A Constituição de 1988 afirma em seu art. 225, § 3º , o seguinte: “ as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Nesse dispositivo, vemos a tríplice responsabilidade por danos ambientais no direito brasileiro: civil, penal e administrativa. Podemos afirmar então, que o art. 225, §3º, da CF/88 é o fundamento jurídico que consagra essa tríplice responsabilidade.
Especificamente em relação à responsabilidade civil, a mesma pode ser compreendida pela locução “independentemente da obrigação de reparar os danos causados” . Esta responsabilidade está relacionada à ideia de reparação de dano. No direito brasileiro, temos os danos morais, que são lesões a direitos da personalidade (direito à honra, imagem, etc...), nos termos do art. 5, V e X, da Constituição de 1988. E também os danos materiais, que são aqueles de ordem patrimonial e que são perdas econômicas com valor determinado, previstos no art. 402 do Cód. Civil.
O art. 927 do Cód. Civil dispõe que aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) , causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. E no parágrafo único desse dispositivo, vemos que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem.
Podemos afirmar que a responsabilidade civil comum é do tipo subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) afim de ficar configurada.
Ocorre que na esfera ambiental a responsabilidade civil é do tipo objetiva. Significa dizer que a mesma não admite a prova de culpa e o fundamento jurídico dessa responsabilidade, encontra-se no art. 14, § 1 º da Lei 6.938/81.
Tal dispositivo aduz que “ é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade, civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
Vemos que cabe ao Ministério Público propor ação civil pública de reparação de danos ao meio ambiente, nos termos da Lei 7.347/85.
Podemos conceituar dano ambiental como qualquer lesão aos bens ambientais. Esses bens poderão ser materiais (mares, rios, florestas, etc..) como imateriais (patrimônio histórico, cultural, etc...). Quem causa um dano ambiental é obrigado a repará-lo, nos termos do art. 225,§3º, da CF/88 e do art.14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Essa reparação poderá ter natureza indenizatória ou compensatória. Será indenizatória quando o poluidor for obrigado a pagar uma indenização em dinheiro para o fundo legal de defesa do meio ambiente, que é previsto nas legislações estaduais.
Vai ser compensatória quando o poluidor for obrigado a apresentar alguma compensação de ordem material, como a plantação de mudas, por exemplo, no caso de desmatamento.
O critério que deve ser utilizado para a fixação da indenização é a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Cód. Civil. Assim, um dano de grandes proporções deverá ser indenizado de forma compatível.
Apresentamos algumas decisões do STJ, sobre o tema:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014 – Grifamos).
Analisando a ementa do acórdão acima, verificamos que no que tange à responsabilidade civil ambiental o STJ, consagrou a teoria do risco integral que não admite excludentes de responsabilidade. No que se refere, à fixação da indenização, o relator Luis Felipe Salomão, recomendou os seguintes critérios: a) A indenização depende do caso concreto e deverá ser feita com moderação; b) O juiz deverá levar em conta a gravidade do dano, o grau de culpa, o nível socioeconômico do causador do dano e o porte da empresa.
De fato, a observância desses critérios pelos juízes é de suma importância para evitar que ocorram injustiças e que a indenização fiquem aquém do valor devido. Por isso, os juízes deverão levar em conta, especialmente, a gravidade do dano, o grau de culpa e o porte da empresa. Em nosso entendimento, esses fatores são muito importantes no momento de se fixar a indenização pelo dano ambiental.
Vejamos, outra decisão do STJ:
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ART. 36 DA LEI Nº 9.985/2000. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 2. O artigo 36 da Lei n.º 9.985/2000 prevê o instituto de compensação ambiental com base em conclusão de EIA/RIMA, de que o empreendimento teria significativo impacto ambiental e mensuração do dano previsível e indispensável a sua realização. 3. A compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços em ações que sirvam para contrabalançar o uso de recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizados pelo órgão competente. 4. O montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento previsto no EIA/RIMA, não se incluindo aqueles que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. 5. A indenização por dano ambiental, por seu turno, tem assento no artigo 225, § 3º, da Carta da República, que cuida de hipótese de dano já ocorrido em que o autor terá obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. Não há como se incluir nesse contexto aquele foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. 6. Os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização, desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto . 7. O pleito de compensação por meio do oferecimento de gleba feito previamente pelo Governo do Distrito Federal como meio de reparar a construção da estrada em área de conservação não pode ser acolhido, seja pela inexistência de EIA/RIMA - requisito para aplicação do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000-, seja pela existência de danos que não foram identificados nos relatórios técnicos que justificaram a dispensa do estudo. 8. A indenização fixada em R$ 116.532,00 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais) já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. O simples fato de o Governo do Distrito Federal gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República. 9. Recursos especiais não providos. (REsp 896.863/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/06/2011 - Grifamos)
Nessa decisão, que teve como relator o min. Castro Meira, podemos destacar que não constitui bis in idem a cobrança da indenização e a compensação ambiental. Ambas se completam. Não poderia ser diferente, pois a proteção ao meio ambiental é um dever de todos, assegurado pela Constituição Federal.
Desse modo, entendemos que quem provoca danos ambientais deverá ser compelido não apenas a pagar uma indenização em pecúnia, mas também realizar a compensação ambiental, se esta for possível.
Vale ressaltar, por fim, que o dano ambiental deverá ser comprovado e quantificado por meio de perícia especializada, sem a qual não poderá o juiz fixar uma indenização compatível com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Cód. Civil.
REFERÊNCIAS
- Constituição Federal de 1988.
- Código Civil Brasileiro.
- Lei 6.938/81.
- REsp 1374284/MG
- REsp 896.863/DF