IV - CONCLUSÃO
O Município, por estar mais próximo ao indivíduo, é quem, em geral, executa serviços de saúde, com a colaboração e recursos dos demais entes. Se, entretanto, faltam recursos à execução dos serviços e, em especial, à compra de medicamentos, a responsabilidade passa a ser de também da União e dos Estados, que não cumpriram para com suas funções, trazidas pela constituição e pela Lei 8.080/90, nos artigos 16 a 19.
Não se pode inviabilizar o direito dos indivíduos à saúde por entraves processuais, devendo ser garantido o amplo acesso ao judiciário e a plena possibilidade de alcançar os entes responsáveis pela ineficácia no sistema de saúde. Vale ainda ressaltar que a Administração é pautada pelo princípio da eficiência, baseado na desburocratização e na melhor utilização possível dos recursos públicos, visando a satisfação ampla do bem comum.
Em decorrência do princípio da eficiência, cabe ao Poder Público - assim considerado o Município, os Estados e a União – procurar a solução rápida e eficiente do paciente, de modo a preservar-lhe a saúde e bem estar. Caso a União se negue a solucionar o problema gerado pelo Município (qual seja, a negativa do fornecimento de medicamento) sob a justificativa de não lhe caber ações individualizadas mas tão somente atribuições genéricas, o Estado estará criando um impasse e uma situação de ineficácia completa ao indivíduo, eis que, por um lado, o Município nega-se à satisfação do direito do indivíduo sob a alegação de ausência de recursos – cujo repasse é de responsabilidade da União, e, por outro, a União se afirma incompetente para a execução de serviços diretos.
Nestes casos, o indivíduo deve recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando contra o Município, o Estado e a União, que são solidariamente responsáveis. Conforme Alexandre de Moraes,
" Vislumbra-se, portanto, dentro dessa nova ótica constitucional, um reforço à plena possibilidade de o Poder Judiciário (CF, art.5º, XXXV), em defesa dos direitos fundamentais e serviços essenciais previstos pela Carta Magna, garantir a eficiência dos serviços prestados pela administração pública, inclusive responsabilizando as autoridades omissas (...)".
Por fim, cumpre ressaltar que o direito à saúde encontra-se intrinsecamente ligado ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à assistência social e à solidariedade, não podendo ser impossibilitado por percalços administrativos ou processuais, razão pela qual a legitimidade passiva nas ações que envolvem requerimento de medicamentos gratuitos, negados pelos hospitais públicos é, além da casa de saúde responsável, dos Municípios, Estados e União, solidariamente.
Notas:
01. WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato Correira, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Vol. 1. 5ª Edição. Editora RT. 2002. p.129.
02. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 9ª Edição. São Paulo : Malheiros, 1992.p.419
03. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Edição. São Paulo : Atlas. 2003. P.301.
04. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.São Paulo : Editora Atlas. 2002. Comentários ao artigo 24
05. Morais, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Editora Atlas. 2002. Comentários ao artigo 23
Bibliografia Consultada:
WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato Correira, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Vol. 1. 5ª Edição. Editora RT. 2002.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 9ª Edição. São Paulo : Malheiros, 1992.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo : Editora Atlas. 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Edição. São Paulo : Atlas. 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª Edição, Editora Atlas, 2002
COELHO, Fernando. Lógica Jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense. 1981
Processo nº 2003.3800.72184-1, na vara da 2ª Turma recursal do Juizado Especial Federal, em que foram extraídas alegações em defesa da União.
Sites jurídicos para consulta de jurisprudência: www.cjf.gov.br; www.trf1.gov.br