O avanço tecnológico do judiciário como facilitador do acesso a justiça

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4. ANÁLISE COMPARATIVA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL TRADICIONAL E ELETRÔNICA

4.1. PROCESSO TRADICIONAL

Ao se analisar como funciona o Processo Tradicional e o Eletrônico percebe que ocorreram grandes diferenças e a melhoria é significativa, facilitando sua tramitação, agilizando e favorecendo maior segurança às partes. No processo tradicional o cidadão procura o advogado que apresentará a proposta de honorários e procuração que o cliente deverá assinar. Na seqüência o advogado fará a petição inicial e anexará cópias de documentos para a petição inicial, devendo tanto contrato como procuração serem autenticados em cartório, perdendo-se somente com este ato, um longo tempo.

Já no Tribunal, os processos ainda demora para chegar à Vara. Após sua chagada, deverá ainda disponibilidade para proceder com a autuação que consiste na identificação das partes, organizar em capas, com as devidas etiquetas, numerando ainda todas as suas páginas.

Como descreve Alvim (2008, p. 34):

Com a citação a parte demandada tem conhecimento da lide e caso não responda no prazo de 15 dias operar-se-á os efeitos da revelia (art. 319. do CPC). Contudo, querendo responder a lide o causídico do demandado deverá ir ao cartório da Vara pegar os autos para analisar os documentos. Com isso, como já demonstrado, ocorrerá novamente perda de tempo e dinheiro, igual ao momento do ajuizamento do processo.

Feito isto, cabe ao magistrado à intimação do autor para que o mesmo apresente a réplica e se manifestem a respeito das de possíveis provas a apresentar. E, no momento em que os autos retornarem o juiz, após análise se posicionará ou ordenará a produção de provas. Depois de toda a instrução o processo ficará concluso para a sentença. Proferida esta, existindo recurso para a segunda instância os autos, muitas vezes em vários volumes, serão encaminhados para o Tribunal. Tal procedimento é bastante oneroso para o Estado.

Para Abrão (2009, p. 112):

O processo tradicional da forma como foi transcrito acima parece bem simples e rápido, contudo, isto não ocorre na verdade. Normalmente, existem diversas digressões desnecessárias e atos processuais de difícil concretização no trâmite referido e a demanda acaba se estendendo por muito tempo. Sem contar o descumprimento dos prazos pelas partes e a morosidade de determinados órgãos julgadores2.

Vejamos agora como ocorrem os procedimentos no Processo Eletrônico.

4.2. PROCESSO ELETRÔNICO

O processo eletrônico tem uma série de vantagens no que se refere ao processo tradicional, de início o advogado, após redigir a petição inicial faz o protocolo via Internet através do e-STJ que por sua vez faz a distribuição instantânea e automática devidamente autuado e numerado e posteriormente fornece o número do processo.

Ao receber o processo o assessor da vara destinada já pronto para a análise da liminar, se existir, e das hipóteses processuais que depois da análise escolhe-se um despacho mais apropriado ao caso e anexa-se ao processo.

Já o juiz, de onde estiver, não necessariamente no Tribunal, poderá ter acesso ao processo, analisá-lo e assinar o despacho eletronicamente e o mais importante, todos esses procedimentos podem acontecer em poucas horas, enquanto que no modo tradicional levaria dias, sendo ainda que o réu será citado via internet, através de e-mail e, ao receber a citação, o advogado do próprio escritório, é capaz de acessar a todo o conteúdo do processo, incluindo os demais atos e despachos sem ter que se deslocar até o Fórum.

Ao iniciar a instrução do processo sempre que houver a juntada de provas não será necessária a realização de carga dos autos para manifestação sobre os mesmos. Todas as partes têm acesso ao processo 24 horas por dia podendo ter vista dos mesmos sempre que quiserem. O sistema informatizado também contribui quando se tem a necessidade de coleta de provas em outras comarcas. Com o processo eletrônico as cartas precatórias podem ser enviadas por correio eletrônico, ou até mesmo seja realizada audiência por vídeo conferência3.

Mas é preciso enfatizar que o processo judicial eletrônico não é capaz de apresentar soluções a todos os problemas pelos quais passam o judiciário no Brasil, contudo, ele favorece aos operadores maior tempo para análise dos autos, não perdendo longas horas de espera em filas ou a espera de respostas e contribuindo para a credibilidade da sociedade na justiça, posto que o meio eletrônico permite e facilita o acesso dos cidadãos ao seus processos, denominado princípio da publicidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acesso à Justiça tornou-se um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, porém, o que se percebe é que tal princípio não alcança sua eficácia, devido ao imenso abismo entre seu acesso e sua concretude isso porque grande parte da sociedade não tem condições financeiras para bancar as custas processuais e por isso, buscam outras formas de resolver seus litígios.

Afinal o fator tempo é de extrema importância na vida das pessoas principalmente quando as mesmas se encontram diante de determinando problema, assim, o cidadão ao procurar a justiça espera ser atendido de maneira rápida e eficaz, pois para Theodoro Júnior (2004) “O tempo passou a ser fator determinante da vida das pessoas, da manutenção de relações jurídicas, das demandas processuais”.

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Percebe-se que a queixa mais frequente por parte da sociedade não se refere ao acesso à justiça propriamente dito, posto que é justamente a facilidade deste acesso e o despreparo do judiciário para as demandas é que tem causado sérios transtornos e a insatisfação geral da sociedade.

Ao findar o presente trabalho de pesquisa notou-se que um dos principais instrumentos apresentados como meio de aprimoramento do Poder Judiciário foi o uso da informatização, que, por sua vez, trouxe uma série de melhorias no Processo Judicial. Sendo ela, um dos meios mais promissores no que se refere aos benefícios, contudo, somente a informatização apenas, não é capaz de transformar por completo o Sistema Jurídico no que se refere à segurança e à celeridade.

Após realizadas pesquisas à cerca da temática em questão. Constatou-se que as alterações são positivas, porém, existem modificações que podem, a médio e a longo prazo, causar prejuízos à sociedade. No entanto, é preciso reconhecer que o processo digital também é passivo de falhas e que, a maioria das pessoas pouco conhece sobre as suas vantagens, principalmente no que se refere ao acesso aos meios eletrônicos.


REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.

FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14101/informatizacao-do-judiciario-e-o-processo-eletronico>.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. V.1.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. htm>. Acesso em: 14 de outubro de 2014.

_________. Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 17 de outubro de 2014.

_________. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 17 de outubro de 2014.

_________. Organização & Informática no Poder Judiciário: Sentenças Programadas em Processos Virtuais. 2ª ed.. Curitiba: Juruá, 2008.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

CUNHA, Luciana Gross S. “Acesso à Justiça e assistência jurídica em São Paulo”. In: SADEK, M. T. (org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.

GIL, Antônio de Loureiro. Sistemas de informações. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2009.


Notas

1 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 47

2 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 112.

3 FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico – Pagina 3 e 4. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez 2009.. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14101/informatizacao-do-judiciario-e-o-processo-eletronico>. Acesso em: 14 out. 2014.

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Suely Galvão Amaral

Graduada em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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