CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os fenómenos climáticos e os desastres naturais não respeitam fronteiras, como é possível se verificar em inúmeras situações de catástrofes ao longo do mundo, criando um grande número de deslocados, a sua permanência mais ou menos prolongada numa zona de refúgio já por si vulnerável pode trazer problemas difíceis de solucionar por um só país, como demonstrado, aliás, pelas grandes crises de refugiados, expulsos das suas terras pela violência de conflitos bélicos.
Essa instabilidade no país de origem e nos países de acolhimento provocam recursos escassos e geram competição pelo acesso aos mesmos; infra-estruturas insuficientes, ou injustiça no seu acesso, podem reforçar divisões sociais e tensões. Condições de superpopulação ou insalubridade, bem como a falta de água potável, podem causar epidemias mortais. Se ocorrerem movimentos populacionais globais, estes e outros impactos poderão ter implicações graves na segurança global.
Todas estas questões estão ligadas ao conceito de refugiado ambiental, e mostram que os seus contornos requerem ainda uma melhor definição. Uma das críticas ao conceito é a inexistência de uma mono causalidade identificável, ou seja, as causas por detrás das migrações populacionais. Entre as razões econômicas, sociais, políticas, demográficas e culturais convém, mais uma vez, realçar a grande vulnerabilidade das populações pobres, que se tornam, facilmente, vítimas de alterações climáticas e rupturas ambientais.
Atitudes solidarias são hoje a única real chance dessas populações vitimadas. Há necessidade de consciencialização e a implementação do desenvolvimento sustentável; a redução emergencial da emissão de gases produtores do efeito de estufa e ações prejudiciais ao meio ambiente; o desenvolvimento de direitos as pessoas deslocadas.
Esse trabalho teve a iniciativa de conscientizar a população e aos acadêmicos em geral, a urgência da tutela mais específica, priorizando a proteção ambiental e humana. O compromisso com os Direitos Humanos e a necessidade de proteger a natureza e a base para a permanência de vida no planeta terra.
REFERÊNCIAS
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______, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001.
CLARO, Carolina de Abreu Batista. Refugiados Ambientais: Mudanças climáticas, migrações internacionais e a governança global. (Dissertação de Mestrado). Brasília: UnB, 2012.
GODOY, Gabriel Gualano de. O Caso dos Haitianos no Brasil e a Via da Proteção Humanitária Complementar. UNHCR, out. 2010, p.45-68, 2010.
______,<https://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Papa-pede-urgencia-para-o-meio-ambiente/acessado dia 23 de junho de 2015
MORAES, Gabriela Bueno de Almeida. O Princípio da Precaução no Direito Internacional do Meio Ambiente. (Dissertação de Mestrado), São Paulo: USP, 2011.
OLIVEIRA, Maria José Galleno de Souza. Refugiados Ambientais: uma nova categoria de pessoas na ordem jurídica internacional (2010).. https://www.reid.org.br/arquivos/00000177-11-maria.pdf. Acessado em 10 de março de 2013.
______,https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papafrancesco_20150524_enciclica-laudato. Acessado dia 22 de junho de 2015.
Notas
1 A chanceler alemã Angela Merkel, falou desse posicionamento conjunto na entrevista coletiva de encerramento do encontro. Site https://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/06/merkel-quer-que-g7-se-comprometa-com-meta-de-aquecimento-global-20150606104503736876.html Acessado 22/06/15
2De acordo com a lei n.º 9.474 de 1997, artigo 1°, inciso I, “o refugiado é todo o indivíduo que [...] devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país.”
3Informações no site <https://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Papa-pede-urgencia-para-o-meio-ambiente/acessado dia 23 de junho de 2015.
4 https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papafrancesco_20150524_enciclica-laudato-si. Acessado dia 22 de junho de 2015.
5 O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), por sua vez, estima que 25 milhões de pessoas já se encontrem em situação de “êxodo forçado” por catástrofes ambientais. DEUTSCHE WELLE. Refugiados ambientais, a dimensão humana do aquecimento global.
6 Informações colhidas no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, Universidade das Nações Unidas, Comitê Internacional da Cruz Vermelha e Organização Internacional para as Migrações.
7 BRASIL. Lei n° 9474 de 22 de julho de 1997. Define os mecanismos para a implementação do estatuto dos refugiados de 1951 e determina outras providências. In: lei 9474/97 e coletânea de instrumentos de proteção internacional dos refugiados. 3. ed. Brasília: servideias. 2010. p.49
8 BARRETO, Luiz Paulo Teles (Org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas américas. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.p.18.
9 CLARO, Carolina de Abreu Batista. Refugiados Ambientais: Mudanças climáticas, migrações internacionais e a governança global. (Dissertação de Mestrado). Brasília: UnB, 2012.
10 OLIVEIRA, Maria José Galleno de Souza. Refugiados Ambientais: uma nova categoria de pessoas na ordem jurídica internacional (2010).. https://www.reid.org.br/arquivos/00000177-11-maria.pdf. Acessado em 10 de maio de 2015.