A boa-fé e o princípio do mutualismo nos contratos de seguro

23/11/2015 às 16:21
Leia nesta página:

Uma breve explanação sobre a aplicação da teoria da boa-fé objetiva e o princípio do mutualismo nos contratos de seguro.

1. Os contratos de seguro

Segundo o artigo 757 do Código Civil, no contrato de seguro "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.". O contrato de seguro, então, é a "compra" do direito de exigir de outra parte um pagamento de indenização da concretização do risco predeterminado. Conforme Maria Helena Diniz (2009), o contrato de seguro é "a convenção pela qual alguém adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido" - e, dessa forma, a seguradora garante o interesse do segurado.

 No início, os contratos de seguro no Brasil eram regulados pelas leis portuguesas, e este fato só mudou em 1850, com a promulgação do "Código Comercial Brasileiro". Desenvolveram-se com a abertura dos portos e a intensificação da navegação - que trouxeram a necessidade de seguros marítimos. A primeira empresa seguradora do país foi a Companhia de Seguros Boa-Fé, aberta na mesma época, que trabalhava com seguros marítimos. 

2. O princípio da boa-fé e a teoria da boa-fé objetiva nos contratos de seguro

O princípio da boa-fé é, basicamente, a honestidade, lealdade e probidade do comportamento do sujeito em uma relação social. É um dever de agir corretamente, sem ter a intenção de causar prejuízo a outra parte. Aplica-se este princípio no contrato de seguro, e é fortemente frisado nos artigos do Código Civil que regulam o contrato de seguros, como, por exemplo, o artigo 765: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.". A boa-fé é essencial no contrato de seguro, tendo em vista que as declarações do segurado devem ser sinceras para o devido cálculo do seguro e determinação dos riscos, assim como as declarações da seguradora também devem ser sinceras para que o segurado não pague mais do que o justo no seu contrato de seguro. A teoria da boa-fé objetiva aplicada nos contratos de seguros significa que se não respeitada a boa-fé (ou seja, se alguma das partes não agir com honestidade, lealdade e probidade), existirão consequências legais - então, a boa-fé é obrigação das partes. A boa-fé deixa de ser elemento psicológico interno ao sujeito e passa a ser obrigação do sujeito para/com a outra parte do contrato. 

3. O princípio do mutualismo e sua aplicação nos contratos de seguro

O princípio surgiu no Oriente Médio, e consiste, resumidamente, na contribuição de todos para o benefício individual de cada um dos contribuintes. É o compartilhamento das perdas e danos. O contrato de seguro se baseia neste princípio, ao ponto que o que um contribuinte faz, prejudica todos os contribuintes. Por exemplo, nos seguros de saúde, se um contribuinte resolve utilizar todos os serviços disponíveis, com o pensamento de que por pagar o seguro estará economizando, na realidade ele estará prejudicando a todos os outros contribuintes do seguro coletivo, ao ponto que o prêmio a ser pago no seguro aumentará de valor para compensar o valor gasto por este contribuinte. Basicamente, o princípio do mutualismo protege a seguradora de prejuízos - que são sempre compensados pelos próprios contribuintes. Nesta questão, entra também o princípio da boa-fé, visto que se as declarações de todos os contribuintes são sinceras, o risco é pré-determinado e, assim, o pagamento do prêmio também.

4. Considerações finais

Conclui-se, com base nestes dois princípios que alicerçam os contratos de seguro, que a honestidade e o combate à fraude beneficiam a todos os segurados. Apesar de serem dois princípios diferentes, eles estão interligados, ao ponto que se um contribuinte age com boa-fé, além de não sofrer as consequências previstas no Código, contribui para o benefício dos outros segurados, sem causar prejuízo financeiro para nenhuma das partes. 

Referências:

DINIZ, Maria Helena. CÓDIGO CIVIL ANOTADO. 14ª edição, Editora Saraiva, 2009. 

BRASIL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Artigos 757 a 777. 

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