Introdução
Na atualidade, a internet revolucionou a vida das pessoas e dos negócios, onde pode trazer mais eficiência na comunicação, mostrando uma forma de ampliar as relações entre as pessoas, e revolucionou também a economia, possibilitando oportunidades econômicas às empresas, empregados e consumidores de uma maneira nunca vista antes.
Assim, com o comércio digital, há um contrato de consumo com apenas alguns cliques, o que facilita as relações mercantis:
Rogério Montai de Lima conceitua o comércio eletrônico sendo: (Pag. 58,2008)
Por comércio eletrônico entendem-se todas as relações negociais que são realizadas tendo como instrumento o computador. Tais relações podem se dar via fac-símile, telefone ou vídeo-fone; correio eletrônico; interação de uma pessoa com um banco de dados programado para receber pedidos de compra; ou interação de dois computadores programados para contratarem sem interferência humana. Em sentido lato, considera-se comércio eletrônico como todas as transações comerciais efetuadas eletronicamente, com o objetivo de melhorar a eficiência e a efetividade do mercado e dos processos comerciais. Este processo engloba a venda à distância e a venda realizada por máquinas.
Referencial Teórico
Comércio digital é um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como computadores, tablets e smartphones.
A crescente informatização das mais diversas atividades transforma a tecnologia da informação em uma área cada vez mais relevante economicamente, onde a expansão levou à especialização e, atualmente, é possível encontrar várias áreas de TI dedicadas a tarefas específicas.
O Comércio eletrônico compreende qualquer tipo de negócio comercial que implica a transferência de informação através da internet. A criação de uma loja on-line é encarada pelas empresas não apenas como uma atualização, acompanhamento das novas tendências, mas também como uma área de negócio alternativa explorando as suas vantagens face aos métodos tradicionais.
Dando continuidade ao tema, podemos ressaltar que devem ser seguidos os princípios da transparência e da boa-fé, que consiste na credibilidade que o consumidor deposita no fornecedor, pois, quando falamos em comércio digital, devemos lembrar que a confiança é o caminho para o desenvolvimento do comércio eletrônico, tendo em vista que vários consumidores desconfiam do meio virtual.
Assim, quando falamos em confiança no comércio eletrônico, Cláudia Lima Marques nos explana que: (Pag. 94 e 95, 2004).
Ao final deste trabalho, repita-se que a confiança é o elemento central da vida em sociedade, e, em sentido amplo, é a base de atuação dos consumidores. Se o Direito encontra legitimidade justamente ao proteger as expectativas legítimas e a confiança (Vertrauen) dos indivíduos, parece-me o momento oportuno de propor normas voltadas justamente para responder os desafios de desconstrução e reconstrução da dogmática contratual proposto pelo crescente comércio eletrônico de consumo no Brasil.
Se consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória, e todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local.
Nas características do direito do consumidor temos a vulnerabilidade tem por finalidade ensejar uma igualdade real entre os sujeitos da relação de consumo e está disciplinado no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;(...)
Podemos ver assim que a vulnerabilidade é a própria razão de ser do nosso Código de Defesa do Consumidor; ele existe justamente porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor, pois a Internet traz uma aparência de liberdade, com o fim das discriminações que conhecemos e o fim dos limites do mundo real, mas a vulnerabilidade do consumidor aumenta.
Quando falamos em comércio digital, deve-se lembrar do direito de informação que é de suma importância, pois o consumidor uma vez que, além de fornecer informações claras sobre o produto ou serviço, o ofertante deve também disponibilizar informações específicas sobre o meio tecnológico utilizado.
No Decreto Federal 7.962/13 vem regulamentar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, onde no seu artigo 2° temos:
Art. 2°. Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Esse decreto vem regulamentar os aspectos sensíveis da contratação eletrônica como a informação, o atendimento e o direito de arrependimento, onde as empresas online terão o dever de fornecer informações claras a respeito de produtos, serviços e fornecedores, respeitando assim o direito do consumidor de querer voltar atrás, de arrepender-se da compra.
Por isso, o consumidor necessita, antes de efetuar qualquer compra virtual, verificar se o site apresenta de forma inequívoca das informações obrigatórias em seu artigo 2°. do decreto.
O Decreto prevê ao fornecedor deveres básicos adaptados ao meio virtual, como a disponibilização de sumário online do contrato, fornecimento de ferramentas eficazes para identificação e correção imediata de erros, confirmação imediata de compra e demais transações, manutenção de serviço adequado de contato com usuários, e utilização de mecanismos de segurança com relação aos dados dos consumidores.
Notavelmente, todas essas mudanças indicam um progresso do Direito no que tange ao enfrentamento das problemáticas que aparecem no âmbito das novas tecnologias, sendo um avanço em direção à proteção da pessoa na relação de consumo.
Para que a contrato digital de compra seja realizado o consumidor o acesso às informações como a identidade do fornecedor e nos caso de contratos que requeiram o pagamento antecipado, dar tempo limite para a locação do pagamento, mostrar as características essenciais do bem ou do serviço, junto do preço, incluídos todos os impostos, mostrar se haverá gastos de entrega, explicar as formas de pagamento, de entrega.
Assim o comércio digital deve fornecer ao consumidor todas as informações que possam criar confiança na existência, tais como endereço, os registros do fornecedor com quem está contratando, os endereços que deve procurar em caso de arrependimento, e as informações sobre os custos de arrependimento.
Pois o contrato eletrônico como é chamado em virtude do seu crescimento veio a surgir à necessidade de uma nova forma de contratar, é uma forma de contratação à distância entre presentes, mas não é necessário que a empresa tenha existência física, pois existem empresas que possuem apenas existência virtual.
Deve-se ressaltar que os contratos eletrônicos devem conter todos os requisitos de validade dos contratos tradicionais, tendo em vista que é um instrumento tradicional da vida em sociedade, ou seja, é um contrato, só que firmado com a ausência de utilização de papel.
No Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor temos:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim nasce o direito ao arrependimento do consumidor esclarecendo que é permitida pelo Código a possibilidade de o consumidor desfazer o negócio jurídico sem que seja obrigado a dar qualquer justificativa ao fornecedor, e quando falamos no comércio eletrônico, o direito a arrepender-se também terá um prazo de sete dias e vale ressaltar que a empresa deverá estornar qualquer valor pago de forma imediata, inclusive aqueles inerentes a despesas extras, como seguro ou frete.
Quando falamos na responsabilidade civil nas relações de consumo podemos notar que o direito do consumidor tem progredido exponencialmente, pois o avanço tecnológico tem dado forças à sociedade de consumo e que o consumidor possui um dispositivo assegurando seus direitos.
Podemos lembrar o artigo 6°, que dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No inciso VI temos em uma analise que prevenir significa dispor com antecedência, e reparar significa fazer voltar ao estado primitivo.
Assim a informação é deve ser de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que representem.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil temos que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sendo assim podemos definir como responsabilidade civil como obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado e se realmente o problema em foco é o saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou.
Pois, a conduta é requisito essencial para que haja a responsabilidade civil, quer seja objetiva ou subjetiva, que são os dois os fundamentos da responsabilização do agente, já que de um lado, a culpa, baseada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, de outro lado o risco, fundamentado pela doutrina objetiva ou teoria do risco.
A responsabilidade civil nas relações de consumo surgiu do anseio social, como um novo direito, na busca de se adaptar as constantes mudanças sociais, decorrentes do desenvolvimento tecnológico, que exigiam urgentes transformações no ordenamento jurídico, vez que as normas existentes não alcançavam os constantes avanços da sociedade.
O sistema de responsabilidade objetiva disposto no Código de Defesa do Consumidor é de grande importância para direcionar o operador do direito acerca da caracterização ou não do dever jurídico de indenizar do fornecedor de produtos.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e do novo sistema de responsabilidade civil, o direito experimentou uma verdadeira revolução, o consumidor não precisa demonstrar que houve culpa na realização dos serviços prestados, apenas demonstra o prejuízo causado em razão da prestação deste serviço. Porém, o fornecedor poderá se eximir desta responsabilidade se puder provar que não existe defeito na prestação de seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor trata a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço de uma forma diferenciada, por se tratar de algo que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor, devido a sua vulnerabilidade, busca proteger mais amplamente o consumidor e esta descrita em seus aritgos12 e 14 do CDC:
Art 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto ou serviço é defeituoso, podendo causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto ou serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei nº 8. 078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8078.htm>. Acesso em: 21 de maio de 2015.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 de maio de 2015.
BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 2013.
CERVO, Amado Luiz et al. Metodologia científica. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2006.
GOUVÊA, Sandra. O direito digital na Era digital: Crimes praticados por meio da informática. Rio de Janeiro, Ed. Mauad, 1997.
LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Editora Nelpa: 2008.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo, Ed. Saraiva. 2009