Resumo: O Programa Lagoas do Norte (PLN) foi criado em 2008, com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos moradores daquela região de vulnerabilidade ambiental. A região das Lagoas do Norte está localizada na confluência dos rios Poti e Parnaíba, onde ao longo dos anos, vem sofrendo sérios problemas socioambientais, devido, principalmente, a ocupação desordenada. Esse programa teve como objetivo melhorar a condição socioeconômica da região. A primeira etapa do PLN foi concluída em 2012 e agora entrou em pauta a segunda fase. Entretanto, tem ocorrido diversas discussões sobre esse assunto devido a necessidade de reassentar involuntariamente as famílias. Estima-se que na segunda fase do programa seja necessário o desapropriamento de 1730 imóveis, o que irá acarretar em atendimento a 2180 famílias. Esse artigo objetiva analisar o processo de reassentamento involuntário decorrente do Lagoas do Norte a partir dos embates entre a Prefeitura e os moradores das regiões e a supremacia do interesse público. Percebeu-se que o Programa Lagoas do Norte é extremamente importante para integrar a região à cidade de Teresina a partir de suas potencialidades turísticas, humanas e ambientais, mas deve ser implementado a partir do respeito às comunidades já instaladas em consideração ao princípio constitucional basilar da supremacia do interesse público. O Programa assim deve sanar os problemas ambientais devido a ocupação desordenada, aprimorar a infraestrutura da região, torná-la mais propicia para atividades culturais, sem esquecer a população, aumentando seus benefícios socioeconômicos da região.
Palavras-chave: Lagoas do Norte. Reassentamento Involuntário. Vulnerabilidade. Embates. Meio Ambiente.
Abstract: The North Lakes Program (PLN) was created in 2008 with the aim of improving the quality of life of the inhabitants of that region's environmental vulnerability. The region of North Ponds is located at the confluence of Poti and Parnaíba rivers, where over the years, has suffered serious social and environmental problems, mainly due to the disorderly occupation. This program aimed to improve the socioeconomic conditions of the region. The first stage of the PLN was completed in 2012 and has now entered the second phase on the agenda. However, there has been several discussions on this subject due to the need to involuntarily resettle families. It is estimated that in the second phase of the program the desapropriamento 1730 real need, which will result in attendance to 2180 families. This article aims to analyze the involuntary resettlement process arising from North Lakes from the clashes between the City and residents of the regions and the supremacy of the public interest. It was noticed that the North Lakes Program is extremely important to integrate the region to the city of Teresina from its tourist, human and environmental potential, but should be implemented from the respect for the communities already installed into consideration the fundamental constitutional principle of supremacy of public interest. The program thus should solve the environmental problems due to disorganized occupation, improve the region's infrastructure, make it more favorable for cultural activities, not to mention the population, increasing their socio-economic benefits of the region.
Keywords: North Ponds. Involuntary Resettlement. Vulnerability. Clashes. Environment.
Sumário: 1. Projeto Lagoas do Norte. 2. Análise Socioambiental do PLN. 3. Reassentamento Involuntário. 4. O descaso do Estado com Expropriados e o Principio da Supremacia do Interesse Público. 4.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público e a Garantia aos Direitos Fundamentais. 4.2. A relação entre o Reassentamento Involuntário e a Preservação Ambiental. Conclusão. Referências.
1 PROJETO LAGOAS DO NORTE
Teresina foi fundada em 16 de agosto de 1852 e se tornou a primeira capital planejada do Brasil. Localizada na região Nordeste, possui confluência dos rios Parnaíba e Poti. O rio Parnaíba tem como um de seus afluentes o rio Poti e, na área do encontro dos dois rios na zona norte da cidade, são encontradas 9 lagoas. A região tem um déficit de saneamento ambiental, melhorias habitacionais, oportunidades na geração de renda para a população e o Estado, e acessibilidade.
As adjacências de tais lagoas constituem área de preservação ambiental (APP), que, de acordo com a lei 6.902/81, constitui área declarada pelo Poder Executivo a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. Há décadas, contudo, essa APP vem sofrendo ocupações irregulares e falta de um sistema de tratamento de esgoto. Na maioria das vezes a população da região usa as lagoas para despejo de resíduos, o que causa ainda mais problemas ambientais.
Em virtude da ocupação desordenada, essa região acumulou diversos problemas socioambientais. Principalmente na estação chuvosa, onde o extravasamento dos leitos dos rios Parnaíba e Poti provocam inundações das lagoas e graves problemas para os moradores das adjacências. Essa região é considerada insalubre, degradada ambientalmente, pobre e com altos índices de criminalidade.
Dessa forma, em 2001, a Prefeitura Municipal de Teresina, doravante PMT ou Prefeitura, desenvolveu um programa especial e especifico para integrar essa região ao restante da cidade e dotá-la de infraestrutura, saneamento e drenagem, intervindo na requalificação urbana e ambiental da região. Em 2003, a Prefeitura iniciou as negociações com o Banco Mundial para obter recurso financeiro, que só veio a ser efetivado em 2008 (SEMPLAN, s.d.). Para melhorar a qualidade de vida da população que vive às margens do encontro entre os dois rios, a PMT tem desenvolvido este programa chamado Lagoas do Norte, doravante PLN ou Programa, nomeado em homenagem a pluralidade lacustre da região.
Segundo a Prefeitura, os principais objetivos do Programa na sua primeira fase foram modernizar a gestão do município, requalificar o espaço urbano e ambiental e desenvolver a região de forma socioeconômica. De acordo com dados de 2010, da Prefeitura, cerca de 110 mil pessoas habitavam 13 bairros que compõem a região das Lagoas do Norte (SEMPLAN, s.d.).
O Lagoas do Norte possui uma concepção complexa e exige vultuosos recursos. Busca-se recursos tanto para a concepção do Programa como para sua execução. Diante disso e de dados da Prefeitura Municipal de Teresina, os recursos para a concepção do projeto foram doados pelo Governo Japonês (OLIVEIRA FILHO, 2012).
Ainda na primeira fase foi firmado o Acordo de Empréstimo (N°7523/BR-2008) com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, doravante BIRD, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Dos R$70.000.000,00 (setenta milhões) representam financiamento do BIRD e R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) constituem investimentos da Prefeitura e do Governo Federal, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (SEMPLAN, 2014, p.10-11).
Na segunda fase do Programa, os objetivos são o fortalecimento da gestão institucional e gerenciamento do projeto, requalificação urbano como água, esgoto, drenagem, sistema viário, educação, saúde, recuperação ambiental e habitação. Esta, inclusive, vai abranger o reassentamento involuntário das famílias. Além de desenvolvimento econômico e social, compreendendo ações sociais e de geração de emprego e renda.
Ainda para essa fase, está previsto um investimento de R$396.880.723,00 (trezentos e noventa e seis milhões oitocentos e oitenta mil setecentos e vinte três reais), cujo serão 50,1% financiados pelo BIRD e outros 49,9% oriundos da PMT e de investimentos do Governo Federal, em que o cronograma de investimento prevê a execução do Projeto em 5 anos (SEMPLAN, 2014, p.11).
Em 21 de maio de 2015, o Projeto Lagoas do Norte foi apresentado pelo Prefeito Firmino Filho (PSDB) em Washington, nos Estados Unidos. Firmino recebeu o convite do Banco Mundial para representar o Brasil no fórum promovido pela instituição de fomento para discutir a Gestão Integrada do Risco de Inundações em Áreas Urbanas. Ele mostrou um estudo sobre os impactos ambientais existentes na região das lagoas e ressaltou a importância do projeto que vem transformando uma área de risco em uma APP.
De acordo com o Prefeito Firmino Filho (2015):
O convite do Banco Mundial, que é nosso parceiro no Lagoas do Norte, foi relevante porque nos possibilitou não apenas mostrar a experiência que temos, mas também adquirir experiências em iniciativas que possam vir a ser implantadas na cidade, especialmente nos setores ambiental e de infraestrutura. Tanto para o Banco quanto para Teresina há muitas lições positivas a serem destacadas em face do sucesso da implementação do projeto, numa cidade do Nordeste brasileiro e em uma região urbana marcada pela exclusão social, que o programa indiretamente ajuda a superar.
Perante o exposto, ver-se que esse é um projeto que vai beneficiar não só aos moradores da região, mas toda a cidade, que vai passar a ter mais um cartão postal, e principalmente, um espaço de lazer para os teresinenses e inclusive para os turistas. Apesar dos embates que virão mais à frente, o Programa Lagoas do Norte (PLN) vem transformando a infraestrutura da região e diminuindo os problemas ambientais e os riscos de inundações.
A partir do exposto, este trabalho objetivou analisar o processo de reassentamento involuntário decorrente do Lagoas do Norte a partir dos embates entre a Prefeitura e os moradores das regiões e a supremacia do interesse público. A pesquisa foi realizada nos marcos dos Direito Socioambiental e Administrativo a partir de matérias jornalísticas, dossiês e doutrinas abalizadas.
2 ANÁLISE SÓCIOAMBIENTAL DO PLN
A cidade de Teresina é banhada pelos rios Parnaíba e Poti e apresenta na zona norte as áreas mais baixas, em que ocorre a confluência desses rios. Nessa região estão localizadas 34 lagoas que compõem um sistema natural de acumulação de água na região. Segundo Lopes e Moura (2006) trata-se de uma área frágil e imprópria para edificação, que apresenta um processo desordenado de ocupação do solo.
Ao longo dos anos a ocupação humana sem planejamento levou à contaminação dos cursos d’água. Fato que está presente nos 13 bairros da região. Grande parte da população não possui consciência da importância de um tratamento de esgoto sanitário e ainda há aqueles que usam as lagoas como depósito de dejetos.
A concepção do PLN e a avaliação socioambiental foi empreendida em 2006, na primeira etapa do projeto, que considerou as intervenções de macrodrenagem, abastecimento de água, esgoto sanitário, urbanismo-paisagismo e sistema viário. Na macrodrenagem foram projetadas as condições de inundações, onde para algumas lagoas a manutenção é quase permanente com 95% dos níveis. Buscando, principalmente, fechar comportas. Já no esgoto sanitário previa-se a implantação de redes coletoras e elevatórias.
Quando se discute sobre intervenções urbanísticas e paisagismo nas margens, refere-se na requalificação das APPs das Lagoas em uma faixa de 30 metros de largura, a partir do nível normal e na requalificação das APPs considerando uma área urbana que possibilite a eventual permanência de residências consolidadas em APPs. Objetivando minimizar a necessidade de reassentamento sem comprometimento da área urbana e ambiental.
Grande parte dos problemas ambientais são consequências do desequilíbrio causado pelo uso inadequado dos recursos naturais. Nos rios Poti e Parnaíba há mais de 40 bocas de esgoto lançando dejetos e águas poluídas, principalmente, das empresas próximas ao local.
Segundo a Carta Náutica de Encontro dos Rios Parnaíba e Poti (2002), menciona que foram registrados vinte e quatro bocas de esgoto a céu aberto no rio Poti e dezoito no rio Parnaíba, sendo o total de 42 bocas na área metropolitana de Teresina. Dessa forma, percebe-se que essa região carece de política de planejamento socioambiental. De acordo com Melo Sales (2004):
O problema do lixo na margem dos rios é agravada pela falta de coleta regular nas áreas ribeirinhas, fazendo com que a população jogue lixo nas proximidades do rio. Esta situação é agravada pela falta de fiscalização pelos órgãos competentes e pela falta de programas de educação ambiental para conscientização da população.
Além dos problemas ambientais da região das Lagoas do Norte, ainda há o alto índice de criminalidade. É elevado o grau de problemas como violência, drogas, falta de saneamento e estrutura de vida. Segundo o Secretário Municipal de Planejamento, Washington Bonfim (2015), em nove meses, 20 jovens de 16 a 25 anos, foram executados na região das Lagoas do Norte. Mas afirma que o Banco Mundial tem uma especialista, Flávia Carbonari, que está trabalhando a questão da violência juvenil no acompanhamento do PLN.
Contudo, o que o Projeto Lagoas do Norte objetiva é melhorar as condições de vida, habitação, meio ambiente, socioeconômica e infraestrutura daquela região. As medidas mitigadoras para desenvolver o local, além da construção do parque, são no âmbito ambiental as melhorias no sistema de tratamento de esgoto, no fechamento das bocas de esgotos ligados as lagoas, desenvolvimento de monitoramento de recursos hídricos, e, principalmente ações para conscientização dos moradores a respeito da importância dos recursos hídricos e desperdício de água e coleta de lixo. Além de executar um Programa de Reposição Florestal e faunística, com espécies nativas equivalentes a área suprimida.
No âmbito socioeconômico visa-se identificar e desenvolver, junto aos moradores, pescadores e suas famílias, alternativas vocacionais que lhes garantam trabalho e renda. Inclusive haverá implantação de posto policial e ronda policial no local. E a adoção de projetos que objetivam a redução do uso de drogas e entorpecentes, e da prostituição.
3 REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO
O direito à propriedade desde os remotos era tido como um direito absoluto, devido, ao entendimento de que era originado da manifestação da vontade divina. Dessa forma, aquele que tivesse uma propriedade para trabalhar, deveria usufrui-la. Na Idade Média, somente o cidadão romano tinha posse da propriedade.
Divergente a essa situação de opressão e privilégios da idade medieval, surgiu, no século XVIII, a Revolução Francesa, que apresentou um conceito liberal de propriedade. Nesse período o proprietário passou a ter plenos direitos, não podendo o Estado intervir. Com a Revolução Industrial e as crises sociais originadas das relações privadas, foi consagrado os Direitos Fundamentais de Segunda Geração, em que foi necessário que o Estado intervisse nas desigualdades sociais. Aqui o proprietário passou a ter um direito relativo.
Já na Idade Contemporânea, o direito pátrio com a posse da propriedade passou a ser um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, incisos XXII e XXIII, bem como no Código Civil, no Art.1228, in verbis:
Art.5°, CF/88- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidades do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII- é garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;
Art.1228/CC- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
A propriedade possui uma função social, concebida pela CF/88, pois concede ao proprietário o direito de gozar de sua propriedade na exata medida em que esta atende aos anseios da coletividade em que está inserida. O dever da função social da propriedade é como uma prestação positiva para a sociedade, onde o proprietário, por meio do que está estipulado na lei, deve propor benefícios ao meio social no qual se insere, de forma que utilize racionalmente do bem que dispõe.
Enquanto estiver adequado ao Plano Diretor Municipal, o imóvel urbano cumpre sua função social, principalmente, quando está distribuído de forma justa e sendo utilizado para fins econômicos e de desenvolvimento social. Perante o exposto, o direito à propriedade é reconhecido pelo Estado como um instrumento privado, mas apenas concede ao proprietário a possibilidade de torná-lo absoluto perante terceiros, particulares, lhe sendo garantido a oponibilidade de seu direito a estes.
A propriedade, enquanto direito relativo, deve buscar atender às finalidades do meio no qual está inserida, contudo o Estado encontrou na desapropriação, o meio legal para retirar o proprietário que abuse do uso desta. Quando o bem é expropriado, passa a fazer parte do patrimônio público da pessoa jurídica que o expropriou ou das pessoas, públicas ou privadas, que desempenham serviços públicos. De acordo com Di Pietro (2009, p.259), a desapropriação é como:
[...]procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõem ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Para os casos de desapropriação, a CF/88 prevê, a prévia e justa indenização em dinheiro ao expropriado, objetivando promover a justiça entre as partes. Diante disso, o Estado ver cumprida sua obrigação. Entretanto, para tutelar o direito das minorias com mais cautela, o Poder Público criou as políticas de reassentamentos involuntários, em que o Estado, ou consórcios de obras públicas, assume a responsabilidade de relocar os expropriados mais vulneráveis.
Os projetos de reassentamentos involuntários estão dispostos na Lei n.10.257/01, também conhecida como Estatuto das Cidades, em que, no seu Art.33, III, esclarece a vinculação do Poder Público, ou de empresas consorciadas, à elaboração de um programa para propor a esta coletividade um recomeço, in verbis:
Art.33. Da lei especifica que aprovar a operação urbano consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
III- programa de atendimento econômico e social a população diretamente afetada pela operação.
O fundamento essencial da desapropriação é o Princípio da Supremacia do Interesse Público, onde a coletividade é sobreposta ao individual, quando este, devido ao mau uso da propriedade, torna incompatível o exercício de tal direito e sua relação com a sociedade.
Portanto, as políticas de reassentamento involuntário são uma vertente de Processo Desapropriatório, que possui em suas bases um forte caráter social, e são compromissados fundamentalmente, com políticas ambientais que visam garantir aos relocados, afetados por obras públicas, os direitos de cidadania, propondo a estes melhores condições de vida, acessos a bens e serviços, tentando ainda manter as relações socioculturais daquela coletividade.
4 O DESCASO DO ESTADO COM OS EXPROPRIADOS E O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O século XXI é caracterizado pelos direitos sociais e solidários, que faz o Estado mudar sua visão perante as minorias vulneráveis. Assumindo suas obrigações, este desenvolveu políticas públicas a fim de garantir tais direitos. Com relação aos expropriados de renda muito baixa, a administração pública, por meio de políticas sociais, deveria buscar minimizar os danos causados a coletividade.
A administração pública deveria criar para minorar problemas causados aos expropriados com obras públicas, os programas de Desapropriações Involuntárias, vinculados aos princípios administrativos. No entanto, aparentemente isso não se verifica, o que se observa ultimamente é o descaso do Poder Público tanto no planejamento quanto nas execuções de suas prestações obrigacionais.
Facilmente são encontradas notícias das falhas do Estado, com relação as prestações assumidas com os expropriados, falhas que vão desde o pagamento de indenização ao proprietário até os programas de reassentamento.
Como foi explicitado no jornal do Estado de Roraima, por exemplo, este mostra falhas no processo de reassentamento das famílias expropriadas, onde estas, vivem agora uma situação de incerteza e descaso:
Outra questão levantada foi quanto ao processo de reassentamento. Segundo os produtores, o modelo adotado está sendo feito “de maneira irresponsável”, uma vez que as áreas destinadas no Município de Bonfim podem ser atingidas pela criação da unidade de conservação denominada Parque Nacional do Lavrado. “O receio dos produtores é que sejam reassentados pelos órgãos de regularização fundiária e que amanhã, de maneira sobreposta, seja criada a unidade de conservação, e o problema, que antes era indígena, se reinicie a questão ambiental”, esclareceu a advogada. (TRAJANO, 2010).
O reassentamento involuntário pode causar danos a longo prazo, empobrecimento e danos ambientais, exceto se medidas pertinentes forem bem planejadas e implementadas. De acordo com o Manual Operacional do Banco Mundial (BANCO MUNDIAL, 2001, p.1):
a) O reassentamento involuntário deve ser evitado sempre que possível, ou então minimizado, explorando-se todas as alternativas viáveis para o design de projeto.
b) Quando não for possível evitar o reassentamento involuntário, as atividades de reassentamento deverão ser concebidos e executados como programas de desenvolvimento sustentável, fornecendo-se recursos para investimento suficiente para que as pessoas deslocadas pelo projeto possam participar dos benefícios providos pelo mesmo projeto. Pessoas deslocadas deverão ser consultadas extensivamente e deverão ter oportunidades para participar do planejamento e implementação de programas de reassentamento.
c) Pessoas deslocadas deverão ser assistidas nos seus esforços para melhorem o modo e condições de vida ou pelo menos para restaurar, em termos reais, as condições previamente ao reassentamento ou ao início da implementação do projeto, prevalecendo o qual for mais elevado.
No entanto, levantamento realizado pelo Consórcio Internacional de Jornalismo Investigativo, afirmam que mais de 3,4 milhões de pessoas foram desalojadas em projetos de desenvolvimento financiados pelo Banco. Na Nigéria, as autoridades despejaram milhares de pessoas que viviam em Read East, uma favela localizada na cidade de Lagos. A expropriação ocorreu sem aviso prévio ou indenização.
Caso semelhante ocorreu no Quênia, onde milhares de moradores de comunidades tradicionais foram obrigados a deixar o local que habitavam em favor de um programa de preservação ambiental patrocinado pelo Banco Mundial. Segundo a ativista de direitos humanos Jessica Evans (2015) da Human Rights Watch (HRW) “pessoas que são reassentadas muitas vezes perdem muitas de suas opções de subsistência. Por exemplo, se elas dependem da agricultara de subsistência, às vezes leva algum tempo para retornar suas atividades num outro lugar.”
O presidente do Banco Mundial, Jim Yong Kim (2015), admitiu sérias deficiências nos reassentamentos causados pelos seus programas e afirmou que “estamos revendo nossas medidas de prevenção e estou decidido a aprender com os erros do passado. Faremos tudo que estiver ao nosso alcance para proteger as pessoas e o meio em que elas vivem.”
O Banco Mundial é o órgão que financia a maioria das obras públicas e ainda é o causador de milhões de desapropriações. Com o projeto Lagoas do Norte, citado acima, após levantamento do BIRD, dos potenciais imóveis nas faixas de intervenções, estima-se que serão afetados 1730 imóveis o que acarretará em mais de 2180 famílias.
No dia 23 de março de 2015, foi realizada uma audiência pública para tratar sobre a proposta de remoção e reassentamento de famílias da avenida Boa Esperança, da Zona Norte de Teresina. Estiveram presentes na audiência os Promotores de Justiça Fernando Santos e Myriam Lago, do coordenador do PLN, Erich Amorim, do presidente da comissão de Direitos Humanos da OAB/PI, Francisco Soares e a representante da comunidade da Avenida Boa Esperança, Rúbia Moura, além de diversos moradores da região.
A discussão gira em torno da remoção dos moradores do bairro Boa Esperança para o bairro São Joaquim. Por meio de um manifesto, os moradores alegam que a Prefeitura não quer dialogar, o que eles sabem do projeto é somente pela imprensa, havendo riscos de extinções culturais da região, denegrindo o modo de vida da população.
O principal problema da região sempre foi a falta de transporte, de saneamento básico e outros direitos fundamentais, e ao invés do Estado corrigir os problemas e tornar as casas e a população parte do projeto, irão apenas reassentá-las em locais pequenos e afastados, sem indenização suficiente.
De acordo com os coordenadores do PLN, o projeto atua sobre a recuperação ambiental da área através da coleta e tratamento de esgotos, avaliação e controle das inundações internas ao sistema de Lagoas e da segurança do sistema de diques. A região será projetada para evitar inundações, evitando prejuízos materiais e humanos. Ao todo o projeto vai abranger 13 bairros da zona norte da cidade.
O Ministério Público se embasa no Princípio da Supremacia do Interesse Público, em que a coletividade se sobrepõe ao individual (privado). Obras desse porte visam beneficiar não só os moradores da zona norte, mas, principalmente todos os cidadãos teresinenses, sendo mais um cartão postal, e servindo de espaço cultural e lazer para a cidade. Diante disso, quando algo objetiva beneficiar toda a coletividade, deve ser adotado em detrimento do privado, e este deverá ser indenizado e assistenciado pelo Estado.
Entretanto, não é a primeira vez que reassentamentos involuntários ocorrem em Teresina. Em 2009, a Prefeitura do município, com Prefeito em exercício na época, Sílvio Mendes (PSDB), desapropriou um total de 126 casas, para construção da Ponte Estaiada Mestre João Isidoro França, que abrange zonas norte, leste e centro da cidade. Segundo Marco Antônio Ayres (2009), superintendente de Desenvolvimento Urbano Centro/Norte:
Todos os tramites relacionados à indenizações de moradores estão resolvidos. Toda estrutura da obra está em fase de acabamento. Os investimentos a serem feitos na João Isidoro França estão orçados em 80 milhões de reais. As negociações com os moradores da zona leste estão avançadas. As casas já foram pagas e serão demolidas. Uma única casa que teve atraso foi porque um dos proprietários demorou pra aceitar o preço que a Caixa Econômica Federal tinha avaliado o imóvel.
A força estatal impõe uma grave limitação à propriedade privada, diversos princípios da Administração Pública vão incidir sobre a expropriação, como por exemplo, da legalidade, moralidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público, mas o que será abordado é o princípio da supremacia do interesse público.
4.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público e a garantia aos Direitos Fundamentais
O princípio da supremacia do interesse público compõe o regime jurídico da administração pública e é o postulado fundamental que baliza o modo de agir do administrador na ponderação dos interesses. Dessa forma, há o conflito entre o interesse público e privado diante da prerrogativa da administração em desapropriar. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p.96):
O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade. E a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (Art.170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto logico do convívio social.
As atividades do Estado devem estar voltadas para os interesses da coletividade e se não agir dessa forma estará sendo caracterizado o desvio de finalidade pelo ente público, pois o destinatário da atividade administrativa é toda a coletividade e não só o indivíduo.
Quando o interesse público e o privado estão em conflito o correto é a prevalência do primeiro. Como ressalta José dos Santos Carvalho Filho (2001, p.29):
O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais. Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário; ou no poder de polícia do Estado, por força do qual se estabelecem algumas restrições às atividades individuais.
A identificação deste princípio no instituto da desapropriação é indiscutível, sendo considerado a forma mais drástica de intervenção do Poder Público na propriedade privada. É uma forma de intervenção supressiva, quando se compara a outras modalidades restritivas.
Atualmente, a manifestação desse princípio é balizada com o aumento da noção de utilidade pública, para assim, abranger algo a mais que o mero interesse na regular prestação de serviços administrativos. O reassentamento involuntário se impõe como objetivo dos integrantes da comunidade, consistente em exigências de desenvolvimento da justa distribuição da propriedade.
Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, reforçou este assunto, apontando que tanto para a propriedade rural como para a urbana, há uma função social, cujo descumprimento poderá ensejar em medida drástica.
Por mais que os proprietários dos imóveis tidos como de utilidade pública sintam-se lesados pela administração, podem como integrantes da coletividade, serem beneficiados com obras públicas, motivo que geralmente torna válida a expropriação. Então a relação entre Estado e cidadão deve ser baseada na reciprocidade, que implica uma constante ponderação dos interesses reciprocamente relacionados, fundamentando-se nas normas constitucionais.
Como já salientado em linhas pretéritas, a Constituição Federal no seu artigo 5°, caput, protege os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos. Ressaltando suas características que são a imprescritibilidade, onde afirma que os direitos fundamentais são imprescritíveis, não havendo prazo para exercê-los. A alienabilidade que determina que tais direitos não podem ser vendidos ou cedidos. A irrenunciabilidade, pois os direitos não podem ser renunciados. A universalidade, pois se destina a todos os seres humanos e por último, possui características de efetividade, já que devem ser implementados e analisados de forma sistemática.
O que se quer abordar sobre as garantias e direitos fundamentais são principalmente, o direito à propriedade bem como a proteção ao meio ambiente. O direito a propriedade está previsto no artigo 1.228 do Código Civil, contudo, o Poder Público também tem seu direito resguardado constitucionalmente pelo inciso XXIV do artigo 5° da CF.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvado os casos previstos nesta Constituição;
Além do Projeto Lagoas do Norte, pode ser dado como exemplo, a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, que causou grandes repercussões na época em que foi necessário que houvesse o reassentamento involuntário de algumas pessoas para que ocorresse a obra. De acordo com o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e a Eletronorte no Agravo de Instrumento n° 2006.01.00.017736-8/PA, serão remanejados mais de 2.000 mil famílias na área urbana do município de Altamira, 813 famílias na área rural de Vitória do Xingue 400 famílias ribeirinhas. (BRASIL, 2006)
Segundo o Instituto Socioambiental (ISA), o Ministério Público Federal (MPF), em junho de 2015, examinou a remoção e verificou dezenas de irregularidades. A população das áreas rurais e urbanas das regiões reassentadas involuntariamente foram obrigadas a saírem rápida e compulsoriamente de suas casas, em razão do início das obras da Usina. Tudo isso torna o processo traumático e desordenado para mais de oito mil familias.
Ainda de acordo com o ISA, praticamente três mil famílias já residem nos novos loteamentos, chamados de Reassentamentos Urbanos Coletivos (RUCs), sem serviço público adequado, que inclui transporte, saúde e educação. O que se deve observar antes de ocorrer o reassentamento, é, se, as famílias desapropriadas irão ter as mesmas qualidades de vida que possuíam antes ou uma qualidade melhor. Contudo, o que está ocorrendo é que grande parte das famílias desapropriadas, não estão inclusive recebendo indenização prévia e justa, ocorrendo a desapropriação indevida e na maioria das vezes irregular.
4.2 A relação entre o Reassentamento Involuntário e a Preservação Ambiental
Um dos pontos mais debatidos acerca da PLN e do Belo Monte, além da desapropriação, é a preservação ao meio ambiente. De acordo com o artigo 225, da CF “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Como afirma Alexandre de Moraes (2001), o Estado deve garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana, devendo respeitar os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidaria, garantindo o desenvolvimento nacional.
No caso da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, o impacto ambiental é extremamente significante. Com a implementação dessa obra, a paisagem de toda a área afetada sofrerá mudanças afetando não só a população daquela região como também a população indígena, pois o local que pretendem utilizar é considerado pelos índios patrimônio sociocultural. O que se deve buscar é um consenso entre a sociedade e o Estado, este deve apresentar todos os pontos qualificativos para que ocorra a desapropriação e deve principalmente ouvir a população.
Não basta impor que deixem sua residência, o local onde vivem há anos, onde ali constituíram suas famílias sem que realmente haja necessidade. É preciso ainda que o Estado pague uma indenização justa e prévia em dinheiro para os reassentados, sem que faça uma desapropriação indireta, verificando, principalmente, se a obra pretendente vai mesmo beneficiar toda população e não só uma parte dela, não deixando de observar a preservação ao meio ambiente. Deve haver acima de tudo o respeito a pessoa e dignidade humana.
CONCLUSÃO
Mesmo vivendo em uma sociedade democrática de direito, marcada pela função social, a perda da propriedade ainda é algo difícil de ser aceito, principalmente por motivos individualistas. O avanço urbano e social necessita de mais espaço, dessa forma, qualquer aperfeiçoamento estrutural gera danos.
Também à omissão do Estado quando deixa que ocorra as habitações irregulares, as estradas se deteriorarem, o meio ambiente ser degradado sem nenhuma fiscalização. Além disso, é omisso em diversos abusos da administração, como a falta de funcionalidade encontrada nas obras. As dificuldades existentes são originados de uma gestão estatal ineficiente, caracterizada pela corrupção e proteção de interesses dos protegidos políticos.
Em se tratando do assunto abordado neste trabalho, percebe-se no Estado um descaso com a expropriação. Quando a administração pública propõe uma desapropriação, deve entender que está retirando da moradia das pessoas a finalidade social. Projetos que causam o reassentamento involuntário deveriam atentar para o não comprometimento da dignidade dos seres humanos.
Na maioria dos casos que causou a desapropriação, tal ato trouxe repercussões a vários integrantes da mesma família, casos por exemplo, como o Projeto Lagoas do Norte, a expropriação das famílias na Ponte Estaiada Mestre João Isidoro França, em Belo Monte, em Roraima, na Nigéria, no Quênia. Em várias partes do mundo, o reassentamento gera impactos ao núcleo familiar.
Percebe-se nos programas de reassentamento involuntário que a administração pública busca minorar os danos causados aos expropriados, porém, aparentemente, isso se encontra apenas na teoria. O Poder Público ao desapropriar alguém, deve agir de forma racional, lógica, mas sem esquecer que estará promovendo ações que envolvam pessoas e que influenciarão em suas vidas.
Perante o exposto, fica claro que a intenção não é a defesa da extinção do reassentamento involuntário. Pois esse instituto é essencial para dar continuidade ao desenvolvimento econômico e social da nação. O que pretende-se é que o Estado atue de forma eficiente nas prestações positivas e atente mais a todos os fatores que envolvam a desapropriação.
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