valer-se do mesmo para identificar a própria coisa empenhada, qual seja o objeto do contrato de penhor e garantia. O instituto do penhor não deve ser confundido com o da penhora tendo em vista ser o primeiro de natureza de direito material pelo qual alguém oferece em garantia do pagamento de uma dívida um ou vários bens, enquanto a segunda o é de direito processual, exigindo processo em curso, levando a constrição de um ou vários bens para a garantia da execução e futura alienação, em juízo.

O penhor caracteriza-se por ser direito real sobre coisa alheia, portanto, de natureza acessória, indivisível, pois o bem permanece sobre constrição integral a garantir a dívida ainda que parcialmente amortizada. A propriedade sobre bem garantidor pode ser do próprio devedor ou oferecida por terceiro. Se a garantia não for possível para o adimplemento do débito, o credor não permanecerá com o direito quirografário sobre o patrimônio do devedor.

O código civil em vigência utiliza a expressão (transferência efetiva) em ligar a tradição efetiva, presente no código anterior. Entretanto, o diploma de 2002 prevê em seu artigo 1431, parágrafo único, que no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as devem guarda e conservar.

2.    Penhor Rural

A lei que regula o penhor rural é a lei nº 492/37, que em seu artigo 2º autoriza a contratação do penhor por escritura pública ou particular, devendo realizar seu registro imobiliário na comarca em que estiverem situados os bens ou animais penhorados. Esta transcrição se faz necessária para a atribuição da eficácia do penhor em relação a terceiro, pois a relação negocial e sua eficácia real operam entre as partes, independente de registro.

Em conformidade com o princípio da especialização, o instrumento do penhor deve descrever o bem com todas as suas características, observando-se a previsão dos incisos do parágrafo segundo do mencionado artigo, quais sejam, a declaração dos nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes, o total da dívida ou sua estimação, o prazo fixado para o pagamento, a taxa dos juros se houver, as coisas ou animais dados em garantia, com as suas especificações as fim de individualizá-las, a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número da transcrição imobiliária, e as demais estipulações usuais do contrato mútuo.

            O penhor rural poderá ser estabelecido ainda que a propriedade agrícola esteja hipotecada, independentemente de consentimento do credor hipotecário, pois o penhor não prejudica nem interfere em seu direito, conforme estabelece o artigo 4º da lei que regulamenta o penhor rural. O vigente Código Civil, em seu artigo 1.440, ressalva apenas que a instituição do penhor rural sobre propriedade agrícola hipotecada independe de anuência do credor hipotecário, sem prejudicar, entretanto, seu direito de preferência e extensão do seu direito.  Caberá ainda a instituição de novo penhor sob os bens ou animais já empenhados, sem consentimento do credor, desde que tutelado seu direito de preferência (art 4, parágrafo primeiro).

            Aproxima-se da hipoteca, uma vez que a coisa empenhada não sai a esfera da posse do devedor por objetivar a facilitação da produção rural, assim, a dispensa da efetiva entrega do objeto ao credor justifica-se pelos elementos geradores de recursos próprios à exploração de suas atividades.

            Assim, uma vez que a posse dos bens empenhados permanecem com o devedor, este possui a responsabilidade de depositário por sua guarda e conservação, não podendo alienar os animais dados em garantia sem o consentimento do credor, sob pena de ter o vencimento da dívida antecipado.

            Duas são as modalidades de penhor rural, a agrícola (artigo 6)  e o pecuniário (artigo 10).

              O penhor agrícola, utilizada principalmente para o financiamento da agricultura, poderá recair sobre maquinas, tratores, colheitas pendentes ou em formação, frutos, lenha, animais utilizados no estabelecimento agrícolas, como cavalos, vacas. Na hipótese de colheita pendente ou em formação, e ocorrer a frustração da mesma, o penhor abrangerá a seguinte, sendo que, se o credor não financiar a nova safra, o devedor poderá constituir novo penhor.

            O penhor pecuário, por sua vez, possibilita o financiamento para investimento na pecuniária, tendo como objeto os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios.

            O penhor agrícola tem o prazo de duração máximo de dois anos, prorrogável por mais dois, devendo existir menção no contrato , á época da colheita e da cultura apenhada, e embora vencido. Subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem, em conformidade com o artigo 7 da lei 492/37. O penhor pecuário, por sua vez tem o prazo de duração máximo de três anos, podendo ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva, como prevê o artigo 13 da mesma lei.

            O requisito temporal é para não embaraçar as atividades do devedor e não perpetuar as obrigações assumidas.

            Após a realização do registro do penhor, o oficial de registro pode expedir, por solicitação do interessado, cédula rural pignoratícia, nos termos do artigo 15, sendo esta caracterizada por ser título representativo de operações financeiras, podendo, desta forma, ser negociada por meio do endosso preto. Os direitos do credor poderiam ser exercidos pelo endossatário, valendo o pagamento final apenas contra a entrega da cédula.

            Entretanto, a segurança do negócio sobrevém da averbação feita á margem da transcrição do penhor, dando publicidade á terceiros quanto a expedição da cédula. No mais, o endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia, como pela existência das coisas ou animais empenhados. Apesar de não ter existido grande aceitação prática, a cédula esta regulamentada atualmente pelo decreto-lei 167/67.

            Tem-se como ações judiciais decorrentes da existências do credor a excussão sob a modalidade processual de execução, destacando sua importância para o credor, sendo que a expedição de cédula pignoratícia, esta se assemelhará ao título de crédito, tornando-se o processo executivo similar ao cambial. Procede-se o protesto da cédula , levando a responsabilização do endossante e colocando em mora o devedor. Nas demais hipóteses, independente da expedição de cédula, o devedor deverá ser citado para realizar o adimplemento em 48 horas ou depositar o bem em garantia. A permanência da posse do bem com o devedor é característico do penhor rural, assim, o credor pode acionar qualquer dos meios assecuratórios se a manutenção e o uso da coisa pelo devedor põe em risco sua garantia quando não considerar vencida a dívida, conforme a previsão do artigo 1.425 do Código Civil.  Caberá, neste sentido, ação de depósito para que o devedor entregue a coisa ou seu valor, e ação declaratória será possível para que o juiz declare a existência ou inexistência do penhor.

3.    Extinção do Penhor

            Por ser garantia da obrigação, o penhor, em sua amplitude geral, se extinguira com a extinção desta, e por ser indivisível, ocorrerá com o pagamento integral da dívida. Entretanto, não se deve confundir a extinção do penhor com a extinção do negócio jurídico subjacente, podendo desaparecer ainda que a obrigação subsista, como por meio da renuncia do penhor sem a renuncia da obrigação. Diferente seria se a renuncia recaísse sobre a obrigação propriamente dita, ou pela remissão da dívida,  levando a extinção do penhor uma vez que, não havia mais o que se garantir.

            No pagamento com sub-rogação, aquele que efetuar o pagamento assumirá a posição do credor precedente, com as mesmas garantias do crédito.

            O penhor tem sempre por objeto coisa corpórea ou incorpórea, assim, desaparecendo a coisa pelo perecimento ou extinção de direito, desaparece o penhor. Subsistindo a coisa em parte, sobre este permanece o gravante, e se estiver segurada, o preço pago pelo seguro fica sub-rogado na garantia.

            A renuncia a garantia é ato unilateral, independendo de aceitação, devendo, por sua vez, ser expressa, salvo os casos previstos pelo artigo 1.436 do atual Código Civil, em que ocorrerá a presunção relativa de renuncia ao penhor, sendo elas quando o credor consente na venda particular do penhor sem reserva do preço; quando restitui a posse da coisa empenhada ao devedor; quando o credor concorda em substituir o penhor por outra garantia.

            A confusão como modalidade de extinção será admitida apenas em caráter temporário, seguindo-se a ideia de que ninguém é credor de si mesmo. O credor poderá adquirir a coisa empenhada em decorrência de ato inter vivos ou mortis causa, e depois a transfere a terceiro.

            A excussão da garantia ocorre com a efetiva realização da mesma, fazendo cumprir sua finalidade.

             Por fim, a prescrição extingue o direito de ação, equiparando o penhor á uma obrigação natural.

            O artigo 1.437 do atual código civil enfatiza que a extinção do penhor só produzirá efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, a vida da respectiva prova, produzindo efeitos em relação a terceiros.

4.    Jurisprudências:

  1. Jurisprudência São Paulo

Registro: 2013.0000023023

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo deInstrumento nº 0147442-53.2012.8.26.0000, da Comarca de Adamantina, emque são agravantes FLORALCO AÇUCAR E ALCOOL LTDA (EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL), AGRO BERTOLO LTDA (EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL), FLORALCO ENERGETICA GERAÇAO DE ENERGIA LTDA (EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL), BERTOLO IMPORTADORA E EXPORTADORA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA (EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL), é agravado COOPERATIVA AGRICOLA MISTADE ADAMANTINA CAMDA.

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ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial doTribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaramprovimento ao recurso, com observação. V. U.", de conformidade com o votodo Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. DesembargadoresJOSÉ REYNALDO (Presidente), RICARDO NEGRÃO E ROBERTO MACCRACKEN.São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

No caso demonstrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tem-se as partes, as agravantes recuperadas, manifestamente protelando uma decisão de primeiro grau, agindo, como apontado pelo Relator e conformado pelos demais desembargadores- em voto unânime - de má-fé.  As agravantes intentaram a desclassificação da natureza do negócio jurídico firmado, qual seja, penhor rural, logo, uma espécie de crédito com garantia real, porque quando da celebração não foi apresentada a Certidão Negativa de Débito, requisito formal imprescindível para a validação do feito que as partes disseram ter concretizado. No entanto, conforme, indigitado pelos artigos das diversas leis evocadas, o que, de fato, realizou-se, foi o penhor rural, o qual tão somente reivindica o Registro no Cartório de Imóveis da circunscrição respectiva, ato perfeitamente efetuado pelas partes, revelando, uma vez mais, a litigância de má-fé de ambas. Ademais, os artigos 1º e 2º da Lei nº 492 de 1937, cotejados com o artigo 1438, CC, apontam o que constitui o instituto do penhor rural, enquadrado perfeitamente na situação analisada, inclusive com a expressa denominação social de uma das agravantes recuperadas, Floralco Açúcar e Álcool Ltda., que tem por objeto social um produto agrícola, corroborando, indubitavelmente, que o penhor rural realizou-se.

  1. Jurisprudência Rio De Janeiro

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMBARGOS TEMPESTIVOS – TERMO DE COFISSÃO DE DÍVIDA – TERCEIRO INTERVENIENTE – GARANTIA DE PENHOIR RURAL

  • Embargos à Execução. A convolação do arresto em penhora ocorreu em 11/06/03, portanto os Embargos opostos em 20/05/2002 são tempestivos.
  • Ação foi proposta em face dos terceiros intervenientes, cuja garantia do penhor rural já havia expirado na data do ajuizamento da execução.
  • Dívida que poderá ser cobrada da devedora pela via cabível.
  • Recurso Improvido.

A situação trazida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro traz em análise a questão dos prazos e procedimentos processuais para se conseguir uma dívida honrada, com o especial enfoque à garantia real do penhor agrícola. Houve a tentativa de Embargos à Execução antes do tempo adequado, determinado em lei, adiantando a realização de atos processuais de modo inadmissível. O fator de suma relevância no que concerne ao penhor rural dado em garantia pelo embargante, é de que este já houvera expirado quando foram propostos os Embargos, já que realizado em 1992; o Decreto-lei nº 167 de 1967, em seu artigo 161, dispõe que após o prazo de 6 anos o penhor agrícola deverá ser reconstituído, sob pena de perder sua validade, o que se configurou. Depreende-se, deste caso, que os prazos e procedimentos devem ser estritamente respeitados, tanto aqueles judiciais quanto os extrajudiciais, sob pena de se ter negado o provimento a um pedido que teria razão de ser se observados os critérios e requisitos com diligência.

  1. Jurisprudência Bahia

Classe : Apelação n.º 0001102-22.2006.8.05.0264

Foro de Origem : Foro de comarca Ubaitaba

Órgão : Quinta Câmara Cível

Relator(a) : Des. José Cícero Landin Neto

Apelante : Banco do Brasil S/A

Advogado : Everaldo San anna Junior (OAB: 15259/BA)

Apelado : Eunice Bispo Barbosa

Advogado : Rogério Leite Brandão Ferreira (OAB: 9903/BA)

Assunto : Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

EMENTA

Apelação Cível. Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia. Ação Anulatória de cláusulas contratuais cumulada com indenizatória. Programa Federal de Recuperação implementado para socorrer os cacaucultores, vítimas da“vassoura de bruxa”. Linha de crédito especial oferecida pelo Banco do Brasil S/A. Preliminar de nulidade do decisum, por não apreciação do pedido de ilegitimidade passiva ad causam antes da Sentença rejeitada, pois o Banco doBrasil S/A é parte legítima para atuar na presente demanda já que o crédito oriundo dos contratos em debate continua a lhe pertencer; a Medida Provisória nº2.196-3/2001 apenas viabilizou o auxílio da União no resgate dos créditos peranteos mutuários lato sensu. Prefacial de nulidade do decisum por inobservância dacorrelação lógica entre o pedido e a causa de pedir indeferida, porque a Sentençaobservou os limites objetivos impostos pela autora em sua petição inicial. Mérito.Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Restabelecimento dos jurosremuneratórios fixados contratualmente, porque não abusivos (6% ao ano para doisdos contratos; e 8,75% ao ano para um dos contratos). Ilegalidade do encargofinanceiro denominado del credere em cédulas de crédito rural que manejamrecursos oriundos de programas especiais do Governo Federal. Correta aredução da multa moratória de 10% para 2%, pois os contratos foram firmadosapós a vigência da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa doConsumidor neste particular. Restabelecimento dos juros moratórios pactuados– 1% ao ano – conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.Ilegalidade da cobrança de comissão de permanência para a hipótese dinadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 apenas estabelece que, emcaso de mora, somente é possível a cobrança de juros moratórios de 1% ao anode e multa moratória. Sendo a relação jurídica subjacente uma relação deconsumo, devem-se aplicar o índice de correção monetária a ela inerente, o INPC, que é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Apelação parcialmente provida apenas para restabelecer os juros remuneratórios e moratórios contratualmente previsto.

Em síntese, no acórdão em tela, o cerne do litígio é o caso fortuito,  o qual, pela natureza mesma do negócio jurídico da garantia do penhor real, em suas diversas modalidades, é a de que a  superveniência de fatores naturais pode ensejar a revisão do contrato, o que foi exposto como uma das razões, até mesmo por uma Medida Provisória, tamanha a relevância de se realizar um balizamento do que deve ser feito ante a imprevisão, no caso, que se verificou não somente para estas partes litigantes, mas foi, sobretudo,  notória  a incidência de uma praga da lavoura, conhecida popularmente como “vassoura de bruxa” , que afetou consideravelmente diversos contratos à época de sua ocorrência. Importante se faz notar o esforço sistemático a que se submeteram os desembargadores com relação às diversas leis que poderiam, em um primeiro plano, dar a resposta à contenda, já que diversos Códigos, como o do Consumidor, Civil, e leis esparsas tiveram de ser cotejadas, atendendo-se a princípios, como o da especialidade para a resolução da demanda. Finalmente, importante atentar para  o artigo 5º, parágrafo único, e 71  do Decreto-lei  nº 167de 1967, que estabelece os juros remuneratórios e moratórios  a serem cumpridos.

  1. Jurisprudência Minas Gerais

Número do 1.0569.07.010130-2/001 Númeração 0101302-

Relator: Des.(a) Jair Varão

Relator do Acordão: Des.(a) Jair Varão

Data do Julgamento: 17/07/2012

Data da Publicação: 13/08/2012

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA - SEGURO - LEGITIMIDADEAD CAUSAM - INDENIZAÇÃO - PRÊMIO - INADIMPLÊNCIA NÃOCONFIGURADA - VALIDADE DA APÓLICE. Legitimados ao processo são ossujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. nos casos decontratação de cédula rural pignoratícia juntamente com a venda casada deseguro automático de penhor rural, entende a jurisprudência que aresponsabilidade entre a seguradora e a instituição financeira pertencente sao mesmo grupo econômico é solidaria. É devido o pagamento do valor do seguro quando o prêmio é cobrado, em virtude de cláusula contratual atravésde lançamento feito em conta corrente e nela não se constata a inexistência de valores suficientes para cobrir todo o prêmio, que não foi quitado por fato não imputável ao segurado.

Em suma, neste litígio, tem-se um Banco, com o qual é celebrada uma espécie de penhor rural; fato curioso é o de que houve também a contratação de um seguro deste mesmo negócio jurídico, não propriamente com o mesmo banco, mas, no entanto, com a seguradora por ele gerida, sendo este dono dela indiretamente. Posteriormente, ocorreu o inadimplemento do crédito rural junto à instituição financeira, sendo acionado o seguro, por denunciação da lide, que, como se sabe, é, ainda que não diretamente, o credor. Este se recusou a pagar o seguro por não ter tido o seu crédito pago, o que, conforme a decisão prolatada pelo órgão colegiado, não tem guarida legal, pois são independentes os polos por ele ocupados; o mesmo Tribunal derrogou a litigância de má-fé deste, dada por instância inferior, mas manteve quase que aos mesmos moldes, o decisum pela obrigatoriedade de cumprir com o seguro prestado, ainda que seja segurador e credor da mesma dívida.

  1. Jurisprudência Rio Grande do Sul

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. arresto de lavoura de arroz. arrendamento. dívida assumida pelo executado. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

MÉRITO. Arresto de lavoura de arroz para pagamento de cédula de produto rural. Dívida garantida por penhor rural, atinente à referida lavoura. Atual contrato de arrendamento da área firmado pela embargante.Alegação da embargante que não tem qualquer relação com o devedor, que contraria a prova dos autos.Demonstrado que o casal conviveu em união estável durante anos, inclusive na época da negociação que deu ensejo ao arresto impugnado.Multa por litigância de má-fé que é de rigor.Sentença confirmada.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Peculiarmente neste litígio tem-se a questão da relação conjugal e suas responsabilidades patrimoniais. Sinteticamente, um casal, que vivia em união estável, e tinha filhos juntos, firmou diversos negócios jurídicos, entre eles de arrendamento rural e penhor agrícola; quando da execução destes, alegavam não ter vínculo marital, responsabilizando um ao outro, quedando seus credores sem o adimplemento da dívida. Restou incontroverso, por provas como a de terrenos pertencentes a um dos cônjuges, os quais tinham plantações do outro, também através de documentos firmados como se um casal em união estável fosse. Mantida a decisão de primeiro grau pelo órgão colegiado, reiterando a litigância de má-fé, comprovados os motivos já expostos.

  1. Jurisprudência Pará

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA LUIZA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA e OUTRO na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.

Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores LUZIA NADJA GUIMARÂES NASCIMENTO (Relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (Presidente) e a Juíza convocada ELENA FARAG. Representou o Parquet a Procuradora de Justiça ANA LOBATO PEREIRA.

A contenda trazida pelo acórdão do Estado do Pará  põe em relevo a lei 11.775 de 2008, a qual estipula o que concerne à revisão contratual, reestabelecimento de prazos entre outras peculiaridades atinentes a esta questão. Denota-se do caso que  a reclamante, isto é, a devedora da cédula rural, intentou utilizar-se de diferentes institutos e Códigos para beneficiar-se em certa medida de cada um deles, tentando esquivar-se de suas obrigações. Conforme se vê da decisão, teve seu pedido negado, baseado, sumamente. n deliberada tentativa de recorrer a incompatíveis soluções para o caso. Em resumo, se assumidas as regras de uma Lei, ou tendo a dívida por ela negociada, todas as relações jurídicas dela decorrentes seguirão seus ditames, não podendo o devedor esgueirar-se somente no que lhe aprouver e for lhe for mais benéfico.

5.    Bibliografia:

MATHIAS, Maria Ligia Coelho. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: direitos reais, posse, propriedade, direitos                      reais de fruição, garantia e aquisição. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das coisas. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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