Responsabilidade civil nas relações de consumo

08/11/2015 às 14:33
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Esse artigo examina os reflexos que a inadequação nessas relações pode gerar de acordo com a responsabilidade das partes quanto ao objeto adquirido, são os vícios dos produtos e serviços e as conseqüências em decorrência de algum dano causado.

Resumo: As relações jurídicas de consumo são compostas pela interação de um fornecedor e um consumidor a partir de um produto ou serviço. O objetivo desse artigo é examinar os reflexos que a inadequação nessas relações pode gerar de acordo com a responsabilidade das partes quanto ao objeto adquirido, são os vícios dos produtos e serviços e as conseqüências em decorrência de algum dano causado. Um dos objetivos principais é mostrar de maneira bem sucinta do que se trata a responsabilidade civil nas relações de consumo após a criação do Código de Defesa do Consumidor e a importância que tem para a sociedade atual.  Constata-se, por tanto, que o direito do consumidor surgiu balanceando as relações de consumo, para equilibrar a vulnerabilidade do consumidor em comparação ao fornecedor. Para o recolhimento de tais informações, foi utilizado o método de pesquisa empírica.

Palavras - chaves: Responsabilidade civil nas relações de consumo. Relações jurídicas de consumo. Código de Defesa do Consumidor.

Introdução

As mudanças passadas nas sociedades trazem a necessidade de modificação no sistema jurídico brasileiro, para assim ir se adaptando aos novos costumes, de modo que não perca a sua eficácia nem se torne ultrapassado demais. O Código de Defesa do Consumidor tornou-se referência em todas as áreas do direito, pois se trata de uma lei especial criada unicamente para as relações de consumo. O legislador sentiu-se obrigado a criar essa lei após a percepção da evolução da compra e venda no mercado, quando logo constatou que o consumidor não deveria ser equiparado ao fornecedor, sabendo que o último estava em alguns casos se sobressaindo em cima do consumidor que ficou considerado como parte vulnerável a qualquer tipo de relação consumerista.

Há uma distinção quanto às partes e ao objeto das relações de consumo. Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor apresenta duas espécies de responsabilidade civil: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto e do serviço. Em ambos os casos a responsabilidade do fornecedor em regra será objetiva, respondendo independente de culpa, com exceção aos profissionais liberais.

O Código de Defesa do Consumidor busca um tratamento especial em virtude da vulnerabilidade do consumidor, sanando as dificuldades encontradas pelo mesmo ao traçar um caminho de aquisição de um produto ou serviço e assim fortalecendo as relações de consumo que acompanham as evoluções gigantescas do país.

Desenvolvimento

O Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078, de 12 de setembro de 1990 – foi um importante avanço do sistema jurídico brasileiro. Todos nós sabemos que existe um polo hipossuficiente nas relações de consumo, por isso a grande importância dada ao CDC. A criação desta lei representou uma grande revolução na responsabilidade civil e uma mudança de postura do nosso legislador. O direito do consumidor surgiu de acordo com as necessidades apresentadas pelo desenvolvimento que a sociedade atingiu.

O Art 5º da CF/88 consagra:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Partindo do pressuposto de que com esse desenvolvimento o consumidor tornou-se vulnerável, o legislador se viu na necessidade da criação de uma lei que protegesse a parte mais fraca. E não desrespeitando os princípios constitucionais logo veio à necessidade da criação da Lei n. 8.078/90. Tendo por base,

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da defesa do consumidor (art 170º, V. CF)

Foram atribuídas algumas características ao Código de Defesa do Consumidor: 

1. Formulação de um conceito amplo de fornecedor, incluindo os agentes que atuam direta ou indiretamente no mercado de consumo, abrangendo instituições financeiras e securitárias.

2. Apresentação de um elenco de direitos básicos dos consumidores e instrumentos de implementação.

3. Proteção contra os desvios de qualidade e quantidade.

4. Melhoria do regime jurídico dos prazos decadenciais e prescricionais.

5. Ampliação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades.

6. Regramento do marketing (oferta e publicidade).

7. Controle das práticas e cláusulas abusivas, bancos de dados e cobranças de dívidas de consumo.

8. Introdução de um sistema sancionatório civil e penal.

9. Facilitação do acesso à Justiça para o consumidor, com o regramento, inclusive, dos direitos difusos e coletivos.

10. Incentivo à composição privada entre consumidores e fornecedores, especialmente com a previsão de convenções coletivas de consumo. (Pablo Stloze e Rodolfo Pamplona 2012:370).

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se alarga e se sobrepõe por quase todos os campos sociais.

Quando falamos de relações de consumo logo nos vem à mente a figura do fornecedor e do consumidor, que são essenciais para que exista essa relação. Foram conceituados de tal modo que não nos deixa brechas para entender bem do que se trata. Toda legislação obrigatoriamente tem que estar em completa harmonia com os princípios consumeristas, sempre que se tratar de uma relação de consumo. Segundo Cavalieri Filho (2004:468), citado por Salvo Venosa (2009:226), relação de consumo

É a relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre o fornecedor e consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.

Antes da promulgação desta lei o consumidor era submetido aos ditames da responsabilidade civil escravista, não havia proteção suficiente para suprir todas as necessidades.

Partes: consumidor e fornecedor

Logo o CDC definiu em seu art 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Sem deixar dúvidas é possível notar que consumidor não é atribuído só a pessoa física, nosso ordenamento permite que a pessoa jurídica e as entidades despersonalizadas também podem receber esse atributo.

Vai depender em qual polo a pessoa jurídica vai atuar se vai ser destinatário final ou não do produto ou serviço. Se, por exemplo, uma indústria manufatureira adquire uma safra de soja para usá-las na fabricação de outros alimentos, esta não pode ser considerada “consumidor”, pois não foi a destinatária final do produto.  Observando por outro ângulo, se a mesma adquire bens para montar o seu escritório, nesse caso ela poderá ser parte na relação de consumo com a loja que lhe forneceu os bens.

O parágrafo único do CDC acrescenta que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”

Esse dispositivo comentado por Brito Filomeno citado por Pablo Stloze e Rodolfo Pamplona (2012: 371), aponta

O que se tem em mira no parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva esta extremamente relevante e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se assim abstratamente as referidas universalidades e potenciais consumidores.

Esse dispositivo está em conformidade com a defesa dos interesses dos consumidores que pode ser tutelado não só a titulo individual, mas, também, o difuso, coletivo ou individual homogêneo (art. 81).

Do outro lado da relação está o fornecedor, definido no art. 3º:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Perceba a abrangência do conceito. Porém não pode ser enxergada como taxativa.

Não só as entidades de direito público, como também as de direito privado podem se encaixar no conceito de fornecedor. No que se refere aos entes despersonalizados, Brito Filomeno citado por Pablo Stloze e Rodolfo Pamplona (2012:372) diz que seriam os que

Embora não dotados de personalidade jurídica, quer no âmbito mercantil, quer no civil, exercem atividades produtivas de bens e serviços, como, por exemplo, a gigantesca Itaipu Binacional, em verdade um consórcio entre os governos brasileiro e paraguaio para a produção de energia hidrelétrica, e que tem regime jurídico ‘sui generis’.

            A Lei se refere a fornecedor como o sujeito ativo da relação de consumo, é a atividade que caracteriza alguém como produtor, o que presta serviço a um destinatário final que é o consumidor. Mostrando assim, que o fornecedor é a principal parte na relação, embora o consumidor também seja. Porém, se não existisse a figura do fornecedor para disponibilizar os seus produtos ou serviços, não existiria consumidor e muito menos relação de consumo.

Objeto: produto ou serviço

            Complementando o conceito de fornecedor, a lei no seu § 1º do art. 3º define produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

            Qualquer bem jurídico disponível que seja móvel ou imóvel, material ou imaterial e tenha característica consumível que possa ser alienável ao consumidor é considerado produto.

            Em pouquíssimas palavras nota-se a abrangência do conceito.

            No que se refere a serviços, a lei dispõe no seu § 2º do art. 3º “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relação de caráter trabalhista.”

            Esta é uma transação remunerada, onde o consumidor contrata com o fornecedor a prestação de serviços. Para que a atividade de serviços seja completa, é relevante que o consumidor tenha os seus direitos respeitados.

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            Após um longo tempo da publicação desta lei, ainda existem estabelecimentos bancários que se excluem da relação de consumo submetida ao CDC. Sobre este dispositivo Arruda Alvin (1995:40) citado por Salvo Venosa (2009:229) comenta:

Tal opção de política legislativa revela a preocupação de não dar azo a divergente exegese, que pudesse vir a excluir do conceito geral atividades de grande movimentação de consumo, como as relacionadas, notadamente os bancos e as seguradoras, sejam públicos ou privados.

            O Código de Defesa do Consumidor apresenta duas espécies de responsabilidade civil: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto e do serviço.

Responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço

            É a responsabilidade pelo acidente de consumo decorrente de danos causados ao consumidor. O art. 12 mostra que a responsabilidade por produtos defeituosos é objetiva, independe de culpa, e é baseada na teoria do risco.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1.º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • sua apresentação;
  • o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  • a época em que foi colocado em circulação.

§ 2. º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            Se o produto não tiver nenhum defeito, o fato de existir outro melhor em uma determinada loja não os torna piores. Nada mais justo se considerada a hipossuficiência do consumidor e quando o fornecedor exercer atividades que apresentem risco.

            A regra é que a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto ou serviço, seja de natureza objetiva, sendo que a própria lei nos trás a exceção. As excludentes de responsabilidade por parte do fabricante estão elencadas no § 3.º, onde o fabricante, o construtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar “(i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Excluindo também, os profissionais liberais, cuja responsabilidade ainda continua sendo de natureza subjetiva. O Código submete a responsabilidade dos profissionais liberais ao princípio da culpa, sujeitando-os, portanto, às prescrições do direito comum.

            Nesse sentido nota-se que o fornecedor é excluído de reparar o dano, quando o produto for colocado no mercado de consumo sem o seu conhecimento; provando a ausência do nexo de causalidade ou culpa exclusiva da vitima.

Existem também os casos fortuitos ou força maior. Nesse sentido, com absoluta precisão, prontifica Salvo Venosa (2009: 240)

O fato de o caso fortuito ou a força maior não terem sido expressamente colocado como excludentes da responsabilidade, no rol do § 3º aqui transcrito, pode levar à apressada conclusão de que não exoneram a indenização. A questão não pode, porém, ser levada a esse extremo, sob pena de admitirmos o risco integral do fornecedor, que não foi intenção do legislador. Os fatos imprevisíveis obstam que se conclua pela existência de nexo causal. Essa matéria não apenas é de Lógica, mas decorre do sistema de responsabilidade civil. Impõe-se, pois, que o juiz avalie no caso concreto se os danos ocorreram, ainda que parcialmente, em razão de defeito ou cicio do produto ou do serviço. Se o produto, por exemplo, não funciona porque depende de energia elétrica e esta inexiste no local, é evidente que a força maior ocorre, ou melhor, não pode haver responsabilidade do fornecedor. Trata-se do chamado fortuito externo. O caso fortuito interno, aquele que atinge durante sua fabricação, como, por exemplo, queda de material estranho no interior de motor, caracteriza-se como defeito do produto e não exonera a indenização.

            É interessante ressaltar que o código tratou a responsabilidade do comerciante como subsidiária, ou seja, em alguns casos o comerciante irá responder no lugar do fornecedor. Logo, se qualquer um estiver cumprido a obrigação de indenizar, poderá ajuizar ação de regresso contra o que for considerado culpado.

Art.13º O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

  • o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
  • o produtor for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
  •  não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

            Pode haver a cumulação de indenização para o consumidor pelos danos materiais e morais. A súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça diz que, “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

A responsabilidade civil pelos vícios do produto e do serviço

            Essa responsabilidade está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC e não se confunde com a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, pois essa ultima trata-se do produto que ficaram impróprios ao uso, pode ser produtos de consumo duráveis e não duráveis, os vícios de qualidade e quantidade que venham a diminuir o valor do produto, a responsabilidade é solidária de todos aqueles que participaram do fornecimento dos produtos para o destinatário final (art.18). Trata-se do fardo de arroz que é com trinta quilos e é vendido com apenas vinte e nove; o limpador que não limpa, etc.

            Se caso o vicio não for reparado no prazo de trinta dias e o consumidor ficar irressarcido, poderá ele escolher alternativamente (art.18, §1º):

  • a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • o abatimento proporcional do preço.

Decorrido o prazo legal o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas que lhes é concedida. O consumidor deverá escolher das opções previstas. Se o mesmo optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, e este não mais existir poderá o fornecedor substituir o bem por outro de outra espécie, marca ou modelo, desde que seja feita a complementação ou restituição de eventuais diferenças de preços.

Embora os prazos possam ser mudados pelas partes, - desde que não seja inferior a sete dias, nem superior a cento e oitenta dias - o art. 26 do CDC dispõe do direito de reclamar pelos vícios aparentes, que caducará no prazo de trinta dias para produtos não duráveis (art.26, I); e noventa dias para produtos duráveis (art. 26, II).

Conclusão

O Código de Defesa do Consumidor buscou garantir de maneira eficaz os direitos básicos do consumidor. Um importante passo foi à responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor não se eximirá do direito de indenizar e em regra responderá independente de culpa.

Percebe-se, portanto, que faltando uma das partes, consumidor e fornecedor, tanto no polo ativo como no passivo, a relação de consumo ficará descaracterizada e não mais será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim, o dever de indenizar.

Por outro lado, observou-se que a responsabilidade sobrevinda do fato do produto é diferente da responsabilidade pelo vício do produto, que recebe tratamentos absolutamente distintos. O fato do produto dirige-se ao acidente de consumo, enquanto o vício do produto é avaliado como uma qualidade ruim intrínseca ao bem.

O consumidor adquiriu todos os recursos necessários para garantir o equilíbrio para com o fornecedor. Embora algumas vezes na prática o consumidor, por não conhecer, não goza dos direitos que lhes é garantido.  

Referências Bibliográficas

Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 9 maio 2015.

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 maio 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Pamplona Rodolfo. Novo curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 10º Ed. Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, vol. 4. - 7º Ed. - Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009. – (Coleção direito civil; v.4).

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