O aluno egresso ou reprovado no último ano do curso de direito tem amargado a difícil tarefa para concluir a graduação, pois deve arcar com o valor integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que venha a cursar no próximo ano letivo.
Verifica-se que ao requerer a análise de retorno, ou efetivar a rematrícula, para cursar o último ano da graduação, o aluno que tenha sido reprovado, deverá assumir a obrigação de cumprir com o valor integral das mensalidades acrescido do respectivo percentual equivalente a cada matéria necessária a titulo de adaptação.
Observe que o aluno reprovado em uma única matéria, no último ano, e tenha necessidade de assistir uma adaptação terá que assumir o ônus de pagar a integralidade da mensalidade, acrescida de taxa de carga horária em razão de cursar uma disciplina em regime de adaptação.
Notório o abuso, pois na hipótese em tela, o aluno egresso, cursando duas matérias, é contratualmente obrigado arcar com o valor da mensalidade mais elevado, se comparado com outro aluno a quem são ministradas todas as aulas da grade curricular.
É flagrante a desproporcionalidade entre o valor cobrado e a prestação de serviço oferecida, sendo nula a cláusula que prevê o pagamento integral da mensalidade.
Necessário que as Universidades calculem as mensalidades de forma proporcional as disciplinas e adaptações cursadas pelo aluno.
Não resta dúvida que a relação entre aluno e Universidade é de consumo, incidindo desta forma as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que autoriza a cobrança integral da mensalidade acrescida da taxa de carga horária em razão da necessidade de cursar disciplina de adaptação é nula, pois traduz a vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor do serviço, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV.
As Universidades alegam que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 53, ratifica e regulamenta, de certa forma, a tal autonomia das Universidades, permitindo a essas “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino” e “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”.
Alegam também que a celebração do contrato de adesão ocorre de forma voluntária com expressa menção do valor total ao curso, sendo evidente o prévio assentimento e na reciprocidade das partes, inexistindo qualquer vício de consentimento.
É necessário que as Universidades percebam que a alegada autonomia não lhes confere a prerrogativa de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, Norma de Ordem Pública, cogente.
As cláusulas abusivas inseridas no referido contrato de adesão são nulas pois afrontam o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 39, inciso V e 51, inciso IV.
Convém frisar, neste sentido o julgamento do Ministro Joaquim Barbosa; AI 647.482. AgR/RJ. Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ, 31-03-2011.
“O artigo 207 da Constituição Federal prevê que as universidades gozem de “autonomia didático cientifica administrativa e de gestão financeira”. Essa autonomia, no entanto, conforme julgado proferido pelo STF na ADI nº 1599/DF, não é irrestrita, sofrendo as limitações da lei.
Oportuna, a observação do Mestre Anísio Teixeira no sentido de que a autonomia das universidades é a autonomia do “saber humano, no sentido da liberdade de consciência e da independência do saber”, onde mestres e discípulos se devotam ao conhecimento e ao cultivo da inteligência e do espírito.
Embora o Código de Defesa do Consumidor não contenha nenhuma previsão expressa e específica quanto aos serviços como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo” (art. 3º, § 1º), sendo possível incluir-se nesse conceito a atividade de prestação de serviços na área de educação.
A autonomia universitária constitui principio constitucional voltado à independência do saber seus desdobramentos no aspecto administrativos e financeiro apenas, instrumentalizam a livre difusão do conhecimento, não podendo ser invocado para o descumprimento da lei.
Enfim, no caso dos autos, a intervenção do poder Judiciário no sentido de adequar as cláusulas contratuais legislação de regência não ofende, de modo algum a autonomia universitária, ou o plano pedagógico da instituição, pois não impede seja o curso ministrado de forma seriada, desde que haja correlação entre os custos e o preço cobrado. Quer dizer, a adequação deve-se dar em relação aos valores cobrados indevidamente, aos quais devem ser equivalentes aos serviços efetivamente prestados, e não em relação ao plano pedagógico da instituição.
Inconsistente as alegações colocadas pelas Universidades, objetivando impor o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno venha a cursar, tais cláusulas ínsitas no contrato mostram-se abusivas por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva.
Abusividade nas mensalidades cobradas pelas universidades
Venho compartilhar este artigo escrito por mim , visando informar os alunos que cursam universidade de seus respectivos direitos assegurados por lei.Espero que este cumpra com o propósito de ajuda-los .
Formado pela Universidade São Judas Tadeu em Direito ;<br>Pós graduando em Processo Penal no Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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