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Legitimidade passiva da União nas ações que envolvem requerimento de medicamentos gratuitos

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12/11/2003 às 00:00
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IV - CONCLUSÃO

            O Município, por estar mais próximo ao indivíduo, é quem, em geral, executa serviços de saúde, com a colaboração e recursos dos demais entes. Se, entretanto, faltam recursos à execução dos serviços e, em especial, à compra de medicamentos, a responsabilidade passa a ser de também da União e dos Estados, que não cumpriram para com suas funções, trazidas pela constituição e pela Lei 8.080/90, nos artigos 16 a 19.

            Não se pode inviabilizar o direito dos indivíduos à saúde por entraves processuais, devendo ser garantido o amplo acesso ao judiciário e a plena possibilidade de alcançar os entes responsáveis pela ineficácia no sistema de saúde. Vale ainda ressaltar que a Administração é pautada pelo princípio da eficiência, baseado na desburocratização e na melhor utilização possível dos recursos públicos, visando a satisfação ampla do bem comum.

            Em decorrência do princípio da eficiência, cabe ao Poder Público - assim considerado o Município, os Estados e a União – procurar a solução rápida e eficiente do paciente, de modo a preservar-lhe a saúde e bem estar. Caso a União se negue a solucionar o problema gerado pelo Município (qual seja, a negativa do fornecimento de medicamento) sob a justificativa de não lhe caber ações individualizadas mas tão somente atribuições genéricas, o Estado estará criando um impasse e uma situação de ineficácia completa ao indivíduo, eis que, por um lado, o Município nega-se à satisfação do direito do indivíduo sob a alegação de ausência de recursos – cujo repasse é de responsabilidade da União, e, por outro, a União se afirma incompetente para a execução de serviços diretos.

            Nestes casos, o indivíduo deve recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando contra o Município, o Estado e a União, que são solidariamente responsáveis. Conforme Alexandre de Moraes,

            " Vislumbra-se, portanto, dentro dessa nova ótica constitucional, um reforço à plena possibilidade de o Poder Judiciário (CF, art.5º, XXXV), em defesa dos direitos fundamentais e serviços essenciais previstos pela Carta Magna, garantir a eficiência dos serviços prestados pela administração pública, inclusive responsabilizando as autoridades omissas (...)".

            Por fim, cumpre ressaltar que o direito à saúde encontra-se intrinsecamente ligado ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à assistência social e à solidariedade, não podendo ser impossibilitado por percalços administrativos ou processuais, razão pela qual a legitimidade passiva nas ações que envolvem requerimento de medicamentos gratuitos, negados pelos hospitais públicos é, além da casa de saúde responsável, dos Municípios, Estados e União, solidariamente.


Notas:

            01. WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato Correira, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Vol. 1. 5ª Edição. Editora RT. 2002. p.129.

            02. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 9ª Edição. São Paulo : Malheiros, 1992.p.419

            03. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Edição. São Paulo : Atlas. 2003. P.301.

            04. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.São Paulo : Editora Atlas. 2002. Comentários ao artigo 24

            05. Morais, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Editora Atlas. 2002. Comentários ao artigo 23


Bibliografia Consultada:

            WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato Correira, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Vol. 1. 5ª Edição. Editora RT. 2002.

            SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 9ª Edição. São Paulo : Malheiros, 1992.

            MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo : Editora Atlas. 2002.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª Edição. São Paulo : Atlas. 2003.

            DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª Edição, Editora Atlas, 2002

            COELHO, Fernando. Lógica Jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense. 1981

            Processo nº 2003.3800.72184-1, na vara da 2ª Turma recursal do Juizado Especial Federal, em que foram extraídas alegações em defesa da União.

            Sites jurídicos para consulta de jurisprudência: www.cjf.gov.br; www.trf1.gov.br

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Sobre a autora
Florença Dumont Oliveira

acadêmica da Faculdade de Direito da UFMG – Belo Horizonte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Florença Dumont. Legitimidade passiva da União nas ações que envolvem requerimento de medicamentos gratuitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 129, 12 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4473. Acesso em: 19 nov. 2024.

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