O exércicio da diplomacia entre os Estados soberanos e sua importância no cenário internacional

18/11/2015 às 11:34
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O exercício da Diplomacia por parte dos Estados, organizações internacionais e os demais sujeitos de direito internacional público e privado merece uma conceituação importante no cenário interno e internacional.

RESUMO

O exercício  da Diplomacia por parte dos Estados, organizações  internacionais e os demais sujeitos  de direito internacional público e privado merece uma conceituação importante no cenário interno e internacional, visto que se trata de uma ação envolvendo atores internacionais, na qual os tratados e acordos firmados entre as partes possuem cláusulas que os obrigam a cumpri-las, tanto  no cenário interno quanto internacional. Uma vez desrespeitado por um dos signatários, o tratado e acordo perdem a sua eficácia,  e perde-se, então, a confiança entre os membros e interesse de outros elementos que pretendem ingressar a organização. Por intermédio deste  há de se analisar o quanto é benéfico  para a sociedade internacional a eficácia dos tratados e acordos, firmados pelos condutores da arte mestra. Ao produzir bons resultados, torna o cenário internacional mais pacifico e harmonioso, a partir de um ato Diplomático exercido e aplicado  eficaciamente  por via de um sistema dualista.

Palavras - chave: Tratados e acordos eficazes -  Cenário Internacional harmonioso - Confiança  entre os signatários - Interesse de adesão de  Estados não-signatários  a  organização.

1.INTRODução

 O presente  trabalho vem abordar um tema  de grande expansão, que merece ser refletido e estudado por parte dos órgãos políticos, organizações internacionais  e a sociedade civil, tendo como questão a eficácia do  exercício e o papel da  Diplomacia em âmbito  internacional. Há ainda muito que se analisar a respeito da Diplomacia, considerado  assim, como uma arte mestra usada pelos autores internacionais, em diferentes assuntos abordados em cimeiras internacionais, de modo a beneficiar os autores da arte e as nações  pertencentes aos estados que  o praticam.

        Sob este prisma, a discussão quanto ao exercício da arte mestra é enfatizado a partir  do Tratado de Viena sobre o Direito dos tratados, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU),  o Congresso  de Viena  sobre Relações Diplomáticas, de 1961, organizações de direito internacional e demais sujeitos. Contudo, é necessária a busca individual em ampliar os conhecimentos acerca da arte (Diplomacia) e a sua relevância internacional, dada a sua importância em abordar  diretamente  assuntos  envolvendo a humanidade, como a razão  principal das reuniões parlamentares.

         Ressalta-se que este trabalho não esgota todos os pontos que se originam do desdobramento do tema, visto que surgirão mais idéias a serem desenvolvidas por outros trabalhos, que poderão complementar  este e, por conseqüência, tornar enriquecido o tema.

        Desta via, foi necessária  a realização de estudo aprofundado ao tema, e pesquisa  em missões Diplomáticas, a fim de obter um esclarecimento sobre a eficácia da  condução da Diplomacia por parte dos autores condutor da arte preciosa e mestra. Há inúmeras doutrinas que abordam sobre o assunto, vários autores que apóiam e outros que criticam o fracasso do desempenho dos atores para com a arte. Assim, observa-se que este tem sido um tema de grande relevância, porém pouco debatido  e  palestrado dentro da sociedade.

2.  Congresso de Viena sobre a prática da Diplomacia em 1814 e  1815

        Neste período, os regimes aplicados pelos Estados no cenário internacional foram criticados por  aqueles  que eram a favor da democracia, e defendiam que os problemas  decorrentes na sociedade, deveriam ser resolvido  por intermédio de uma constituição. Isto a partir do exercício da democracia, como um caminho para manter uma sociedade harmônica, com liberalismo econômico e havendo liberdade de pensamento, que possibilitarão o seu desenvolvimento nas mais diversas áreas.

        Em toda a Europa, os regimes dos Estados territoriais sofriam mudanças constitucionais, convertendo - se em estados- nação, copiando o formato constitucional. A constituição ganhou corpo em um conjunto de tratados que podem, por uma questão de conveniência, ser considerado coletivamente o produto desse Congresso. Vários membros da sociedade internacional se reuniram periodicamente para acompanhar a implementação da constituição internacional promulgada em Viena, que julgará casos dela decorrentes.         

       Assim, expressões familiares do passado, como equilíbrio de poder e legitimidade, assumiram  um novo significado  dentro do novo contexto constitucional, encarnado nos atos do Congresso de Viena. Novas idéias, como nacionalismo e segurança coletiva, que hoje nos são familiares, eram então compreendidas de outro modo, conforme o contexto histórico gerado pela nova constituição internacional. ( BOBBIT, 2003, p. 513).

       Sendo assim, o Estado de Direito ou constitucional é restaurado. E ganha credibilidade. Depois de muito tempo, a soberania passa  a ser exercida pelo povo, vale dizer, a soberania popular, tendo uma interação massiva entre Estados.                       

  1.  História  da  Diplomacia

       Desde a formação  das  primeiras cidades, os Estados asseguravam o papel de desenvolver uma ordem constitucional eficaz maior que as ordens feudais e mercantis que viriam a tornar uma nova forma de estado, de modo a competir ao Estado a prática do exercício da Diplomacia como os principais atores internacionais. Assim, concediam funções aos seus representantes no sentido de negociar  no território do Estado acreditado.  Apesar da  ocorrência  de dificuldades nas relações Diplomáticas entre os Estados, teve lugar o Congresso de Viena sobre Relações Diplomáticas, negociada aproximadamente por oitenta governos, que estabeleceram  a regra do exercício da Diplomacia entre estados, e demais sujeitos  Internacionais.

        Sob este prisma, Odete Maria de  Oliveira (2007),  ressalta que A história da Diplomacia ocorreu na segunda metade do século XIX e princípios do século XX, e estende-se até os dias de hoje. Em razão de sua ampla evolução, apesar de certas lacunas e carências, suplantou o papel da história dos tratados como um saber da sociedade internacional. Nessa época, somente o Direito Internacional e, em menor sentido, a Diplomacia, poderiam competir com o importante papel vivenciado pela história da Diplomacia, cujos passos abriu a história das Relações Internacionais.                                   

        Além disso, a Primeira Guerra Mundial trouxe consigo conseqüências múltiplas. Entre outras, a ruptura da homogeneidade do espaço internacional e o surgimento de novos atores das Relações Internacionais, de desconhecidas forças, como as organizações internacionais, o desenvolvimento daquela disciplina como novo conhecimento científico, a projeção dos movimentos sociais, quando o protagonismo individual deu lugar ao protagonismo coletivo, enquanto que a História da Diplomacia abriu passos à história das relações entre os Estados, ( Oliveira, 2007 ).

        Desta feita, estipula-se a necessidade da preocupação dos autores internacionais, com a questão do fracasso da Diplomacia e de seu descumprimento, a partir da existência dos tratados que regulamentam a sociedade internacional, nas diversas áreas envolvendo estados e as  sociedades civis.

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2.1.2    Diplomacia  Como  Arte  Mestra

        No decorrer da pré-história, notaram-se as primeiras aproximações entre os indivíduos, especificamente nas questões comercias, políticas, culturais e outros. Portanto os acordos e tratados como regulamento da sociedade eram escritos  em epístolas e tábuas, pelo imperador ou senador, de forma solene. Este processo originou o direito das gentes, tornando a oportunidade de relacionamento entre os indivíduos meramente circunstancial. Tais documentos mantinham o  regulamento da sociedade. E tinha o nome de Diploma, que quer dizer dobrado, por ser escrito em duas tabuas.

          Tais documentos priorizaram os Estados e seus representantes na condução das negociações entre eles, as quais resultavam na compilação e na troca de documentos oficiais, denominados Diplomas. Concedia aos seus representantes imunidades e privilégios Diplomáticos, que os possibilitavam no exercício das atividades incumbidas pelo seu Governo a fim de exercer internacionalmente.  Sendo  assim, tornou se em âmbito  internacional  como a arte  mestra  de comunicação entre os estados, e de resolução de conflitos, e  negociação. Causando a proximação das sociedades dos diferentes países, a partir de tratados e acordos firmados pelos  representantes do Estado, em assuntos humanitários, comerciais, políticos, culturais, religiosos e os demais assuntos de autoria do Estado, tendo por objetivo a concordância entre as partes contratantes.

         Foi assim na Itália,  onde  deu – se  o marco  inicial  da Diplomacia, isto  é no século XV. Tratado  de  paz  de lodi  de  1454  entre  o  ducado  de  Milão  e  a república  de  Veneza, constituição  da  liga  italiana. Nessa  época se  consolida  a  noção  de  embaixador  residente.

         Portanto  ainda  há dificuldade na sua aplicabilidade em questões de controvérsia, fato que vem -se  vivenciando desde o século XX, em face da complexidade das  transformações da sociedade internacional ocasionadas pelos dois grandes conflitos mundiais.

        Dessa forma, faz-se necessário estudo do ponto de vista global, de modo a  superar os métodos tradicionais da Diplomacia, uma vez que a configuração da política externa dos Estados através de negociações pacificas, permite a  pacificação, harmonia internacional e interação das diversas entidades internas e internacionais.  Nesse sentido, a Carta das Nações  Unidas vem fortificar  a razão do seu pleno exercício, na sociedade  internacional, a partir  do seu artigo 33.

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“ No século xix,  a  diplomacia  se  apresentava  como uma disciplina própria  e  de metas ambiciosas  e  mais  amplas  do que aquelas  do direito internacional  e  da história  da diplomacia  na  sua perspectiva de orientar as relações  internacionais, perdendo esse desempenho no século XX ” . In : Oliveira, Odete Maria de, Relações  Internacionais, estudos  de  introdução. P. 37. 38.

2.2   Os  órgãos  do  Estado  Nas  Relações  Internacionais

         Tradicionalmente, as relações Diplomáticas realizadas no cenário interno e internacional envolvendo atores internacionais, tem sido incumbência principal do chefe de Estado ou chefe de governo, Ministro das Relações Exteriores e dos Diplomatas. Estes devem ser pessoas jurídicas, no campo do relacionamento externo, com dinâmica  de atuação nos  órgãos  estatais ou  organizações de  direito internacionais, com objetivo de agir em prol de seu  estado  e  de sua nação no cenário internacional.

         A Convenção de Viena sobre os órgãos do Estado nas Relações internacionais, de 1961 no seu capitulo VI ( 1961, p. 181 ), define :  O chefe de Estado é o principal órgão do Estado nas Relações Internacionais, ou seja, o principal representante estatal na sociedade internacional. Cabe ao chefe de Estado a responsabilidade primária pela formação e execução da política externa estatal. O chefe de Estado, como autoridade da mais alta hierarquia da administração pública, é competente para decidir, em última instância, acerca das ações internacionais do ente estatal.

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         Para além dessas funções, a serem desempenhadas  no cenário interno e internacional. Charles Gaulles, ex. Presidente francês no periodo  entre 1959 – 1969,   afirma que ; cabe também ao chefe de Estado ser o fortalecedor na incorporação do  espírito  da  nação   perante  a  própria  nação  e  no   mundo.         

         A  mesma convenção, no seu capitulo VI ( 1961, p. 184, 185 ), define : O Ministro das Relações Exteriores é o principal assessor do chefe de Estado ou chefe de governo na formulação e execução da política externa. Porém, inclui a negociação e assinatura de tratados, a assessoria ao chefe de Estado ou de governo em matéria internacional, a administração dos assuntos de política externa na estrutura governamental e a chefia do órgão estatal encarregado desses temas.

        Com isso, na função de Ministro das Relações Exteriores, caberia também a este, manter relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais em diferentes setores. Como consta nos  termos do decreto 5.979, de 06 / 12 / 2006 ( art. 1° ), Brasileiro, sendo a competência do Ministro das Relações Exterior : I -  política internacional, II - relações Diplomáticas e serviços consulares, III - participação nas negociações comercias, econômicas, técnicas e culturais com governos e  entidades estrangeiras, IV -programas de cooperação internacional e de promoção comercial, e V - apoio a delegações, comitivas e representações do pais em agências e organismos internacionais e multilaterais.

         Para os  Agentes Diplomáticos, ou "DIPLOMATAS",  no mesmo artigo VI ( 1961, p. 186 ), a convenção define-os  como funcionários de um determinado Estado acreditante ou acreditado, encarregados essencialmente de representá-lo em suas relações internacionais, onde gozam de privilégios e imunidades que os garante  o eficaz exercício de suas funções no estrangeiro, onde por sua vez, eram vistos como representantes direitos dos estados. Na época contemporânea, os agentes representam o estado acreditante. Portanto, se beneficiam  dos privilégios e das imunidades Diplomáticas, porque o estado acreditado, reconhecendo a dignidade e a liberdade dos mesmos, respeita, ao  mesmo tempo, a dignidade e a liberdade do próprio estado acreditante.

        Tais funções dos representantes são  úteis e eficazes, a partir  de um exercício com regulamentação,  proveniente da Convenção de Viena sobre Relações  consulares e Diplomáticas. Em seu pleno exercício, tal norma proporciona aproximações entre os representantes e seus  nacionais. Entretanto, a grande influência de aproximação e o seu exercício pleno, acontecerá somente quando da aplicação  do  exercício da democracia  no  pais de origem  e  de  destino.

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MADRUGA, Antenor.  A  imunidade  do estado  :  Herança  da  Imunidade  do  chefe  de  estado.  Disponível em :   <  http : \\  WWW. Imunidadesoberana.com.br \  p = 90 >. Acesso  em  :  18  ago. 2012.

2.2.1    A  importância  da  Diplomacia  no  âmbito   das  negociações

        O ato de praticar a Diplomacia é inseparável no ponto de vista interno e internacional. Sendo através dela, que ocorre  relações amistosas, comerciais, culturais  e  científicas  entre os Estados. E verifica- se  nos dias atuais, a falta da sua aplicação por parte dos autores condutores. ( Estados, organizações internacionais e a sociedade civil ), Uma vez os Estados soberanos como signatários da Carta da ONU, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais tratados internacionais são os primeiros e principais elementos da sociedade internacional, na mobilização e propaganda do exercício constante do ato Diplomático, em  questões  de  controvérsias  entre  os  protagonistas principais  ( autores internacionais ),  a fim  de  se chegar  a  uma  pacificação. 

        A partir de realizações de  gestos idêntico do  Ex. presidente dos Estados Unidos, Eisenhower, que exprimiu em 1959  que ´´o  povo quer tanto  a paz, que  o   governo   deveria  desobstruir  o caminho   e  deixá - lo obtê - la”.  Gestos e incentivos dos autores internacionais, que devem ser feito mais vezes, em prol da sociedade internacional, afim de não  ocorrerem atos semelhantes a do EX. Governo Alemão, Hitler, onde  reduziu a política externa à propaganda de ameaças e subversão. Ele desprezava o Ministério das Relações Exterior alemão, e quando as crises se aproximavam, os Embaixadores eram em geral retirados das capitais da provável vitima e de seus aliados em potencial, e raramente demonstrava  interesse  por qualquer relatório que os Embaixadores por ventura quisessem apresentar ao regressar, ( MARTIN, 2002 ).

        O Ministério das Relações Exteriores nunca teve grau muito elevado dentro do sistema soviético, e não era concedida aos Diplomatas soviéticos liberdade para negociarem. LITVINOV,  o mais conhecido Diplomata soviético no Ocidente antes de 1939, certa vez disse amargamente: “você  sabe  o que sou. Eu meramente entrego documentos Diplomáticos”. O segundo impulso de uma potência revolucionário não consiste em descartar a Diplomacia, mas sim em usá-la para propaganda e subversão, WIGHT (2002).                                                                                                                          

       Isto significa que é necessário o pleno desempenho  da Diplomacia e  coerência nas negociações por parte dos atores internacionais, diante de outros órgãos internacionais. A  negociação é a chave  principal e o caminho de aproximação e resolução de qualquer assunto, deixando o individualismo e buscando o bem coletivo nas suas diversas áreas, de  modo a beneficiar as populações dos Estados  negociantes.

2.2.2.   Direito   de   legação

         Foram necessários séculos para que várias expressões e regras Diplomáticas fossem estabelecidas no âmbito internacional, bem como a faculdade de enviar e receber representantes Diplomáticos deu – se o nome de direito de legação ativo. Somente os Estados Soberanos gozam de direito de legação, que é regulado pelo principio do consenso mútuo. O mesmo consenso estabeleceu - se aos diversos pais, que tem enviado os seus representantes em serviço de sua nação.

        Martin Wight (2002), diz que " a palavra legação tornou-se subseqüentemente específica para denotar a Missão oficial e a residência de um Agente Diplomático  inferior  ao grau  de Embaixador."

        Wight  (2002 p.107), define : Direito de legação como o princípio segundo o qual todo Estado está habilitado a enviar Agentes Diplomáticos para representarem seus interesses em outros Estados, e reciprocamente habilitados a receber tais Agentes.

                                               

        Verifica-se, que o envio dos Agentes Diplomáticos dos Estados Soberanos e das organizações de Direito Internacional no território do Estado acreditado, tem sido restrito, em diversas ocasiões, devido às violabilidades por parte dos Agentes pelos grupos de milícia do território do Estado acreditado, e também por guerra civil decorrente naquele território. Muitos Agentes já  perderam as suas vidas, e uma vez enviados pelo seu governo, merecem proteção por parte do Estado acreditado, assim como consta na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, nos artigos 29 e 44.

                                                                                                                                                                                                                

        Para que sua dignidade e conforto sejam garantidas, tornando possível o livre exercício de suas funções. Reconhece-se, então, que a finalidade de seu envio naquele território não é beneficiar indivíduos e a sua pessoa, mas sim, garantir o eficaz desempenho das funções que o foram atribuído em seu caráter de representante legitimo de seu Estado ou da organização de direito internacional.

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Convenção  de  viena  sobre  relações  dipomática  de  1961.

2.3    Privilégios   e   Imunidades   Diplomáticos

          A inviolabilidade assegurada à embaixada é unânime entre os Estados, que podem inclusive hospedar asilados políticos, não sofrendo por isso nenhum ato de coação, conforme Convenção de Viena sobre asilo territorial, artigoII. Para Tavares e Neto ( 2006 ) enfatizam  que:

         O respeito que, segundo o direito internacional, se deve à jurisdição de cada Estado, sobre os habitantes de seu território, deve-se igualmente, sem nenhuma restrição, à jurisdição que tem sobre as pessoas que entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidas por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos. Qualquer violação da soberania, consistindo em atos de um governo ou de seus agentes contra a vida ou a segurança de uma pessoa, praticados em território de outro Estado, não se pode considerar atenuada pelo fato de ter a perseguição começada fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos ou razões de Estado.

         E  a semelhança de outros institutos encontrados em diversos ramos do direito, como a imunidade parlamentar, por exemplo, as imunidades Diplomáticas relacionam-se diretamente com o Direito Internacional e com as Relações Internacionais, porquanto têm o objetivo de conferir efetividade e segurança às Missões Diplomáticas e, conseqüentemente, à Diplomacia, sendo consideradas imprescindíveis para sua realização e existência.

         

         A imunidade livra os Diplomatas a encargos, obrigações, e também gozam  da imunidade  ao  processo  penal  e  civil, do território  por  onde  se encontram  em  exercício, residência, como  diz  nos artigos 29  e 30  da Convenção  de Viena  sobre  Relações  Diplomática. E  a   imunidade é prerrogativa outorgada a alguém para que se exima de certas imposições legais em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações determinados em caráter geral. É no campo  das   relações  internacionais que este conceito goza de maior relevância. A imunidade Diplomática consiste na soma de isenções e prerrogativas concedidas aos Agentes  Diplomáticos para assegurar - lhes, no interesse recíproco dos Estados, a independência necessária ao perfeito desempenho de sua Missão.

           As imunidades Diplomáticas caracterizam-se, principalmente, pela segurança e pela independência da qual revestem  as Missões Diplomáticas e os seus membros, permitindo-lhes exercer suas funções de maneira plena e eficaz. Pode-se destacar como atributo das imunidades Diplomáticas a isenção concedida ao Agente Diplomático, subtraindo-o da jurisdição do Estado em que se encontra acreditado, para, desse modo, conferir-lhes a liberdade necessária para a realização e para o sucesso da Missão Diplomática na qual estão incumbidos. Miguel Ângelo e Vincenzo ( 2004 ).

                                                                                                                            

          É de suma  importância  que  esta virtude seja de plena consideração e respeitado pelos Estados acreditados, diante  de representantes dos Estados acreditantes, e conhecidos a mesma imunidade e privilégio por parte da sociedade civil  do território onde  o exercem as suas funções. Dessa forma, evitará eventuais  perseguições dos representantes por parte da  sociedade  civil, caso  aconteça uma desavença  envolvimento  os  dois  estados  e povos.

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(Nguyen Quoc ; Daillier, patrick, PELET, Alain. Ob. Cit., p. 809 ) . A Proteção  diplomática  é uma  ficção  jurídica  que  se  fundamenta  na  ideia  de que  todo  sujeito  de  direito  internacional, em  particular  o Estado, tem  a prerrogativa   de  ver  respeitar  o direito  internacional  na pessoa  dos  seus  nacionais, nacionais  de outros  estados, agentes, representantes  diplomáticos de   outro estados  e  outros.

  1. Missão Diplomática   

        A  Convenção  de  Viena  de  1961  desloca  do  embaixador  para  missão  diplomática  a  principal  responsabilidade,  sendo  essa  estendida  em  seu  conjunto. A  Missão  Diplomática é  qualquer edifício onde o chefe da missão diplomática  junto  com  os demais  funcionários  da embaixada  exercem suas funções. Tudo o que estiver nos limites destes, estará sob a égide  jurisdicional do Estado acreditante.

        Segundo Filomeno ( 2006 ) “ As Embaixadas são as sedes da representação diplomática dos diversos Estados em relação a outros e, portanto, são consideradas pequenas parcelas daquele território estrangeiro e, por conseguinte inviolável”. Entende-se como local em que o estado tem jurisdição em virtude da missão diplomática estabelecida em território de outro estado. Tratar-se-á de imunidade conferida  da convenção de Viena de 1961 em seu artigo 22 que diz :

        1.Os locais da Missão diplomática são invioláveis. Os agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão. 2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer instrução ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. 3. Os locais da Missão e da repartição, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão  não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

         Estes privilégios são atributos da soberania interna concernente ao direito de jurisdição, ou seja, é um território ficto, tendo em vista, que as pessoas que ali se encontram são detentores de imunidade jurisdicional como se não estivessem no território que de fato estão. Portanto, é  necessário  a proteção  eficaz  da missão, visto que  são representações de um país perante outro país, com o objetivo de representar, proteger os interesses do estado acreditante e de seus cidadãos, elaborar atos de negociação em diferentes setores, informar , promover  e  as  relações  amistosa.

                                                                      

         Desta  via, só é possível  a realização de suas atividades,  se o estado acreditado  garantir a ela e aos seus componentes aquele complexo de tratamentos necessários à sua liberdade, à sua independência e, sobretudo, à sua segurança. Para que sejam formas de garantia nas relações internacionais entre os Estados soberanos, pressupõem a representação política desses Estados no estrangeiro, decorrentes das necessárias  atividades  Diplomáticas, que regulam os interesses recíprocas das nações, estão ligados à necessidade de se proteger os Agentes ou Representantes  dos  países no estrangeiro.

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As  regras  Jurídicas  que  regem  as  relações  diplomáticas  estão  codificados  na  CVRD, de  1961   e  na  CVRC,  de  1963.

                    

3.1    Extraterritorialidade  da  Missão  diplomática  

          A teoria de extraterritorialidade surgiu desde que a Diplomacia ganhou o espaço no cenário internacional, com  a criação de uma constituição  de 1961, que regula as relações Diplomáticas no âmbito internacional, possibilitando, assim, a implementação das Missões Diplomática  nos territórios dos Estados acreditante e acreditado. Tal ato é realizado entre os Estados a partir de consentimento mútuo, e facilitando os representantes dos  estados no exercício das atividades que lhes são incumbidas pelo seu governo. Estes não estão subordinados à lei da nação estrangeira, mas o seu  local de exercício é de extensão do estado acreditado.

          Alceu José Cicco Filho (2006 ), afirma que, Por meio de uma ficção, a missão diplomática  faz parte do território do Estado de que ela é nacional. O lugar em que situa-se uma missão ou órgão representativo do Estado estrangeiro é considerado território de seus país, em situação de absoluta não submissão à lei local.

         Para Bonavides  ( 2000 ), afirma que “Uma coisa que se encontra no território de um Estado é de direito considerada como se estivesse situada no território de outro Estado”. Os navios de guerra,  ainda  em águas territoriais estrangeiras são eles considerados parte do território nacional”. Esta extensão ficta territorial estende-se também as embaixadas.

         Lima (2004), embora reconhecida a importância dessa teoria para a evolução do direito Diplomático, a extraterritorialidade não foi o critério adotado pela convenção de Viena sobre relações Diplomáticas, já que essa teoria apresenta falhas, sobretudo devido ao fato de que o Agente Diplomático não está completamente alheio à jurisdição do estado acreditado, embora possa estar protegido pela imunidade.

       Desse modo, a missão  diplomática, não se sujeita a nenhum encargo, imposto, fiscalização, que lhe é imposto, ela é inviolável por parte do Estado acreditado e  milícias nacionais, já que a sua implementação naquele território originou-se por consentimento mútuo entre os dois Estados soberanos, tendo ambos os  Estados  assinado a  Convenção  de Viena sobre relações Diplomática e Consulares.  Portanto, procurariam os Estados manter uma proteção eficaz as Missões dos estados estrangeiros, para o melhor exercícios  das funções dos seus representantes naquele território.

 Visto que as Missões são as primeiras portas de entrada ao território do estado acreditante  e meio de  eventual negociações  entre os dois estados e instituições  públicas   e privadas  nacional. Portanto o mesmo consentimento deve ser levado a sociedade civil, a não intervenção das Missões estrangeira enquanto obedecerem as normais do congresso de Viena sobre relações Diplomática   e  Consulares.  

3.2   Importância   das   Missões   Diplomáticas 

          A  falta  da  existência  de  uma  missão e  suas  inviolabilidades, no cenário internacional. Dificulta  a vida dos nacionais  pertencente a missão, domiciliados  naquele  pais,  na questão  dos  tramites  de  documentos  nacionais,  estrangeiros, e na assistências  e  proteção  diplomáticas.  Portanto  algumas  missões  acabam por não  estarem fixados  no  território  por onde  estão os seus  cidadãos, por questões de  conflitos  decorrente  naquele  território. A  mesma  ausência  desta  missão, dificulta  a  entrada  de  chefes  do estado, representantes  do estado, empresários  e  cidadãos  de  diferentes  nacionalidades, que  pretendem  entrar no território desejado. ( Pais  estrangeiro ).

          Desta  via, nota - se a importância  da  existência de uma missão  , visto que é  uma das  portas de entrada  dos  cidadãos de  diferentes  nacionalidades  e  das  autoridades  diplomáticas  que  pretendem  manter  laços comerciais, políticos, culturais e amistosas, e  é visto como  um dos locais  para  conceder  assistência  aos  nacionais domiciliados naquele pais, cidadãos  nacionais  turistas, em  caso  da perda  de  seus  documentos  e perseguição  por parte  de milícias do território domiciliado, cidadãos estrangeiros que precisam  de asilo político e  outros assuntos  de  competência dos representantes diplomáticos pertencente  a missão. E  ela  também  vela  sobre  a questão  dos  estrangeiros  que não tem uma missão  diplomática  no  pais  domiciliado. Caso  o seu  pais  pertence  a comunidade ou bloco de um  destes  países, havendo acordos  bilaterais  e multilaterais  sobre proteção  e assistência  aos seus  membros  da  comunidade  ou bloco, é  concedido  assistência  dentro  da missão  do estado membro, pelas  autoridades  diplomáticas  do estado  pertencente  a missão. Nas  áreas  em que solicitar  e  estiver  pela  competência das autoridades diplomáticas, assim  concedido  a referida  assistência.  Exemplo  que  decorre  no âmbito  da  CPLP,  onde  os  países  membros  concedem  assistência  e proteção  diplomática  a cidadãos  membro  da  CPLP, no território  domiciliado,  caso o seu pais  não  se  encontre  representado  neste  território.  Como  consta  no  estatuto  da CPLP  no seu  artigo 4º.

4.      Considerações   Finais

          A  partir  desta  análise  sobre  o exercício  da  Diplomacia, pode – se observar que o ato foi ao longo dos anos se tornando a  principal arte de aproximação  entre os Estados, sociedade civil e organizações. Actualmente, os atores  o práticam com estratégias mais voltadas para os  seus interesses. Neste caso precisam ser observados os preceitos dos principios  de vários acordos e tratados internacionais,  envolvendo  a  participação  dos  estados  soberanos  de  diversos  continentes.

         Neste  contexto, o estudo buscou  levantar  aspectos  que  tornam o exercício  da  Diplomacia  como  uma chave e  o  caminho  de  resolução  de  vários  actos  ocorrente  no  âmbito  internacional, apresentados  através  de  diversos  autores  especialistas  no  assunto. Com  o  auxilio  de  diversas  disciplinas  comprometidas  e  voltadas  para  o  estudo  das  relações  internacionais  e  do cenário  internacional, abrangido  o seu  desenvolvimento  nos  seus  diversos  sectores.

        Torna – se importante  o  estudo  e  a  interpretação  das  normais  internacionais  existentes  e  vigentes  nos  dois  cenários  a partir  de  conceitos  doutrinários  para que, em caso  de  controvérsia, desentendimento  e  descumprimento  dos acordos  e  tratados  por  parte  dos  atores  internacionais, será  possível  extrair  o melhor  entendimento  dos  sectores  que  contribuíram  na  análise  dos  pontos  fundamentais   da  origem  do  não exercicio  eficaz  da  Dipomacia  e  da  desobediência  dos  acordos e tratados  por  parte  dos  signatários, pontos  que  devem  ser  estudado  nas  Relações  Internacionais  e ciências  politicas   com  maior  profundidade.

          Portanto, foi  possível  constatar  que  em  diversos  países,  as  leis  internais  são  exercidas  como  um  sucesso  e  conhecida  por  parte  da  população,  e  funcionam  inclusive  como  factor  motivacional,  mesmo  havendo  alguns  pontos  a  melhorar.   Entretanto, estão  em  constante  evolução  e  tornam – se  mais  aplicadas  em  relação  as  normais  ou  leis  internacionais,  no  âmbito  das  Relações  Internacionais.  Certamente  restam  apenas  pontos  e  questionamentos  para  estudos  e  aprofundamento,  que  podem  ser  objecto  de  novos  trabalhos  e  pesquisas, o que mantém  o tema  plenamente  aberto  aos  estudiosos  de  Relações  Internacionais, ciências  politicas, economia, comercio exterior   e  demais  áreas  afins, que  se  interessam  pelo  assunto.

5.   REFERÊNCIAS   BIBLIOGRÁFICA           

________Manual de Direito Internacional Público: direito  das gentes  ou dos povos. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

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REBOUÇAS, Fernando. A Missão Diplomática. Disponível em: http://www.infoescola.com/sociedade/missao-diplomatica. Acesso em: 25. Out. 2012.

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SICARI,  VICENZO ROCCO. O Direito das Relações Diplomáticas. Editora. Del rey, 2007.

WIGHT, Martin. A política  do poder. 2ª edição. Brasília: Editora Universidade  de Brasília, 2002.

Campos, Diego  Araujo.  Direito  internacional  público,  privado  e  comercial. 3ª  edição. São  Paulo. Saraiva, 2014.

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Origem e Desenvolvimento da Diplomática: Breve Histórico. Disponível em: http://diplomaticacontemporanea.blogspot.com.br/2009/06/origem -e desenvolvimento-da-diplomatica 03.html. Acesso em: 16 abril. 2013.

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