Cláusulas abusivas nas relações de consumo

23/11/2015 às 16:05
Leia nesta página:

O princípio da boa-fé deve ser obedecido mas relações entre fornecedor e consumidor, afim de promover a lealdade, transparência e o equilíbrio contratual, evitando que o contrato seja um mero instrumento de obtenção de vantagens para uma das partes.

Nas relações entre fornecedor e consumidor deve ser assegurada a lealdade, a transparência, o equilíbrio contratual, bem como deve haver a observância do princípio da boa-fé, do qual decorre a necessidade de cooperação das partes nos contratos. Nesse sentido, partindo do pressuposto que os princípios contratuais devem ser respeitados, o contrato não pode ser um mero instrumento de obtenção de vantagem exacerbada por parte do fornecedor, ou seja, é vedado o uso de cláusulas abusivas nas relações de consumo.
As cláusulas abusivas previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor não são taxativas, trata-se de um rol meramente exemplificativo, logo, será declarada abusiva qualquer cláusula que não atender ao princípio da boa-fé e da proteção do consumidor.
As cláusulas abusivas podem ser entendidas como aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas e que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda, são aquelas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, violam princípios fundamentais do sistema jurídico, restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, ou então, se mostram excessivamente onerosas ao consumidor, levando em consideração as características do contrato.
Além disso, para a análise da abusividade de uma cláusula é impertinente a discussão sobre a má-fé do consumidor. A aferição da abusividade é objetiva, ou seja, basta uma desvantagem exacerbada ao consumidor, mesmo que não haja má-fé do fornecedor.
Ademais, a clausula abusiva é sempre uma cláusula nula, em sendo uma cláusula nula, de acordo com o artigo 168 do Código Civil, as nulidades podem ser invocadas por qualquer pessoa a qualquer tempo, inclusive Ministério Público, bem como podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.


“ Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. ”

No entanto, apesar da disposição legal da possibilidade de conhecer de ofício a abusividade, o entendimento jurisprudencial tem estabelecido alguns limites a essa regra. Tais cláusulas poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz desde que durante as instâncias ordinárias, as instâncias extraordinárias (STF e STJ) estão impedidas, visto que não se pode inovar em instância extraordinária. O julgamento acontece em instâncias ordinárias, as extraordinárias apenas uniformizam o entendimento.
Ainda, nunca o reconhecimento de ofício de uma cláusula abusiva poderá se dar em reformatio in pejus, ou seja, apenas quando o fornecedor recorre a decisão judicial. Isto é vedado porque entende-se que viola o princípio da demanda, a partir do qual o juiz está limitado a impugnação da parte e além do mais, estaria sendo retirado o direito do contraditório e a ampla defesa do fornecedor. Em suma, nunca a segunda instância poderá piorar a situação do fornecedor. Portanto, o reconhecimento de ofício da abusividade é vedado nos casos da reformatio in pejus e nas instâncias extraordinárias.
Outrossim, outro impedimento posto ao conhecimento de ofício da abusividade das referidas cláusulas está previsto no teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas.


“SÚMULA N. 381- Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ”


Por fim, importante se faz ressaltar que a nulidade das cláusulas abusivas não necessariamente invalidará o contrato inteiro, implicará apenas na sua revisão, como disposto no art.6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, salvo nos casos em que gerar ônus excessivo a qualquer das partes.


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ”

Portanto, partindo do pressuposto de que deve-se tentar preservar o contrato, o magistrado pode tanto declarar a nulidade, quanto, promover a modificação da cláusula com base em usos e costumes, boa-fé ou expressa disposição normativa.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos